| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32303 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Acrescenta § 4o. ao art. 207.
"Art. 207 ..................................
§ 4o. Os adicionais instituidos pela União
terão vigência limitada a dois anos, e não serão
considerados para efeito do cálculo da entrega a
ser efetuada de acordo com o previsto nos itens I
e II do art. 213." | | | | Parecer: | Esta Emenda acrescenta § 4o. ao art. 207 do SUBSTITUTIVO
do Relator (Projeto de Constituição) atribuido à União compe-
tência para instituir adicionais, temporários e não partilha-
veis, visando a compensá-la, em parte, da perda dos seguintes
tributos: 1) Lubrificantes e combustíveis; 2) Energia elétri-
ca; 3) Minerais; 4) Transportes; e 5) Comunicações.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tribu-
tário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
| 2042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32305 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 22 das disposições
Transitórias.
Art. 22 ....................................
§ 1o. o disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e
IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item do
art. 210, e aos itens I e II do art. 213, que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. 213 que observarão as seguintes
determinações:
a) partir da promulgação desta Constituição,
aplicar-se-ão os percentuais de dezesseis por
cento e vinte e um por cento, respctivamente, para
as entregas previstas nas alíneas "a" e "b" do
item I do art. 213;
b) o percentual de dezesseis por cento de que
trata a alínea "a" deste item será elevado de dois
pontos percentuais por exercício financeiro, a
partir de 1989 inclusive, até 1990, inclusive, e
de três pontos percentuais por exercício
financeiro, a partir de 1991, inclusive, até1994,
inclusive;
c) o percentual de vinte e um por cento de
que trata a alínea "b" deste item será elevado de
dois pontos percentuais por exercício financeiro,
a partir de 1989, inclusive, até 1994, inclusive.
§ 2o. O percentual fixado na alínea "c" do
item I do art. 213 será atingido em quatro
exercícios financeiros consecutivos, a partir de
1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 216 item II.
§ 4o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 5o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
| 2043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32306 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 22 das disposições
Transitórias.
Art. 22 ....................................
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos arts. 200 e 201, aos itens I, II e IV
do art. 202, ao item II do art. 209, ao item III
do art.210, e aos itens I e II do art. 213, que
entrarão em vigor a partir da promulgação desta
Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. II do art. 213, que observarão as seguintes
determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de
vinte e um por cento, vinte e cinco por cento e
dois por cento, respectivamente, para as entregas
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I do
art. 213;
b) os percentuais de que trata a alínea "a"
deste item serão elevados de um ponto percentual,
em cada exercício financeiro, a partir de 1989,
até atingirem, em 1993, os percentuais
estabelecidos no item II do art. 213.
§ 2o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e do Fundo de
Participação dos Municípios, até a entrada em
vigor da lei complementar a que se refere o art.
216, item II.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a união, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de1989,
com efeito imediato. | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
| 2044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32307 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Acrescenta o item VI e o § 4o. ao art. 207.
Art. 207
VI - mineraisdo País.
§ 4o. o imposto enumerado no item VI incidirá
uma só vez sobre a extração, a circulação, a
distribuição ou o consumo dos minerais do País
relacionados em lei, observado o disposto na parte
final do § 3o. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, a inclusão na competência da União,
de imposto sobre minerais, imposto este da competência dos
Estados e do Distrito Federal (item III do art. 209 do SUBS-
TITUTIVO do Relator - Projeto de Constituição), para tanto
incluindo ítem IV ao art. 207.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário nacional, porquanto, diminuiria as recei-
tas tributárias aos Estados e do Distrito Federal.
Pela rejeição. | |
| 2045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32308 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias, Título X
Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV, do artigo 202,ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os
percentuais de quinze por cento e de dezoito por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação
dos impostos referidos nos itens III e IV do
artigo 207, mantidos os atuais critérios de rateio
até a entrada em vigor da lei complementar a que
se refere o art. 216, item II;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de meio ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e a partir de 1990, inclusive,
à razão de um ponto percentual por exercício, até
1995, inclusive, atingindo neste último ano e
percentual estabelecido na alínea "a" do item I do
artigo 213, em 1993;
c) o percentual fixado alínea "c" do item I
do art. 213 será atingido em cinco exercícios
financeiros consecutivos, a partir de 1988, à
razão de dois pontos percentuais por ano.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias a aplicação do Sistema tributário
Nacional
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
| 2046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32309 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias, Título X
Art. 22. O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 1o. de
janeiro de 1989, vigorando o atual Sistema
Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1o. O disposto neste art. não se aplica:
I - aos arts. 200 e 201, aos I, II, IV, do
art. 202, ao item II do art. 209 e ao item III do
artigo 210 que entrarão em vigor a partir da
promulgação desta Constituição;
II - às normas relativas ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, que
observarão as seguintes determinações:
a) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal
será elevado de um ponto percentual e meio no
exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990,
inclusive, à razão de um ponto percentual por
exercício, até 1995, inclusive atingindo neste
último ano o percentual estabelecido na alínea "a"
do item I do artigo 213, em 1993;
b) o percentual relativo ao Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de um ponto
percentual por exercício financeiro , até 1992,
inclusive, e de meio ponto percentual por
exercício financeiro, a partit de 1993, inclusive,
de meio ponto percentual por exercício financeiro,
a partir de 1993, inclusive, até que seja atingido
o percentual estabelecido na alínea "b" do item I
do art. 213.
§ 2o. O percentual fixado na alínea "c" do
item II do art. 213, será atingido em cinco
exercícios financeiros consecutivos, a partir de
1989, à razão de dois pontos percentuais ao ano.
§ 3o. Os atuais critérios de rateio do Fundo
de Participação dos Estados e Distrito Federal, e
do Fundo de Participação dos Municípios serão
mantidos até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o artigo 216, item
II.
§ 4o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias a aplicação do Sistema tributário
Nacional.
§ 5o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988,
entrarão em vigor dia 1o. de janeiro de 1989 com
efeito imediato.
-----Art. 22. (Continuação) fls. 2. | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
| 2047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32311 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprime a parte relativa ao ITR no item II do
art. 212.
Art. 212 -
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automores licenciados em seus
territórios. | | | | Parecer: | Pretende a emenda suprimir no artigo 212, inciso II, a
parte relativa ao ITR.
Entendemos que a redação constante do Substitutivo é
clara, não devendo ser alterada, em razão do seu objetivo.
Pela rejeição. | |
| 2048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32313 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 213.
"Art. 213. Do produto da arrecadação dos
impostos de sua competência, a União distribuirá
percentuais, fixados em lei complementar:
I - ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
II - ao Fundo de Participação dos Municípios;
III - para aplicação nas regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições de fomento
regional.
§ 1o. Os percentuais de que trata o "caput"
deste artigo não poderão, somados, exceder a
cinquenta por cento, nem ficar aquém de trinta e
três por cento, do produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2o. O percentual fixado para a aplicação de
que trata o item III deste artigo não poderá ser
inferior a dois por cento.
§ 3o. Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no item I,
excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do disposto no art. 211 e
no item I do art. 212". | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteração no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
| 2049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32316 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Acrescenta os itens VI, VII e VIII e os §§
4o. e 5o. ao art. 207.
Art. 207
VI - lubrificantes e combustíveis, líquidos
ou gasosos;
VII - energia elétrica; e
VIII - minerais do País.
§ 4o. Os impostos enumerados nos itens VI e
VII incidirão uma só vez sobre a produção,
importação, circulação, distribuição ou consumo de
lubrificantes e combustíveis, líquidos ou gasosos,
e de energia elétrica, excluída a incidência de
qualquer outro tributo.
§ 5o. O imposto enumerado no item VIII
incidirá uma só vez sobre a extração, a
circulação, a distribuição ou consumo dos minerais
do País relacionados em lei, observado o disposto
na parte final do § 3o. | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta que permaneça, sob a competência da
União, os impostos sobre energia elétrica, lubrificantes lí-
quidos ou gasosos e os minerais, para tanto acrescentando
ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator ( projeto de
Contituição).
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e Combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
| 2050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32318 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | I - Dê-se ao § 6o. do art. 209 a seguinte
redação:
"Art. 209.
§ 6o. O Senado da República, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá aliquotas mínimas e máximas
nas operações internas não compreendidas no item
II do parágrafo anterior".
II - Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. Enquanto não fixadas as alíquotas de
que tratam os §§ 5o. e 6o. do art. 209, continuam
a ser aplicadas as constantes da legislação
atualmente em vigor". | | | | Parecer: | A Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alíquo-
tas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS
incidente nas operações internas.
O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições
brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicipíos estabeleçam diferença tributária entre bens e ser-
viços, em razão da procedência ou destino.
A Comissão de Sistematização está mantendo só as alíquo-
tas mínimas, em acatamento à autonomia federativa.
Rejeitada. | |
| 2051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32321 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
"Art. 213 A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito e meio por cento ao Fundo de
participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) vinte e seis por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b)trinta por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) sete por cento os Estados e o Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados;
III - dois por cento da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre produtos industrializados, para
aplicação nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a um terço da receita de todos os impostos
federais". | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteração no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
| 2052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32322 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 212.
Art. 212.
IV - cem por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados. | | | | Parecer: | Propõe a emenda alterar normas contidas no artigo 212 do
Substitutivo.
Entendemos que a distribuição de recursos aos Municípios
está adequada dentro do Sistema Tributário proposto, não
merecendo a alteração contida na emenda.
Pela rejeição. | |
| 2053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32323 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 216.
"Art. 216.
IV - estabelecer que as despesas realizadas
com a administração dos impostos a que se referem
os artigos 207, itens III e IV, e 209, itens I,
III e IV seja excluídas do montante a ser objeto
das repartições previstas no artigo 213". | | | | Parecer: | Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do
Substitutivo.
Entendemos que a especificação proposta deve ser
objeto de Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
| 2054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32324 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
Art. 213 A União entregará:
I - do produto de arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito por cento ao Fundo de Participação
dos Estados e dos Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto de arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) trinta e dois por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) trinta e três por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) oito por cento para os Estados e o
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
III - do produto de arrecadação do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários:
a) vinte e quatro por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e seis por cento a Fundo de
Participação dos Municípios.
IV - dois por cento da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre produtos industrializados, para
aplicão nas regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a quarenta por cento da receita de todos os
impostos federais. | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteraçao no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
| 2055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32325 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Dar aos § 1o. e 2o. do art. 228 a seguinte
redação:
"Art. 228
§ 1o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, ficando
sujeitas ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, observando quanto às findações, o
disposto no art. 203, § 1o.
§ 2o. Não será concedido às empresas pública
e sociedades de economia mista privilégio fiscal
que já não tenha sido concedido ao setor privado.
§ 3o. ...................................... | | | | Parecer: | As mudanças de redação propostas não introduzem aperfei-
çoamento aos dispositivos emendados.
Pela rejeição. | |
| 2056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32326 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias.
Art. 22.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e
IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item
III do art. 210, e aos itens I e III do art. 213,
que entrarão em vigor a partir da promulgação
desta Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. 213, que observarão as seguintes
determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de
vinte por cento, vinte e quatro por cento e um por
cento, respectivamente, para as entregas previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do art.
213;
b) os percentuais de que trata a alínea "a"
deste item serão elevados de um ponto percentual,
em cada exercício financeiro, a partir de 1989,
até atingirem, em 1994, os percentuais
estabelecidos no item II do art. 213.
§ 2o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 216, item II.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
| 2057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32327 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Inclui artigo onde couber, no título VII,
cap. I, seção VI:
Art. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos,
mencionado no item VI do artigo 207, bem como dos
adicionais e demais gravames federais incidentes
sobre os referidos produtos.
§ 1o. A distribuiçao será feita nos termos da
lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os
fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente
à superfície, população, produção e consumo.
§ 2o. Aos Estados e a Distrito Federal serão
atribuídos dois terços da transferência neste
artigo; aos Municípios, um terço. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, a distribuição, pela União, aos Es-
tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, da arrecadação'
do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ga -
sosos.
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes ,
a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2)
Comunicações; 3) lubrificantes e combustíveis; 4) Energia E -
létrica; 5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
Sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados, que passariam a receber as receitas des -
tes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
| 2058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32370 REJEITADA  | | | | Autor: | NESTOR DUARTE (PMDB/BA) | | | | Texto: | Os artigos 1o., 2o. e 3o. do Substitutivo do
Relator passam a ter a redação seguinte:
art. 1o. A República Federativa do Brasil,
constituída pela União indissolúvel dos Estados
Federados, respectivos Municípios, e Distrito
Federal, é um estado de direito democrático, pela
vontade soberana do povo brasileiro, de onde emana
todo poder.
§ 1o. Brasília, no Distrito Federal, é a
capital do país e sede do governo federal.
§ 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o
hino e as Armas da República criados por lei,
podendo os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ter símbolos próprios.
§ 3o. A língua portuguesa falada no Brasil é
a oficial. | | | | Parecer: | O fato de termos indicado à aprovação emendas, ao dis-
positivo em pauta, com teor diferente ao da proposta, faz com
que, por coerência, sejamos pela rejeição desta emenda. | |
| 2059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32371 REJEITADA  | | | | Autor: | NESTOR DUARTE (PMDB/BA) | | | | Texto: | Redija-se o art. 6o. e seus parágrafos 2o.,
27 e 28 do Substitutivo do Relator, da seguinte
forma:
Art. 6o. A Constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida,
à liberdade e à segurança de sua pessoa e bens.
§ 2o. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 27. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento.
§ 28. Não haverá prisão civil por dívida. | | | | Parecer: | Propõe alteração redacional em vários dispositivos dos
capítulos referentes aos Direitos Individuais, Sociais, Cole-
tivos, à Nacionalidade, Soberania Popular e Partidos Políti-
cos. Partes da proposta do Autor estão incluídas no Projeto
do Relator. Seu conjunto, entretanto, não se coaduna com a do
Projeto. | |
| 2060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32372 REJEITADA  | | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | | Texto: | Suprima-se as expressões "respeitados os
direitos adquiridos de seus titulares" e o
parágrafo único do artigo 31 das Disposições
transitórias. | | | | Parecer: | É principio basilar do ordenamento jurídico o respeito
ao direito adquirido como fundamento de ordem física. Somente
nos casos em que a própria Constituição excepciona, e tem po-
deres para isso, é possivel contrariar tal princípio. | |
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