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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Emenda (2165)
Banco
expandEMEN (2165)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1140)
PFL (484)
PDT (127)
PDS (112)
PDC (105)
PTB (96)
PT (64)
PL (20)
PCB (9)
PC DO B (7)
PSB (1)
Uf
AC (6)
AL (8)
AM (45)
AP (3)
BA (66)
CE (50)
DF (77)
ES (103)
GO (103)
MA (51)
MG (103)
MS (41)
MT (23)
PA (42)
PB (36)
PE (155)
PI (47)
PR (144)
RJ (255)
RN (11)
RO (16)
RR (5)
RS (239)
SC (104)
SE (17)
SP (415)
TODOS
Date
1981Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32171 REJEITADA  
 Autor:  EZIO FERREIRA (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se inciso III ao artigo 55, do Substitutivo do Relator, com a seguinte redação: Art. 55 - .................................. ............................................ III - condições para que as informações e documentos governamentais sejam devidamente geridos, desde a sua produção, com garantia de sua preservação, uso e acesso pelo cidadão. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
1982Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32172 REJEITADA  
 Autor:  EZIO FERREIRA (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 285 a seguinte locução "do Estado", ficando o artigo assim redigido: Artigo 285 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memória do Estado e dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e Tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico. 
 Parecer:  O artigo foi suprimido, pois a sua proposta já está con- templada em outros dispositivos do Capítulo. Seu detalhamento e elementos secundários serão tratados pela lei ordinária. Pela rejeição. 
1983Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32173 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se inciso VI ao Artigo 275 do Substitutivo do Relator, com a seguinte redação: Artigo 275 - ................................ .................................................. VI - organizar, manter e apoiar o funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, centros de arte e de estudos e casas de cultura, integrados ou abertos aos sistemas de ensino e às comunidades. 
 Parecer:  A matéria é digna de tratamento pela lei ordinária e pe- las políticas públicas. Pela rejeição. 
1984Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32174 REJEITADA  
 Autor:  INOCÊNCIO OLIVEIRA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 285 a seguinte locução: "histórico" ficando o artigo assim redigido: Artigo 285 - Constituem patrimônio histórico- cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência às identidades, à ação e à memoria dos diferentes grupos e classes formadoras da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, ecológico e científico. 
 Parecer:  O artigo foi suprimido, pois a sua proposta já está con- templada em outros dispositivos do Capítulo. Seu detalhamento e elementos secundários serão tratados pela lei ordinária. Pela rejeição. 
1985Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO TÍTULO DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 1o. - A República Federativa do Brasil é uma nação constituida democraticamente pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e territórios, tendo como fundamentos: a soberania política esconômia do País, a nacionalidade, a dignidade, da pessoa humana a liberdade individual e o pluralismo político. Parágrafo único Todo poder emenda do povo em seu nome será exercido. Art. 2o. Os tratado e compromissos internacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, após o que, terão força de lei. Art. 3o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos povos, para o progresso da humanidade. 
 Parecer:  As emendas 32178-1, 29340-1, 29338-9, 29337-1, 29336-2 e 29335-4, de autoria do nobre Constituinte Deputado José Egreja, formam um todo coerente que modificaria excessivamen- te o Título I do Substitutivo, alterando-o em pontos que jul- gamos fundamentais. Pela rejeição. 
1986Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32179 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título II. Dos Direitos Individuais Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título II do Projeto de Constituição do relator constituinte cabral, pela seguinte redação: Título II Capítulo I Dos Direito Individuais Art. 4o. - São direitos individuais inviláveis os concernentes à vida, à integridade física e moral, à segurança, e á prosperidade. § 1o. - igualdade entre todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Os homens e as mulheres terão dideitos e obrigações. iguais. Serão considerados as desigualdades billógicas, culturais e econômicas para proteção do mais fraco. § 2o. - A pessoa poderá fazer ou deixar de fazer o que não for vedado por lei; o Estado somente o que for permitido por lei. o respeito aos direitos de terceiros será o único limite á liberdade. § 3o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 4o. - A lei não poderá excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 5o. - A lei punirá como crime qualquer descriminações atentatória aos direitos e liberdade fundamentais, sendo formas de discriminaçõo dentre outras, substimar, estereotipar ou degradar pessoas por pertencer a Título II- cont. do Capítulo I grupos étnicos ou de cor, por palavras, imagens ou representaçães, emqualquer meio de comonicação. § 6o. - Todos têm direito à segurança, entendida como proteção que o Estado proporciona à sociedade, para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. § 7o. - Ninguém será submetido á tortura, a penas cruéia ou tratamentos desumanos ou degradantes. § 8o.- É livre a locomoçao no território nacional em tempo de paz e, respeitado legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento assim como a expressão da atividade intelectual, artística e científica, vendado o anonimato, e excluídas a que incitar a violência e a que defender a discriminação de qualquer natureza. É garantida a defesa da honra, da dignidade, da reputação, da intimidade, da vida privada e assegurado a todos direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação e o direito de resposta, proporcional e nas mesmas condições do agravo sofrido. Não serão tolerados a propaganda de guerra ou contra a ordem democrática, e as publicações e exibições contrárias à moral e aos bons costumes. São puníveis os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de expressão e comunicação, na forma da lei. § 10o. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Aos autores de manifestação ou trabalhos intelectuais artísticos e científicos pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução suas obras, transmissíveis aos herdiros pelo Título II, Cont. do Capítulo I tempo que a lei afixar. § 11o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévio cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficar o réu. § 12o. - Não haverá juizo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 13o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, e o dever de, trabalhando, prover o seu sustrento. § 14o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 15o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 16o. - É reconhecida a instituição do juri com a organização e a sistemática recursal que lhe der a lei, assegurados ou sigilo das votações,a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos, saldo quando a decisão for contrária à prova dos autos, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17o.- Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 18o. - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à justicia. Título II - Cont. do Capítulo I § 19o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 20o. - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito. § 21o. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 22o. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurado aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 23o. - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição. § 24o. - A propriedade privada, como princípio básico da ordem econômica, é assegurada e protegida pelo Estado. A lei estabelacerá os procedimentos para despropriação, mediante prévia e justa indenização. § 25o. - É garantido o direito de herança. § 26o. - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de ordem judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crimes ou acidente e para prestar socorros às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade públicas. § 27o. - É inviolável o sigilo da correspodência e das comunidações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. Título II - Cont. do Capítulo I § 28o. - É assegurado o acesso às referência e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos de que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dodos, através de processo judicial ou administrativos sigilosos, quer sejam constantes dos arquivos de entidades públicas ou privadas. § 29o. - É inviolável a liberdade de conciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 30o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 31o. - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 32o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 33o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 34o. - É assegurada a qualquer pessoa o direito de pedição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garatia de instância. Título II - Cont. do Capítulo I § 35o.-É assegurada a liberdade de expressão de atividade intelectual, artística científica, sem censura ou licença. As diversões e espetáculos público ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, respondendo cada um pelos abusos que cometer no exercício das manifestações, de que trata este artigo. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. § 36o. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 37o. - Respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assitência religiosa nas entidades civís, militares e de internação coletiva. § 38o. - Todos podem reuni-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem prévio aviso à autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião inerferir no fluxo normal de pessoas e veículos. § 39o. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações . § 40o. - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado, contudo poderão ser suspensas pela autoridade Título II - Cont. do Capítulo I administrativa para defesa da moral, dos bons costumes e da lei. § 41o. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A Emenda é substitutiva da redação anterior à edição do Substitutivo do Relator. A este Substitutivo, mediante consenso, tende-se a che gar a um denominador comum, a uma redação final, o que exclui a adoção da presente Emenda. Pela rejeição. 
1987Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32184 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  8 Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Disposições Gerais Art. 16. - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades das pessoas e das demais prerrogativas que lhe são inerentes é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data", III - pelo mandato de segurança; IV - pela ação declaratória; V - pela ação popular VI - pela ação de declaração de inconstitucionalidade; VII - pela ação requisitória Art. 17. - Parágrafo único. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 18. - Conceder-se-á "habeas data"; I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares, públicas ou oficiais; II - para retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 19. - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições do do Poder Público. O mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesse de seus membros ou associados. Art. 20. - Cabe ação declaratória, observado o rito processual do mandato de segurança, sempre que a falta de uma norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos, liberdades e demais prerrogativas constitucionais. Art. 21. - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República ou associação é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Parágrafo único. - Os autores da ação prevista neste artigo estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 22. - Cabe ao ato de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. Art. 23. - Cabe ação requisitória para fins de obtenção de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declaração de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais, desde que este fato não prejudique direitos de terceiros. Art. 24. - Aa ações previstas no artigo 19 são gratuitas quando o autor for entidades beneficente, ou pessoa física de renda familiar inferior a dez salários mínimos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios. 
 Parecer:  Trata-se de Emenda Substitutiva ao capítulo I do Substi- tutivo do Relator. Não achamos aconselháveis as alterações terminológicas propostas, que poderiam prestar-se a confusão com outros institutos homônimos. 
1988Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32185 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título III do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo II Do Defensor do Povo Art. 25. - O Defensor do Povo zelará pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis. § 1o. - O Defensor do povo será eleito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Federal dentre candidatos indicados pela sociedade civil, maiores de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e notório respeito público, na forma da lei. Título III Cont. Capítulo II § 2o. - O mandato do Defensor do Povo será de quatro anos, proibida a reeleição. § 3o. - São atributos do Defensor do povo a inviolabilidade, os impedimentos, as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Lei complementar disporá sobre a competência, organização, composição e funcionamento da Defensoria do Povo. § 5o. - As Constituições estaduais poderão instituir a Defensoria do Povo, de conformidade com os princípios deste artigo e para atendimento de todos os Municípios do Estado. 
 Parecer:  Trata-se de emenda substitutiva ao Capítulo II do Título III do Substitutivo do Relator. Não julgamos conveniente a instituição do Defensor do Povo. Pela rejeição. 
1989Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32186 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título IV do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 26 - São poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. § 1o. - É vedado a qualquer dos poderes delegar competência a outro poder, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 2o. - O cidadão investio na função de um poder, não poderá exercer a de outro, salvo as excessões previstas nesta Constituição. Art. 27. - A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados e o Distrito Federal, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. Título IV Cont. Capítulo I § 1o. - Brasília, no Distrito Federal, é a Capital Federal. § 2o. - Os Territórios Federais integram a União. § 3o. - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Asembléias Legislativa, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4o. - Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 28. - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: Título IV Cont. Capítulo I Art. 28 - ... I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu- tivo do Relator. 
1990Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32187 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título IV Da União Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título IV do projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título IV Capítulo II Da União Art. 29. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limitrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica existentes em seu domínio; Título IV -----Cont. do Capítulo II IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré- históricos; X - as terras demarcadas como reservas indígenas; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. - A lei disporá sobre a forma e condições de participação, por instituições de direito público federais, estaduais e municipais, nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, da plataforma continental e do mar territorial. § 2o. - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. Art. 30. - Compete à União, tendo em vista fundamentalmente a independência e o desenvolvimento da Nação e a redução das desigualdades regionais: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional através das forças armadas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) - os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) - os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; Título IV Cont. do Capítulo II c) - navegação aérea, aerospacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) - transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e e) - o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodiviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatísticas, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas , especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de saneamento urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos; Título IV Cont. do Capítulo II XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de tranportes e viação; XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da polícia federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos: a) - toda atividade nuclear em território Nacional somente será admitida para fins pacíficos, mediante aprovação do Congresso Nacional; b) - sob regime de concessão ou permissão é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas; XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional radificada. Art. 31 - Cabe privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, do trabalho e econômico. Título do IV Cont. do Capítulo II II - direito marítimo, aeronáutico e espacial; III - desapropriação; IV - requisições civis, em caso de iminente perigo, e militares em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia; VI - serviço postal; VII - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VIII - política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; IX - regime dos portos e aeroportos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; X - trânsito e tráfego interestadual, rodovias e ferrovias federais; XI - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIII - populações indígenas; XIV - emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XV - condições de capacidade para o exercício de profissões; Título IV Cont. do Capítulo II XVI - organização judiciária, do Ministério público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes; XVII - sistemas estatístico e cartográfico nacionais; XVIII - sistemas de poupança, consórcios e sorteios; XIX - convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros; XX - competência da polícia federal; XXI - seguridade social; XXII - registro público e serviços notariais. Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre matérias relacionadas neste artigo, excetuados os itens II, IV, VI, VII, VIII, XII, XVI e XX Art. 32 - É competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras, os locais e outros bens culturais e naturais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas; Título IV Cont. do Capítulo II IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência; V - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer uma de suas formas, preservando as florestas a fauna e a flora; VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento urbano; VII - implantar programas de construção de moradias, bem como promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento da população; VIII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Art. 33 - Compete à União e a aos Estados legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário e urbanístico; II - orçamento; III - juntas comerciais; IV - custas dos serviços forenses; V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição; Título IV Cont. do Capítulo II VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagistico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - criação, funcionamento e processo do juizado de instrução e de pequenas causas; XI - procedimentos em matéria processual; XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; VIII - assistência judiciária e Defensoria Pública; XIV - normas de proteção a pessoa portadoras de deficiência: § 1o. - No âmbito da legislação concorrente, a competência da união limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2o. - Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concoorente, os Estados exercerão a competência legislativa suplememtar para atender às suas peculiaridades. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
1991Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32189 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO IV DOS MINICÍPIOS Art. 40 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos menbros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios establecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, e especial os seguintes e: I - eleição dp Prefeito e dos Vereadores mediante pleito de dois turnos, direto e simultâneio em todo o país, com amesma sistemática adotada para eleger o Presidente da Repúbliva, obedecidas as normas previstas nesta Constituição; II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandro, na circunscrição do minicípio; III - proibição e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Art. 41 - O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeiradas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de naté cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. Art. 42 - Os subsídios do Prefeito e dos Veradores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro dos limites fixados na Constituição Estadual que disporá, entre outras matérias, que: § 1o. - Nos municípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 1o. - Nos minicípios com até cinquenta mil eleitores a veraança não será remunerada. § 2o. - Nos municípios com mais eleitores do que o fixado no parágrafo acima, os vereadores terão seus subsídios fixados por sessão em que comparecere. Art. 43 - Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assunto de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que coube; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - craiar organizar e suprimir destritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino do primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atendimento á saúde da população, VII - promover adequado ordenamemto territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual, incumbindo-lhe instituir público pela sua fruição,cujo produto reverterá aos cofres municipais, como contrapartida pelos custos sociais atinebtes a sua preservação. IX - Organizar o abastecimento urbano, compatibilizando os interesses dos consumidores, dos produtores e do comércio local." X - Promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico municipal em cooperação com o Estado e a União. SEÇÃO ÚNICA DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA MUNICAPAL Art. 44 - A fiscalização financeira e orçamentaria dos municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. - o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. - o parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. - o Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal. § 4o. - Lei Estadual estabelecerá as condições para as criação de Conselhos de Contas Municipal, em municípios com mais de 03 (três) milhões de habitantes". 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
1992Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32193 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO VIII DO TÍTULO DE CONSTITUÇÃO DO RELADOR CONSTITUINTE BERNADO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Art. 52 - A administração pública será organizada com obidiência aos princípios da legalidade e da moralidade e atuará em estrito respeito aos direitos dos cidadadãos. § 1o. - Os atos administrativos deverão ser públicos e transparentes e estarão sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, lealdade e boa fé. § 2o. - Nenhum ato da administração imporá limitações, restrições ou constragimentos mais intensos ou mais extensos que os indispensáveis para atender a finalidade legal a que deve servir, nem se vinculará o exercício de direito ao cumprimento de outros atos. 4 3o. - A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças ou privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída em processo público, com a audiência de todas as partes direta ou indiretamente interessadas. § 4o. - os atos de comprovada corrupção administrativa, na forma da lei, importarão a suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressacirmento atualizado ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5o. A lei instituirá os processos de atendimento, pelas autoridades, reclamações sobre a prestação do serviço público. Art. 53 - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ocorrerá sempre na mesma época e com os mesmos índices. Art. 54 - Salvo em virtude de concurso público, o conjugê e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consaguíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, inclusive sob contrato, em organismo a ela subordinada, na administração direta ou indireta. Art. 55 - As pessoas jurídicas de direito Público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 56 - É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de Trabalho; Art. 57 - A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observado, como limite máximo e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado. Art. 58 - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 59 - O servidor público desempenha função socil relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, aplicando-se-lhe, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes: I - os cargos e empregos públicos sãop acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - O ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Instituição no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concursos, nos termos do item II supra. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Parágrafo único - Os cargos em comissão do Poder Excutivo serão exercido privatimente por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 60 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico: § 1o. - Em qualquer nos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. - A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas. Art. 61 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem para a mulher. § 1o. - Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, mas o tempo de serviços assim prestado será certificado para efeito de aposentadoria. § 2o. - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 62 - Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) - contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) - sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. Art. 63 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. Art. 64 - A lei definirá as considações referentes a aposentadoria do servidor civil, inclusive quanto a pensões, ao exercício de mandato eletivo por servidor público, a sua associação, direitos, deveres, estabilidade e demissão. SEÇÃO III DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 65 - As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente, será transferido para a reserva. § 2o. - O militar da ativa que aceitar cargo ou função pública temporária, não eletiva, assim como emprego em empresaspública, em sociedade de economia mista, em fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo Poder Público, ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e seomente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se- lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos afastamento, contínuos ou não, será transferindo para a reserva ou reformado. § 3o. - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. - Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. - O oficial das Forças Armadas só poderá o posto e a patente por setença condenatória a pena restritiva da liberdade individual que ultrapasse dois anos, passada em julgado, ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um Tribunal Especial em tempo de guerra. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
1993Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32195 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Ao Capítulo II Do Título V Do Executivo Substitua-se o Texto Contante do Capítulo II Do Título V Do Projeto De Constituição Do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte Redação: Título V Capítulo II Do Executivo Seção I Do Presidente Da República Art. 95 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, cabendo-lhe garantia unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 96 - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 97 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 98 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, obsevar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Parágrafo único. Se o presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 99 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição, e terá início a 1o. de janeiro. § 1o. Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Federal, o Presidente do Senado da República e o presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. A reúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 100. Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1o. Se a vacância ocorrer na segunda metade do perído presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Ncional, até trinta dias após declaração vago o cargo. § 2o. Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. Seção II Das Atribuições Do Presidente Da República Art. 101 - Compete ao Presidente da República, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado da República, os ministros do Supremo Tribunal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Diretores do Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VII - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; VIII - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; IX - convocar e presidir o Conselho de Segurança Nacional. X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XI - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado da República; XII - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XIII - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XIV - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de oficiais-generais; XV - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVI - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XVII - decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, a intervenção federal, o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XVIII - determinar a realização de referendo sobre proposta de emenda constitucional e projeto de lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XIX - conferir condecorações e distinções honoríficas; XX - conceder indulto ou graça; XXI - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo Território Nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 102 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 103 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado da República, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado da República. § 1o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito a prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. No caso do item II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado da República e limitar-se-á decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV Do Conselho de Segurança Nacional Art. 104 - O Conselho de Segurança Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. Integram o Conselho de Segurança Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara Federal; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Ministro da Justiça; V - os Ministros das Pastas Militares; VI - o Ministro das Relações Exteriores; VII - o Ministro do Planejamento. § 2o. Compete ao Conselho de Segurança Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de Guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do Território Nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional. 
 Parecer:  A emenda contraria o disposto no art. 23, § 2o. do Regi- mento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. Pela prejudicialidade. 
1994Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32196 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO III DO TÍTULO V DO GOVERNO Substitua-se o texto constante do Capítulo III do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍTULO V Capítulo III DO GOVERNO SEÇÃO I DOS MINISTROS DE ESTADO Art. 105. - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos no exercício dos direitos políticos. § 1o. - A lei disporá sobre a criação, estrutura e atribuições dos Ministérios; § 2o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas comissões. § 3o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en- tendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
1995Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32199 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Substitua-se o texto constante do Capítulo I do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção I - Do Estado de Defesa Art. 132. - O Presidente da República poderá decretar, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. - o decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo. § 2o. - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o. - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e seu temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o. - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o. - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6. - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7o. - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8. - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Seção II - Do Estado de Sítio Art. 133. - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, solicitar a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficiência da medida tomada durante o Estado de Sítio; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo Único O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. Art. 134. - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as àreas abrangidas. Art. 135. - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente do Senado da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado da República, de emediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 136. - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 133, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo Único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão do pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 137. - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 133, item "i", não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 138. - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Seção III - Disposições Gerais Art. 139. - A Constituição não poderá ser alterada durante a vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Art. 140. - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Art. 141. - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelo ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo Único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatados pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Parecer:  A Emenda busca suprimir toda a Seção I, Capítulo I do Tí- tulo VI, contida o Art. 182, que dispõe sobre o Estado de De- fesa. Reiteradas vezes manifestamos nossa convicção de que o Es- tado de Defesa, como salvaguarda do Estado, é medida prelimi- nar que evita a decretação do Estado de Sítio. Assim, optamos pela manutenção do texto inserido no Substitutivo sob exame. Pela rejeição. 
1996Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32200 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo II do Título VI Das Forças Armadas Substitua-se o texto constante do Capítulo II do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: Título VI Capítulo II Das Forças Armadas Art. 142. - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sobre a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, á garantia dos poderes constitucionais, e por iniciativa expressa destes, da ordem constitucional. § 1o. - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2o. - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. Art. 143. - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegaram imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. 
 Parecer:  Pela rejeição, conforme parecer da emenda no. ES24080-3. 
1997Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32201 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VI Da Segurança Pública Substitua-se o texto Constante do Capítulo III do Título VI do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela Seguinte redação: Título VI Capítulo III Da Segurança Pública Art. 144 A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícias militares; III - corpos de bombeiros militares; IV - polícias civis; V - guardas municipais. § 1o. - As polícias militares, destinadas ao policiamento ostensivos, as polícias civis, destinadas á apuração das infrações penais, e os corpos de bombeiros militares são subordinados aos governos Estaduais, cabendo às guardas municipais a proteção do patrimônio municipal. § 2o. As atribuições da polícia federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 3o. As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da polícia federal, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal. 
 Parecer:  Visa esta emenda substituir o texto do Cap. III do Títu- lo VI do Projeto por nova redação (do art. 144 e seus inci- sos e parágrafos). A matéria é a segurança pública. Após exa- me acurado optamos pela solução constante do substitutivo. Pela rejeição. 
1998Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32203 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo III do Título VIII) Do Sistema Financeiro Nacional SUBSTITUA-SE O Texto Constante do Capítulo III do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, Pela seguinte Redação: Título VIII Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 200 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sorbe: I - a autorização apra o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o ítem anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor; VI - critérios restritivos da transferêrencia de poupança de regiões com renda inferior á média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. A autorização a que se refere o ítem será inegociável e intranferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendiemnto: § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. Art. 201 - a autorização a que se refere o ítem I do artigo anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus na forma da lei do sistama financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Parecer:  A presente Emenda é, na verdade, cópia fiel do texto (art. 255 e 256) do Substitutivo. Assim, opinamos pela prejudicialidade da proposta. Pela prejudicialidade. 
1999Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32204 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao Capítulo I do Título IX Da ordem Social Disposição Geral Substitua-se o texto Constante do Capítulo I do Título IX do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Beranrdo cabral, Pela Seguinte Redação: Art. 257 A ordem social fundamenta-se na busca da Justiça Social. 
 Parecer:  A emenda visa a dar nova redação a dispositivo do Título referente à Ordem Social, e poderá ser retomada em fase pos- terior do processo de elaboração constitucional. No momento, optamos por manter a redação original. 
2000Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32213 REJEITADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa e Aditiva Dê-se a seguinte redação ao art. 201 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição: Art. 201 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no item III do artigo 197 e nos itens I e III do artigo 202." 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao Art. 201, para acres- centar que as contribuições nele indicadas observarão o dis- posto no item III do Art. 197. Por não se considerarem tributos, nos termos do Art. 195, parece-nos inadequado aplicar-se às contribuições o disposto no Art. 197. Por outro lado, revestindo-se elas de características próprias que as destinguem dos tributos, entendemos que sua criação deve obedecer apenas ao disposto nos itens I e III do Art. 202, aplicando-se, todavia, critérios análogos aos esta- belecidos no Art. 199 para a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, conforme prevê o § 2. do Art. 259. Pela rejeição. 
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