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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
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EMENn/a
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n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2165)
Banco
expandEMEN (2165)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (1140)
PFL (484)
PDT (127)
PDS (112)
PDC (105)
PTB (96)
PT (64)
PL (20)
PCB (9)
PC DO B (7)
PSB (1)
Uf
AC (6)
AL (8)
AM (45)
AP (3)
BA (66)
CE (50)
DF (77)
ES (103)
GO (103)
MA (51)
MG (103)
MS (41)
MT (23)
PA (42)
PB (36)
PE (155)
PI (47)
PR (144)
RJ (255)
RN (11)
RO (16)
RR (5)
RS (239)
SC (104)
SE (17)
SP (415)
TODOS
Date
1901Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32047 REJEITADA  
 Autor:  EXPEDITO JÚNIOR (PMDB/RO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo Emendado Acrescente-se onde couber, no Título VII, Capítulo I, Seção III: "Art. - Será concedida uma redução de 65% (sessenta e cinco) por cento do IPI (imposto sobre produtos industrializados) a Estados e Municípios na aquisição de equipamentos rodoviários e de limpeza pública. 
 Parecer:  A Emenda pretende a concessão de redução de 65% do IPI a Estados e Municípios na aquisição de equipamentos rodoviá- rios e de limpeza pública. Ressalte-se, contudo, que a coerência do sistema tribu- tário adotado pelos Constituintes torna inviável a conces- são de tratamento fiscal privilegiado. Pela rejeição. 
1902Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32049 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO CAMPOS (PMDB/DF) 
 Texto:  Seja dada ao art. 1o. das Disposições Transitórias, a seguinte redação: Art. É concedida Anistia a todos que, no período de 2 de setembro de 1961 até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção institucionais ou complementares, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto Lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências legais estatutárias da carreira civil ou militar, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito como se em atividade estivessem pelos critérios de antiguidade, merecimento, ou por força de direitos adquiridos na data das punições, decorrentes de leis especiais relativas a zonas de guerra e de tempo de serviço; II - contagem do período de afastamento como tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos, obedecidos os prazos de permanência em atividade, previstos nas leis e regulamentos vigentes; III - recebimento de salários, vencimentos, vantagens, gratificação, proventos, pensões, e diferenças devidas, com seus valores corrigidos e tributados mês a mês, cabendo à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação desta Anistia, bem como definir seu cronograma de pagamento. § 1o. - O retorno ou a reversão ao serviço ativo fica condicionado ao interesse da administração. § 2o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos militares da Marinha e da Aeronáutica, expulsos ou licenciados ex-offício compulsoriamente do serviço ativo, em decorrência dos acontecimentos políticos levados a efeito em março de 1964, relatados na Exposição de Motivos no. 138, de 21 de agosto de 1964, do Ministério da Marinha e, na solução do Inquérito Policial Militar da Associação dos Cabos da Força Aérea Brasileira - (ACAFAB), publicada no Boletim Reservado no. 21, de 11 de maio de 1965, da DPAer." § 3o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei no. 6.683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos atos institucionais. § 4o. - Os dependentes dos servidores civis e militares, já falecidos, ou desaparecidos farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial, correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação, que teria sido assegurado a cada benefício desta Anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
1903Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32053 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte artigo na parte referente às Disposições Transitórias, Título X, onde couber: Art. (...) - A União responderá por eventual redução das receitas Tributárias dos Estados, e estes por eventuais reduções de receitas dos seus Municípios, que venham a ocorrer em consequência das alterações introduzidas no título VII desta Constituição. 
 Parecer:  Propõe a Emenda que, nas Disposições Transitórias, se responsabilize a União por eventual redução das receitas tri- butárias dos Estados, e estes, por eventuais reduções de re- ceitas dos seus Municípios, que venham a ocorrer em conse- quência das alterações introduzidas no Título VII. Inobstante os motivos constantes da Justificativa, a so- lução não residiria em responsabilizar União e Estados pela eventual "queda acentuada nas receitas, tanto dos Estados, como dos Municípios", mas em emendar a própria Constituição, de modo a redistribuir as competências tributárias e rever a repartição de receitas. Entretanto, o que se espera é, exata- mente, o contrário. Pela rejeição. 
1904Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32054 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se às Disposições Transitórias, Título X o seguinte artigo: Art. (...) - Ficam estendidas ao território do Estado do Espírito Santo os Municípios contidos na Lei 3.692/59, a partir do Rio Doce, até a fronteira com o Estado da Bahia. 
 Parecer:  A proposição em tela sugere a inclusão de dispositivo que determina a extensão do território do Espírito Santo com os Municípios aludidos na Lei no. 3692, de 1959, a partir do Rio Doce até a fronteira com a Bahia. A matéria, se for julgada conveniente a alteração terri- torial, com base em estudos técnicos de viabilidade, deverá ser implementada pela legislação infraconstitucional. Seria arbitrária a norma constitucional que, sem a pré- via consulta popular e a análise devida viesse determinar tal absorção territorial. Pela rejeição da Emenda. 
1905Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32055 REJEITADA  
 Autor:  RITA CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Título IX, da Ordem Social, o art. 266, com a redação abaixo, renumerando-se os demais artigos: Art. 266 - Em caso de falecimento de um dos cônjuges, é assegurada ao outro, ou a seus dependentes, pensão de valor não inferior aos proventos de aposentadoria que lhe dão origem. 
 Parecer:  A especificação das pessoas que devem ser reconhecidas como dependentes do segurado da previdência social, bem como das condições para a concessão de benefícios, constitui obje- to de legislação ordinária face à especificidade dos casos e à variedade de tratamento que a matéria comporta. Pela rejeição. 
1906Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32057 REJEITADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 298, "caput" e a seu parágrafo único: Art. 298 - É garantido aos cônjuges a livre decisão quanto ao número de filhos, vedada qualquer prática que atente contra a vida, desde a concepção. Parágrafo Único - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, informação e aos meios e métodos adequados de regulação da natalidade, respeitadas as convicções éticas dos pais. 
 Parecer:  A emenda visa assegurar a homens e mulheres determinar o número de seus filhos sem infringir o princípio à vida desde a concepção. Somos pela rejeição apesar da relevância da proposta ten- do em vista que a regulamentação do aborto deverá merecer melhor apreciação em ocasião mais favorável. 
1907Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32060 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao artigo 1o. das disposições transitórias do Projeto de Constituição a seguinte redação: Artigo 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil e militar, a Administração Direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalececendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos, sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex-officio, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que ficam obrigados a realizar os cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o recebimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões e demais remunerações a qualquer título, calculados e tributados mês a mês, em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. IV - contagem do período de afastamento como tempo de serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindiais, quando, por motivo exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou gradução que teriam sido asseguradas a cada benefício desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computado, o período de vida no externior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o perído compreendido entre a data da suspensão de direitos polítios e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser concedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desaparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
1908Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32063 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao art. 1o. do Título X - Das Disposições Transitórias, a redação abaixo: Art. 1o. - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais e complementares, ou atos administrativos, e aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no. 864, de 12 de setembro de 1969, considerando-se preenchidas todas as exigências das leis e estatutos que regem a carreira de servidor público civil e militar, da Administração Direta e Indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direitos sendo-lhes assegurado: I - reintegração ao serviço ativo e promoções da carreira, com simultânea transferência, ex- officio, à inatividade, salvo os militares que desejarem permanecer em atividade, que ficam obrigados a realizar os cursos previstos para as promoções alcançadas; II - promoções a cargos, postos, graduações e níveis, que obedecerão aos critérios de antiguidade, merecimento, escolha e em ressarcimento de preterição, bem como os definidos por leis especiais relativas a zonas de guerra e tempo de serviço, respeitadas as perspectivas de carreira de cada um ao maior grau hierárquico; III - o reconhecimento dos atrasados relativos a salários, vencimentos, vantagens, gratificações, indenizações, pensões, e demais remunerações a qualquer título, calculados e tributados mês a mês, em cada ano, a partir da data do afastamento do anistiado, como se não tivesse sido afastado do serviço ativo, com seus valores corrigidos monetariamente até a data do pagamento efetivo. IV - contagem do período de afastamento com tempo de efetivo serviço prestado, para todos os efeitos legais. § 1o. - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando, por motivo exclusivamente político, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, na forma de lei complementar. § 2o. - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por este artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 3o. - Para fins de aposentadoria, o cônjuge e os dependentes do anistiado que viveram no exílio, terão computados, o período de vida no exterior como tempo de serviço, comprovado o vínculo empregatício anterior. § 4o. - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos Atos Institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão para efeito de pensão, junto aos Institutos de Pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos Institutos de Pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e a cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei 6.683 extingiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos Atos Institucionais. § 5o. - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo. § 6o. - Sob pena de responsabilidade civil e criminal do executor da anistia perante o anistiado, os benefícios a que se refere este artigo, deverão ser condedidos dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo de entrada do requerimento do anistiado ou de qualquer um dos herdeiros ou dependentes do anistiado falecido ou desparecido. 
 Parecer:  Trata-se de proposição que visa à extensão da anistia prevista no art. 1o. do Título das Disposições Transitórias. A abrangência do dispositivo contido no Substitutivo é suficiente para compensar e reparar os danos sofridos por grande número de brasileiros atingidos pelo regime autoritá- rio. Pela rejeição. 
1909Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32064 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber: Art. - São mantidos os programas destinados a estimular a melhoria da produtividade do trabalhador, através de legislação de promoção da formação de recursos humanos, de alimentação do trabalhador, de transportes e outros amparados por lei federal. 
 Parecer:  Não havendo disposição em contrário ou que extinga os programas a que se refere a Emenda, parece-nos desnecessário introduzir-se qualquer dispositivo que determine a sua manu- tenção. Pela rejeição. 
1910Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32065 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS o seguinte artigo; onde couber: Art. - Fica extinto o pagamento de subsídios e de demais benefícios dos ex- Presidentes da República, ex-Governadores de Estado e ex-Prefeitos Municipais, obtidos em função do exercício do cargo. 
 Parecer:  A matéria, com a amplitude que lhe está sendo dada na Emenda, conquanto tenha cunho moralizante, não pode ser aco- lhida, por ocasionar injustiças irreparáveis. Pelo não acolhimento. 
1911Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32066 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  -----EMENDA ADITIVA Inclua-se no Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, onde couber; o seguinte artigo: Art. - Fica preservada a nacionalidade brasileira dos beneficiários da Constituição de 24 de fevereiro de 1891, nos termos dos itens IV e V do art. 69. 
 Parecer:  A Emenda que é proposta, embora fundada em justificativa da mais louvável, não encontra guarida na perspectiva do tratamento da matéria contida no Projeto Substitutivo, sendo, portanto, tecnicamente impassível de aproveitamento. 
1912Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32070 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA O Capítulo I, do Título III - Das garantias constitucionais, denominar-se-á dos instrumentos jurídicos, ao invés de disposições gerais (artigos 19 a 26), e terá a seguinte redação: Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Dos Instrumentos Jurídicos Art. 19 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais assinadas pelo País. § 1o. - As normas que definem esses direitos, liberdades e prerrogativas tem eficácia imediata. § 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos complementares necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem efeito suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos Constitucionais. § 3o. - Os suprimentos normativos deduzidos em última instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até que o órgão competente os revogue por substituição. Art. 20 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania, é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandato de segurança; IV - pelo mandato de injunção; V - pela ação popular; VI - pela ação penal privada subsidiária; VII - pela ação requisitória de informações e exibição de documentos; VIII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, procesar e julgar as garantias constitucionais. Art. 21 - Conceder-se-á "habeas corpus"; I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 22 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais, e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e as militares; II - para retificação de dados, se não preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 23 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 24 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. Art. 25 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Art. 26 - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de iniciativa do Ministério Público, seja qual for o crime, desde que sua perseguição processual não esteja condicionada a queixa ou a representação. § 1o. - Nos crimes de tortura, ocorrendo omissão do Ministério Público, a vítima, seus parentes ou representantes legais poderão ajuizar ação penal subsidiária. § 2o. - Com o consentimento da vítima, ou de seus parentes mais próximos, se morta ou mentalmente incapacitada, qualquer pessoa, individual ou coletiva, poderá promover a ação. Art. 27 - Cabe ação requisitória de informação e exibição de documentos, inclusive os encobertos por sigilo bancário e os relativos a declarações de renda, quando necessários ao pleno exercício dos direitos e liberdades individuais, coletivos e políticos constitucionalizados. Art. 28 - Cabe ação direta de declaração de inconstitucionalidade nos casos de: I - normas de qualquer grau e origem, ou atos jurisdicionais ou administrativos de qualquer natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania; II - inexistência ou omissão de normas de qualquer grau e origem, ou de atos administrativos ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. Parágrafo Único - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Estado demonstrar comprovadamente a impossibilidade da prestação por falta ou insuficiência de recursos, o Juízo ou Tribunal a declarará para efeito de se exigir, em prazo que consignar, um programa de erradicação da impossibilidade, ou, existindo o programa, para o efeito de firmar prioridade e fixar os prazos limites das etapas de execução. Art. 29 - As ações previstas no art. 20 são gratuitas, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios quando o autor for entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa física de renda familiar a dez salários mínimos. 
 Parecer:  Altera a redação do Capítulo I, do Título III do Substi- tutivo do Relator, que passaria a denominar-se "Dos instru- mentos jurídicos". A Emenda, de autoria do ilustre Relator da Comissão da Soberania e dos direitos e garantias do homem e da mulher, baseia-se em trabalhos daquele colegiado. Este Relator, no seu Substitutivo inicial, inspirou-se fartamente naquele rico material, mas não acha aconselhável voltar à redação detalhada e analítica de textos que ele ha- via tentado sintetizar. Pela rejeição. 
1913Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32073 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Acrescente-se alinea "d" ao ítem II do Artigo 22, das Disposições Transitórias: d) A União poderá estabelecer programa de descentralização de encargos na proporção do aumento dos recursos transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em cumprimento do disposto na alínea "a" deste ítem. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, acréscimo de alínea "d" ao item II do artigo 22 das Disposições Transitórias, facul- tando à União estabelecer programa de descentralização pro- gressiva de encargos que acompanha o aumento dos recursos en- tregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Inquestionável a necessidade da elaboração de programa de descentralização de encargos, sem que isso deva levar ne- cessariamente a vinculação das receitas a serem transferidas aos Estados e Municípios. A elevação gradativa de sua parti - cipação na arrecadação tributária, como previsto no parágrafo 1o. do artigo 22, a nosso ver é fórmula suficiente para as a- comodações necessárias, inclusive para possibilitar paulatina descentralização de encargos, não se devendo olvidar também o disposto nos artigos 44 e 45 das Disposições Transitórias, no que tange, particularmente, aos Municípios. Pela rejeição. 
1914Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32074 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO SUPRIMA-SE OS §§ 1o. e 2o. DO ARTIGO 255. 
 Parecer:  A Emenda apresentada propõe a supressão de matéria que, a nosso ver, possui alta relevância econômica e merece ser man- tida no texto constitucional. Pela rejeição. 
1915Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32075 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprima-se o § 2o. do art. 66 das disposições Transitórias. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a supressão do § 2o. do artigo 66, das Disposições Transitórias, que resguarda os direitos que tenham sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo no caso de rovoga- ção, por ocasião de reavaliação nos termos do "caput". O dispositivo é útil, inclusive para espancar possíveis dúvidas de interpretação. Pela rejeição. 
1916Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32076 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, título X, o presente artigo: "Art. Para efeito do cumprimento das disposições desta Constituição, que impliquem variações de despesas e receitas da União, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional proposta de revisão do Orçamento Geral da União referente ao Exercício financeiro de 1988." 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda estabelecer a obrigatoriedade de revisão da lei orçamentária para 1988, nas Disposições Transitórias. Entendemos desneces- sário tal dispositivo pois já estão previstos instrumentos de alteração de leis orçamentárias: os créditos adicinais. Pela rejeição. 
1917Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32077 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA AO SUSBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Inclua-se ONDE COUBER nas Disposições Transitórias, Título X: Art. ... - Os acréscimos percentuais aos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, conforme disposto nas alíneas a, b e c, inciso II, do § 1o., artigo 22 destas Disposições Transitórias deverão obedecer os seguintes critérios: I - 50% distribuídos automaticamente a Estados e Municípios. II - os demais 50% deverão compor o Fundo de Descentralização a ser criado para atender o custeio do processo de descentralização de encargos conforme plano a ser elaborado pelo Poder Executivo. § 1o. - O Fundo de Descentralização poderá incorporar outros recursos para tal destinados pelo Poder Executivo, dentro de suas atribuições, além dos acima previstos. § 2o. - O plano de Descentralização a ser elaborado nos três meses seguintes ao da promulgação desta Constituição, deverá estabelecer os programas e atividades que serão transferidos da União para estados e municípios através de acordos, bem como a forma de repasse dos recursos, num prazo máximo de 5 anos. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, modificação de critério de distribuição dos acréscimos percentuais aos Fundos de Par- ticipação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, sendo 50% destinados à formação de Fundo de Descentralização para "atender o custeio do pro- cesso de descentralização de encargos conforme Plano a ser e- laborado pelo Poder Executivo", podendo tal Fundo incorporar outros recursos. Inquestionável a necessidade do estabelecimento de plano de descentralização, como também proposto, sem que isso deva levar necessariamente a criação de um Fundo para o seu cus- teio, vinculando receitas dos Estados e Municípios. A eleva- ção gradativa de sua participação na arrecadação tributária, como previsto no artigo 22 das Disposições Transitórias foi a fórmula encontrada para as acomodações necessárias, inclusive para possibilitar paulatina descentralização. Pela rejeição. 
1918Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32078 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo. Art. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre energia elétrica, mencionado no item VII do artigo 207. Parágrafo único. A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, quota compensatória de área inundada pelos reservatórios. 
 Parecer:  Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que trata da Tributação. A modificação proposta vai de encontro ao Sistema Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à Lei Ordinária o detalhamento decorrente. Pela rejeição. 
1919Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32079 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo no Título X nas Disposições Transitórias, onde couber: Art. O disposto no § 4o. do art. 213 só entrará em vigor a partir de 1o. de janeiro de 1994. 
 Parecer:  Pretende a Emenda que, nas Disposições Transitórias, fi- que prevista a vigência do § 4o. do art. 213 só a partir de janeiro de 1994. Em que pese a Justificativa, não há § 4o. no art. 213 do Substitutivo. Pela prejudicialidade. 
1920Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32080 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo. Seção VI, Cap. I, do Título VII, onde couber: Art. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios: I - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VI do artigo 207, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos; II - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre energia elétrica, mencionado no item VII do artigo 207; e III - noventa por cento do produto da arrecadação do imposto sobre minerais do País, mencionado no item VIII do artigo 207. § 1o. A distribuição será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos distribuídos, conforme os seguintes critérios: a) nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície, população, produção e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao item II, quota compensatória de área inundada pelos reservatórios; b) no caso do item III, proporcional à produção. § 2o. As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que se refere o item VIII do artigo 207 do imposto sobre a circulação de mercadorias e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. § 3o. Aos Estados e ao Distrito Federal serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I; aos Municípios, um terço. 
 Parecer:  Pretende a emenda incluir dispositivo no Título VII que trata da Tributação. A modificação proposta vai de encontro ao Sistema Tributário estabelecido no Substitutivo, que prevê adequada e equilibrada distribuição das receitas públicas, deixando à Lei Ordinária o detalhamento decorrente. Pela rejeição. 
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