| ANTE / PROJEMENTODOS | | 2381 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03874 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 191, ítem VI -
extinção dos Tribunais de Justiça Militar dos
Estados.
Razões: como sugerido pelo S.T.F. a
permanência de apneas 1 Tribunal Militar, o S.T.M.
e a extinção dos Tribunais de Justiça Militar dos
Estados. "As razões que devem ter inspirado a
criação de Tribunais Militares nos Estados, a
rigor, deveriam ser as mesmas para todos eles, não
se justificando a esta altura, que somente alguns
os conservem, como é o caso de S.P., M.G. e Rio
Grande do Sul.
Em grau de recurso, tem competência apenas
para o julgamento de crimes militares definidos em
lei, praticados por integrantes das polícias
militares. Há, portanto, um número pequeno de
feitos que pode perfeitamente ser devolvido á
competência dos Tribunais de Justiça dos Estados.
É pois, desnecessária sua subsistência com pesados
ônus para o erário público. | |
| 2382 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03875 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. ítem I.
Inclua-se no Art. 192, ítem 2, o seguinte:
Incluir a palavra público como consta da
Constituição atual para o ingresso na
magistratura:
"ingresso por concurso públicos de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
no Brasil e do Ministério Público, obedecidas as
nomeações à ordem de classificação".
Evitando-se a possibilidade de interpretação
em contrária e a adoção de critério político. | |
| 2383 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03876 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 192 alínea A, ítem
II.
Suprima-se do Art. 192, alínea A, ítem II,
promoção automática do magistrado que constar 3
vezes da lista ou 5 alternadas.
É contra-senso a promoção por mérito
obrigatório/automático.
Também cria um ambiente propício à adulação,
trazendo como consequência nefasta e desagregação,
a politicagem sem princípios, a barganha de cargos
para filhos e parentes, o que vem comprometer a
isenção nas decisões.
Também o merecimento apurado num dado momento
pode ser superado posteriormente. O merecimento é
avaliado a cada tempo, é escolha discriminatória,
política. | |
| 2384 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03877 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 192, ítem II,
alínea D.
Suprima-se do Art. 192, ítem II, alínea D do
Anteprojeto de Constituição o seguinte:
"Na apuração da antiguidade, o Tribunal
somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto de 2/3 de seus membros, etc."
Razões: A letra D do Art. 192, II, deve ser
suprimida do texto pois invalida a garantia da
promoção por antiguidade do magistrado de
carreira. A única maneira de resguardar a isenção,
nas decisões, a independência do juiz é a garantia
da promoção por antiguidade, evitando o receio do
juiz de desagradar, com suas decisões os
tribunais; o temor de não atender a injuções
política para solução de determinado caso; a ver-
se obrigado a realizar acordos "políticos" sobre
cargos do judiciário para filhos, afilhados e
paretnes de membros dos Tribunais.
Mas se o magistrado puder ter recusada sua
antiguidade pelo Tribunal, de nada valerá a
possibilidade da promoção por antiguidade.
Por outro lado, se algo houver contra o juiz,
se não for bom para o tribunal, também não o
deverá ser para a primeira instância, cabendo ao
Tribunal tomar e assumir as medidas cabíveis. | |
| 2385 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03878 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: inciso IV, artigo 2o.
Suprimir do inciso IV, artigo 2o. o seguinte:
"e o estado de defesa" | |
| 2386 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03879 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 211, § 2o.
Suprima-se do Art. 211, § 2o. do Anteprojeto
de Constituição o seguinte:
§ 2o. - "Remoção ou permuta de juízes dos
T.R.F."
Razões: pelos mesmos motivos referidos com
relação ao item II, o parágrafo 2o. do Art. 211
deve ser eliminado do texto constitucional porque,
tal dispositivos, por vias transversas, esconde os
acordos políticos para possibilitar ou
impossibilitar o acesso dos magistrados de
carreira.
Exemplificando, se de um dado Tribunal houver
permuta de um juiz mais antigo com mais novo,
altera-se-à a situação a possibilidade de
conseguir nova carga com a aposentadoria do mais
velho. Nesse caso, verifica-se que a vaga ocorrerá
na região em que houver aposentadoria. Ex. Juiz
mais velho do Rio, permuta com o mais nova de
Curitiba. O de Curitiba vindo para o Rio impediria
a subida do magistrado do Rio. Já o mais velho, em
Curitiba, aposentando-se, possibilitará o acesso
de Juiz de Curitiba. | |
| 2387 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03880 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Artigo 241
Suprimir o artigo 241 do Anteprojeto de
Constituição, bem como todos seus parágrafos. | |
| 2388 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03881 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo emendado: Art. 211, - Caput
Acrescça-se ao Art. 211 - Caput do
Anteprojeto de Constituição, o seguinte:
Deve ser fixada a idade mínima de 35 anos
evitando-se a eternização dos membros dos
Tribunais (compulsória 70 anos)
Art. 211. Os Tribunais Regionais Federais
compõem-se:
Item II - "os demais, mediante promoção dos
Juízes Federais com mais de cinco consecutivo ou
não de efetivo exercício no cargo e na região,
sendo 2/3 por antiguidade e 1/3 por merecimento.
Se não houver quem possua tal tempo, a escolha
recairá nos mais antigos, sucessivamente.
Razões: a exigência dos efetivo exercício por
cinco anos no cargo de juiz e na região, visa a
coibir as transferências "políticas" para atingir
os Tribunais, passando por cima dos Juízes de
carreira com tempo efetivo no cargo e na região.
E, resguardando o direito do magistrado à carreira
por antiguidade e merecimento, com exigência de 5
anos na região, resguarda, igualmente a isenção
nas decisões, evitando o receio de desagradar a
segunda instância, a ocorrência de acordos
políticos sobre cargos no judiciário e vários
outros males. | |
| 2389 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03882 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | JOÃO PAULO (PT/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 210, ítem I.
Suprima-se do Art. 210, item I do Anteprojeto
de Constituição o seguinte:
Item I - não deve ser criados os T.R.F.
Razões: Efetivamente as dos que sustetam
tanto a criação do S.T.J. como dos Tribunais
Regionais Federais são políticos e de interesse
pessoal completamente dissociados do interesse
público, ou do interesse de uma Justiça
democrática. Visa, tão somente, a criação do
S.T.J., a elevar os atuais Ministros do T.F.R.,
que não conseguiram chegar ao STF, a posição
política e principalmente, financeira melhor
(mordomia, cargos de confiança, instalações, etc.)
sem observar o interesse da democratização da
Justiça, que só será atingida com garantias para
os Juízes da primeira instância e sua ampliação. A
criação de uma terceira instância, não favorece
nem a classe média brasileira e, muito menos, às
camadas mais carentes que não têm acesso á
Justiça, face à onerosidade dos recursos,
honorários de advogados, etc. só sendo de acesso
para as empresas e pessoas abastadas.
A criação de mais Tribunais significa, na
prática, a maior elitização da justiça, sendo os
seus custos (mordomias) bancados pelos já
desfavorecidos, que são os contribuintes de fato.
A cada novo ministro corresponde ao dobro de
assessores, e daí por diante.
Mas, se forem criados, devem ser resguardados
os Juízes, consequentemente, o poder judiciário,
das injuções políticas, dos casuísmos que acabaem
com a independência e isenção dos Juízes de
primeira instância | |
| 2390 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03883 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivo emendado: Art. 447, caput e item
II
Suprima-se no "caput": triângulo
Item II - Suprima-se integralmente todo o
item II | |
| 2391 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03884 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator
da Comissão de Sistematização. a seguinte redação:
Título IV
Da organização do Estado
Capítulo I
Da organização Político-administrativa
Art. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compeende a União,
os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os
Territórios.
§ 1o. O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assemvléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediantre
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 4o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. É veda a divisão do Distrito Federal em
Municípios.
Art. Á União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os
seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei fedral.
Art. Incluem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, ás vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas,
excluídas as jaá ocupadas pelos Estados ou
Municípios à data da promulgação desta
constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios.
Capítulo II Da União
Art. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrngeiros e
com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional o nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;,
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos de água pertencentes à
União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidas públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial, processual e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, rtelecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) capacidade para o exercício das
profissões;
o) mediante normas gerais, sobre saúde, educação,
seguridade social, produção, consumo, proteção ao
meio ambiente, direito financeiro, econômico,
tributário, urbanístico e das execuções penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
VII - celebrar convênio e acordo com os
Estados, Distrito Federal e Municípios, para
execução de leis e serviços federais.
Capítulo III
Dos Estados, do Distrito Fedeal,
Dos Municípios e dos Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal se
organizam e se regem pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e
ao Distrito Federal todos os poderes que,
implícita ou explicitamente, não lhes seja,
vedados por esta Constituição.
Art. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa correspondrá ao triplo da
representação do Estado e do Distrito Federal na
Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem os
deputados federais acoma de doze.
§ 1o. O mandato dos deputados estaduais será
de quatro anos;
§ 2o. A remuneração dos deputados estaduais e
do Distrito Federal não excederá o limite de dois
terços do que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. Os Governadores de Estado e do Distrito
Federal serão eleitos para o mandato de quatro
anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano
subseqente.
Parágrafo único - A eleição do Governador
importa a do candidato a Vice-Governador com ele
registrado.
Art. O Município reger-se-á por lei orgânica
própria, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na do respectivo Estado, e em
especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito e os Vereadores,
mediante pleito direito e simultâneo realizado em
todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. A representação judicial dos Municípios
deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus
procuradores, que se equiparam, em deveres,
obrigações e vantagens, aos do Estado em que
atuem.
Art. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para
a seguinte.
Parágrafo único. O número de vereadores por
município e o limite da respectiva remuneração
serão fixados na Constituição de cada Estado.
Art. Compete privativamente aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de predominante interesse local.
Art. A fiscalização financeira e orçamentária
dos Municípios será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos mebros da Câmara Municipal.
§ 3o. As capitais dos Estados poderão
insituir Tribunais de Contas Municipais desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes.
Art. Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. A União não intervirá nos Estados e no
Distrito Federal salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal;
III - reorganizar as finanças dos Estados e
do Distrito Federal sempre que, sem motivo de
força maior, suspenderem por mais de dois anos
consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração.
Art. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 1o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo, de
vinte e quatro meses.
§ 2o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. A investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trablho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para o efeito de
remuerançaõ do pessoal do serviço público.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério e de cargo em
comissão.
Art. Serão estáveis, após dois anos de
exercício os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriament,e aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta e anos para
a mulher.
Art. Os proventos da aposentadoria dos
servidores serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se
do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se
do feminino; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou
menos de trinta, se do sexo feminino.
Art. os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. A pena de demissão somente será aplicada
ao funcionário estável mediante decisão judicial
ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesaq.
Art. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
Art. As pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus servidores, nessa
qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra o servidor, nos casos de culpaou dolo.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual esja
superior a dois anos ou se for declarado indigno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou em emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregada ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado. | |
| 2392 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03885 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivo Emendado: Artigo 49
Modifique-se a redação do ítem IX do Art. 49,
do Capítulo II, na forma seguinte:
Art. 49 - Compete à União:
I - ........................................
II - ........................................
IX - Estabelecer políticas gerais e setoriais
bem como elaborar e executar planos nacionais de
desenvolvimento econômico, social e regionais, com
a participação dos Estados, Regiões e Municípios. | |
| 2393 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03886 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivos Emendados:
Título IV - Da Organização do Estado
Capítulo II - Da União - Artigo 49, inciso
XIX, alínea "v'
Suprimir a alínea "v' do inciso XIX do Art.
49, por incompatibilidade com o Art. 415. | |
| 2394 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03887 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivo Emendado: Artigo 304
Suprima-se o Artigo 304. | |
| 2395 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03888 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivos Emendados:
Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais, da
Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do
Sub-solo e da Atividade Econômica.
Modificar o Art. 312 do Capítulo I do Título
VIII pela supressão da expressão "e os potenciais
de energia hidráulica'. | |
| 2396 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03890 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
O Art. 325 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 325 - A propriedade da terra rural deve
cumprir uma função social.
Parágrafo Único - A função social a que se
refere o caput deste artigo consiste no
atendimento simultâneo dos seguintes requisitos:
a) manutenção de níveis de exploração e
produtividade não inferior à média regional;
b) conservação dos recursos naturais e
preservação do meio-ambiente;
c) observância das disposições legais que
regulam as relações de trabalho e de produção;
d) garantia do bem-estar dos proprietários e
trabalhadores que nela labutam. | |
| 2397 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03891 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivo Emendado: Artigo 326
O artigo 326 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 326 - Compete à União promover a reforma
agrária, através da desapropriação por interesse
social, da propriedade territorial rural que não
cumprir sua função social.
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - A desapropriação que trata este
artigo é de competência da União, podendo ser
delegada pelo Primeiro-Ministro.
§ 3o. - A emissão de títulos da dívida
agrária para as finalidades previstas neste artigo
obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei
Orçamentária.
§ 4o. - A transferência da propriedade objeto
de desapropriação, nos termos do presente artigo,
não constitui fato gerador de tributo de qualquer
natureza. | |
| 2398 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03892 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivo Emendado: Artigo 327
O art. 327 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 327 - A desapropriação de imóvel para
fins de Reforma Agrária determinará a imissão de
posse imediata, com os efeitos jurídicos e
administrativos dela decorrentes.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao
desapropriado o direito de contestar o valor
atribuído ou depositado pelo expropriante ou vício
do processo judicial. | |
| 2399 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03893 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivos Emendados:
Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo III - Do Sistema Financeiro Nacional
Artigo 336 - Inciso IV
Adita ao inciso IV do Art. 336 a seguinte
expressão:
"e demais instituições financeiras oficiais'
Nova redação - Art. 336
I ..........................................
II ..........................................
III ........................................
IV - Requisitos para designação de membros da
Diretoria do Banco Central do Brasil, e demais
instituições financeiras oficiais, bem como seus
impedimentos após o exercício do cargo. | |
| 2400 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03894 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Acrescentar ao caput do Art. 377 "A educação,
direito de cada um, é dever do Estado', conforme
definido em "Lei Complementar'. | |
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