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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Partido
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Nome
TODOS
Date
141Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CANDIDATO, OFICIAL GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. 
142Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM). 
143Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, JUIZ ESTADUAL. COMPETENCIA, ESTADOS, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ORGÃO PUBLICO. NORMAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, ABRANGENCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), ESTADOS, NUMERO, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR. 
144Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144 - O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único - Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pelo Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGÃO EXECUTOR, CONTROLE EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, DEVER FUNCIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CONSELHO FEDERAL, (OAB). 
145Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO, MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. 
146Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL. COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. 
147Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147  
 Texto:  Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). 
148Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148  
 Texto:  Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público quando em dedicação exclusiva. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
149Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:149  
 Texto:  Art. 149 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 190 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, CIDADÃO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA. GARANTIA, AUTONOMIA, FUNÇÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO. 
150Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150 - O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; V - o Ministério Público dos Estados; § 1º - O Ministério Público Federal formará lista tríplice para escolha do Procurador-Geral da República e os demais Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º - Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do Senado da República ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes daquelas Casas, do Presidente da República ou dos Governadores ou do órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público. § 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e) exercer atividade político partidária, salvo prévio afastamento, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. COMPETENCIA, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DESTITUIÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, GRAVE, OMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO. 
151Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:151  
 Texto:  Art. 151 - São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e promovendo as medidas necessárias à sua correção e punição dos responsáveis; III - promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio-ambiente, inclusive o do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; IV - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los; VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º - Ao Ministério Público compete exercer controle externo sobre a atividade policial. § 2º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3º - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas Comarcas de suas respectivas lotações. § 4º - Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. § 5º - O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato um mínimo de dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em todas as suas fases. § 6º - Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 109, II e suas alíneas e VI. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, INTERESSE PUBLICO, ABUSO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDA, CORREÇÃO, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, INQUERITO JUDICIAL, AÇÃO CIVEL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INTERESSE SOCIAL, MEIO AMBIENTE, TRABALHO, DIREITOS, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, PATRIMONIO INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS. EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INTEGRANTE, CARREIRA, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL. OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE TITULOS, INGRESSO, CARREIRA, TEMPO, EXERCICIO, ADVOCACIA, NOMEAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB). NORMAS, FUNÇÃO, APOSENTADORIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. 
152Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:152  
 Texto:  Art. 152 - O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3º deste artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8º - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ, AMEAÇA GRAVE, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CALAMIDADE PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO, AREA, INDICAÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO, PRORROGAÇÃO. COMPETENCIA, ESTADO DE DEFESA, RESTRIÇÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, QUEBRA DE SIGILO, CORRESPONDENCIA, TELEFONE, TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, BENS PARTICULARES, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS. OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO, DIREITOS, DETENTO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO, FIXAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA. PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, ATO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OCORRENCIA, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA. 
153Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:153  
 Texto:  Art. 153 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA, CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, OCORRENCIA, COMOÇÃO GRAVE, DECLARAÇÃO, ESTADO DE GUERRA, AGRESSÃO, PAIS ESTRANGEIRO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA. 
154Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:154  
 Texto:  Art. 154 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas. § 1º - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. § 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o Presidente do Senado da República, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. 
 Indexação:  DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, INDICAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, SUSPENSÃO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, DESIGNAÇÃO, ORGÃO EXECUTOR, MEDIAS LEGAIS, AREA, ABRANGENCIA. HIPOTESE, RECESSO, LEGISLATIVO, DATA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL. 
155Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:155  
 Texto:  Art. 155 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no inciso I, do artigo 153, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, CIDADÃO, PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, MEIOO DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÕES, SUSPENSÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CENSURA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, DIREITO DE REUNIÃO, BUSCA E APREENSÃO, DOMICILIO, INTERVENÇÃO, EMPRESA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO, BENS. EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, CONGRESSISTA, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. 
156Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:156  
 Texto:  Art. 156 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 153, inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, ESTADO DE SITIO, EXCLUSÃO, PERIODO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS. 
157Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:157  
 Texto:  Art. 157 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara Federal ou do Senado da República, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. 
 Indexação:  MANUTENÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, DURAÇÃO, ESTADO DE SITIO, REQUISITOS, SUSPENSÃO, IMUNIDADE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO, ESTADO DE SITIO. 
158Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:158  
 Texto:  Art. 158 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, AUDIENCIA, LIDER, PARTIDO POLITICO, DESIGNAÇÃO, COMISSÃO ESPECIAL, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. 
159Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:159  
 Texto:  Art. 159 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo após seu término, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MANUTENÇÃO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO. PRESIDENTE DA REPUBLICA, RELATORIO, MEDIDAS LEGAIS, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, JUSTIFICAÇÃO, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO, NOME, PESSOA FISICA, VITIMA, APLICAÇÃO, RESTRIÇÃO. 
160Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:160  
 Texto:  Art. 160 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem. § 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2º - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, AUTORIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OBJETIVO, DEFESA, PAIS, GARANTIA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, ORDEM. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, PREPARO, EMPREGO, FORÇAS ARMADAS. ESCLUSÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, DISCIPLINA MILITAR. 
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