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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação::8B : Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
AM (2)
Nome
JOSÉ DUTRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00083 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Substitua-se a redação do § 1o. do artigo do Anteprojeto, pela seguinte: "Art. 2= ... § 1o. A Lei estabelecerá reserva de mercado interno, tendo em vista o desenvolvimento econômico e a autonomia tecnológica e cultural nacionais, desde que não comprometa a modernização da empresa produtora de bens e serviços ou impeça o acesso do usuário aos avanços tecnológicos". 
 Parecer:  Não foi acatado o complemento proposto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00086 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ DUTRA (PMDB/AM) 
 Texto:  Substitua-se a redação dos § 1o. e 2o. do artigo 8o. do anteprojeto, pela seguinte: "Art. 8o. .................................. § 1o. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas privadas de qualquer origem que se dediquem à produção de bens e serviços intensivos em tecnologia, aplicarão anualmente não menos que 2% (dois por cento) de seu faturamento, através de fundo específico, no desenvolvimento da ciência, da tecnologia e formação de recursos humanos, observada, para sua aplicação, a unidade federada em que estiver implantada. § 2o. Os organismos de desenvolvimento regional aplicarão as Universidades Públicas e Instituições de Pesquisa da Região, não menos que 10% (dez por cento) de seus orçamentos, em proje- tos de pesquisa para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e formação de recursos humanos." 
 Parecer:  Não acatada pois somente as empresas públicas devem ser compulsoriamente obrigadas a aplicar percentagem em desenvol- vimento cientifico e tecnológico. As empresas privadas devem receber incentivos neste sentido, conforme nova redação dada ao artigo 8o. e parágrafos.