ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:28053 REJEITADA | | | Autor: | SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA ao Artigo 177 e seu Parágrafo
único, do Título V, Capítulo V, Seção I, Subseção
III, do Projeto de Constituição:
Dê-se ao Art. 177 a seguinte redação,
extinguindo-se o parágrafo único e incluindo os
três parágrafos seguintes:
art. 177 - A Defensoria Pública é instituição
permanente e essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-se de orientar, postular e
defender, em todas as instâncias, os direitos dos
juridicamente necessitados.
§ 1o. - Os Defensores Públicos serão
chefiados pelo Procurador-Geral da Defensoria
Pública, nomeado pelo Presidente da República,
dentre os ocupantes da classe final da carreira.
§ 2o. - Os Defensores Públicos ingressarão
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso
público de provas e títulos, sendo-lhes
assegurados os mesmos direitos, garantias e
prerrogativas concedidas aos membros do Ministério
Público e impostas as mesmas vedações.
§ 3o. - Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União em cargos de carreira,
com categorias correspondentes aos órgãos de
atuação da justiça e prescreverá normas gerais
para a sua organização nos Estados, no Distrito
Federal e nos Territórios.
Em consequência da sobredita proposta, torna-
se necessária a inclusão dos dois artigos abaixo
entre os dispositivos constantes do TITULO X,
alusivo às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:
Art. - Até que os cargos finais da carreira
de Defensor Público estejam providos, o
Procurador-Geral da Defensoria Pública será
escolhido entre brasileiros maiores de 35 anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. - Os atuais Defensores Públicos, assim
caracterizados pelo exercício da função há mais de
dezoito meses e pela percepção de remuneração paga
pelo Estado, fica assegurado o direito de opção
pelo quadro de carreira, exigida e dedicação
exclusiva. | | | Parecer: | A Comissão de Sistematização adotou orientação que não
pode conviver com os principios seguidos pela emenda.
Pela rejeição. | |
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