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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (4)
REJEITADA (3)
Partido
PFL[X]
Uf
SP[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00095 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao: Artigo 7o. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - garantia de emprego protegido contra despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos da lei; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. III - fundo de garantia de tempo de serviço: IV - salário-mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer ás suas necessidade básicas de sua família, com reajustes periódicos de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - inrredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, se prejuízo na remuneração variável quando houver; VIII - décimo terceiro salário; IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; X - participação nos lucros, desvinculados da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XII - duração do trabalho normal não superior a quarenta e quatro horas semanais; XIII - jornada máxima de seis horas ininterruptas para o trabalho realizado em termos de revezamento; XIV - repouso semanal remunerado, aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local, salvo no saso de atividades essenciais definidas em lei; XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário: XVI - gozo de férias anuais, na forma de lei, com remuneração integral; XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração mínima de cento e vinte dias; XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos temos da lei; XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penoas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XXI - informação a respeito das atividades e processos de trabalho que representem riscos à sua saúde, bem como dos métodos necessários aos respectivo controle; XXII - aposentadoria; XXIII - assistencia gratuita aos filhos e dependentes, em creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade. XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXV - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação, nso termos da lei; XXVI - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXVII - não incidência da prescriçõa no prazo inferior a cinco anos, contados da data de lesão ao direito originário de relação de emprego; XXVIII - proibição de diferença de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil; XXIX - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. XXX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. § 1o. - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho realizado: § 2o. - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3o. - É proibido a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente mediante locação, salvo os casos previstos em lei. § 4o. - O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa com até dez empregados. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P02038-1. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00096 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Inclua-se nas Disposições Transitórias: Art. O valor das aposentadorias e pensões já concedidas até a data da promulgação desta Constituição será revisto, nos termos do artigo 237. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer emitido à Emenda no. 2P00006-1. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00097 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso V do artigo 26 - produção e consumo, inclusive sua propaganda comercial; 
 Parecer:  A propaganda está em nosso sistema de mercado, indissocialmente ligada à produção e ao consumo, criando e impondo padrões de comportamento econômico. Faz-se necessário incluir a propaganda no rol das matérias de competência legislativa concorrente dos Estados, Municípios e União. Pela aprovação. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00112 APROVADA  
 Autor:  ANTONIO CARLOS MENDES THAME (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao parágrafo IV do Artigo 10 § 4o. - A Assembléia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, pára custeio do sistema confederativo de sua representação sindical, independentemente da contribuição prevista em lei. 
 Parecer:  A presente emenda visa completar o parágrado IV do arti- go 10 que estabelece a competência da Assembléia geral em fi- xar a contribuição da respectiva categoria. no Projeto de Constituição não está Constituição não está explicitada a obrigatoriedade da con- tribuição sindical e, consequentemente, a redação oferecida a correta.Desse modo, somos pela aprovação. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00177 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 6o. do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização o seguinte "é - O juiz decretará a prisão preventiva se houver no inquérito indícios veementes da prática do crime de latrocínio"". 
 Parecer:  A emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao Artigo 6. do Projeto da Comissão de Sistematização. Segundo a Emenda, desde que haja indícios veementes da prática de crime de latrocínio, o juiz decretará a prisão preventiva do indiciado. Justifica o Autor a medida extrema com a alta periculosi- dade dos autores do latrocínio. A matéria, indubitavelmente, envolve indagações doutriná- rias e conceituais sobre os indicíos, que na procesualistica, não encontra respaldo pacífico. Pela rejeição, portanto. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00179 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 6o., do Projeto de Constituição (A) elaborado pela Comissão de Sistematização, o seguinte é 61: "Art. 6o. - ................................ ............................................ § 61 - Os crimes de sequestro e de tráfico de entorpecentes ou drogas serão inafiançáveis e punidos com pena de reclusão. Os condenados pela prática desses delitos não terão direito ao sursis"". 
 Parecer:  A Emenda sob exame propõe que "os crimes de sequestro e de tráfico de entorpecentes ou drogas" sejam inafiança- veis e punidos com pena de reclusão sem "sursis". O parecer é pela aprovação com a redação da Emenda Cole- tiva no. 2037-2. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00180 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ CAMARGO (PFL/SP) 
 Texto:  Dê-se aos dispositivos adiante enumerados, do Projeto de Constituição (A) elaborado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação: I - § 1o. do art. 29: "O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade em todo o território nacional, imunidades, remuneração, perda domandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas""; II - item II do art. 32: "Inviolabilidade dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, em todo o território do Estado ou Território onde localizar-se o respectivo Município"". 
 Parecer:  Emenda aos artigos 29, §1. e 32, item II, no sentido de ampliar a jurisdição territorial da inviolabilidade de depu- tados estaduais e vereadores. Os tratadistas de direito constitucional são unânimes em afirmar, na sua exegese, que a inviolabilidade se circunscre- ve ao território eleitoral onde o parlamentar-- vereador, de- putado estadual -- for sufragado com a representração políti- ca de tal modo, ao vereador corresponde uma inviolabilidade que não há de transcender aos limites territoriais de seu município, assim, como, do mesmo modo, a do deputado estadual deve se circunscrever ao território do seu Estado, isto é, ao do Estado em ques obteve a representação. Desse modo, o projeto de Constituição se expressa em seus dispositivos específicos de acordo com amais contemporânea e aceita doutrina constitucional. Pela rejeição.