Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01061 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescente-se na Seção II, Capítulo II, "Dos
Orçamentos", os seguintes artigos:
"Art. - É vedada ao Governador ou Prefeito a
autorização de quaisquer encargos, despesas,
suplementação de dotações ou a contratação de
obras ou serviços após a realização do pleito
eleitoral, excluindo-se apenas a abertura de
créditos extraordinários nos casos de calamidade
pública rigorosamente comprovados".
"Art. - A infringência do disposto no artigo
anterior implicará em crime de responsabilidade,
que obrigará a autoridade infratora a restituir
aos cofres públicos, o valor correspondente aos
gastos indevidamente realizados e à inabilitação
para o exercício da vida pública em qualquer
função por um prazo de 10 (dez) anos. | | | Parecer: | Considerando que a emenda é mais apropriada à legislação
infraconstitucional e que não é abrangida pelos princípios
do Projeto da Comissão de Sistematização e, inclusive, pela
emenda coletiva pertinente ao assunto, somos por sua
rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01062 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | O artigo 71, Seção VI, "Das Reuniões", Título
IV, Capítulo I, "Do Poder Legislativo", passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. - O Congresso Nacional reunir-se-á em
ano que ocorram eleições, de 1o. de fevereiro a 30
de julho e de 20 de novembro a 20 de dezembro." | | | Parecer: | Visa a presente Emenda a fixar o período de reunião do
Congresso Nacional, no ano em que ocorrerem eleições, de 1o.
de fevereiro a 30 de julho e de 20 de novembro a 20 de
dezembro. Não restringe o Constituinte a regra do artigo 71,
antes a substitui estabelecendo, como norma geral aquilo que
deveria ser exceção.
Invocando os argumentos expendidos na análise das Emendas
2P00240-4 e 2P01748-7, acrescentamos que a Emenda em pauta
prevê longo recesso nos anos em que "ocorrerem eleições".
As únicas eleições a determinarem recesso temporário devem
ser as de renovação do Congresso Nacional.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01063 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | O Artigo 4o. § 1o., "Das Disposições Gerais e
Transitórias", do Projeto de Sistematização,
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. - Os mandatos dos Governadores e do
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão no dia 1o. de Janeiro de 1991". | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte alterar a redação do artigo
4o. § 1o. das Disposições Constitucionais Gerais e Transitó-
rias do Projeto de Constituição, que trata da duração do man-
dato dos atuais Governadores e Vice-Governadores.
Os atuais Governadores e Vice-Governadores estão exercendo
mandatos com a duração de 4 anos. A propositura além de dis-
criminatória é inconstitucional. A regra poderia ser aplicada
para os futuros Governadores não para os atuais, pois estes
têm a duração de seus mandatos legalmente assegurada.
O parecer é pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01064 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescenta-se no Ato das Disposições
Constitucionais, "Das Disposições Gerais e
Transitórias", os seguintes artigos:
"Art. - É vedada expressamente aos órgãos de
abastecimento do Governo Federal a comercialização
de produtos classificados como supérfulos,
obrigando-se a executar programas de finalidade
social com o objetivo de atender somente a venda
de gêneros de primeira necessidade."
"Art. - O Governo Federal baixará normas
regulamentando o controle e a fiscalização de
comercialização para atender o fim social previsto
no artigo anterior, podendo, ainda, assinar
convênios de cooperação com sindicatos,
associações de classe, sendo a medida extensiva a
colaborar com os programas de alimentação popular
realizados por Estados e Municípios". | | | Parecer: | Propõe o ilustre constituinte Hélio Manhães o acréscimo
de dois artigos no Ato das Disposições Constitucionais Gerais
e Transitórias do Projeto de Constituição.
O primeiro dispositivo veda aos órgãos públicos a
comercialização de produtos surpérfluos e o segundo determina
ao Governo as providências a serem tomadas para elaborar
programas de comercialização de gêneros de primeira
necessidade com finalidade social.
Na justificação, o Autor afirma que a COBAL, órgão
regulador de preços, não tem atendido as camadas mais
carentes da população, distribuindo produtos de primeira
necessidade aos que percebem baixos salários .
Entendemos que as conveniências administrativas devem
ser definidas por cada Governo e não num texto constitucional
destinado a durar longos anos. O contrário seria eliminar a
autonomia do Governo para fazer sua administração.
Diante disso, manifestamo-nos pela rejeição da Emenda. | |
|