ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31730 REJEITADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Modificar a redação do § 3o. do artigo 7o.,
ficando assim redigido:
Artigo 7o. -
§ 3o. - A Lei regulará a intermediação
remunerada da mão-de-obra permanente, inclusive
quanddo mediante locação. | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31731 PREJUDICADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Modificar a redação do § 3o. do Artigo 262,
para a seguinte:
Artigo 262
§ 3o. - A União, os Estados e o Distrito
Federal, ouvida a comissão respectiva do Senado da
República, poderão intervir e desapropriar
serviços de saúde de natureza privada necessários
à execução dos objetivos da política nacional de
saúde, conforme dispuser a lei. | | | Parecer: | Altera a redação do § 3o. do Art. 262, incluir a ex-
pressão "ouvida a comissão respectiva do Senado da República"
A justificação baseia-se na necessidade de haver a mani-
festação de mais uma fonte para a desapropriação de serviços
de saúde.
O relator houve por bem suprimir o § 3o. do Art. 262,
prejudicando em parte a análise da emenda.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34448 REJEITADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Modifica a redação do § 2o., do Artigo 302,
para a seguinte:
Artigo 302 -
§ 2o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e riquezas naturais, no caso de o exigir
o interesse nacional e de inexistirem reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território
brasileiros, e, só pode ser efetivada com
autorização das comunidades indígenas, e do
Congresso Nacional, obrigando a destinação de
percentual sobre os resultados da lavra em
benefício daquelas comunidades e do meio-ambiente,
na forma da lei. | | | Parecer: | Postula a Emenda nova redação ao parágrafo 2o. do artigo
302. De acordo com a redação proposta, a exploração das ri-
quezas minerais existentes em terras indígenas é privilégio
da União, devendo-se efetuar após autorização das populações
envolvidas e do Congresso Nacional, no caso de o exigir o in-
teresse nacional e de inexistirem reservas conhecidas, sufi-
cientes e exploráveis em outras partes do território brasi-
leiro.
No nosso entendimento, a redação constante do Segundo
Substitutivo é a mais adequada, uma vez que assegura o acesso
aos bens minerais existentes nas terras indígenas e estabele-
ce as condições segundo as quais deve-se dar tal exploração,
visando a preservar a identidade étnica e cultural das popu-
lações indígenas.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34449 REJEITADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Modificar a redação do Artigo 304, para a
seguinte:
Artigo 304 - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacional, são partes legítimas para ingressar em
juízo, em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
§ 1o. - A competência para dirimir disputas
sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça
Federal.
§ 2o. - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
Modicial e extrajudicalmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 3o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração de seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsablidae dos ofensores. | | | Parecer: | A Emenda do nobre constituinte propõe a retomada do Art.
304 nos termos em que constou dos Anteprojetos anteriores,
nas fases da Subcomissão e da Comissão Temática da Ordem So-
cial. A sugestão não foi acolhida por considerarmos que na
forma como se apresenta na atual fase, o dispositivo garante
a defesa dos direitos e interesses das populações indígenas.
Registre-se, ainda, o fato de existir princípio específico,
no Anteprojeto da Comissão de Sistematização, que dispõe so-
bre a competência de o Ministério Público defender os direi-
tos daquelas populações. Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34450 REJEITADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Modificar a redação do § 3o., do Artigo 302,
para a seguinte:
Artigo 302 -
§ 3o. - Ficam vedadas as remoções de grupos
indígenas de suas terras - salvo nos casos de
epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares, ficando garantido seu retorno às terras
quando o risco estiver eliminado, proibida, sob
qualquer pretexto, a destinação para qualquer
outro fim das terras, temporiamente, desocupadas
- e, aplicação de qualquer medida que limite seus
direitos à posse e ao usufruto esclusivo. | | | Parecer: | Apesar dos bons propósitos que nortearam a elaboração da
emenda, ela não deve ser aceita, porquanto a remoção, das po-
pulações indígenas de suas terras somente poderá se efetuar
nas hipóteses previstas no parágrafo 3o. do art. 303. Os ca-
sos de interesse da soberania nacional seriam revolução in-
terna, guerra externa e outros que pudessem afetar a segu-
rança e a integridade dos índios.
Destarte, não vislumbramos razões convincentes para mo-
dificação do texto do parágrafo 3o. do art. 303.
Pelo exposto, a emenda deixou de ser acatada.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34505 REJEITADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescentar, no § 2o., do artigo 303, o
seguinte:
Art. 303 -
"cabendo à União demarcá-las", na forma da
Lei. | | | Parecer: | O processo de demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, deverá estar concluído em cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, consoante consta nas Disposições
Transitórias, ou seu art. 39.
A sugestão oferecida, por outro lado, em nosso entendi-
mento, não inova a redação do parágrafo 2o. do art. 303 e
torna-se desnecessária, considerando o que estabelece o art.
39 citado.
Por tais razões deixou se der acatada.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34506 REJEITADA | | | Autor: | ALCENI GUERRA (PFL/PR) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber no Capítulo VIII,
"Dos Índios", do Título IX o seguinte artigo:
Capítulo VII - ,.
A execução da política indigenista, submetida
aos princípios e direitos estabelecidos neste
capítulo, será coordenada por órgão próprio da
Administração Federal, subordinado a um Conselho
de Representações Indígenas, a serem
regulamentados em lei. | | | Parecer: | A execução da política indigenista compete a órgão pró -
prio da Administração Federal. A criação de um Conselho de
Representações Indígenas, a quem tal órgão ficaria subordina-
do, seria altamente complexo e de funcionamento extremanente
difícil.
A evolução da questão indígena no Brasil, com as novas
conquistas sociais do Diploma Básico em elaboração, permiti -
rão, em médio prazo, um esboço do organograma desse Conselho,
impossível de ser esquematizado no presente momento.
Por tais razões, a sugestão não pôde ser acolhida.
Pela rejeição. | |
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