ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A inviolabilidade absoluta dos direitos e
liberdades da pessoa e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania do povo e à cidadania, é garantida:
I - pelo "habeas corpus";
II - pelo "habeas data";
III - pelo mandado de segurança;
IV - pelo mandado de injunção;
V - pela ação popular;
VI - pela ação penal privada subsidiária;
VII - pela ação requisitória de informações e exibição de
documentos;
VIII - pela ação de declaração de inconstitucionalidade.
Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as
regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e
julgar as garantias constitucionais. | | | Indexação: | GARANTIA, INVIOLABILIDAE, DIREITOS HUMANOS, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, PRERROGATIVA, RACIONALIDADE, SOBERANIA, POVO,
CIDADANIA, DIREITOS COLETIVOS, HABEAS CORPUS, HABEAS DATAS,
MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO, AÇÃO POPULAR, AÇÃO
PENAL PRIVADA SUBSIDIARIA, AÇÃO REQUISITORIA DE INFORMAÇÕES E
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETENCIA, JUIZO, JUIZ, TRIBUNAIS, LEIS, CONHECIMENTO,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Após resultado favorável de consulta popular, fica
criado o Estado do Tocantins, com o desmembramento dos seguintes
Municípios do Estado de Goiás: Almas, Alvorada, Ananás, Araguacema,
Araguaçu, Araguaína, Araguatins, Arapoema, Arraias, Augustinópolis,
Aurora do Norte, Axixá de Goiás, Babaçulândia, Brejinho de Nazaré,
Colinas de Goiás, Colméia, Conçeição do Norte, Couto Magalhães,
Cristalândia, Dianópolis, Dois Irmãos de Goiás, Dueré, Fátima,
Figueirópolis, Filadélfia, Formoso do Araguaia, Goiatins, Guaraí,
Gurupi, Itacajá, Itaguatins, Itaporã de Goiás, Lizarda, Miracema do
Norte, Miranorte, Monte do Carmo, Natividade, Nazaré, Nova Olinda,
Novo Acordo, Palmeirópolis, Paraíso do Norte de Goiás, Paranã, Pedro
Afonso, Peixe, Pindorama de Goiás, Pium, Ponte Alta do Bom Jesus,
Ponte Alta do Norte, Porto Nacional, Presidente Kennedy, Rio Sono,
São Sebastião de Tocantins, Silvanópolis, Sítio Novo de Goiás,
Taguatinga, Tocantínia, Tocantinópolis, Wanderlândia e Xambioá.
§ 1º - A superfície territorial do Estado do Tocantins
ficará definida nos limites externos dos seus Municípios com os
Estados contíguos.
§ 2º - A consulta popular a que se refere o caput deste
artigo será realizada, dentro de cento e oitenta dias, pelo Tribunal
Regional Eleitoral de Goiás, nos Municípios relacionados.
§ 3º - O Governador do Estado do Tocantins será nomeado pelo
Presidente da República.
§ 4º - A partir da posse e até a instalação da Assembléia
Legislativa, o Governador nomeado poderá legislar, por decreto, sobre
todas as matérias de competência legislativa estadual.
§ 5º - A eleição do Governador e do Vice-Governador será
realizada na data das eleições gerais de 1990 e a posse dar-se-á
concomitantemente com os demais Governadores dos Estados.
§ 6º - A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins será
eleita na mesma data das dos demais Estados, instalar-se-á sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de
de Goiás e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do
Estado.
§ 7º - O Poder Executivo Federal fixará um Município como
sede provisória do Governo do Estado, até a aprovação da Capital pela
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins.
§ 8º - A União antecipará receita até o valor equivalente a
seiscentas e quarenta mil Obrigações do Tesouro Nacional, para as
despesas preliminares, que o Estado do Tocantins ressarcirá em dez
anos.
§ 9º - Aplicam-se à criação e instalação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais disciplinadores da divisão
do Estado do Mato Grosso, exceto quanto à abertura de crédito das
despesas preliminares de instalação. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONSULTA, POPULAÇÃO, CRIAÇÃO, ESTADOS, TOCANTINS,
DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, ESTADO, (GO), DEFINIÇÃO; LIMITE
GEOGRAFICO, PRAZO, (TRE), NOMEAÇÃO, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, INSTALAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COMPETENCIA, PODER
LEGIFERANTE, DECRETO ESTADUAL, ELEIÇÃO, VICE GOVERNADOR,
SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO, PODER EXECUTIVO, SEDE, ANTECIPAÇÃO,
RECEITA, EQUIVALENCIA, RESSARCIAMENTO, DESPESA, APLICAÇÃO,
NORMAS, DIVISÃO, (MG). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou
não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à
Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA,
SANÇÃO, PREJUDICIALIDADE, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSSIBILIDADE, REAPROVEITAMENTO,
PROPOSIÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APOIAMENTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Não caberá "habeas corpus" em relação a punições
disciplinares militares. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, IMPETRAÇÃO, HABEAS CORPUS, PUNIÇÃO, ATO
DISCIPLINAR, INDICIPLINA, MILITAR. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Os investimentos do setor público serão
autorizados em plano plurianual aprovado em lei de iniciativa do
Poder Executivo, que explicitará diretrizes, objetivos e metas, tendo
em vista promover o desenvolvimento, a justiça social e a progressiva
redução das desigualdades no País.
§ 1º - Lei complementar regulará o conteúdo, a apresentação,
a execução e o acompanhamento do plano plurianual de investimentos de
que trata este artigo, devendo observar:
I - o estabelecimento de critérios para a distribuição dos
investimentos incluídos no plano;
II - a vigência do plano, a partir do segundo exercício
financeiro do mandato presidencial, até o término do primeiro
exercício do mandato subsequente; e
III - a regionalização do plano, quando couber, levando em
conta as necessidades e peculiaridades das diferentes regiões do
País.
§ 2º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual de investimentos, ou sem prévia lei que o autorize,
sob pena de crime de responsabilidade. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, INVESTIMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO,
LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, OBJETIVO,
DESENVOLVIMENTO, JUSTIÇA SOCIAL, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL.
LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS,
OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTO, VIGENCIA,
EXERCICIO FINANCEIRO, DURAÇÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA.
REGIONALIZAÇÃO, PLANO.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, INVESTIMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, INCLUSÃO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, INFRAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o
Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7
de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro
de 1970.
§ 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para
o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual.
§ 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego.
§ 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações
previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão
e do pagamento do abono salarial. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS) (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO,
EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, FUNDO DE
GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE,
EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR. | |
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