ANTE / PROJEMENRes | • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | | 621 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00828 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | | Texto: | O art. 24 do anteprojeto passa a parágrafo
único, dando-se ao "caput" a seguinte redação:
"Art. 24. O princípio da função social da
propriedade, inscrito nesta Constituição, tem como
objetivo a realização do desenvolvimento econômico
e da justiça social, assegurando o uso produtivo
da propriedade imobiliária e a não obtenção de
ganhos decorrentes do esforço da comunidade." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 622 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00829 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RAUL FERRAZ (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 2o. do anteprojeto a
seguinte redação:
"§ 2o. Nos casos de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou ainda por
interesse social, é assegurada aos desapropriados
prévia indenização em dinheiro, podendo a lei, na
promoção do desenvolvimento urbano, estabelecer
abatimento nos preços, elevados em decorrência de
investimentos públicos." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 623 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00831 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 16.
Art. 16. Compete ao Estado explorar,
diretamente ou mediante concessão às prefeituras
à iniciativa privada nacional, os serviços
públicos locais de gás combustível canalizado. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 624 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00832 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | | Texto: | Inclua-se onde couber:
"Constitui monopólio da União todas as
atividades que envolvam a pesquisa,
desenvolvimento ou emprego da energia nuclear. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 625 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00833 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 12 do Substituitvo § 3o.
com a seguinte redação:
"§ 3o. Os Estados e Municípios onde se
localizem recursos naturais objeto de
aproveitamento econômico, por força de tratado ou
convênio internacional, serão os destinatários da
compensação financeira neles prevista". | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 626 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00834 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | Redija-se da seguinte foram o inciso IV do
parágrafo único do art. 8o. do Substitutivo:
"IV - tarifas que permitam a justa
remuneração do capital bem como a compensação
financeira aos Estados e Municípios, pelo
aproveitamento de todos os recursos naturais,
renováveis ou não renováveis, bem assim os
recursos minerais do subsolo, em seus respectivos
territórios." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 627 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00835 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Ao art. 18 do Substitutivo do Relator da
Comissão da Ordem Econômica, dê-se a seguinte
redação:
"Art. 18. Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferência e aspirações individuais". | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 628 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00836 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitua-se o artigo 19 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econõmica, pelo
seguinte:
"Art. 19. Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 629 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00840 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substituir o art. 24 do Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econômica, pelo
seguinte:
"Art. 24. Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e a cessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III contribuição de melhoria urbana cobrada
quando da alienação do imóvel urbano valorizado,
independente da especificação das obras públicas
que o tenham beneficiado.
§ 1o. Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquotas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedades urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade prepoderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. Lei complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período da
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%.
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluirá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 630 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00851 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MÁRCIO BRAGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se no capítulo II - Da questão urbana
e transporte - do Substitutivo do Relator o
seguinte artigo:
Art. compete à União editar normas gerais
relativas à promoção do desenvolvimento urbano,
reservada aos Estados competência concorrente na
matéria, ressalvado o peculiar interesse
municipal, e observados os seguintes princípios:
I - Repressão à especulação imobiliária, que
ensejar a expropriação, mediante o pagamento do
justo preço em títulos da dívida pública,
entendido como tal o valor de mercado do imóvel,
deduzido o valor acrescido em decorência de
especulação; e
II - Adequação do uso, gozo e disposição da
propriedade imobiliária urbana às diretrizes e
objetivos dos planos urbanísticos." | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 631 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00855 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ROSA PRATA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dá-se o art. 27 a seguinte redação:
Art. 27. É garantido o direito de propriedade
de imóvel rural.
§ 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir
função social;
§ 2o. A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o
meio ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores que dela dependam. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 632 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00859 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo do relator os
seguintes artigos:
Art. O Sistema de transporte coletivo de
passageiros urbanos é um serviço público essencial
e constitui direito de todo cidadão o acesso a
esse sistema.
I - A remuneração dos serviços prestados é
obrigatória e poderá ser realizada tanto
diretamente pelo usuário do Sistema quanto pelos
seus beneficiários indiretos.
II - A Lei instituirá mecanismos e
procedimentos obrigatórios, a nível nacional, para
complementar a remuneração do sistema de
transporte coletivo de passageiros urbanos.
Art. Ao Poder Público, através das
Prefeituras ou Autoridades Metropolitanas caberá a
responsabilidade pela oferta e qualidade dos
serviços do sistema de transporte coletivo de
passageiros.
§ 1o. Para cumprimento dessa finalidade o
Poder Público executará diretamente o planejamento
e gerenciamento do sistema.
§ 2o. A operacionalização do sistema será
feita diretamente pelo Poder Público, ou através
do processo de contratação de empresas privadas,
que gradualmente, no prazo máximo de dois anos
substitua as concessões e permissões em vigor. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 633 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00862 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Substitua-se o parágrafo 2o. do Art. 2o. pelo
texto a seguir indicado:
A lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por utilidade pública ou por
interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ou títulos de dívida
pública, até o montante do valor venal do imóvel
para fins tributários. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 634 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00866 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MANOEL CASTRO (PFL/BA) | | | | Texto: | Dá uma nova redação ao Art. 12 do
Substitutivo
Art. 12. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia e dos recursos hídricos, depende de
autorização ou concessão do Poder Público no
interese nacional e não poderão ser transferidas
sem prévia ausência do poder público. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 635 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00867 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALÉRCIO DIAS (PFL/AC) | | | | Texto: | "Art. 29 Parágrafo 2o. A indenizaçaõ da terra
desapropriada será feita em títulos da dívida
agrária, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis a partir do segundo ano de sua
emissão, no prazo de 20 anos, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, assegurada a sua aceitação a
qualquer tempo independente do prazo de resgate,
como meio de pagamento de quaisquer impostos
federais e do preço de terras públicas". | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 636 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00879 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | | Texto: | Art. Os assentamentos do plano nacional de
reforma agrária, de preferência terão um centro
urbano dotado das comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 637 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00881 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao artigo 11, do Substitutivo, a
seguinte redação:
O aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica e a lavra de jazidas minerais em terras
indígenas somente poderão ser efetuados por
empresas estatais e ou empresas nacionais, e
dependerão da prévia aprovação do Congresso
Nacional. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 638 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00882 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao § 5o. do artigo 9o., a seguinte
redação:
Serão mantidas as atuais concessões, cujos
direitos de lavra prescreverão decorridos 3 (três)
anos sem exploração em escala comercial. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 639 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00884 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte,
do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem
Econômica, dê-se a seguinte redação:
Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte
Art. 18 - Será assegurado a todos, para si e
sua família, o acesso a moradia com infraestrutura
urbana adequada, que lhes preserve a segurança e
intimidade e propicie qualidade de vida compatível
com a dignidade humana e o estágio de
desenvolvimento do País, respeitados os
interesses, preferências e aspirações individuais.
Art. 19 - Compete à União legislar sobre
diretrizes da ocupação do território nacional e
normas gerais de uso dos terrenos urbanos.
§ 1o. - O disposto neste artigo não exclui a
competência supletiva dos estados de legislar
sobre zoneamento e distribuição territorial de
instalções industriais nem a dos municípios sobre
organização de cidades e uso e ocupação do solo
urbana
§ 2o. - A propriedade do terreno urbano
compreende o direito de nele construir dentro dos
limites fixados pelo município com observância das
normas gerais da lei federal.
§ 3o. - As normas legais e administrativas
sobre zoneamento, loteamento e edificação de
terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que
possibilitem o acesso das diferentes classes da
população a cada zona da cidade e não poderão
discriminar entre requerentes da aprovação ou
licença em função das características do
proprietário do terreno ou do empresário ou
financiador do empreendimento.
Art. 20 - Lei complementar regulará a
constituição de regiões metropolitanas, formadas
por municípios da mesma comunidade sócio-econômica
com a finalidade de organizar e operar serviços
comuns e coordenar programas de desenvolvimento
urbano e habitação, e a contribuição de recursos
federais para o seu funcionamento.
Parágrafo único - Cada região metropolitana
será constituída pelos estados e municípios que a
integrarem mediante convênio que definirá sua
organização e as contribuições a que se obrigarão
os participantes.
Art. 21 - A população do Município, através
da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento)
de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de
projetos de lei de interesse específico do bairro
ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá
em lei complementar.
Art. 22 - Compete aos municípios instituir:
I - Imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana;
II - Imposto sobre transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis por natureza e acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como a cessão de direitos à
sua aquisição; e
III - Contribuição de melhoria urbana,
cobrada quando da alienação do imóvel urbano
valorizado, independente da especificação das
obras públicas que o tenham beneficiado.
§ 1o. - Lei complementar poderá autorizar os
municípios a adotar como base de cálculo do
imposto de que trata o item I o valor venal do
imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como
justa indenização em caso de desapropriação, e a
instituir alíquoatas variáveis segundo a natureza,
destinação ou valor do imóvel, ou o interesse
social no uso de propriedade urbanizadas
subaproveitadas.
§ 2o. - O imposto de que trata o item II não
incide sobre:
a) a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em
realização de capital, ou transferidos, como
rateio do acervo líquido, em caso de liquidação,
salvo se a atividade preponderante de pessoa
jurídica for o comércio desses bens ou direitos;
b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de
patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou
cisão de pessoa jurídica.
§ 3o. - Lei complementar regulará a
contribuição de melhoria urbana de que trata o
item III, observadas as seguintes normas:
a) a base de cálculo não excederá da metade
da valorização do imóvel durante o período da
incidência, diminuída das benfeitorias realizadas,
expressas em moeda de poder aquisitivo constante e
a alíquota não excederá a 20%;
b) será excluído da incidência o aumento de
valor durante o período de execução de obras de
loteamento ou edificação, e sua incidência
excluírá a de outras contribuições de melhoria; e
c) o valor pago será considerado parte do
custo do imóvel para efeito de determinar a base
de cálculo de incidência do imposto de renda.
Art. 23 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição
e com justo título, imóvel urbano de até duzentos
e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-
lhe o domínio, podendo requerer ao juiz que assim
o declare por sentença, a qual lhe servirá de
título para a matrícula no registro de imóveis.
§ 1o. - Somente terá direito ao domínio de
que trata o "caput" deste artigo o possuidor que
tiver construído moradia própria para sua família,
ainda que precária a edificação.
§ 2o. - O direito previsto neste artigo será
reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor.
§ 3o. - Bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
Art. 24 - Os imóveis desapropriados para
execaução, pelos estados, Distrito Federal ou
municípios, de projetos de criação de distritos
industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou
de criação de novas cidades, e pelos municípios,
de projetos de abrigo ou estacionamento de
veículos, que sobejarem as necessidades das obras
ou serviços públicos e não se destinarem ao uso
comum deverão ser revendidos sem construção.
§ 1o. - É vedado à União, aos estados,
Distrito Federal e municípios, diretamente ou
através de autarquias, empresas públicas ou
sociedades de economia mista, promoverem:
a) a construção de edificações e
aincorporação de prédios destinados à venda,
ressalvados os projetos de habitações de valor
unitário inferior a cem salários mínimos que a
iniciativa privada não tiver interesse em promover
ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas
condições de financiamento a que tenham acesso as
entidades da administração pública;
b) o loteamento de terrenos destinados à
venda, salvo nos casos deste artigo e para
assentamento da população de baixa renda, atendida
a condição da letra a;
c) a aquisição de terrenos urbanos destinados
à revenda ressalvados os casos das letras a e b.
§ 2o. - Na desapropriação de imóvel cujo
imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana seja lançado com base em justa indenização
declarada pelo proprietário, este terá direito a
indenização limitada a este valor, nos termos da
lei complementar, e ajustada em função da inflação
e demais fatos posteriores à declaração.
§ 3o. - A lei federal poderá instituir, nos
casos de execução de projetos de desenvolvimento
urbano e pelos prazos que especificar, direito de
preferência do município para adquirir, por preço
equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel
urbano que o proprietário pretenda vender.
Art. 25 - Compete à União legislar sobre
proteção do meio ambiente e dos bens de valor
artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico,
turístico e paisagístico.
Art. 26 - A lei federal regulará a
organização e o funcionamento de sistema formado
por caixas econômicas e instituições financeiras
privadas especializadas no financiamento do
desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual
caberá, privativamente, captar poupanças em
cadernetas garantidas pela União ou por seguro
instituído por lei Federal e aplicar esses fundos.
Parágrafo único - A lei regulará a aplicação,
por este sistema, dos depósitos compulsórios para
formação de pecúlio de empregados.
Art. 27 - A lei regulará o direito do
enfiteuta de extinguir, mediante resgate com
indenização, a enfiteuse perpétua.
Art. 28 - Compete aos estados e ao Distrito
Federal instituir imposto sobre empreendimento de
produção de bens ou serviços que venham a se
localizar ou expandir em centros urbanos
congestionados, ou cujo funcionamento crie para os
poderes públicos encargos especiais para proteção
do meio ambiente.
Parágrafo único - Lei complementar definirá
os contribuintes, o fato gerador, a base de
cálculo, as alíquotas e a destinação da receita do
imposto de modo a que possa ser utilizado pelos
estados e o Distrito Federal como instrumento de
descongestionamento dos grandes centros urbanos e
de orientação do processo de urbanização da
população, inclusive de estímulo ao
desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à
criação de novas cidades.
Art. 29 - Do produto de arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, a
União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento)
na forma seguinte:
I - 16% do Fundo de Participação dos estados,
do Distrito Federal e dos territórios;
II - 17% ao Fundo de Participação dos
municípios; e
III - do Fundo Especial, que terá sua
aplicação regulada em lei.
Art. 30 - Do produto da arrecadação, pelos
estados, do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, 80% constituirão
receita dos estados e 20%, dos municípios. As
parcelas pertencentes aos municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em
estabelecimentos oficiais de crédito.
Parágrafo único - As parcelas de receita
pertencentes aos municípios, a que se refere o
artigo anterior, serão creditadas de acordo com os
seguintes critérios:
I - no mínimo cinquenta por cento na
prorrogação de suas populações;
II - no mínimo um terço, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias realizadas em seus
respectivos territórios;
III - o restante, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
Art. 31 - Lei complementar definirá
porcentagens mínimas da receita de impostos que a
União, os estados, o Distrito Federal e os
municípios deverão aplicar na implantação ou
melhoria da infraestrutura urbana, especialmente
das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções
a propgramas habitacionais e de trnasporte urbano
para as camadas de menor renda da população.
Art. 32 - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços dos sues tripulantes, serão brasileiros.
§ 1o. - As pessoas jurídicas organizadas para
a navegação revestirão a forma de empresa
nacional.
§ 2o. - A navegação de cabotagem e a
navegação interior são privativas de embarcações
nacionais, salvo o caso de necessidade pública.
§ 3o. - O disposto neste artigo não se aplica
aos navios de pesca, apoio marítimo, esporte,
turismo e recreio e às plataformas, que serão
reguladas em lei federal. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
| 640 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00887 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | POMPEU DE SOUZA (PMDB/DF) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 25 a seguinte redação:
Art. 25. Aquele que, não sendo proprietário
urbano ou rural, detiver a posse não contestada
por 3 (três) anos, de terras públicas ou privadas,
cuja metragem será definida pelo poder municipal
até o limite máximo de 200 (duzentos) m2,
utilizando-a para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo
título e boa fé, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual lhe servirá
de título para matrícula gratuita no registro de
imóveis. | | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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