ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29131 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EDME TAVARES (PFL/PB) | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo IV (Dos Direitos Políticos)
do Título II, a seguinte redação:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos e da Organização
Partidária
Seção I
Dos Direitos Políticos
Art. São eleitores os brasileiros
alistados que, à data da eleição, contem dezoito
anos ou mais.
§ 1o. - O alistamento e o voto são
obrigatórios, salvo as exceções legais.
§ 2o. - O alistamento poderá ser ordenado de
ofício pela Justiça Eleitoral.
§ 3o. Não podem alistar-se eleitores:
a) os que não saibam exprimir-se em língua
portuguesa;
b) os que estiverem privados dos seus
direitos políticos nos casos e pela forma
previstos em lei complementar.
Art. - O sufrágio é universal e o voto é
direto, pessoal e secreto.
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre a especificação dos direitos políticos, o
gozo, o exercício, a perda ou suspensão de todos
ou de qualquer deles e os casos e as condições de
sua requisição.
Seção II
Da Elegibilidade e dos Partidos Políticos
Art. - Todo cidadão, no exercício dos
direitos políticos, é elegível na forma da lei.
São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
Parágrafo único - Os militares alistáveis são
elegíveis, atendidas as seguintes condições.
a) com menos de cinco anos de serviço será,
ao candidatar-se, excluído da ativa;
b) com cinco anos de serviço ou mais será
afastado temporariamente e agregado. Uma vez
eleito, será transferido para a inatividade nos
termos da lei.
Art. Lei complementar disporá sobre as
condições de elegibilidade, domicílio eleitoral,
filiação partidária, os casos de
irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas
as seguintes normas:
I - é irreelegível, para o período seguinte
ao término de seu mandato, o Presidente da
República, o Governador e o Prefeito;
II - é inelegível, para qualquer dos cargos
mencionados no item anterior, quem haja sucedido
ao seu titular ou o tenha substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito;
III - são condições de elegibilidade e de
registro de candidatura a filiação a partido
político e a escolha em convenção partidária.
Art. É livre a criação de partidos
políticos, nos termos da lei. Todo cidadão tem o
direito de filiar-se- a qualquer agremiação
partidária.
§ 1o. - A organização e o funcionamento dos
partidos políticos resguardarão a soberania
nacional, o regime democrático, o pluralismo
partidário e os direitos fundamentais da pessoa
humana.
§ 2o. - É reconhecido às minorias o direito
de oposição democrática, nos termos desta
Constituição. | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para todo o Capítulo dos
Direitos Políticos e contém algumas inovações tais como: 1) o
alistamento poderá ser ordenado de ofício; 2) não poderão
alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se em língua
portuguesa, etc. Em que pese o cuidado com que foi elabora-
da e seus elevados propósitos, não podemos acolhê-la, "in to-
tum", porque é muito minuciosa descendo a aspectos que devem
ser deixados à decisão da legislação ordinária, além de con-
ter pontos polêmicos suscetíveis de discussão futura. Entre-
tanto muitas de suas idéias estão contempladas em nosso subs-
titutivo motivo pelo qual o parecer é favorável em parte. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29132 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprime o § 1o. do art. 209. | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Art. 209 - ..................................
I - Suprima-se, renumerando-se os demais
itens. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer suprimir na competência dos Esta-
dos o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, alegando
ser tradição do direito pátrio de atribuí-lo aos Municípios.
Equivoca-se, data venia, o autor da emenda. O ITR perten-
ceu aos Estados de 1891 a 1961; passou aos Municípios de 1962
a 1964, pela Emenda no. 5/61; e foi absorvido pela União a
partir de 1965, pela Emenda no. 10/64.
Teve péssima administração sob a autoridade do Governo
Federal, pois nos 18 anos de 1966 a 1983 o INCRA omitiu-se na
cobrança de mais de 78% dos débitos lançados ( DCN, Seção II,
de 06/06/85. O descumprimento da lei privilegiou 19 empresas
rurais, 238 latifúndios por dimensão e 2.741 latifúndios por
exploração (Gazeta Mercantil de 01/11/85). Simultaneamente,
o Governo Federal prejudicou os Municípios, porquanto a eles
a Constituição destinava o produto da arrecadação.
O Projeto de Constituição, em nova versão, mantém o ITR
na Únião e a partilha da metade do produto com os Municípios. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29178 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209. ..................................
I a IV - ....................................
§ 1o. - SUPRIMA-SE, renumerando-se os demais
parágrafos.
§ 2o. - SUPRIMA-SE
§ 3o. - ....................................
§ 4o. - ....................................
§ 5o. - ....................................
I - SUPRIMA-SE
II - SUPRIMA-SE | | | Parecer: | A emenda sob exame pretende impedir que os Estados e o
Distrito Federal recebam a faculdade de instituir um adicio-
nal ao imposto sobre renda e proventos (art. 209, § 1o.), a-
legando que acarretará uma disputa a incentivar a emigração
entre os Estados, extremamente danosa aos de menor poder eco-
nômico; quer que, em decorrência de proposta para transferên-
cia do Imposto Territorial Rural aos Municípios, seja supri-
mida a faculdade de os Estados definirem a imunidade a peque-
nas glebas rurais (art. 209, §2o.); e deseja ainda eliminar o
estabelecimento pelo Senado, de alíquotas relativas ao impos-
to sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços,de
competência estadual (art. 209, § 5o.).
Embora o adicional ao imposto de renda, instituível pe-
los Estados, venha a quebrar tradicional sistemática brasi-
leira de exclusividade de cada imposto a uma pessoa constitu-
cional e apresente numerosos riscos indicados por 52 Consti-
tuintes, tem em vista a produção de substancial receita tri-
butária aos Estados, a baixo custo.
As matérias contidas nos §§ 2o. e 5o. são regíveis em
lei complementar.
Nova versão do Projeto limita as incidências do adicio-
nal do imposto aos lucros, ganhos de capital e rendimentos de
capital. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Art. 209 ....................................
I a IV
§ 1o. a 4o.
§ 5o -
I - Suprima-se
-----II - Suprima-se | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti-
tuição.
Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em
operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis-
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi-
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a
autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio
na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29193 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 209.
I a IV - ....................................
§ 1o. a § 4o. ..............................
§ 5o. Em relação ao imposto de que trata o
item III, Resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis a circulação
de mercadorias interestaduais e de exportação. | | | Parecer: | A Emenda sob exame exclui a prestação de serviços na com-
petência do Senado para fixar alíquotas referentes ao ICMS,
como efeito da preservação do ISS nos Municípios, extinguindo
, ainda, a competência para a fixação de alíquotas para as
operações internas dos Estados (§ 5. do art. 209). Se for aco
lhida a pretensão de manter o ISS com os Municípios, será ne-
cessário o ajustamento proposto.
Quanto às alíquotas internas, a fixação pelo Senado real-
mente afetaria a autonomia, dos Estados, mas a decisão é polí
tica.
A Comissão de Sistematização restabeleceu para os Muni-
cípios o atual ISS.
Aprovada parcialmente. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29271 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa do § 6o. do art. 13 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição.
Art. 13. - ..................................
§ 1o. (...) § 5o.
§ 6o. - São inelegíveis para os mesmos cargos
o Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido durante o mandato, sendo,
entretanto, elegíveis para outros cargos, desde
que renunciem aos seus no prazo de seis meses que
anteceda ao pleito.
§ 7o. (...) § 13. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao parágrafo 6o.
do artigo 13, a fim de aperfeiçoar sua redação, tornando-a
mais clara e abrangente.
Entendemos que deve ser mantida a redação atual, por ser
clara, concisa e elaborada de acordo com padrões exigidos pe-
la técnica legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29358 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao art. 13 do
Substitutivo do Relator ao Projeto
de Constituição.
Art. 13 - São assegurados os direitos do
alistamento, do voto, da elegibilidade, da
candidatura e do mandato, nos termos desta
Constituição e da lei.
§ 1o. (...) § 13 | | | Parecer: | Pretende o autor assegurar os direitos de alistamento,
voto, elegibilidade, candidatura e mandato.
Tais direitos estão assegurados no Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:29521 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | MAURO BENEVIDES (PDT/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Incluam-se no texto do Projeto de
Constituição, no Título da Ordem Econômica e
Financeira, logo após o Capítulo I, renumerando os
seguintes, ou onde couberem, as seguintes
disposições:
Capítulo II
Do Desenvolvimento Sócio-Econômico
E do Planejamento Descentralizado
Art. - As Regiões cujas condições sociais e
econômicas apresentem disparidades de
desenvolvimento em relação às suas congêneres
receberão tratamento diferenciado e prioritário
por parte da União.
Parágrafo único. Como forma de diminuir as
disparidades inter-regionais, a participação de
cada Regição nos investimentos da União será feita
na proporção inversa à sua renda e direta à
respectiva população.
Art. - O planejamento econômico e social
nacinal funcionará interativamente com o
planejamento reginal, de modo que se considerem as
peculiaridades e necessidades de cada região.
§ 1o. - O representante máximo do organismo
de planejamento econômico e social de cada região
será membro do Conselho de Ministro da República,
com igualdade de direitos e poderes nas decisões
do colegiado.
§ 2o. - Os planos reginais de desenvolvimento
econômico e social serão elaborados pelos
organismos regionais de planejamento econômico e
social e encaminhados pelo Poder Executivo,
conjuntamente com o plano nacional, para discussão
e aprovação pelo Congresso Nacional.
§ 3o. - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
único do art. ..., não poderão os planos nacionais
de desenvolvimento econômico e social contemplar
as Regiões carentes com investimentos inferiores à
média obtida para o conjunto das Regiões.
§ 4o. - As leis que aprovarem os planos de
desenvolvimento econômico e social terão caráter
administrativo vinculatório.
Art. - A União assegurará recursos
orçamentários anuais, que serão depositados nos
bancos federais de fomento nacionais e regionais,
suficientes para o financiemento da execução dos
planos e programas nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social.
Art. - Cumpriá a União, aos Estados e aos
Municípios a criação de mecanismos que
possibilitem o amplo acompanhamento popular da
aplicação e administração de todos os recursos
financeiros postos à sua disposição, discriminando
as fontes, tributárias ou não, e as formas de
aplicação. | | | Parecer: | De fato, há a necessidade de se conferir tratamento dife-
renciado às regiões menos desenvolvidas com vistas a se pro-
mover maior uniformização do processo de desenvolvimento da
economia nacional, e isso o projeto de constituição o faz em
vários dispositivos, indo de encontro ao que pretende a Emen-
da.
Todavia, na definição do Planejamento, a Emenda estipula
uma estratégia que, embora de mérito, detalha procedimentos
não compatíveis com o texto constitucional. Este deve limi-
tar-se a estabelecer a concepção dessa função.
Pela aprovação parcial. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34189 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Acrescente-se ao art. 282, os seguintes
parágrafos e, em consequência, dê-se novas
redações ao inciso IV do art. 222 e ao "caput" do
art. 57 das Disposições Transitórias, dê-se nova
redação ao seu § 2o. e suprima-se o seu § 1o.,
renumerando-se os demais.
"Art. 282 -
§ 1o. - O Congresso Nacional aprovará no
plano referido no "caput" o percentual da receita
resultante de impostos que, anualmente, serão
destinados pela União e Distrito Federal para a
manutenção e desenvolvimento da Educação.
§ 2o. - As Assembléias Legislativas definirão
no plano plurianual estadual da educação os
percentuais que serão aplicados pelos Estados e
seus respectivos Municípios."
"Art. 222 - É vedado:
I -
II -
III -
IV - a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos, a que se
referem os arts. 213, 214 e 215 e a destinação de
recursos para a manutenção e o desenvolvimento da
educação na forma estipulada no art. 282."
Nas Disposições Transitórias:
"Art. 57 - Enquanto os planos plurianuais de
educação não estabelecerem as aplicações na
manutenção e desenvolvimento da educação a que se
referem os §§ 1o. e 2o. do art. 282 a União
destinará, anualmente, recursos em proporção nunca
inferior a dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte
por cento, da receita resultante de impostos.
§ 1o. - O produto da arrecadação de impostos
transferido pela União aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não é considerado, para
efeito de cálculo previsto no "caput", receita do
governo que realiza a transferência.
§ 2o. - Para efeito do cumprimento do
disposto no "caput", são computados os recursos
financeiros, humanos e materiais transferidos pela
União aos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e pelos Estados aos respectivos Municípios, para
execução descentralizada dos programas de ensino,
assegurada a prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório e observados os
critérios definidos em lei." | | | Parecer: | O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação de
recursos de impostos como meio de assegurar recursos
financeiros adequados à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pela aprovação parcial. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34190 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Projeto de
Constituição.
Dê-se ao art. 270 a seguinte redação:
"As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas na forma do
art. 259 e com as receitas dos Estados e
Municípios". | | | Parecer: | Acolhida parcialmente, quanto ao mérito, nos termos do
Substitutivo do Relator. Ressalte-se, a propósito, que o or-
çamento da Seguridade Social abrangerá também recursos de na-
tureza fiscal. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34195 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o § 2o. do Artigo 229. | | | Parecer: | Com a redação do parágrafo 1o. do artigo 195 do 2o. Substi-
tutivo, cremos haver atendido, em parte, à Emenda do ilustre
Constituinte. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34416 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se a seguinte redação ao art. 209, § 4o.:
"Art. 209
§ 4o.- O imposto de que trata o item III será
não cumulativo, admitida sua seletividade, em
função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção
ou não incidência, salvo determinação de lei em
contrário, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes e a isenção acarretará
anulação do imposto pago nas operações ou
prestações anteriores". | | | Parecer: | A emenda sob exame quer alterar a redação do § 4o. do
art. 209 do Projeto de Constituição, referente ao ICMS, adi-
tando no fim "e a isenção acarretará anulação do imposto pago
nas operações ou prestações anteriores", complementando a re-
gra constante do Projeto: "A isenção ou não-incidência, salvo
determinação de lei em contrário, não implicará crédito de
imposto para compensação daquele devido nas operações ou
prestações seguintes."
Justifica que deve acrescentar-se a obrigatoriedade de
estorno do imposto antes pago, pela mesma razão pela qual é
vedado o crédito quando a operação anterior gozava de isen-
ção ou não estava sujeita ao tributo. A especificidade do as-
sunto bem evidencia que deveria ser transferido ao Código
Tributário Nacional a regência do assunto.
Porém, quando a operação anterior não foi objeto de tri-
butação, não cabe mesmo crédito. Quanto ao estorno de impos-
to antes pago, o respectivo contribuinte provavelmente igno-
rará se a operação subsequente será ou não tributada.
A Comissão de Sistemátização está acrescentando o reco-
nhecimento da anulação do crédito do imposto, relativo às o-
perações anteriores.
Aprovada parcialmente. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:34418 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ SERRA (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se nova redação ao Art. 26:
"Art. 26 - As ações previstas no Art. 19 são
gratuitas quando o autor for entidade beneficente
ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa
física, desde que comprove insuficiência de
recursos, respondendo o Estado pelos honorários
advocatícios". | | | Parecer: | Visa a dar nova redação ao art.26 do Substitutivo do
Relator. A redação proposta parece-nos aceitável em grande
parte.
Pela aprovação parcial. | |
|