| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1141 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00128 REJEITADA  | | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | | Texto: | Inclua-se no capítulo referente ao Menor em
lugar do art. 4o., parágrafo 2o. do anteprojeto, o
seguinte dispositivo:
"Parágrafo 2o.. O direito à educação e a
sobrevivência é assegurado desde o nascimento,
devendo o Estado garantir gratuitamente, às
famílias que necessitam de educação e assistência
integral às crianças de até 10 anos em
instituições especializadas." | | | | Parecer: | O objetivo do § 2o.do artigo 4o. do anteprojeto é
garantir a assistência às crianças em instituições especiali-
zadas, até os 6 anos. A idade escolar deve ser regulamentada
no anteprojeto da Subcomissão de Educação.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 1142 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00129 APROVADA  | | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | | Texto: | Inclua-se no capítulo referente ao idoso no
artigo 6o. parágrafo único os seguintes
dispositivos:
"Art. Os proventos da aposentadoria serão
reajustados nas mesmas proporções e na "mesma
época", dos reajustes concedidos aos trabalhadores
em atividade.
Aos 70 anos de idade é garantida a
aposentadoria para os que assim o desejarem." | | | | Parecer: | Somos pela aprovação da emenda, no que diz respeito a se rea-
justarem os proventos dos idosos na mesma época dos reajustes
concedidos aos trabalhadores. | |
| 1143 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00130 REJEITADA  | | | | Autor: | BOSCO FRANÇA (PMDB/SE) | | | | Texto: | Inclua-se no capítulo referente ao menor em
lugar do Art. 3o. parágrafo 3o., o seguinte texto:
"As crianças e adolescentes em situação
irregular, sem prejuízo das responsabilidades dos
pais é assegurada a assistência do Estado que os
protegerá contra todos os tipos de discriminação,
opressão e exploração, garantindo a educação,
alimentação e preparando-o para o trabalho." | | | | Parecer: | Propomos a rejeição da proposição, porquanto os §§
1o. e 2o. do art. 4o. já asseguram à criança o direito à e-
ducação e à alimentação, e o § 4o. do mesmo artigo trata do
trabalho do menor. | |
| 1144 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00131 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Substitua-se o art. 3o. do anteprojeto
Constitucional da Subcomissão da Família, do Menor
e do Idoso, com a seguinte redação:
"Art. 3o. O planejamento familiar deverá ser
garantido pelo Estado, a homens e mulheres através
do direito da livre determinação do número de
filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática
coercitiva pelo Poder Público e por entidades
privadas." | | | | Parecer: | O texto do Anteprojeto já a-
tende, com maior precisão, as preocupações aqui contidas. A-
liás,semelhante proposição já foi objeto da emenda No. 132 do
mesmo autor. | |
| 1145 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00132 PREJUDICADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Altere-se no § 1o. do artigo 3o. do
antiprojeto constitucional da Subcomissão da
Família, do Menor e do Idoso, para a seguinte
redação:
"§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias, assegurando o acesso à educação, à
informação e aos métodos adequados à regularização
da fertilidade, respeitadas as opções
individuais." | | | | Parecer: | O texto original já assegura essas condições. | |
| 1146 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00134 REJEITADA  | | | | Autor: | IRAM SARAIVA (PMDB/GO) | | | | Texto: | Inclua-se, no anteprojeto da Subcomissão da
Família, do Menor e do Idoso, a seguinte emenda:
Disposições Transitórias
Art. . O Serviço Social do Comércio - SESC e
o Serviço Social da Indústria - SESI, deverão ser
unificados, com suas respectivas fontes de
custeio, numa única entidade sob a forma jurídica
de fundação, tutelada pelo Estado, tendo como
função prestar assistência integral ao menor em
situação irregular. | | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, porquanto não se trata de
matéria constitucional. | |
| 1147 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00148 PREJUDICADA  | | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | | Texto: | (Ao anteprojeto "da Família, do Menor e do
Idoso") - Dê-se ao art. 3o. e seus parágrafos a
seguinte redação:
Art. 3o. A regulação da natalidade
fundamenta-se nos princípios da paternidade
responsável, da finalidade do ato matrimonial, da
dignidade humana, do respeito à natureza humana e
à vida desde o momento da concepção, e é de livre
decisão do casal, competindo ao Estado colocar à
disposição da sociedade recursos educacionais,
técnicos e científicos para o exercício desse
direito, observadas as convicções de naturezsa
ética dos cônjuges.
§ 1o. Os programas de planejamento familiar
levarão em conta as condições de habitação, saúde,
educação, cultura e lazer a serem conferidas às
famílias.
§ 2o. É vedada a instituição e a execução de
programas antinatalistas.
§ 3o. As pesquisas e experiências de genética
humana dependem de autorização prévia dos órgãos
competentes, não sendo permitidas:
I - qualquer prática que atente contra a
vida, a integridade física e a dignidade da pessoa
humana, desde o instante de sua concepção;
II - a inseminação "post-mortem", a
maternidade substitutiva, os bancos de embriões, a
manipulação de embriões humanos, a fecundação "in
vitro", a crioconservação de embriões e a
procriação artificial com fins experimentais e
comerciais;
III - processos de fecundação e inseminação
artificial heteróloga. | | | | Parecer: | O "caput" do artigo e os parágrafos 1o.
e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará-
grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002 | |
| 1148 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00149 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANÇA TEIXEIRA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no art. 6o. do anteprojeto da
Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso:
"Art. 6o. O Estado e a sociedade têm o dever
de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas permanentes que assegurem oportunidades
de participação na comunidade, defendam sua saúde
e bem-estar e garantam condições dignas de vida.
§ 1o. Com recursos oriundos do Fundo Nacional
de Saúde provenientes da receita tributária e
através de convênios com os Governos Estaduais
serão criados Centros-Dias Geriátricos nos mesmos
moldes das creches hoje existentes. Os idosos
aposentados com menos de 5 salários mínimos
passarão o dia, retornando à noite para as suas
casas. Nestes locais serão postos à disposição dos
usuários serviços de fisioterapia, terapia
ocupacional, pequenos cuidados de enfermagem,
lazer, ludoterapia, etc.
§ 2o. Toda e qualquer empresa privada que
criar um Centro-Dia Geriátrico poderá deduzir as
despesas da sua declaração do Imposto de Renda.
§ 3o. Toda e qualquer empresa privada que
adotar um idoso, comprovadamente carente,
assumindo com o mesmo a responsabilidade por sua
manutenção e sustento, deduzirá as depesas da sua
declaração do Imposto de Renda.
§ 4o. Estende-se este benefício também às
pessoas físicas que adotado idêntico
procedimento, podendo estas deduzirem do seu
Imposto de Renda até 50%." | | | | Parecer: | Somos pela rejeição da emenda, pois contém pormenores que, a
nosso ver,não devem constar do texto constitucional. Além
disso, o caput já está assegurado,inclusive por se ter adota-
a emenda 8c0029-1, proposta pelo Senador Nelson Carneiro. | |
| 1149 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00076 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | | Texto: | CAPÍTULO
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
Do Poder Judiciário
contrariem esta Constituição e as denegatórias de
Art. O Poder Judiciário é exercido pela
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Magistratura e o Ministério Público, autônomos e
Supremo Tribunal Federal.
independentes entre si.
SEÇÃO VIII
Art. O Poder Judiciário elaborará sua
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
seguintes:
Executivo.
I - Tribunal Superior do Trabalho;
§ 1o.Compete o encaminhamento da proposta,
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
Público:
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
I - no âmbito federal, nele incluída a
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
Presidente da República, sendo:
e dos territórios, ao Presidente do Supremo
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
Procurador-Geral da República;
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
advogados no efetivo exercício da profissão e
do Procurador-Geral do Estado.
quatro entre membros do Ministério Público da
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
anos, de notável saber jurídico e reputação
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
ilibada;
Art. Os Membros da Magistratura e do
b) seis classistas e temporários, em
Ministério Público são independentes e sujeitos
representação paritária dos empregadores e dos
apenas à lei e gozarão das seguintes garantias:
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
República, de conformidade com o que a lei
senão por sentença judiciária, com eficácia de
dispuser e vedada a recondução.
coisa julgada;
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
II - inamovibilidade, não podendo ser
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
se não nos casos nesta Constituição;
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
III - irredutibilidade de vencimentos, não
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
sujeitos a impostos diretos.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Ministério Público não poderão exercer a atividade
Art. A lei disporá sobre a composição,
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
jurisdição, competência, garantias e condições de
função pública ou privada, salva as funções
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
docentes ou de investigação científica de natureza
assegurada a paridade de representação de
jurídica ou afim.
empregadores e trabalhadores.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
Trabalho serão compostos de dois terços de juízes
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
togados vitalicios e um terço de juízes classistas
semestralmente de acordo com os índices reais da
temporários, assegurada, entre os juízes togados,
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
a participação de advogados e membros do
ou percentagens.
Ministério Público da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Art. Os juízes classistas temporários serão
Magistratura e do Ministério Público será
nomeados pelo Presidente da República, de
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
recondução.
cinco anos de serviço público, em todos os casos
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
com vencimentos integrais.
e julgar os dissídios individuais e coletivos
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
entre empregadores e trabalhadores e, mediante
Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão
lei, outras controvérsias oriundas de relação de
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
trabalho.
dos créditos respectivos que serão consignados ao
§ 1o. As decisões, nos dissídios coletivos,
Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de
negociação entre partes, poderão estabelecer
seis meses de sua apresentação, sob pena de
normas e condições de trabalho.
incorrer a autoridade executiva devedora em crime
§ 2o. Nas decisões a que se refere o
de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em
parágrafo anterior a execução far-se-á
1/3 da receita diária até a satisfação total do
independentemente da publicação do acórdão, e a
débito.
suspensão liminar dela, quando autorizada em lei,
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
será decidida em plenário pelo Tribunal Superior
as entidades públicas e privadas e prevalecem
do Trabalho.
sobre as de quaisquer outras autoridades.
SEÇÃO IX
Art. A autoridade judiciária dispõe
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
diretamente da polícia.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
Art. Os Estados poderão criar:
observadas as peculiaridades locais e os
I - tribunais inferiores de segunda instância
dispositivos seguintes:
e sediá-los fora das capitais;
I - o ingresso na magistratura de carreira
II - juizados especiais, singulares ou
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
penais a que não se comine pena privativa de
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
liberdade, mediante procedimento oral e
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
prática forense;
de primeira instância e estabelecer a
II - a promoção de juízes far-se-á de
irrecorregibilidade da decisão.
entrância a entrância, por antiguidade e por
III - Os Juizados especiais singulares serão
merecimento, alternadamente; e no segundo caso
providos por Juízes togados, de investidura
dependerá de lista tríplice organizada pelo
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Tribunal de Justiça;
Juizados coletivos, na forma da lei.
III - o Juiz só poderá ser promovido após
Art. A Lei Complementar poderá criar
dois anos de exercício na respectiva entrância;
contencioso administrativo para julgamento dos
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
de Justiça de segunda entrância far-se-á por
servidores com a União, quer na administração
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-
regime jurídico, assim como para decisão de
se-á por concurso curricular aberto aos
questões fiscais e previdenciárias. A parte
magistrados, sendo aproveitado o melhor
vencida na instância administrativa poderá
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
se apurará na última entrância, o Tribunal de
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
SEÇÃO I
V - na composição de qualquer tribunal, um
Da Magistratura
quinto dos lugares será preenchido por advogados
Art. A Magistratura é exercida pelos
em efetivo exercício da profissãoe membros do
seguintes órgãos:
Ministério Público, todos de notório merecimento e
I - Supremo Tribunal Federal;
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
II - Conselho Nacional da Magistratura;
prática forente. Escolhido um membro do Ministério
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Público, a vaga seguinte será preenchida por
Federais;
advogado. Em qualquer caso o acesso será
IV - Tribunais e Juízes Militares;
dependente de concurso curricular, em lista
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
tríplice dos melhores candidatos;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Governo do Estado, respeitados os dispositivos
Parágrafo único. Lei Complementar
deste artigo.
estabelecerá normas relativas à organização, ao
Parágrafo único. Os vencimentos dos
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
desembargadores serão fixados em quantia não
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
inferior à que recebem, a qualquer título, os
as garantias e proibições previstas nesta
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
Constituição ou dela decorrentes.
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
observadas as seguintes normas:
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
I - os cargos iniciais da Magistratura de
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
carreira serão providos por ato do Presidente do
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
e cinco por cento dos vencimentos dos
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
desembargadores.
verificados os requisitos fixados em lei,
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
inclusive os de idoneidade moral e de idade
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
superior a vinte e cinco anos, com a participação
de qualquer Tribunal.
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Art. A lei poderá criar, mediante proposta
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
de habilitação em curso de preparação para a
segunda entrância, juízes togados com investidura
magistratura;
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
II - a promoção dos juízes de primeira
juízes militares estaduais.
instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far-
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
constituída em primeira instância pelos Conselhos
por merecimento;
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
III - o acesso aos Tribunais de segunda
Justiça, tem competência para processar e julgar
instância dar-se-á por antiguidade e por
os integrantes das polícias militares, nos crimes
merecimento, alternadamente;
militares definidos em lei.
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
dos lugares será preenchido por advogados e
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
membros do Ministério Público, todos de notório
a alteração do número de seus membros dos
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
tribunais inferiores de segunda instância.
pelos menos, de prática forense;
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
V - compete privativamente ao Tribunal de
os Presidentres e demais titulares de sua direção.
Justiça processar e julgar os membros dos
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
Tribunais inferiores de segunda instância, os
elaborará sua proposta orçamentária, que será
juízes de inferior instância e os membros do
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
juntamente com a do Governo do Estado.
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
da Justiça Eleitoral;
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
VI - nos casos de impedimento, férias,
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
licença ou qualquer afastamento, os membros do
duodécimos.
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
SEÇÃO X
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
Do Minstério Público
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
Art. O Ministério Público, instituição
casos em que poderão ser convocados, para a
nacional permanente e essencial à função
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da Constituição, das leis e dos direitos e
da organização e da divisão judiciária, vedadas
garantias individuais.
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que
Art. O Ministério Público é exercido pelos
determinem aumento de despesa;
seguintes órgãos:
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
I - Ministério Público Federal;
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
III - Ministério Público Militar;
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
IV - Ministério Público do Trabalho;
exercício das atribuições administrativas e
V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
Contas;
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
dos Territórios; e
grupos ou seções.
VII - Ministério Público Estadual.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
§ 1o. São princípios institucionais do
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
Ministério Público a unidade, a individualidade e
comarca de igual entrância, ou obter a
a independência funcional;
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
I - velar pela observância da Constituição e
serão fixados com diferença não excedente de 10%
das leis e promover-lhes a execução;
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
II - representar por inconstitucionalidade ou
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
cinco por cento) dos vencimentos dos
respectivas áreas de atribuições;
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
III - promover, com exclusividade, a ação
não inferiores aos que percebem os Secretários de
penal pública e requisitar a instauração de
Estado, a qualquer título, não podendo
inquérito, podendo presidí-los e avocá-los;
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
do Supremo Tribunal Federal.
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
Art. Na primeira instância, a vitaliciedade
indisponíveis da comunidade;
será adquirida após dois anos de exercício, não
V - promover inquérito administrativo para
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
instruir a ação civil pública;
senão por proposta do Tribunal a que estiver
VI - exercer outras atribuições previstas em
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
lei e que se compreendam nas finalidades
membros efetivos.
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
Parágrafo único. O tribunal competente,
ser provocada por qualquer do povo.
poderá, por motivo de interesse público, em
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
providências para evitar que o mesmo se consume,
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
nos termos da lei.
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
e proceder da mesma forma em relação a seus
em todo o território nacional, compõem-se do
próprios juízes.
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
Art. O provimento de cargo de magistrado
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
de três membros do Ministério Público dos Estados.
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
Executivo ou do recebimento, por este, de
reclamações contra membros do Ministério Público,
indicação feita pelo Tribunal competente.
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
Da competência
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
Art. A declaração de inconstitucionalidade
vencimentos proporcionais ao tempo do serviço,
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
exercida pelo Procurador-Geral da República,
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
eleito entre os membros da instituição, na forma
Constituição obriga a autoridade competente a
da lei.
publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação,
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
que entra em vigor no dia de sua publicação.
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
Público a iniciativa de leis pertinentes à
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
organização e funcionamento da respectiva
entrada em vigor da norma declarada
instituição.
inconstitucional e determina a repristinação ou
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
restauração das normas que ela eventualmente tenha
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
revogado.
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário corresponderá às
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
dotações destinadas ao Ministério Público será
da lei ou de ato do poder público, o
entregue no início de cada trimestre, em quotas
pronunciamento do Procurador-Geral da República
estabelecidas na programação financeira do Poder
não determinará o arquivamento do processo, do
Executivo, com participação percentual nunca
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
inferior à estabelecida para os Tribunais
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
mencionados na Constituição e perante aos quais
provocado, e no último caso o autor da
oficiar.
representação tem o direito de recurso
Art. A União, o Distrito Federal, os
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Territórios e os Estados terão procuradores para a
Tribunal Federal.
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
Art. Compete aos Tribunais:
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
I - eleger seus Presidentes e demais
Art. Onde ainda não houver sido criado, a
titulares de sua direção, observado o disposto na
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão execidas pelos
II - organizar seus serviços auxiliares e os
integrantes do quadro único do Ministério Público
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
Art. O Ministério Público da União
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
compreende:
respectivos vencimentos;
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
III - elaborar seus regimentos internos e
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
federais comuns;
turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com
II - o Ministério Público Eleitoral;
funções jurisdicionais ou administrativas;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
IV - conceder licença e férias, nos termos da
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
República:
que lhes forem imediatamente subordinados.
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
das autarquias federais a cargo de seus
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
Procuradores;
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
vencido.
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
SEÇÃO II
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Do Supremo Tribunal Federal
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
Art. O Supremo Tribunal Federal, com
normativo federal;
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
V - representar para fins de intervenção
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
federal nos Estados, nos termos desta
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Constituição;
Tribunal.
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
Público da União, e estabelecerá normas gerais
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
para a organização do Ministério Público dos
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e
dos territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, a do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
g) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou lei federal;
ou
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua
competência originária ou de recurso e da arguição
de relevância da questão federal.
SEÇÃO III
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de cinco
Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro
do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de
Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por este eleito, para servir por tempo
certo, durante o qual ficará incompatível com o
exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever processos ordenados contra juízes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e
outros, com vencimentos proporcionais do tempo de
serviço.
SEÇÃO IV
Do Tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes
federais indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membos do
Ministério Público Federal e quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I) processar e julgar originalmente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) Os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de responsabilide;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou
seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
SEÇÃO V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
Localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condições de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliado ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisidição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como assitente
ou oponente, passarão a ser da competência juízo
federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados,
dois auditores e membros do Ministério Público,
todos de notório saber jurídico, reputação
ilibada, com prática forense de mais de vinte
anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
SEÇÃO VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. São as seguintes as categorias de
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre
os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos
dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos; e
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
VI - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta constituição e as denegatorias de
habeas corpus, das quais cabera recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I- Tribunais Superior do Trabalho;
II- Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juntas de Conciliação e julgamento.
1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação
ilibada;
b) seis classistas e temporários, em
representaçaõ paritária dos empregados e dos
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedade a
recondução.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as juntas de Consciliação e julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
Jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
trabadores.
Parágrafo único. os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes
classistas temporários, assegurada, entre os
Juízes togados, a participação de advogados e
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho.
Art. os Juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidende da República, de
conformidade e com o que a lei dispuser e vedada
a recondução.
Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
1o. As decissões, nos dissídios coletivos,
esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas
e condições de trabalho.
2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo
anteriror a exercução far-se-á independentemente,
da publicação do acórdão, e a suspenção liminar
dela, quando autorizado em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- Dos tríbunais e juízes Estaduais.
Art. os estados organizarão a sua justiça
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I- o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com
a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
prática forense ;
II-A promoção de juízes far-se-á de entrância,
por merecimento, alternadamente; eno segundo caso
dependerá de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de justiça;
III - O juíz só poderá ser promovido após dois
anos de exercício na respectiva entrância;
IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de
justiça de segunda entrância far-se-á por
antiguidade, e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso currícular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
justiça não poderá recusar o juíz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notóriomerecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo
do Estado, respeitando os dispositívos deste
artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
quer título, os secretários, não podendo
porém, os fixados para os ministros do supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitálícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos
da entrância mais elevada não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores
Art. só por proposta do tribunal de justiça
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
de qualquer tribunal.
Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do
tribunal de justiça inferiores de segunda com
investidura limitada no tempo, juizes de paz
temporário e Juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A justiça militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
justiça, tem competêencia para processar e julgar
os integrantes das polícias milítares, nos crimes
milítares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução pela maioria absoluta de seus membros,
alteração do número de seus membros dos tribunais
inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os
Presidente e demais titulares de sua direção.
Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará
sua proposta orçamentária, que será encaminhada á
Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a
o Governo do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos
.
SEÇÃO X
Do ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição nacional
permanente e essencial á função jurisdicional, é o
órgão do Estado responsável pela defesa da ordem
juridica e dos interesses indisponíveis da socieda
de, pela fiel observância da Constituição, das lei
s e dos direitos e garantias individuais.
Art. O Ministério público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e do
s Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a individualidade
indepencia funcional;
2o. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - velar pela observância da Constituição e das
leis e promover-lhes a exercução;
III - promover, com exclussividade, a ação penal
pública e requisitar a instauração de inquérito,
podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para instr
uir a ação civil pública;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei
e que se compreendam as finalidades
institucionais.
3o. A atuação do ministério público poderá ser
provocada por qualquer do povo.
4o. cabe ao ministério público promover a
nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer
providênjcias para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art.O conselho nacinal do ministério público,
com sede na capital da união e jurisdição em todo
o território naciona, compõem-se do procurador
-geral da república , que presidirá, de dois inte-
grantes do ministério público da união,de um dos
ministérios público de Distrito Federal e de três
membros do ministério público dos estados.
Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do ministério público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento
proporcionais ao tempo do serviço, observado o
disposto em lei.
Art. A chefia do ministério público será
decidida pelo procurador-geral da república,
entre os membros da instituição, na forma da lei.
1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois
anos.
2o. compete exclusivamente ao ministério
será a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao ministério público fica assegurada
tonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Páragrafo único. o numerário corresponderá ás
dotações destinadas ao Ministério público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. AA União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. onde ainda não houver sido criado, a
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão exercidas pelos
integrantes do quadro único do Ministério Público
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. o Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervencão
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Minsitério
Público da União, e estabelecerá normas gerais
para a organização do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. | |
| 1150 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00058 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 5o. do Anteprojeto do Relator a
seguinte redação:
"Art. 5o. Cumpre ao Estado promover de fato a
liberdade e a igualdade dos cidadãos, removendo os
obstáculos de ordem política, econômica, social e
cultural, com vistas a viabilizar a efetiva
participação popular na Administração Pública e no
controle da atividade de seus órgãos." | | | | Justificativa: | É uma modificação redacional, pois me parece que as formas verbais “removendo” e “viabilizando” não estão dispensando uma expressa do tipo daquela sugerida: “Com vistas a”. | |
| 1151 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00059 APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 11 do Anteprojeto do Relator
a seguinte redação:
"Art. 11. São brasileiros natos:
1 - os nascidos no Brasil, embora de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
2 - os nascidos no estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer
deles esteja a serviço do Brasil; e
3 - os nascidos no estrangeiro de pai
brasileiro ou mãe brasileira, desde que
registrados em repartição brasileira competente no
exterior, ou desde que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo." | | | | Justificativa: | A formulação do art. 11 do Anteprojeto deixa dúvidas ao intérprete, pois não explicita que os filhos de brasileiros a serviço do Brasil nascidos no exterior são brasileiros natos.
Certamente, poder-se-ia deduzir que tal situação seria consequência lógica do que está contida no art. 11, 1, que ressalva os casos de filhos de estrangeiros a serviço de seus países e, reciprocamente, os filhos de funcionários brasileiros nascidos no estrangeiro.
Contudo, acho conveniente um esclarecimento no texto constitucional para que não se venha mais tarde alegar, por exemplo, que os filhos de diplomatas teriam de ser registrados em repartições brasileiras ou de optar pela nacionalidade brasileira para obterem a condição de brasileiros natos. | |
| 1152 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00060 APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 16, II, do Anteprojeto do
Relator a seguinte redação:
"Art. 16. ..................................
I - ........................................
II - aceitação de governo estrangeiro, sem a
devida autorização, de comissão, emprego ou função
incompatíveis com os deveres do nacional para com
o Estado brasileiro;
III - ...................................... | | | | Justificativa: | Penso que a nova formulação do inciso II, do artigo 16 torna mais direto e esclarecedor o dispositivo constitucional. | |
| 1153 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00061 APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 17 do Anteprojeto do Relator
a seguinte redação.
"Art. 17. O Brasil manterá relações com
Estados estrangeiros, organizações internacionais
e outras entidades dotadas de personalidade
internacional em nome de seu povo, no respeito dos
seus interesses e sob seu permanente controle." | | | | Justificativa: | A omissão do adjetivo “internacional” como caracterizador da personalidade jurídica dá a entender que se trata no caso, apenas de entidades dotadas de personalidade de direito privado. Evidentemente não se trata disso, mas sim do relacionamento do Brasil com entidades dotadas de personalidade internacional, com a OLP, por exemplo, e que não são nem Estados estrangeiros, nem organizações internacionais.
Estamos propondo a uniformização da linguagem em outros textos do Anteprojeto que se referem aos mesmos sujeitos de direito internacional. | |
| 1154 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00062 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do art. 24 do
anteprojeto do Relator. | | | | Justificativa: | Embora nos pareça ser da competência de nossa Subcomissão explicitar os impostos da União incidentes sobre operações internacionais, os detalhes devem constar de capítulo mais abrangente relativo aos tributos em geral. | |
| 1155 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00063 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso VI do artigo 24 do
Anteprojeto do Relator a seguinte redação:
"Art. 24. ..................................
VI - insitituir imposto sobre:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) exportação para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
c) operações de câmbio." | | | | Justificativa: | Considero que nossa Subcomissão deve se referir aos impostos supramencionados sem descer a detalhes, que melhor se enquadram na parte da Constituição relativa aos impostos da União, confiados à Subcomissão de tributos, participação e distribuição das receitas. | |
| 1156 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00064 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o parágrafo único do art. 25 do
Anteprojeto do Relator: | | | | Justificativa: | Compreendo que o Relator, antes de conhecer os trabalhos de outras Subcomissões, tenha desejado salvaguardar, para a União a abertura de créditos extraordinários para atender eventuais despesas com guerra externa.
Contudo, publicado o Relatório da Subcomissão do Poder Legislativo, constata-se que o mesmo enunciado do parágrafo único do artigo 25 consta do § 1º do art. 32, da Seção IX, relativa a Orçamento, da Subcomissão do Poder Legislativo.
Não me parece obrigatório trazê-la para o capítulo das Relações Internacionais. | |
| 1157 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00065 APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao § 1o., incido XI, do artigo 30 do
Anteprojeto do relator a seguinte redação:
"Art. 30. ..................................
XI ..........................................
§ 1o. Os contratos mencionados no inciso XI
do presente artigo, quando onerarem
financeiramente a União ou estipularem garantias
pelo Tesouro Nacional, só terão validade após
aprovação pelo Poder Legislativo." | | | | Justificativa: | É uma sugestão que visa ao aperfeiçoamento da redação do texto constitucional.
Não me parece muito adequado dizer que os contratos do inciso XI, do artigo 30, só terão validade “após a promulgação do respectivo decreto-legislativo de aprovação”. | |
| 1158 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00066 APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 33 do anteprojeto do Relator
a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
Das atribuições dp
Tribunal Constitucional
Art. 33. Compete ao Tribunal Constitucional:
I - processar e julgar originariamente os
Chefes de missão diplomática de caráter
permanente, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade e os litígios entre Estados
estrangeiros, organizações internacionais e outras
entidades dotadas de personalidade internacional e
a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios.
II - julgar em recursos extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais, quando a decidão recorrida
declarar a insconstitucionalidade tratado." | | | | Justificativa: | Embora considere que a sistematização em capítulo único e introdutório da Constituição de toda a matéria referente às Relações Internacionais represente atitude sábia e coerente do ilustre Relator, julgo convenente que se faça constar deste capítulo também as atribuições, na matéria, do Tribunal Constitucional, que, ao que parece será instituído no Brasil. | |
| 1159 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00067 APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 34 do Anteprojeto do Relator
a seguinte redação:
"Capítulo VI
Das atribuições do Superior
Tribunal de Justiça
Art. 34. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar originariamente a
extradição requisitada por Estado estrangeiro e a
homologação das sentenças estrangeiras.
II - julgar em recurso ordinário as causas em
que forem partes Estado estrangeiro, organização
internacional ou outras entidades dotadas de
personalidade internacional, de um lado, e, de
outro município ou pessoa domiciliada ou residente
no País.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida der ao tratado interpretação
divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou
o próprio Superior Tribunal de Justiça." | | | | Justificativa: | Também neste caso, impõe-se adaptar o Anteprojeto do Relator às modificações introduzidas no Poder Judiciário pela Subcomissão que teve o assunto sob sua responsabilidade.
Como se sabe, ela mudou a denominação do Supremo Tribunal Federal, que passou a ser o Superior Tribunal de Justiça, e concedeu ao Tribunal Constitucional algumas competências daquele em matéria de Relações Internacionais. | |
| 1160 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00068 APROVADA  | | | | Autor: | MILTON LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | Suprima-se o art. 34 do anteprojeto,
renumerando-se os demais. | | | | Justificativa: | Ao tratar do Superior Tribunal de Justiça o Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário não mais se refere, como Constituição vigente, em seu art. 119, § 3º, letra “d” à competência de seu Presidente para conceder o exequatur a cartas rogatórias e ira homologar sentenças estrangeiras.
No meu entender, embora condensado a matéria relativa às Relações Internacionais, nossa Subcomissão deve curvar-se à solução proposta por aqueles que tiveram a tarefa específica de descrever as competências do Poder Judiciário do futuro. | |
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