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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4939)
Banco
expandEMEN (4939)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (2053)
REJEITADA (1546)
APROVADA (543)
PARCIALMENTE APROVADA (506)
PREJUDICADA (288)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (40)
AM (111)
BA (296)
CE (112)
DF (34)
ES (236)
GO (332)
MA (141)
MG (785)
MS (228)
MT (82)
PA (171)
PB (63)
PE (461)
PI (45)
PR (413)
RJ (409)
RN (20)
RO (74)
RS (40)
SC (438)
SE (38)
SP (370)
TODOS
Date
2041Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05602 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: alínea "d" do inciso XV do art. 13. Inclua-se na alínea "d", do inciso XV, do artigo 13 do Anteprojeto, a seguinte expressão: d) não haverá prisão civil, salvo o caso de devedor inadimplente de obrigação alimentar. 
2042Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05603 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: artigo 425. Suprimam-se do Anteprojeto: a) artigo 425. 
2043Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05604 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: art. 397 Acrescente-se no art. 397 do Anteprojeto de Constituição, o seguinte item: Art. 397. .................................. IV - Garantia de tratamento é oportunidades iguais no disposto, independente de sexo, etnia, cor, idade e deficiências físicas. 
2044Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05606 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: art. 378 item VI Acrescente-se ao art. 378 item VI do Anteprojeto de Constituição, o seguinte: Art. 378. .................................. Item VI - Superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas, religiosas, sexuais, etárias e demais formas de discriminação. 
2045Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05607 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ROSE DE FREITAS (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda modificativa. Dispositivo emendado: artigo 383, parágrafo 2o. Modifique-se o parágrafo 2o., do artigo 383 do capítulo da Educação e Cultura do anteprojeto de Constituição que passará a ter a seguinte redação: Art. 383. .................................. § 2o. Compete aos Estados e Municípios, através de lei complementar estadual, organizar e oferecer a educação de 0 a 6 anos, o ensino fundamental e médio. 
2046Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05608 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FERNANDO LYRA (PMDB/PE) 
 Texto:  Emenda modificativa ao art. 427 do Anteprojeto de Constituição, da Comissão de Sistematização. Acrescente-se a palavra "públicas" à expressão "instituições especializadas", e se desloque esse artigo do Cap. VII para Cap. III, ficando assim redigido o artigo: Art. 427. Será estimulada para os menores da faixa de dez a quatorze anos a prestação para o trabalho, em instituições pública especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde". 
2047Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05610 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MIRO TEIXEIRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda aditiva de adequação Acrescenta as seguintes expressões ao artigo 193 do Anteprojeto de Constituição: ..., ressalvada a hipótese prevista no inciso III, do artigo 192. Artigo 193 do Anteprojeto Redação proposta com a adequação "Um quinto dos lugares dos Tribunais Estaduaias e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de experiência profissional, indicados em lsita sêxtupla pelos Órgãos de representação das respectivas classes, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do artigo 192". 
2048Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05612 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se a letra V do inciso XV, do art. 13, dando-se ao inciso VIII do art. 192 a seguinte redação: VIII - Nenhum processou ou julgamento será secreto, salvo: a) se versar sobre vida íntima e familiar; b) se o interesse público o exigir conforme determinado em lei. 
2049Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05613 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se a letra "x", item XV, art. 13, em virtude do disposto no art. 199 com a seguinte redação: Art. 199 - A prestação jurisdicionla é gratuita, desde que evidente ou comprovada a impossibilidade da parte efetuar o pagamento de custas e taxas. 
2050Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:05614 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Reduza-se o Capítulo V do Título II ao disposto no Art. 26 e respectivo parágrafo único, suprimindo-se os Arts. 24, 25 e 27. 
2051Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03594 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ERVIN BONKOSKI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dêem-se aos títulos VIII - Da ORDEM Econômica e financeira e IX - Da Ordem Social, do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização, respectivamente, as denominações VIII - Da Ordem Econômica e social e IX - Da Família, Da Educação e Da Cultura, reduzindo-se a 49 os 131 artigos que os compõem, com a seguinte redação: TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - prevenção e repressão de qualquer forma de abuso do poder econômico; VI - defesa do consumidor; VII - defesa do meio ambiente; VIII - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. - A iniciativa privada nacional compete organizar e explorar as atividades econômicas. § 1o. - A lei estabelecerá condições para a pessoa jurídica ser considerada empresa nacional, especificará os casos em que o capital deve pertencer exclusivamente a brasileiros e disciplinará os investimentos estrangeiros. § 2o. - No interesse da segurança e defesa nacionais, do equilíbrio no balanço de pagamento, da proteção às indústrias nascentes e da capacitação tecnológica do País, a lei poderá disciplinar o acesso ao mercado interno e estabelecer condições para atuação das organizações privadas e das pessoas naturais. § 3o. A organização e a exploração de ativiade econômica, diretamente pelo Estado, sob o regime de monopólio ou não, só serão permitidas em lei quando e enquanto necessárias para atender à segurança e defesa nacionais e ao desenvolvimento econômico, ou nos casos em que a iniciativa privada não tiver interesse ou condições de atuar, observadas as seguintes normas: a) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida através de empresas públicas e sociedade de economia mista, exclusivamente criadas por lei; b) as empresas públicas e sociedades de economia mista serão regidas pelas normas aplicáveis às organizações privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho, ao das obrigações e ao regime tributário, salvo, quanto a este, as atividades submetidas a monopólio; c) em nenhum caso as empresas públicas ou de economia mista poderão ter benefícios, privilégios ou subvenções não extensivos ao setor privado; d) a admissão de empregados nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas será permitida somente mediante concurso. Art. Como agente normativo e rtegulador da atividade econômica, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que serão imperativas para o setor público e indicativas para o setor privado. § 1o. É facultada a intervenção da União no domínio econômico para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. § 2o. Para atender à intervenção de que trata o § 1o., a lei instituirá contribuições destinadas ao custeio dos respectivos serviços e encargos. Art. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão, por prazo determinado e sempre através de licitação, a prestação de serviço públicos e a exploração de atividades postas sob monopólio. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos e o caráter especial de seu contrato, e fixará as condições de caducidade, rescisão, encampação e reversão de concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - tarifas que permitam a justa e atualização remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado e acessível. Art. As jazidas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertence à União. § 1o. Ao proprietário do solo é assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 2o. a título de indenização da exaustão da jazida, parcela dos resultados da exploração dos recursos minerais, a ser definida em lei, será destinada ao desenvolvimento sócio-econômico do município onde ela se localize. Art. Na faixa de Fronteira, o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados por brasileiros ou sociedades orgânicas no País, cujos controles de capital e decisório pertençam direta ou indiretamente a brasileiros. Art. A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dependem de autorização ou concessão da União, sem cuja anuência não poderão ser transferidas. Parágrafo único. O aproveitamento do potencial de energia renovável para uso exclusivo do utente dependerá de autorização da União, salvo no caso de reduzida potência. Art. Não aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão compatibilizar sempre as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. Art. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional, bem assim as atividades de refino do petróleo nacional ou estrangeiro; II - a exploração, somente para fins pacíficos, de energia nuclear, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, autorizada a delegação apenas quanto a radioisótopos, para uso da medicina, da agricultura, da indústria e atividades análogas, de interesse público. Art. Compete aos Estados, nas regiões metropolitanas, e aos Municípios, no seu território, explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinqenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único. Os bens públicos não são passíveis de usucapião e penhora. Art. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade. Art. A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública e manifesta diferença de preços. § 1o. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, bem assim dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pescas, sujeitos a regulamentação em lei, federal. Art. O Sistema Financeiro Nacional tem por finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do País, de acordo com os interesses da coletividade, e será estruturado em lei, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento, a alteração do controle e a eleição dos administradores das instituições financeiras, bem assim das empresas de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro ou de organização sob o seu controle nas instituições e empresas a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e competência do órgão ou entidade do Poder Executivo, com função de autoridade monetária, bem assim os requisitos para a designação de seus dirigentes; IV - a criação e gestão de fundo, instituído e mantido com recursos das instituições e empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos, seguros e quaisquer outras aplicações de recursos do público. Parágrafo único. a autorização de que trata este artigo será inegociável, intransferível e concedida sem ônus. CAPÍTULO II DOS TRABALHADORES Art. São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo capaz de atender às suas necessidades normais e de sua família, com atualização real; II - salário-família aos seus dependentes; III - proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, com e estado civil; IV - participação nos lucros ou nas ações, ou no faturamento da empresa, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou negociação coletiva; V - salário de trabalho noturno superior ao diurno; VI - duração diária de trabalho não excedente a oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos, e quarenta e oito horas semanais; VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; VIII - férias anuais remuneradas; IX - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos; X - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, extensivo à mãe adotiva para período de adaptação do filho menor adotado; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais; XII - fundo de garantia do tempo de serviço ouindenização; XIII - proteção contra a dispensa arbitrária, na forma da lei; XIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos; XVI - direito de greve, nos termos da lei. Art. É livre a associação profisisonal ou dindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para a sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei, que não permitirá, a qualquer título, intervenção do governo nos sindicatos e na liberdade sindical. CAPÍTULO III DA SEGURIDADE SOCIAL Art. A ordem social, fundada no primado do trabalho e conforme os princípios da seguridade social, visa assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social. Art. O Estado assegura o direito à saúde mediante: I - implantação de políticas econômicas que visem à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos à saúde; II - acesso universal, igualitário e gratuíto às ações e serviços de produção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. Art. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade social atenderão, nos termos de lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes; III - proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurado o descanso antes e depois do parto; IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração de desemprego no País. Art. A assistência social compreende o conjunto de ações e serviços prestados de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, voltado para: I - proteção à família, infância, maternidade e velhice; II - amparo às crianças e adolescentes, órfãos, abandonados ou autores de infração penal; III - promoção da integração ao mercado de trabalho e da habilitação civil; IV - habilitação e reabilitação adequadas às pessoas portadoras de deficiência, bem como integração na vida econômica e social do País. Art. A seguridade social será custeada pelas contribuições sociais dos empregadores, empregados e recursos provenientes do orçamento da União, que comporão o Fundo Nacional de Seguridade Social, na forma da lei. Parágrafo único. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. Art. É inviolável o direito dos segurados à aposentadoria por tempo de serviço, por velhice e invalidez, na forma da lei CAPÍTULO IV DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Art. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. Parágrafo único. A função social é cumprida quando o imóvel: a) é, ou está em curso de ser, racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais e preserva o meio ambiente; c) observa relações justas de trabalho; d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependem. Art. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural e improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1o. A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeituras será sempre feita previamente e em dinheiro, bem como a indenização de propriedade rural que configure minifúndio. § 2o. a desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5o. Os títulos especiais da dívida pública a que se refere este artigo terão assegurada sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento nas situações indicadas em lei, dentre as quais estarão obrigatoriamente a quitação de obrigações tributárias federais e o preço de terras públicas. § 6o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. Art. A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativos e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa em ambos os casos. Parágrafo único. O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o arbitramento de depósito prévio. Art. A alienação ou concessão, a qualquer título de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação do Senado Federal. Art. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. Art. Os beneficiários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária poderão receber títulos de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. Parágrafo único. As terras desapropriadas poderão, igualmente, ser objeto de concessão de uso real a lavradores ou cooperativas de lavradores, condicionado o contrato a exploração efetiva da terra concedida. Art. Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até dez por cento da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. Art. O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1o. Lei agrícola, a ser promulgada no prazo de um ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a) preços de garantia; b) crédito rural e agroindustrial; c) seguro rural; d) tributação; e) estoques reguladores; f) armazanagem e transporte; g) regulação do mercado e comércio exterior; h) apoio ao cooperativismo e associativismo; i) pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j) eletrificação rural; l) estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do código específico; m) conservação do solo; n) estímulo e apoio à irrigação. § 2o. A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3o. A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. Art. A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. TÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA CAPÍTULO I DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO Art. A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homeme e a mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer dos dois responsável legal e seus dependentes, consaguíneos ou não. 5o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas. CAPÍTULO II DO ÍNDIO Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinados à sua habitação efetiva, às atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União, que as demarcará. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção de suas instituições, bens, saúde e educação. CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE Art. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o. A União, os Estados e os Municípios, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais. § 2o. Depende de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas, de usina de processamento de materiais férteis e físseis, de indústria de alto potencial poluidor, de depósitos de dejetos nucleares, bem como qualquer projetos de impacto ambiental. Art. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Parágrafo único. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da lei. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. O Estado promoverá o desenvolvimento científico e a autonomia e capacitação tecnológica, para garantir a soberania do País, a melhoria das condições de vida e de trabalho da população e preservação do meio ambiente. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional como critério prioritário para a concessão de incentivos fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza e para a aquisição de bens e serviços. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO Art. A exploração dos meios e processos de qualquer natureza, vinculados à execução de serviços públicos de telecomunicações constitui monopólio da União, que o exercerá diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão. § 1o. O monopólio não abrange as atividades da indústria da informação, que se utilize de serviços de interesse público de telecomunicações. é Será submetido ao regime de licença, subordinado ao ordenamento econômico e técnico do espectro eletromagnético, autorizatário. Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de radiodifusão em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidos políticos. § 2o. No caso de sociedade por ações, o capital votante guardará, na integridade, a forma nominativa, permitidas ações preferenciais ao portador, não conversíveis em qualquer hipótese. Art. Depende de licença prévia do Poder Executivo, por prazo determinado, observado processo de licitação, o exercício dasseguintes atividades deutilidade ou interesse público, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e imagens, destinadas a serem livre e deretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, em tempo real, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. Parágrafo único. A licença poderá ser suspensa ou cassada mediante decisão judicial, ressalvado o disposto no artigo. Art. É assegurado a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, mas a lei punirá com severas sanções patrimoniais a informação falsa ou inverídica e o abuso de liberdade de opinião. CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO E CULTURA Art. A educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escila. § 1o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 2o. Respeitadas as disposições legais, o ensino é livre à iniciativa particular, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Público, inclusive mediante bolsas de estudo. § 3o. A legislação do ensino adotará os seguintes princípios e normas: I - o ensino primário somente será ministrado na língua nacional; II - o ensino primário é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais; III - o ensino público será igualmente para quantos, no nível médio e no superior, demonostrarem efetivo aproveitamento e provarem falta ou insuficiência de recursos; IV - o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime de gratuidade no ensino médio e no superior pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; V - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de grau primário e médio; VI - o previmento dos cargos iniciais e finbas das carreiras do magistério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habitação, que consistirá em concursopúblico de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e VII - a liberdade de comunicação de comnhecimento no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo o País, nos estritos limitesdas deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional, que assegure aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresa comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de apresendizagem aos seus trabalhadores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. As ciências, as letras e as artes são livres. Parágrafo único. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico, que são indissociáveis. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação,ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. Parágrafo único. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de calor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. 
2052Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04264 NÃO INFORMADO  
 Autor:  THEODORO MENDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda no. Os Títulos I, II e III do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização ficam reduzidas a onze artigos, quatro Capítulos, duas Seções e a um único título, com a seguinte redação: Constituição da República Federativa do Brasil Título I Princípios Fundamentais Capítulo I Disposições preliminares Art. 1o. O Brasil é Repúblixa Federativa constituída pela união indissolúvel dos Estados e Municípios, Distrito Federal e Territórios, em regime democrático fundado na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da economia livres, na sociedade justa e participativa, no pluralismo representativo e na soberania da nação. Parágrafo único - Todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido sob legitimidade de representação na forma prevista por esta Constituição. Art. 2o. A nação brasileria: I - defende a convivência pacífica entre todos os povos, o intercâmbio científico, tecnológico e cultural, a liberdade de expressão e o direito à informação sem limitações de fronteiras, a validade dos tratados, convenções e atos internacionais respeitada a soberania de cada Estado, o direito à autodeterminação, à independência, à democracia, à liberdade econômica e política, e à dignidade do ser humano; II - repudia as guerras de conquista, todas as formas de colonialismo, as armas nucleares, a tortura, a discriminação de qualquer tipo, e as diferenças entre os povos pela miséria, pela subnutrição, pelo subdesenvolvimento, pela submissão e condições degradantes da vida individual e social. Parágrafo único. Os conflitos internacionais serão resolvidos por negociações diretas, arbitragem ou outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe ou reconheça como de relevante importância para a causa da humanidade. Capítulo II Direitos e Garantias individuais Art. 3o. É assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos diritos concernentes à vida, à liberdade, à honra, à crença, ao trabalho, à segurança, à propriedade e à justiça, consagrados nos seguintes princípios básicos: I - todos são iguais perante a lei. Não haverá contra a pessoa humana preconceito, distinção e discriminação de qualquer tipo; II - a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de dirito individual, independentemente de recurso administrativo. A todos é assegurado o acesso à jurisdição. Somente nas causas de inequívoco valor patrimonial, o ajuizamento e os recursos ficarão sujeitos a custas proporcionais; III - ninguém será preço senão em flagrante delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não for legal; IV - não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do inadimplente de obrigação alimentar, na forma da lei. Em qualquer hipótese, a prisão somente pode ser decretada por autoridade judiciária; V - nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida a competência é do juri popular; VI - nenhuma pena passará da pessoa do condenado. A lei regulará a individualização da pena e somente retroagirá quandp beneficiar o réu. O acusado terá direito a ampla defesa, será presumido inocente antes de condenado e, quando preso ou detido, será ouvido na presença de seus defensores. É mantido o dirito à fiança na forma disposta pela lei, VII - impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura e determinará o perdimento do cargo de quem os cometer quando em função pública. Os condenados terão direito ao trabalho remunerado em penitenciárias de educação profissional ou agrícola; VIII - os crimes violentos contra a pessoa humana serão punidos com a privação da liberdade e seus autores não terão direito à anistia, ao indulto e à liberdade provisória; IX - o processo judicial penal e civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como aos recursos essenciais ao seu exercício, vedado qualquer procedimento inquisitório; X - por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, ninguém será privado de qualquer de seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. É plena a liberdade de consciência, assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei determinará os casos de comunicação prévia às autoridades e a designação, por estas, do local da reunião; XI - dar-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçadp de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de transgressões disciplinares nas forlas armadas. Admite-se nos tribunais superiores o "habeas corpus" obrigatório contra decisões de tribunais hierarquicamente inferiores que confirmem constrangimento ilegal ou que sejam originariamente arguidos como coatores; XII - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus", o proteger direito provado de plano e sob ameaça de lesão irreparável, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder; XIII - é assegurado o direito de asilo e não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, ou para execução de pena de morte. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se o crime motivador do pedido for anterior à naturalização obtida com omissão deste fato; XIV - todo cidadão brasileiro tem direito à proteção lícita do Estado dentro e fora de suas fronteiras; XV - é inviolável, ressalvadas as hipóteses previstas em lei, o sigilo das comunicações postal ou de correspondência direta, telegráfica ou telefônica, ou por outro modo qualquer de intercomunicação individual, bem como dos registros informáticos de dados pessoaos, cuja programação dependerá de licença prevista em lei; XVI - toda pessoa pode obter certidões requeridas às repartições administrativas para a defesa de seus direitos e esclarecimentos d situações- É, igualmente, assegurado o direito de acesso aos registros informáticos, públicos ou privados, sobre a pessoa interessada, que poderá exigir retificação, complementação ou atualização de dados através de mandato cominatório; XII - é assegurado o direito à herança e à propriedade privada, condicionada esta à função social, que a lei definirá determinando os modos de aquisição, uso e limites com o objetivo de torná-lo acessível a todos, de fazê-la produzir o bem comum e de inserí-la no desenvolvimento nacional; XVIII - a desapropriação somente se fará por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia e justa em dinheiro; ou por interesse social na execução de planos federais e corretivos da propriedade agrária, mediante pagamento em títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, quando tratar-se de latifúndio; XIX - esta Constituição assegura o direito à empresa, à iniciativa privada e à economia de mercado, vedada a desapropriação de ações de capital. O patrimônio de empresas poderá ser desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os critérios de utilidade pública e interesse social. XX - é livre a manifestação de pensamento, de convicção religiosa, política ou filosófica, bem como a prestação de informações independentemente de censura, respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas lesões que causar. É assegurado o direito de resposta. Não serão, porém, toleradas: a propaganda de guerra, de subversão da ordem democrática ou de publicações, informações ou exteriorizações contrárias à moral e as bons costumes, bem como as que atinjam o direito à privaticidade em quaisquer circunstâncias; XXI - é assegurado o direito de ser livre, verdadeira e honestamente informado através da pluralidade de fontes, proibido o monopólio, estatal ou privado, de meios de comunicação. A publicação de livros, jornais e periódicos não dependente de licença dos poderes públicos. Na telerradiodifusão, a concessão somente poderá ser cassada ou revogada por decisão judicial com trânsito em julgado; XXII - qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem como para defender a integridade de monumentos artísticos ou históticos; a conservação do meio ambiente, das riquezas naturais, ecológicas ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade específica, que interesse à comunidade do local onde a lesão se deu ou pode se dar. A faculdade de representação e de petição aos Poderes Públicos, na defesa de direitos ou contra abusos de autoridade, é deferida a qualquer pessoa; XXIII - em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens no território nacional, nele permanecer e dele sair, observados os preceitos da lei, que não discriminará pela origem de nacionalidade os investimentos que se fizerem no Brasil; XXIV - todos têm direito ao trabalho e ao emprego, ao salário suficiente para sustentar-se e à sua família, à educação, à saúde física e mental e a seu tratamento, à moradia, aos meios de aquisição de conhecimentos em quaisquer níveis, ao lazer e às férias, ao pecúlio e à aposentadoria isenta de tributos. Na compra da casa própria todo cidadão tem o direito de não ser submetido a reajustes do pagamento deprestações superiores aos seus próprios aumentos salariais; XXV - a lei assegurará o direito autoral e à propriedade intelectual, transmissível por herança ou legado, o direito à própria imagem, o privilégio temporário pra a utilização dos inventos industriais e das demais espécies de obras intelectuais de caráter utilitário, bem como a exclusividae de marcas de comércio e a exclusividade do nome comercial; XXVI - é assegurada a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma associação pode ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado; XXVII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. A profissão de escritor, jornalista, publicitário e outras de produção intelectual independem de capacitação escolar. Esta Constituição consagra a inviolabilidade do sigilo profissional, salvo nos casos extremos definidos em lei; XXVIII - são invioláveis a residência e o domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica. Ninguém poderá penetrar neles sem consetimento de seu morador ou titular, a não ser em caso de crime de desastre e nas condições que a lei estabelecer; XXIX - não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento e de confisco. A lei poderá instituir a pena de morte em casos de guerra externa e de predimento de bens em casos de danos causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no exercício da função pública; XXX - todos têm direito ao permanente aperfeiçoamento da justiça na vida social, de exigir a melhoria da organização do Estado e de participar de suas decisões pelas formas previstas em lei, bem como dos benefícios dos serviços estatais. A escola pública será gratuita em todos os níveis e, nos superiores, somente se admitirá seleção pela aptidão intelectual dos interessados quando o número de can didatos for superior ao de vagas; XXXI - todos têm direito à vida, à existência digna, resguardo da honra, dos bens morais e patrimoniais, da vida em família e da privacidade inviolável, à proteção estatal contra o crime e a violência, a escolher livremente o local para morar e trabalhar, ao conforto necessário e aos bens da tecnologia moderna; XXXII - a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuges e dos filhos brasileiros, ou residente no Brasil, sempre que lhes não seja mais favorável a lei do local por onde se processem os outros inventários; XXXIII - é assegurada a gratuidade ao registro de nascimento, de casamento e de óbito , bem como às respectivas certidões; XXXIV - o parentesco é natural ou civil, conforme resultar da consanguinidade ou do casamento e da adoção. Resultante da adoção, limita-se entre o adotante e adotado; XXXV - são Legítimos os filho consanguineos, como tal reconhecido por ato voluntário dos pais ou por ato judicial. para todos os efeitos não há diferença entre filhos. A lei não os dicriminará; XXXVI - os filhos havidos fora da família natural ou civil têm, com relação aos seus genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos concedidos em uniões regulares; XXXVII - a paternidade e a maternidade impõem aos genitores deveres para com os filhosgerados em qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o abandono dos filhos menores ou deficientes; XXXVIII - a Lei regulará o direito real de uso pela posse útil das terras públicas tornadas produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do poder a que pertençam; XXXIX - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XL - a especificação dos direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos principios que ela adota. CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art, 4o. São brasileiros I - natos: a) os nascidos em território brasileiro, inclusvie os de apis estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, se qualquer um deles estiver a serviço do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe barsileira, embora não estejam a serviço do Brasil, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou, não registrados, venham a residir em território nacional antes da maioridade civil e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo; II - naturalizados os que, na forma da lei, adquirem a nacionalidade brasileira, exigidas às pessoas originárias dos países de línguas portuguesa, residência no brasil por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Parágrafo único. São privativos de brasileiros natos os cargos de Presidente da República, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Superiores, Ministro do tribunal de Contas da União; de Consultor-Geral da República, Procurador-Geral da República, Presidente do Senado e da Câmara dos Deputados, Governadores e seus substitutos, os de Embaixador e os das carreiras de Diplomatas, de oficial das Forças Armadas. Art. 5o. Perderá a nacionalidade o brasileiro que: I - por naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade sem que esta lhe seja exigida como condição de trabalho no exterior; II - sem licença do Presidente da República, aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro; III - em virtude de sentença judicail, tiver cancelada a naturalização por exercer atividades contrária ao interesse nacional; ou IV - por decreto do Presidente da República tiver anulada a aquisição da nacionalidade obtida com fraude à lei. Art. 6o. O idiomaoficial do Brasil é o poprtuguês e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da república e outros adotados em lei. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DOS DIREITOS POLÍTICOS Art. 7o. Todo brasileiro, a partir dos dezoitos anos de idade, tem o dever e o direito ao exercício do voto, secreto e direto, em todos os níveis de eleições políticas. Parágrafo único. O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para: a) os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos, para quem é facultativo o exercício do direito de votar; ou b) os inalistáveis. Art. 8o. Não podem alistar-se eleitores: I - os que não saibem exprimir-se em língua protuguesa; II - os que estiverem privados dos seus direitos políticos nos casos e pela forma previstos em lei complementar: III - os menoresde dezoito anos; ou IV - os militares, salvo se oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Parágrafo único. terão o alistamento cancelado os eleitores condenados por crimes contra o patrimônio público ou os que, por sentença judcial, vierem a ser privado do direitos políticos por outras razões relevantes dispostas em lei complementar. SEÇÃO II DA ELEGIBILIDADE Art. 9o. Todo cidadão brasileiro, no exercício dos direitos políticos, é elegível na forma da lei. São, porém, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. Parágrafo único. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições: a) com menos de cinco anos de serviço será, ao candidatar-se, excluído da ativa; b) com cinso anos de serviço ou mais será afastado temporariamente e agregado. Uma vez eleito,s erá transferido para a inatividade nos termos da lei. Art. 10. Lei complementar-se disporá sobre as condições de elegibilidade, domíciilio eleitoral, filiação partidária, os casos de irreelegibilidade e de inelegibilidade, obedecidas as seguintes normas constitucionais cogentes: I - é irrelegível, para o período seguinte ao término de seu mandato, o Presidente da República, o Governador e o vice-Governador, o Prefeito e o Vice-Prefeito; II - é inelegível, para qualquer dos cargos mencionados no item anterior, quem haja sucedido seu titular ou o tenha substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito; III - são condições de elegibilidade e de registro de candidatura, a filiação a partido político e a escolha em convenção partidária. Art. 11. Todo cidadão tem o direito de associar-se livremente a partidos para concorrer, com métodos democráticos, à livre determinação política nacional. Parágrafo único. Lei Orgânica dos Partidos Políticos assegurará a liberdade de sua criação, observadas as seguintes normas: a) atuação permanente e de ãmbito nacional, sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e municipais: b) percentual mínimo de votos apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados em pelo menos cinco Estado da Federação; c) vedação a organização para-militar e a subordinação a entidades ou governos estrangeiros; e e) obrigatoriedade de registro no Superior Tribunal Eleitoral para a aquisição de personalidade jurídica de direito público. 
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 Título:  EMENDA:04627 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PRISCO VIANA (PMDB/BA) 
 Texto:  CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. . O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com o auxílio do Primeiro Ministro e dos Ministros de Estado e a participação do Conselho de Ministros, nos termos deste Capítulo. Art. . O Presidente da República será eleito dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto popular, direto e secreto, cento e vinte dias antes do término do mandato de seu antecessor. Art. . Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. § 1o. Se nenhum cadidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples. § 2o. Se, antes de realizada a segunda votação, qualquer dos candidatos que a ela tiver o direito de concorrer, falecer, desistir de sua candidatura ou, ainda, sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o candidato com maior votação. § 3o. Sr, na hipótese do parágrafo anterior, houver, dentre os remanescentes, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais velho. Art. . O mandato do Presidente da República é de cinco anos. § 1o. O Presidente deixará o exercício de suas funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período constitucional, sucedendo-lhe, de imediato, o recém-eleito. § 2o. Se este se achar impedido, ou faltar antes da posse, serão sucessivamente chamados ao exercício provisório da Presidência da República o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. § 3o. É vedada a reeleição do Presidente da República para o período subsequente. Art. . O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorrido dez dias da data fixada para a posse, o Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. . A renúncia do Presidente da República ao mandato que exerce tornar-se-á eficaz e irretratável com o conhecimento e leitura da mensagem ao Congresso Nacional. Art. . Vagando o cargo do Presidente, nos três primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga e o eleito completará o período remanescente. § 1o. Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do período, o Congresso Nacional, trinta dias após, com a presença da maioria absoluta de seus membros, elegerá o Presidente mediante escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Se no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver essa maioria, concorrerão, em segundo escrutínio, apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver maioria simples de votos. Em caso de empate, ter-se-á por eleito o mais idoso. § 2o. Nos casos de impedimento temporário ou de vacância, o exercício provisório da Presidência da República caberá ao Primeiro Ministro, que acumulará as funções. No impedimento dele, proceder-se-á de acordo com o disposto no § 2o. do artigo . Art. . Toda vez que se ausentar do País, o Presidente da República, em mensagem com quarenta e oito horas de antecedência, comunicará a viagem às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Em nenhum caso o afastamento será superior a trinta dias, sob pena de perda do mandato, salvo hipótese de força maior. Parágrafo único. O Presidente da República enviará ao Congresso Nacional, dentro de dez dias após o seu retorno ao País, mensagem, com exposição circunstanciada de sua viagem, das negociações realizadas e dos resultados obtidos. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. . Compete privativamente ao Presidente da República: I - exercer as chefias de Estado e de Governo, com o auxílio do Primeiro Ministro, dos Ministros de Estado e do Conselho de Ministros; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios e, quando determinado em lei, a de outros servidores; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional, na forma prevista nesta Constituição; VI - garantir, através de seu arbitramento, o funcionamento regular dos poderes e das instituições do Estado; VII - assegurar a intangibilidade da ordem constitucional; VIII - manter relações com Estados estrangeiros; IX - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional; X - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização deste, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XI - fazer a paz, ad referendum do Congresso Nacional ou depois de por este autorizado; XII - autorizar, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras ou vinculadas a organismos internacionais transitem pelo território nacional ou nele permaceçam temporariamente; XIII - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XIV - determinar, em situações de crise, medidas constitucionais de defesa do Estado; XV - decretar e executar a intervenção federal; XVI - iniciar o procedimento de revisão constitucional; XVII - convocar, extraordinariamente, o Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas; XVIII - remeter ao Congresso Nacional mensagem sobre a situação do País, por ocasião da abertura da sessão legislativa; XIX - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XXI - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior; XXII - conceder indulto e comutar apenas audiência dos órgãos instituídos em lei e nos casos por esta não vedados; XXIII - nomear os oficias-generais das Forças Armadas e o Consultor-Geral da República; XXIV - presidir as reuniões do Conselho de Ministros quando a elas comparecer; XXV - editar decreto-lei, ad referendum do Congresso Nacional; XXVI - autorizar que se executem, em caráter provisório, antes de aprovados pelo Congresso Nacional, os atos, tratados ou convenções internacionais, se a isto o aconselharam os interesses do País; XXVII - submeter a novo exame do Congresso Nacional qualquer lei federal, cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, e que, a seu juízo, seja essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou defesa do interesse nacional, caso em que, ratificada por dois terços de votos em cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal; XXVIII - nomear, livremente, os seguintes Ministros de Estado, não sujeitos a moção de censura: a) da Marinha; b) das Relações Exteriores; c) do Exército; e d) da Aeronáutica; XXIX - nomear e exonerar o Primeiro Ministro e, na forma do artigo, os demais Ministros de Estado; XXX - dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições ções extraordinárias. Parágrafo único. O Presidente da República pode delegar ao Primeiro Ministro as atribuições de nomear Governadores de Territórios e outras pertinentes ao exercício do Governo. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. .... São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. - Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. ... Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação, contra o Presidente da República, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: a) nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; b) nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3o. Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Art. ... O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Seção IV Do Conselho de Ministros Art. ... Os Ministros de Estados, reunidos, formam, em comunhão hierárquica com o Presidente da República, o Conselho de Ministros cuja organização, funcionamento e atribuições são determinados em lei complementar. Parágrafo único. O Conselho de Ministros deverá ser constituído, obrigatoriamente e no mínimo, de um terço de congressistas. Art. ... O Conselho de Ministros será dirigido pelo Primeiro Ministro, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que preencham os requisitos para investidura no cargo de deputado federal. Art. .... Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar Programas de Governo e apreciar a matéria referente a sua execução; IV - elaborar proposta de Orçamento da União; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. § 1o. As resoluções do Conselho de Ministros são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, competindo ao Primeiro Ministro o voto de qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente lhe assiste. § 2o. Os atos do Presidente da República, que versem matéria resolvida pelo Conselho de Ministros, devem ser referendados pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro competente. § 3o. As resoluções do Conselho de Ministros obrigam a todos os seus membros,que ficam por elas solidaria e coletivamente responsáveis. § 4o. O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os Secretários e Subsecretários de EStado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. Art. ... A convocação do Conselho de Ministros far-se-á: I - pelo Presidente da República, sempre que julgar necessária ou conveniente, cabendo-lhe a presidência, se comparecer à reunião; II - pelo Primeiro Ministro, sempre que houver necessidade de deliberar sobre qualquer das matérias de sua ompetência; III - pela maioria absoluta dos Ministros de Estado. § 1o. A reunião do Conselho de Ministros e quatro horas contadas da formalização do ato convocatório. § 2o. O Conselho de Ministros terá funções consultivas para as decisões do Presidente da República, quando este presidir suas reuniões. Art. .... O Conselho de Ministros dissolver- se-á: I - ao início de nova legislatura; II - pela reúncia coletiva dos Ministros de Estado; III - pela exoneração do Primeiro Ministro; IV - pela aprovação de moção de censura, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados; V - pela posse de novo Presidente da República eleito pelo sufrágio direto. Art. .... A Câmara dos Deputados poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, moção de censura ao Governo, na pessoa do Primeiro Ministro. § 1o. Observar-se-ão as seguintes regras para a censura: a) a moção, fundada em razões de relevante interesse nacional, apenas deverá versar matérias sobre as quais exerça, o Conselho de Ministros, competência; b) o requerimento de moção de censura, que terá por único destinatário o Primeiro Ministro, deverá ter a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados; c) o Primeiro Ministro deverá ser ouvido, em quarenta e oito horas, sobre o conteúdo da moção, assegurando-se-lhe o direito de comparecer pessoalmente ao plenário da Câmara dos Deputados para explicações; d) a votação da moção de censura, em escrutíneo secreto, observado o disposto nas alíneas anteriores, deverá estar concluída até cinco dias após a audiência do Presidente do Conselho de Ministros. § 2o. A moção de censura, uma vez aprovada, produzirá a dissolução do Conselho de Ministros, após decorrido o prazo de quarenta e oito horas, ressalvado o disposto no artigo seguinte. § 3o. A moção de que trata o parágrafo anterior não afetará a posição dos Ministros de livre escolha do Presidente da República. § 4o. A moção de censura, recusada pela Câmara dos Deputados, não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, exceto se subscrita pela maioria de seus membros. Art. .... Em qualquer dos casos de censura, a segunda moção aprovada pela Câmara dos Deputados poderá ter seus efeitos suspensos por ato do Presidente da República. A suspensão será comunicada em mensagem à Câmara dos Deputados, que poderá recusá-la, mantendo a censura pelo voto de dois terços de seus membros. Art. ... Na mesma sessão legislativa, a terceira censura contra o Primeiro Ministro autorizará o Presidente da República a dissolver a Câmara dos Deputados e a convocar nova eleições de sessenta dias. § 1o. A dissolução a que se refere este artigo não se fará, porém, nos seis meses iniciais e finais do período de quatro anos da legislatura da Câmara dos Deputados. § 2o. Com a posse dos novos deputados após as eleições de que trata este artigo, iniciar-se-á nova legislatura. § 3o. Dissolvida a Câmara dos Deputados, os mandatos dos deputados federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. Art. ... O Presidente da República somente poderá exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro Ministro, autorizado pelo Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de quarenta e oito horas. § 1o. Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo Presidente da República a pedido do Primeiro Ministro, ressalvados aqueles de livre escolha presidencial. § 2o. A exoneração do Primeiro Ministro, por iniciativa do Presidente da República, implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. A faculdade prevista no caput deste artigo não poderá ser exercida por mais de três vezes dentro do mesmo mandato presidencial. Seção V Do Primeiro Ministro Art. .Compete ao Primeiro Ministro: I - presidir o Conselho de Ministros, na ausênica do Presidente da República; II - participar das deliberações do Conselho de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos que dele emanem; III - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral de Governo e ser co- responsável por ela; IV - coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo; V - convocar reuniões do Conselho de Ministros; VI - onstaurar processo legislativo que verse matéria inerente à competência do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VII - expedir decretos e regulamentos de execução, nos casos a que se refere o inciso, anterior, observada a precedência nele estabelecida; VIII - exercer a direção superior da administração federal; IX - elaborar, sob supervisão do Presidente da República, Programa de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados; X - indicar, para nomeação pelo presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração, ressalvados aqueles de livre nomeação presidencial; XI - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente da República; XII - enviar, com supervisão do Presidente da República, o Porjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; XIII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sesenta dias após a abertura da sessão legislativa; XIV - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; XV - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XVI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XVII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XVIII - acumular, eventualmente, qualquer Ministro, ressalvados aqueles cujos titulares sejam de livre escolha do Presidente da República; XIX - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. § 1o. Para ausentar-se do país, o Primeiro Ministro está sujeito às mesmas normas previstas para as viagens do Presidente da República ao exterior. § 2o. O Primeiro Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. Seção VI Dos Ministros de Estado Art. .Os Ministros de Estado, agentes políticos auxiliares do Presidente da República, atuam sujeitos às suas diretrizes e em harmonia com as delibrerações emenadas do Conselho de Ministros. Art. .O Presidente da República, ressalvadas as investiduras ministeriais de sua livre deliberação, nomeará os Ministros de Estado esconlhidos entre as indicações efetuadas pelo Primeiro Ministro, que, para tanto, levará em conta os resultados das últimas eleições para o Congresso Nacional. Art. . Os Ministros de Estado deverão preencher os requisitos que esta Constituição estipula para deputado federal. Art. . Compete ao Ministro de Estado, além das atribuições que a Constituição e as leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, e referendar atos e decretos assinados pelo Presidente da República e pelo Primeiro Ministros: II - expedir instituições para execução das leis, decretos e regulamentos; III - apresentar ao Presidente da República e ao Primeiro Ministro relatório semestral dos serviços realizados no Ministério; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República, pelo Primeiro Ministro ou pelo Conselho de Ministros; V - comparecer ao plenário do Congresso Nacional, ou de qualquer das Casas que o compõem, por solicitação do Governo, para debater, sem direito e voto, as proposições legislativas e as razões de veto, oriundos do -Executivo. § 1o. Ao Ministro de Estado, sempre que comparecer às sessões do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, convocado ou não, é reconhecido o direito de tomar parte nos debates sobre porposições que envolvem matéria sujeita à área de sua competência. § 2o. Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro de Estado não terá direito de voto, embora dispnha da prerrogativa de permanecer no recinto, ocupando a bancada ministerial. Capítulo VI Do Conselho da República Art. . O Conselho da República é órgão coordenador das relações institucionais entre os Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia e independência dos órgãos da soberania nacional. Art. . O Conselho da República, cuja organização, competência e funcionamento serão disciplinados em lei complementar, é composto pelo seguinte membros: I - o Presidente da República, que o presidirá; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - o Presidente do Conselho de Ministros; VI - so Líderes da Maioria e das Minorias da Câmara dos Deputados; VII - os antigos Presiente da República, que ão hajam sido destituídos do cargo. § 1o. No impedimento ou ausência do Presidente da República, a presidência do Conselho coberá ao Presidente do Supremo Tribunal Fderal. § 2o. Os membros do Conslho da República nele desempenharão as suas funções enquanto exercerem os cargos referidos neste artigo. Art. . Compete ao Conselho da República: I - velar pela harmonia, separação e independência dos Poderes da União, e pela intangibilidade do princípio da federação; II - reconhecer e proclamar a incapacidade física ou mental do Presidente da República, que o inabilite, comprovadamente, em caráter permanente, para exercício do cargo; III - submeter, imediatamente, a decisão referida no inciso anterior, à ratificação da Justiça Eleitoral; IV - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a anulação de atos emenados do agentes administrativos, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; V - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes o cargo, na forma estipulada em lei; VI - propor ao poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos; VII - elaborar seu regimento interno. Art. .Estendem-se aos membros do Conselho da República os mesmos imunidades e prerrogativas que assistem aos congressistas. EMENDA No. Dê-se aos Capítulos I e II do Título V, referente aos Poderes Legislativo e Executivo, a seguinte redação, e acrescente-se, no mesmo Título, o Capítulo VI - DO CONSELHO DA REPÚBLICA: TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. O poder de legislar reside no povo. A função legislativa é exercida, por delegação popular, pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. A Câmara dos Deputados detém a representação institucional do Povo e o Senado, a dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Art. A eleição de Deputados e Senadores far- se-á simultaneamente em todo o País, mediante sufrágio universal e voto popular, direto e secreto. Art. Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido na função de Primeiro Ministro ou de Ministro de Estado. Art. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, por direito próprio, na Capital da União, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de dezembro. § 1o. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo seu Presidente, em caso de decretação de intervenção federal ou de utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou c) por maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 2o. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. Art. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. Os Deputados e Senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por opiniões, palavras e votos que houverem manifestado no desempenho do seu cargo. § 1o. Desde a expedição do diploma até a inauguração da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável ou decreto judicial de prisão civil. § 2o. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. § 3o. Os Deputados e Senadores não poderão ser processados, criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo nos delitos contra a honra. § 4o. Se a Câmara respectiva não se pronunciar sobre o pedido, dentro de quarenta dias, contados de seu recebimento, ter-se-á como concedida a licença. § 5o. A concessão de licença não impedirá, nas infrações penais, imputáveis a Deputados e Senadores, que a Câmara respectiva, por maioria absoluta, suspenda, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, o processo instaurado. § 6o. A denegação de licença e a sustação do processo criminal implicam suspensão da prescrição penal. § 7o. Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 8o. Não perde a imunidade o congressista nomeado Primeiro-Ministro ou Ministro de Estado. § 9o. A imunidade concedida a deputados estaduais, restrita aos limites territoriais do Estado, só pode ser invocada em face das autoridades judiciárias locais. § 10. Os vereadores às Câmaras municipais somente gozarão de imunidade na esfera penal, observada a restrição prevista no parágrafo anterior, se assim o dispuser a Constituição estadual. § 11. As imunidades de que trata este artigo são extensivas ao suplente imediato do parlamentar em exercício. § 12. As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão, se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. Art. O edifício e as instalações do Congresso Nacional são invioláveis. Compete ao seu Presidente requisitar e autorizar o ingresso de membros das forças militares ou policiais quando as circunstâncias o exigirem. Art. Decreto legislativo, denominado Estatuto dos Congressistas, de iniciativa exclusiva das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, disporá sobre: I - normas relativas à organização administrativa e funcionamento de ambas as Casas do Congresso Nacional; II - o regime de incompatibilidades a que estarão sujeitos os membros do Poder Legislativo da União; III - os critérios de fixação da remuneração mensal, que assegure aos congressistas a necessária independência, estipulado o seu valor real ao final de cada legislatura para a subsequente, admitidos reajustes de acordo com o sistema geral de atualização salarial; IV - a especificação de normas, diretrizes e princípios referentes às vantagens, aos direitos, aos deveres e aos impedimentos dos membros do Congresso Nacional; V - a definição das hipóteses ensejadoras de perda do mandato e a disciplina procedimental pertinente, observadas as seguintes regras: a) garantia de ampla defesa; b) possibilidade de controle jurisdicional; c) indicação de casos cujo processo seja instaurável por denúncia coletiva, formulada por um grupo de cidadãos, com domicílio eleitoral na circunscrição a que esteja vinculado o congressista, desde que assinada por um número equivalente a dez por cento, no mínimo, dos votos por ele recebidos na última eleição; VI - o inquérito parlamentar, cujas comissões disporão de autoridade própria para efetuar buscas e apreensões e ordenar a condução coercitiva de testemunhas, podendo, para tanto, se necessário for, requisitar o auxílio da força policial; VII - o direito de interpelação parlamentar que consistirá: a) em pedido de informações, dirigido pelo congressista ao Poder Executivo, sobre fato sujeito a processo legislativo em curso ou passível de fiscalização pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas; ou b) em requerimento de convocação de Ministro de Estado, sempre que, por deliberação da maioria, for este notificado a comparecer perante o Congresso Nacional, as Casas que o compõem ou qualquer de suas Comissões, para prestar, pessoalmente, informações acerca de assuntos previamente determinados. VIII - os casos de licença do congressista, sem perda do mandado; IX - as hipóteses de convocação de suplente; X - a incorporação às Forças Armadas de deputados e senadores, militares ou não, em tempo de paz ou de guerra. SEÇÃO II DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. A Câmara dos Deputados compõem-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos pelo sistema definido em lei complementar, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto em cada Estado ou Território e no Distrito Federal. § 1o. Cada legislatura durará quatro anos. § 2o. O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, para cada legislatura, observados os limites fixados na lei a que se refere o parágrafo anterior. § 3o. Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território será representado na Câmara por quatro Deputados. Art. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços dos seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estado que sejam de sua livre escolha; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; IV - aprovar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, moção de censura ao Conselho de Ministros, na pessoa do Primeiro Ministro; V - editar resuluções. SEÇÃO IIIqc Do Senado Federalqc Art. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Art. Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidades e os Ministros de Estado, de sua livre escolha, nos crimes da mesma natureza, conexos ou não com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Chefe do Ministério Público da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, nos casos determinados pela Constituição, dos Ministros do Tribunal de Contas da União, dos Chefes de missão diplomática de caráter permanente, dos Governadores de Territórios e, quando determinado em lei, a de outros servidores; IV - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ouvido o Poder Executivo Federal; V - Suspender, após avaliação discricionária, fundada em razões de relevante interesse econômico ou social, a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; VI - propor projetos de lei que criem ouextingam cargos de seus serviços e fixem os respectivos vencimentos; VII - suspender, exceto nos casos de intervenção decretada, a concentração de força federal nos Estados, quando as necessidades de ordem pública não a justifiquem; VIII - editar resoluções. Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Senado Federal o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois terços de votos será proferida a sentença condenatória, e a pena limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo de ação da justiça ordinária. SEÇÃO IVqc Das Atribuições do Poder Legislativoqc Art. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União: Parágrafo único. As matérias, que não se incluam no domínio normativo da lei, estão sujeitas à disciplina regulamentar autônoma do Presidente da República. SEÇÃO Vqc Do Congresso Nacionalqc Art. É competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre os tratados, convenções e atos internacionais, ou qualquer de suas alterações, celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transistem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos previstos em complementar; III - retificar, pelo voto de dois terços de seus membros, a pedido do Presidente da República, lei federal cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada pelo Poder Judiciário, e que, a juízo do Chefe do Executivo, seja considerada essencial ao bem-estar do povo e à promoção ou defesa do interesse nacional, caso em que ficará sem efeito a decisão judicial; IV - aprovar ou suspender a intervenção federal ou o estado de defesa; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar, para viger na Legislatura seguinte, os subsídios do Presidente da República e os do Primeiro-Ministro; VIII - deliberar sobre decretos-leis expedidos pelo Presidente da República; IX - elaborar o Estatuto dos Congressistas, previsto no artigo. Parágrafo único. Os tratados, convenções ou atos internacionais, uma vez incorporados ao direito positivo interno, possuem igual autoridade e situam-se no mesmo plano de validade e de eficácia das leis internas, regulando-se eventual conflito pelos princípios do direito intertemporal ou pelo que dispuser a ordem jurídica nacional. SEÇÃO VIqc Da Comissão Representativaqc Art. Ao termo de cada sessão legislativa, o Congresso Nacional elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, que o substituirá, nos períodos de recesso e até o início da sessão subsequente, investida das seguintes atribuições: I - zelar pela prerrogativas institucionais do Poder Legislativo e das imunidades e garantias de seus membros; e II - velar pela supremacia da Constituição e pelo respeito e observância das liberdades públicas. Art. A Comissão Representativa é composta de trinta e um membros efetivos, inclusive o Presidente, e igual número de suplentes. Parágrafo único. A Presidência da Comissão Representantiva caberá ao Presidente do Congresso Nacional, na forma regimental. SEÇÃO VIIqc Do Processo Normativoqc Art. O processo normativoqc Art. O processo normativo compreende a formação de atos revestidos de eficácia constitucional ou legal, cuja elabora decorre do exercício: I - do poder de reforma constitucional, atribuído ao Congresso Nacional; ou II - do poder de legislar, deferido: a) ao Congresso Nacional; e b) ao Presidente da República. Subseção Iqc Do Poder de emendaqc Art. O processo de emenda constitucional iniciar-se-á por proposta: I - de um terço dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e II - do Presidente da Repúblcia. § 1o. A proposta de emenda será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada qundo obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 2o. A emenda, veiculada mediante Lei Constitucional, será promulgada pelas Mesas de ambas as Casas do Congresso Nacional e anexar-se- á, com o respectivo número de ordem, ao texto constitucional. Art. Não será objeto de deliberação proposta de reforma constitucional: I - na vigência dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado ou durante intervenção federal decretada nos Estados; II - que objetive abolir: a) a forma federativa de Estado; b) a forma republicana de governo; c) o voto direto, secreto, universal e periódico; d) a separação dos Poderes; e e) os direitos e garantias individuais. Art. A matéria constante de proposta de reforma rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se reapresentada por dois terços dos membros de cada Casa. SUBSEÇÃO IIqc Do Poder de Legislarqc Art. O poder de legislar compreende a elaboração: I - pelo Congresso Nacional: a) de leis, que podem ser: 1) complementares à Constituição; e 2) ordinárias; b) de decretos legislativos e resoluçõrs; II - pelo Presidente da República, de decretos-leis ou leis delegadas. SUBSEÇÃO III DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. A iniciativa do processo de elaboração das leis compete: I - na esfera do Poder Legislativo,a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - na esfera do Poder Executivo: a) ao Presidente da República; ou b) ao Primeiro Ministro; III - na esfera do Poder Judiciário, aos Tribunais Superiores com jurisdição em todo o território nacional; IV - na esfera da sociedade civil, a um conjunto de eleitores, na forma desta Constituição. Art. Cabe, privativamente, ao Presidente da República, ouvido o Primeiro Ministro, ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa das leis que: I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; II - disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dosTerritórios; III - fixem ou modifiquem os efeitos das Forças Armadas; IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. Art. Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República ou do Primeiro Ministro; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais federais. Art. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro Ministro e dos Tribunais federais terão início na Câmara do Deputados, salvo o disposto no inciso II do § 1o. deste artigo. § 1o. O Presidente da República e o Primeiro Ministro poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do projeto, ressalvadasas referidas no artigo, § 2o.. § 3o. A apreciação das emenda do Senado Federal pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos, sob pena de rejeição. § 4o. Os prazos do § 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. Art. O projeto de lei sobre matéria financeira será aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação dos recursos correspondentes. Art. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. Art. O projeto de lei que receber parecer contrário, na comissão de mérito, será tido por rejeitado. Art. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará, promulgando a lei, que terá vigência na data de sua publicação, exceto se dispuser em contrário. § 1o. Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis. Publicar-se-ão no Diário Oficail da União as razções do veto ou do pedido de reconsideração. § 2o. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de número ou de alínea. § 3o. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República comunicará as razõesdo veto ao Presidente do Senado, considerando-se aprovado o projeto que, apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, obtiver o voto dois terços dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em sessão conjunta. Nesse caso, será o projeto promulgado pelo Presidente do Senado Federal e, na sua falta, pelo Vice-Presidente. § 5o. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4o., o projeto será incluído na ordem do dia, nas dez sessões apreciado, será tido por rejeitado. § 6o. Se o Presidente da República não promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas, aplicar-se-á a regra constante do parágrafo anterior. § 7o. A autoridade que promulgar a lei ordenar-lhe-á a publicação dentro de vinte e quatro horas. Art. A matéria constante do projeto de lei rejeitada ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congresso Nacional. § 1o. Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privada da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre: a) organização do Judiciário e od Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; b) nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; c) o orçamento. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. As leis complementares somente serão aprovadas por maioria absoluta. Art. É assegurado o direito de iniciativa legislativa aos cidadãos. Parágrafo único. A iniciativa popular pode sre execida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. A Presidente da República, em casos de urgência, de necessidade ou de interesse público relevante, poderá editar decretos-leis. § 1o. Publicado o texto, que terá vigência imediata, o decreto-lei, com as respectivas razões, será submetido pelo Presidente da república, dentro de dez dias, ao Congresso Nacional. § 2o. O Congresso Nacional deverá apreciar o decreto-lei dentro de sessenta dias contados do termo do prazo previsto no parágrafo anterior, podendo emendá-lo. § 3o. Se decorrer o prazo a que se refer o § 2o. sem qualquer deliberação pelo Congresso Nacional, será ele imediatamente incluído na ordem do dia, nas dez sessões subsequentes em dias sucessivos. Se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á aprovado. § 4o. A rejeição do decreto-lei não implicará a nulidade dos atos e das relações jurídicas que se formaram durante a sua vigência, restabelecendo-se, integralmente, a eficácia dos atos legislativos, cuja aplicabilidade dicara suspensa em virtude de sua edicação. § 5o. Se o decreto-lei não for aprovado pelo Congresso Nacional, ficará o Presidente da República impedido de reeditá-lo no decurso da mesma sessão legislativa. SEÇÃO VIII DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. A elaboração das propostas de orçamento obedecerá a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de diretrizes orçamentárias previamente aprovadas por lei de inciativa do Primeiro Ministro. Art. . Os projetos de lei de que trata esta Seção serão remetidos pelo Primeiro Ministro ao Congresso Nacional, nos prazos seguintes: I - o de diretrizes orçamentárias, até oito meses e meio antes de findo o exercício financeiro; II - os relativos aos orçamentos anual e trienal, até quatro meses antes do início do exercício financeiro subsequente. § 1o. O Primeiro Ministro poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 2o. O Projeto de lei que trata o inciso I, se não for objeto de deliberação até o final da sessão legislativa anual, será devolvido para sanção, ficando o Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. § 3o. Não será objeto de deliberação a emenda de que decorra aumento de despesa global prevista, salvo quando: a) compatível com o plano plurianual de investimentos, com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e b) indique os recursos necessários, desde que provenientes do produto de operações de créditos ou de alterações na legislação tributária. c) é vedado indicar, na emenda, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. § 5o. Aplicacam-se aos projetos de lei de que trata esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. . A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das suas entidades, quanto aos aspectos de legalidade, eficiência, economicidade e moralidade administrativa, será exercida pelo Congresso Nacional, pelo Tribunal de Contas da União e pelos sistema de controle interno de cada um dos Poderes, na forma estabelecida em lei. § 1o. Compete ao Tribunal de Contas da União. a) examinar as contas prestadas, anualmente, ao Congresso Nacional, pelo Governo da União, emitindo sobre elas o seu parecer, no prazo de noventa dias; b) julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens ou valores públicos da União e das entidades, por ela criada, mantidas, controladas, ou de que participe, direta ou indiretamente, bem assim a daqueles que derem causa a perda, extravio ou irregular aplicação, de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; c) realizar fiscalização, inspeção, investigação e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial nos órgãos dos Poderes da União, bem assim das suas entidades, referidas no item anterior; d) acompanhar a execução orçamentária, bem como as licitações, os concursos públicos e os casos de acumulação de cargos, empregos ou funções, verificando a legalidade dos atos de que resulte receita ou despesa pública; inclusive os das entidades referidas nos itens anteriores; e) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos contratos de grande vulto, assim a dos atos concessivos de disponibilidade, aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensões civis ou militares, com suas alterações, desde que sejam pagas à conta do Tesouro Nacional; f) representar ao Presidente da República, às Casas do Congresso Nacional, ao órgão do Ministério Público competente, para os fins cabíveis, nos casos de irregularidades grave, abuso de poder ou infração que possa configurar ilícito penal; e g) aplicar multa aos responsáveis, nos casos de irregularidade, ilegalidade ou infração às normas de administração financeira, condenando-se por alcances, débitos ou prejuízos causados à Fazenda Pública, hipóteses em que as decisões terão eficácia de sentença, inclusive para execução, como título judicial. § 2o. Consideram-se também valores públicos, para efeito deste artigo, as contribuições referidas no artigo (sociais, domínio econômico e categorias profissionais) bem como quaisquer outros recursos arrecadados com caráter compulsório ou retidos a título de incentivo fiscal e os decorrentes do pagamento de serviços públicos, inclusive tarifas, pedágios e custas. Art. . O Tribunal de Contas da União tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe elaborar o seu Regimento e praticar os atos de sua economia interna, conforme os demais Tribunais Superiores do País. Parágrafo único. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, em número de nove, terão iguais garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos membros do Tribunal Superior de Justiça e serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibra e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: a) um terço de sua livre escolha, com aprovação do Senado Federal; b) dois terços escolhidos dentre os indicados em lista tríplice organizada, alternativamente, pelo Congresso Nacional, vedada a inclusão de congressista, e pelo Tribunal de Contas da União, sendo a deste último constituída, necessariamente, ora por Auditores do próprio Tribunal ora por Membros do Ministério Público junto a ele. Art. . Lei complementar estabelecerá normas gerais de administração financeira e de controle, no âmbito dos Poderes Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim quanto às condições para criação de Tribunais de Contas municipais. Parágrafo único. A lei ordinária disporá sobre o sistema de controle interno, com a finalidade de: a) acompanhar a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual de investimentos; b) controlar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência; c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, inclusive certificando a regularidade das contas a serem submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas da União; e e) dar conhecimento ao Tribunal de Contas da União recusar registro ou que forem por ele impugnados, dentre aqueles referidos nos itens IV e V do § 1o., do art. , deverão ser sustados e desfeitos após tornada definitiva a respectiva decisão, pelo decurso do prazo para recurso ou se este resultar desprovido, podendo porém o Presidente da República mantê-los em execução, com recurso de ofício para o Congresso Nacional, exceto nos casos de licitação e contrato, cuja impugnação a este será comunicada diretamente, com efeito suspensivo. § 1o. O Tribunal, ante as razões do despacho presidencial, poderá reconsiderar a sua decisão anterior, ficando prejudicado o recurso. § 2o. O órgão do ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, poderá das decisões dele recorrer para o Congresso Nacional, das quais não caiba o recurso ou a comunicação referida no final deste artigo e quando relacionados com os mesmos atos nele indicados. § 3o. Não se pronunciando o Congresso Nacional, no prazo de 45 dias, prevalecerá a decisão do Tribunal, que tenha sido objeto do recurso ou da comunicação. § 4o. O Tribunal de Contas da União, por iniciativa própria ou do Ministério Público, bem assim por solicitação do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou das Comissões de qualquer em destes órgãos, poderá promover inspeções e documentos referentes a atos sujeitos ao seu controle. § 5o. A lei disporá sobre os recursos cabíveis das decisões do Tribunal e seus respectivos prazos, cabendo o seu Regimento Interno e ao dos órgãos referidos no parágrafo anterior disciplinar, supletivamente, sobre os procedimentos no âmbito de cada qual. Art. . Os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios que o instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguit o modelo do Tribunal de contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se aos seus Conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos aos dos Desembragadores das respectivas unidades da federação. -----------Retirada pelo autor. 
2054Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00949 REJEITADA  
 Autor:  ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: DO CAPÍTULO I DO TÍTULO VIII (Da Ordem Econômica e Financeira) Acrescente-se, onde couber, no Capítulo I do Título VIII (da Ordem Econômica e Financeira) do Anteprojeto, o seguinte artigo: "§ 2o. - A lei protegerá a pequena e microempresas atribuindo-lhes isenções e imunidades tributárias e concedendo-lhes tratamentos especiais e outros estímulos". 
 Parecer:  A emenda em epígrafe objetiva dar tratamento diferenciado às pequenas e microempresas, estabelecendo que a lei as protege- rá através da concessão de isenções tributárias e de outros estímulos e tratamentos especiais. Verifica-se que a proposição visa amparar as mencionadas em- presas, de forma ampla e genérica, extrapolando, assim, o disposto no art. 272 do Anteprojeto, que lhes atribui, medi- ante lei complementar, tratamento diferenciado apenas em re- lação à cobrança de impostos federais e estaduais, ou a sua não-incidência. Entendemos que a emenda, ao tratar da matéria já disciplinada no supracitado art. 272, o faz de forma muito abrangente, mostrando-se, assim, incompatível com este. Além disso, os tratamentos previstos na emenda, em razão de sua extensão e generalidade, poderiam consubstanciar vanta- gens para as pequenas e microempresas que, em relação às de- mais empresas, representariam injustificáveis privilégios. Pela rejeição. 
2055Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01008 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS SANT'ANNA (PMDB/BA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 447, caput e item I Suprima-se no "caput": SANTA CRUZ Item I - Suprima-se integralmente todo o item I 
 Parecer:  A proposta não encontra respaldo no teor das disposições apro vadas nas Comissões Temáticas. Pela rejeição. 
2056Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01014 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 485 Seja dado ao Art. 485 do Anteprojeto de Constituição, a seguinte redação: Artigo 485 .................................. Os servidores militares incluídos no serviço ativo até 20 de dezembro de 1965, que se encontrem e/ou venham a passar para a inatividade, serão promovidos ao grau hierárquico imediatamente superior, com proventos integrais deste último posto ou graduação, desde que tenham completado, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço. 
 Parecer:  A redação sugerida não tem relação com o conteúdo do art.485, ficando prejudicada qualquer análise a respeito do assunto. Pela prejudicialidade. 
2057Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01015 APROVADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 233 Seja dado ao § 4o. do Artigo 233 do Anteprojeto de Constituição, a seguinte redação: Artigo 233 - ................................ § 4o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os Policiais Militares e Bombeiros Militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao Tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Parecer:  A Emenda inclui os bombeiros militares no rol de competên- cia da Justiça Militar Estadual. Trata-se de um lapso devida- mente suprido com esta inclusão. Matéria de adequação, em si- metria com o disposto no § 2o. do Art. 19 do Regimento Inter- no da Assembléia Nacional Constituinte. Pela aprovação. 
2058Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01017 REJEITADA  
 Autor:  PAULO RAMOS (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: 482 Art. 482 É concedida anistia, ampla, geral e irrestrita a todos os que no período de 02 de setembro de 1961 a 01 de fevereiro de 1987 foram atingidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo No 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto No 864, de 12 de setembro de 1969, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito e garante aos anistiados servidores civis e militares: I - promoções por antiguidade, merecimento, escolha e em ressarciamento de preterição a cargos, postos, graduações e funções, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico. II - recebimento dos vencimentos, salários e vantagens e gratificações com seus valores corrigidos a contar da data da punição: III - cômputo do período de afastamento, como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais. IV - pensão especial aos incapacitados e aos dependentes dos servidores cívis e militares e trabalhadores, já falecidos ou desaparecidos, correspondente ao cargo, função, emprego posto ou graduação que teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer à emenda no. 1812-5. 
2059Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01026 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA incluir no artigo 62 do anteprojeto do Relator o inciso V: V - criar, obedecido o disposto nesta Constituição e nas Constituições e leis estaduais, Juízos Municipais constituidos de: a) Juizados Especiais, singulares ou Coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade; e b) Juizados de Paz e de Menores, com atribuição de habilitar e celebrar casamentos e de orientar menores. 
 Parecer:  A alternativa adotada no Anteprojeto é mais compatível com o disposto no art. 197 (Juizados Especiais e Justiça de Paz) e com a estrutura do Poder Judiciário. Pela rejeição. 
2060Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01034 REJEITADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Supressiva - Dar ao artigo 96 do anteprojeto do ilustre relator a seguinte redação: Art. 96 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito anos e no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto, secreto e proporcional, em cada Estado, território e no Distrito Federal, na forma que a lei estabelecer. 
 Parecer:  Pela rejeição, conforme parecer proferido na emenda 351-9. 
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