| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1421 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29119 REJEITADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do Artigo 298 a seguinte
redação:
art. 298 - É garantido a homens e mulheres o
direito de determinar livremente o número de seus
filhos, por meio de métodos que não prejudiquem a
saúde e não agridam a vida humana desde a sua
concepção. | | | | Parecer: | A emenda visa assegurar a homens e mulheres determinar o
número de seus filhos sem infringir o princípio à vida desde
a concepção.
Somos pela rejeição apesar da relevância da proposta ten-
do em vista que a regulamentação do aborto deverá merecer
melhor apreciação em ocasião mais favorável. | |
| 1422 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29120 REJEITADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Altere-se a redação do Art. no. 225 do
Projeto de Constituição que passa a ser redigido
como segue:
art. 225 - A ordem econômica fundada na
valorização do trabalho, na livre iniciativa, na
atividade estatal e na ação cooperativa tem por
fim assegurar a todos existência digna sob os
ditames da justiça social, observando-se:
I - A soberania Nacional
II - A função social da prorpriedade
III - A defesa do consumidor
IV - A preservação do meio ambiente e a busca
do equilíbrio ecológico
V - A redução das desigualdades regionais e
sociais
VI - O aproveitamento racional dos recursos
naturais e energéticos
VII - Tratamento favorecido pela
microempresas nacionais | | | | Parecer: | Sendo a ordem econômica uma relação entre o capital e o
trabalho, dentro de uma finalidade, existem regras ou princí-
pios que a expressam. As definidas para o nosso momento his-
tórico não prescindem da propriedade privada e da livre con-
corrência, embora combinadas e portanto também limitadas pela
função social da propriedade e a defesa do consumidor.
Pela rejeição. | |
| 1423 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29121 REJEITADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o Parágrafo 1o. do Artigo 262 e
altere-se o Parágrafo 2o. do mesmo que passa a ser
parágrafo único conforme segue:
Parágrafo único - A prestação de serviços de
saúde por entidades privadas far-se-á de forma
supletiva na assistência pública, sob condições
estabelecidas em contrato de direito público,
vedada a contratação de entidades com fins
lucrativos. | | | | Parecer: | A redação proposta na Emenda tem uma brilhante justifi-
cação não sendo acolhida apenas por se revelar incompatível
com as características do sistema capitalista vigente.
Pela rejeição. | |
| 1424 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29122 REJEITADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Acrescente-se um inciso ao Artigo 36,
enumerando-o como Inciso II e renumerando-se os
seguintes, conforme segue:
II - Os rios que têm nascente e foz em seu
domínio e os que não estejam em domínio federal. | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 1425 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29123 APROVADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Suprima-se do Parágrfo único do Inciso V do
Artigo 37 do Projeto de Constituição a expressão:
"da aprovação das Câmaras de Vereadores dos
Municípios afetados", passando a ter a redação a
seguinte:
Parágrafo único - A criação, incorporação,
fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos
os requisitos previstos em lei complementar
estadual, dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente interessadas
e se darão por lei estadual. | | | | Parecer: | Pela aprovação, tendo em vista que a supressão solicitada
já foi providenciada no novo Substitutivo do Relator. | |
| 1426 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29124 REJEITADA  | | | | Autor: | MANSUETO DE LAVOR (PMDB/PE) | | | | Texto: | Altere-se ao Art. 12 do Projeto de
Constituição, ficando assim redigido:
Art. 12 - A língua oficial do Brasil é a
portuguesa, respeitadas e preservadas as línguas
indígenas. São símbolos nacionais a bandeira, o
hino, o escudo e as armas da República. | | | | Parecer: | A emenda, embora contendo objeções fundadas em motivos
dos mais louváveis, não se enquadra na perspectiva do Substi-
tutivo, sendo impossível, tecnicamente, o seu aproveitamento.
Pela rejeição. | |
| 1427 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29125 APROVADA  | | | | Autor: | PRISCO VIANA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 3o., do Artigo 179 a seguinte
redação:
"§ 3o. - O Procurador Geral da República perceberá
vencimentos iguais aos que perceberem, a qualquer
título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal". | | | | Parecer: | A redação sugerida não altera o fundo nem a forma do dis-
positivo em exame.
Assim, merece acolhida nos termos do texto apresentado pe-
lo relator.
Pela aprovação. | |
| 1428 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29130 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do relator da Comissão
de Sistematização.
Dê-se ao § 6o. do artigo 209 a seguinte
redação:
Art. 209
§ 60. - O Senado da República, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá alíquotas mínimas e máximas
nas operações internas não compreendidas no item
II do parágrafo anterior. | | | | Parecer: | As Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alí-
quotas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS
incidente nas operações internas.
O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições
brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os mu-
nicípios estabeleçam diferença tributária entre bens e servi-
ços, em razão da procedência ou destino. Salvo melhor juízo,
a proposta conflita com esse preceito.
Nova versão do Projeto mantém só as alíquotas mínimas,
em acatamento à autonomia federativa.
Rejeitada. | |
| 1429 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29132 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização
Suprime o § 1o. do art. 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 1430 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29133 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se ao artigo 207 um parágrafo 4o.,
com a seguinte redação:
Art. 207
§ 4o. - Os adicionais aos impostos de que
trata este artigo terão vigência limitada a dois
anos, e não serão considerados para efeito do
cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o
previsto nos itens I e II do artigo 213. | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta acrescentar § 4o. ao art. 207 do SU-
BSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) estabelecendo
que "Os adicionais aos impostos de que trata este artigo te-
rão vigência limitada a dois anos, e não serão considerados
para efeito do cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto nos itens I e II do artigo 213".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve ser tratada
em legislação infraconstitucional.
Pela rejeição. | |
| 1431 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29134 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Acrescente-se parágrafo único ao artigo 206
com a seguinte redação:
Art. 206 -
Parágrafo único - Disposição legal que
conceda isenção ou outro benefício fiscal não
poderá ter prazo de vigência superior a cinco
anos. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda incluir parágrafo no artigo 206, para
determinar que a isenção ou outro benefício fiscal não poderá
ter prazo superior a cinco anos.
A Emenda, em princípio, reflete o pensamento do texto.
Este exige a revisão das isenções e dos benefícios fiscais,
na forma indicada em lei complementar, do que resulta que a
respectiva vigência estará sempre limitada a prazo curto.
A única exceção é a que diz respeito aos casos em que o
contribuinte efetua desembolsos ou faz investimentos para fa-
zer jus aos benefícios fiscais. Em tais situações existe o
direito adquirido e, portanto, o favor fiscal haverá de estar
vinculado ao prazo dos investimentos exigidos.
Desse modo, entendemos que o melhor é a linha do Substi-
tutivo, que limita a vigência da lei em função da avaliação
de seus efeitos, ao mesmo tempo que deixa margem para utili-
zação de incentivos fiscais para os investimentos de longa
maturação.
Pela rejeição. | |
| 1432 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29135 REJEITADA  | | | | Autor: | NYDER BARBOSA (PMDB/ES) | | | | Texto: | Emenda ao Subistitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização.
Dê-se ao artigo 199 a seguinte redação:
Art. 199 - A União poderá instituir, além dos
enumerados no artigo 207, outros impostos, desde
que não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios de impostos discriminados nesta
Constituição. | | | | Parecer: | Pretende a Emenda retirar dos Estados e Distrito Federal
a competência para decretar empréstimo compulsório, deixando-
a exclusivamente com a União.
Ora, há Estados suficientemente desenvolvidos para pode-
rem atender, eles próprios, as despesas decorrentes de cala-
midade pública que atinja parte de seu território. Não é jus-
to, portanto, que a União onere outros Estados, realmente po-
bres, para exigir empréstimos compulsórios de suas populações
carentes, a fim de socorrer aqueles. Assim, afigura-se-me
correta a solução do Substitutivo ao permitir que, em casos
de calamidade pública, o próprio Estado consiga, em seu ter-
ritório, os recursos necessários ao combate da mesma.
Pela rejeição. | |
| 1433 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29415 REJEITADA  | | | | Autor: | MILTON BARBOSA (PMDB/BA) | | | | Texto: | Modifique-se o Artigo 70, da Sessão II, do
Capítulo VIII, do Título IV, deste Projeto de
Constituição, acrescentando-lhe as alíneas "a" e
"b", dando-lhe a seguinte redação:
Art. 70 - Ao Servidor Público em exercício de
mandato eletivo, Federal, Estadual ou Municipal,
ficará afastado do seu cargo, emprego ou função,
facultada, a opção pela remuneração de um deles
aos titulares de mandato Municipal, exceto o
Vereador, cujo procedimento será o seguinte:
a - havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo dos subsídios a que tem
direito.
b - não havendo compatibilidade, o
procedimento é o deste artigo. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 1434 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29488 REJEITADA  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 6o., parágrafo 24, a seguinte
redação: (Substitutivo do Relator):
"Nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
mas a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens poderão ser estendidos e
executados contra todos os beneficiários do crime,
inclusive sucessores até o limite do valor do
patrimônio transferido e de seus frutos, nos
termos da lei". | | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 24 do artigo
6o. do Substitutiva do Relator, que trata da pessoalidade da
aplicação da pena ao delinquente e sobre a decretações da
perda de bens.
A Emenda parece conter certas contradições insuperáveis.
Pela rejeição. | |
| 1435 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29490 REJEITADA  | | | | Autor: | SAMIR ACHÔA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 7o., parágrafo 2o., do
Substitutivo do relator a seguinte redação:
"A Lei, objetivando proteger os trabalhadores
menores, disciplinará o trabalho noturno ou
insalubre dos menores de dezoito anos e o trabalho
de menores de quatorze anos". | | | | Parecer: | É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições
satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua
idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva,
estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar.
Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado
obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até
os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de
completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado,
menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder
estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos
no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio-
nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude.
Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias
da infância e da adolescência, optamos por alterar a redação
do presente inciso aditando-se a ele a expressão "salvo na
condição de aprendiz" na forma do substitutivo. | |
| 1436 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29721 REJEITADA  | | | | Autor: | IVO MAINARDI (PMDB/RS) | | | | Texto: | Acrescente-se ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator) o seguinte texto ao
artigo 203, item II, letra e:
Art. 203 - É vedada à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I - ...
II - Instituir Impostos sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O ato cooperativo, assim considerado
aquele praticado entre o associado e a cooperativa
ou entre cooperativas associadas, na realização de
serviços, operações ou atividades que contituam
seu objeto social. | | | | Parecer: | A inclusão do ato cooperativo e das operações de coopera-
tiva com seus associados ou outra cooperativa, no rol da imu-
nidades tributárias contraria tendência crescente dos senho-
res Constituintes manifestada desde o início dos trabalhos
das Subcomissões e das Comissões Temáticas. Com efeito, a
ampliação das imunidades compremeteria a meta de se reforça-
rem as finanças municipais e estaduais e de se reduzir o
"deficit" público.
Rejeitada. | |
| 1437 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29855 APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
ARTIGO EMENDADO: 220 (Título VII, Capítulo
II, Seção II)
Suprima-se a parte final do parágrafo 2o. do
artigo 220, onde consta:
"... e aprovará as alterações na legislação
tributária, indispensáveis para obtenção das
receitas públicas." | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentada
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribuiu para o aperfeiçoamento do Projeto, tor-
nando-o mais completo, preciso e consistente.
Assim, somos pela aprovação nos Termos do Substitutivo. | |
| 1438 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:29890 REJEITADA  | | | | Autor: | CARDOSO ALVES (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo da Comissão de
Sistematização
Dê se ao artigo 245 a seguinte redação;
revogando-se os de nos. 246 e 245:
Art. É garantido o direito de propriedade do
imóvel rural cujo uso esteja adequado à sua função
social nos termos da lei.
Art. Lei específica estabelecerá os objetivos
e instrumentos de política agrícola e de política
agrária.
Art. A propriedade rural em produção não é
passível de desapropriação por interesse social.
Art. A união poderá promover a desapropriação
por interesse social, de terras inexploradas, po
ato de exclusiva competência do Presidente da
República, mediante pagamento de prévia e justa
indenização, das benfeitorias em dinheiro e da
terra nuas em títulos especiais da dívida pública
com cláusula de exata atualização monetária,
negociáveis e resgatáveis, no prazo de até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurada a sua aceitação a qualquer tempo como
meio de págamento de débitos com a União, conforme
previsão em lei.
Art. O imóvel desapropriado para fim de
reforma agrária, será adjudicado ao proprietário
ou seus herdeiros, em processo instruído com
vistoria judicial, perante o mesmo juízo que o
desapropriou se decorridos 3 (três) anos da
imissão da União em sua posse e não estiver
cumprindo sua função social.
Art. O agente do órgão fundiário que deu
causa à hipótese constante do inciso anterior será
responsabilizado funcionalmente.
Parágrafo Único: A lei estabelecerá as normas
para a classificação das propriedades rurais, bem
como o procedimento das desapropriações, definindo
os recursos necessários à sua execussão. | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação do capítulo II-do Título VIII.
No nosso entender, a emenda apresenta recuos em relação ao
texto do Substitutivo, ao propor:
- que somente as terras públicas inexploradas sejam objeto de
desapropriação por interesse social. Estabeleceu-se, como
consenso, na Subcomissão e Comissão Temática, que são suscep-
tíveis de desapropriação todos os imóveis rurais que não cum-
pram sua função social;
- a aceitação do TDA como meio de pagamento de qualquer débi-
to para com a União.
Em outros dispositivos da emenda, o nível de detalhamento
não é compatível com o texto constitucional.
Pela rejeição. | |
| 1439 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30088 REJEITADA  | | | | Autor: | DORETO CAMPANARI (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 do Substitutivo do Relator
ao Projeto de Constituição a seguinte redação:
"Art. 19 - A inviolabilidade dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania popular e à
cidadania é assegurada pelos recursos de "habbeas-
corpus", mandato cominitório, ação popular, e ação
de declaração de inconstitucionalidade". | | | | Parecer: | Visa a alterar a redação do artigo 19 do Substitutivo do
Relator mas, a nosso ver, não aperfeiçõa a sua técnica. | |
| 1440 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:30271 REJEITADA  | | | | Autor: | RONALDO CEZAR COELHO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de
Sistematização.
Suprima-se a letra b do item II do § 8o. do
Art. 209. | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
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