| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1121 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28780 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 275, TÍTULO IX,
CAPÍTULO III
No artigo 275 do Título IX, Capítulo III, DA
EDUCAÇÃO E CULTURA, acrescente-se o Inciso VI:
VI - Assegurar o princípio do pluralismo de
aprendizagem de línguas estrangeiras modernas: | | | | Parecer: | A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns
desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor
se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar.
Pela rejeição. | |
| 1122 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28781 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 277, TÍTULO IX,
CAPÍTULO III
No artigo 277 do Título IX, Capítulo III, DA
EDUCAÇÃO E CULTURA, substitua-se o parágrafo único
por:
Parágrafo único - A educação religiosa, sem
distinção de credo, constituirá disciplina de
matrícula facultativa. | | | | Parecer: | A Emenda propõe tornar o ensino religioso disciplina de
matrícula facultativa.
Aprovada parcialmente, nos termos do Substitutivo. | |
| 1123 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28782 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 279, TÍTULO IX,
CAPÍTULO III
No artigo 279 do Título IX, Capítulo III, DA
EDUCAÇÃO E CULTURA, acrescente-se o § 5o.:
§ 5o. - É dever da União a manutenção e
expansão do Ensino Superior público, gratuito e de
boa qualidade, a nível de graduação e pós-
graduação, cabendo ao Distrito Federal, Estados e
Municípios os encargos educacionais os demais
níveis de ensino. | | | | Parecer: | A Emenda propõe, com adição de novos dispositivos ao ar-
tigo 279, explicitar as competências dos sistemas de ensino.
A Proposição, embora disponha sobre matéria constitucio-
nal, contém desdobramentos que melhor se situam no âmbito da
legislação ordinária e complementar.
Rejeitada nos termos do Substitutivo. | |
| 1124 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28783 PREJUDICADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 284 § 1o., TÍTULO IX,
CAPÍTULO III
Acrescente-se o § 1o. do Artigo 284 a
seguinte expressão:
§ 1o. - "e o patrimônio linguístico
nacional". | | | | Parecer: | O acréscimo é dispensável, pois dispõe sobre a proteção
do patrimônio cultural, no qual a língua portuguesa e seus
falares se incluem.
Pela prejudicialidade. | |
| 1125 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28784 PREJUDICADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 284 § 2o., TÍTULO IX,
CAPÍTULO III
No título IX, Capítulo III, DA EDUCAÇÃO E
CULTURA, acrescente-se ao § do art. 284:
§ 2o. - e promovendo a cultura nacional
baseada na participação criativa do povo. | | | | Parecer: | A matéria já está tratada no Substitutivo.
Pela prejudicialidade. | |
| 1126 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28785 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 289, TÍTULO IX,
CAPÍTULO IV
O artigo 289 do Título IX, Capítulo IV, DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 289 - O mercado interno integra o
patrimônio da Nação e sua ocupação, conforme
definição em lei, será orientada pela busca da
autonomia em Lei, será orientada pela busca da
autonomia tecnológica nacional e da melhoria das
condições de vida e trabalho da população. | | | | Parecer: | O caput do artigo expressa um princípio geral. Sua con-
cretização envolverá legislação ordinária, disposições nor-
mativas e outros atos reguladores do Executivo que expressa-
rão os critérios referidos no parágrafo único. A sugestão
apresentada, com a exceção da referência à expressão "con-
forme definição em Lei", foi acatada no mérito, ressalvando a
redação do Relator.
Pela aprovação parcial. | |
| 1127 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28786 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IX, CAPÍTULO V
No título IX, Capítulo V, DA COMUNICAÇÃO,
inclua-se onde couber:
Art.... - Os meios de comunicação social
estão a serviço dos interesses nacionais, vedada
a sujeição a interesses estrangeiros ou a
monopólios de grupos do poder econômico. | | | | Parecer: | No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto
a ser apresentado, na forma de substitutivo do relator, op-
tou-se por uma redação que atendesse ao máximo às propostas
oferecidas, sem que, com isso, tivesse sido possível deixar
de adotar uma redação definida.
Desta forma, obriga-se o relator a propor a rejeição da pre-
sente emenda. | |
| 1128 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28787 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 291 § 4o., TÍTULO IX,
CAPÍTULO V
Substitua-se o § 4o. do Artigo 291 do Título
IX, Capítulo V, DA COMUNICAÇÃO, por:
§ 4o. - Fica assegurado ao Estado o monopólio
concernente à exploração de serviços públicos, de
telecomunicações e de comunicão telegráfica e
postal. | | | | Parecer: | Propõe o autor, com substitutivo ao §4o. do Art.291 que
o Estado mantenha o monopólio dos serviços básicos à coleti-
vidade.
Entende o Relator de forma diversa a matéria, razão por-
que propõe as rejeição da presente emenda. | |
| 1129 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28788 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 293, TÍTULO IX,
CAPÍTULO V
O art. 293 do Título IX, do Capítulo V, DA
COMUNICAÇÃO passa a ter a seguinte redação:
Art. 293 - Compete ao Poder Executivo, ouvido
o Conselho Nacional de comunicação e mediante
referendo do Congresso Nacional, outorgar,
cancelar ou renovar concessão, permissão e
autorização para serviço de rádio e televisão. | | | | Parecer: | Apresenta a emenda nova redação ao Art. 293 do Substi -
tutivo do Relator.
Busca o Relator obter de todas as negociações uma forma
de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média ,
ou o consenso das opiniões a ele apresentadas. No cômputo ge-
ral dessas renegociações eis que surge a forma e o conteúdo a
ser apresentado no substitutivo a ser divulgado. Essa for-
ma, no entanto, obriga o Relator a propor a rejeição da pre -
sente emenda. | |
| 1130 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28789 PREJUDICADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 293 - § 2o. - TÍTULO IX
- CAP. V
No Título IX, Capítulo V, DA COMUNICAÇÃO,
suprima-se do artigo 293, o seguinte enunciado do
§ 2o. - "em prazo fixado por lei, vencido o qual o
ato de outorga será considerado perfeita". | | | | Parecer: | A presente emenda visa a modificar o § 2o. do art. 293.
Entende-se estar prejudicada a proposta, a partir do mo-
mento em que o relator opta por suprimir o referido parágra-
fo. | |
| 1131 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28790 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 293 § 3o., TÍTULO IX,
CAPÍTULO V
No artigo 293 do Título IX, Capítulo V, DA
COMUNICAÇÃO, o § 3o. passa a ter a seguinte
redação:
§ 3o. A lei regulamentará o Conselho Nacional
de Comunicação designado pelo Congresso Nacional
para o mandato de 2 (dois) anos, que haverá de
promover a política de estabelecer, supervisionar
e fiscalizar políticas nacionais de comunicação,
abrangendo as áreas de imprensa, rádio, televisão
e serviços de transmissão de imagens, sons, e
dados, por qualquer meio. | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte substitutivo ao § 3o. do
art. 293, pelo qual atribui à lei regulamentar o Conselho Na-
cional de Comunicação, designado pelo Congresso Nacional para
mandato de 2 anos.
Opta o Relator pela redação atual, propondo a rejeição
da presente Emenda. | |
| 1132 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28791 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X
No Título X, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS,
inclua-se onde couber:
"Art. Fica assegurada a iniciativa popular
no processo de emenda da Constituição, mediante
proposta subscrita por um número mínimo de
eleitores igual a meio por cento do eleitorado
nacional." | | | | Parecer: | A matéria constante da presente emenda, em termos gera-
is, consta do Substitutivo no seu art.92, item IV.
Em assim sendo, somos pela sua aprovação parcial. | |
| 1133 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28792 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO X
A nível de DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, Título
X, inclua-se onde couber:
"Art. Os proventos da inatividade serão
revistos sempre que, por qualquer motivo ou por
alteração do poder aquisitivo da moeda, se
modificarem os vencimentos dos servidores em
atividade, a partir da mesma data e na mesma
proporção, bem como for transformado, ou da forma
da lei, reclassificado o cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
§ 1o. Estender-se-ão aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidas
aos servidores em atividade.
§ 2o. Os proventos de inatividade anteriores
a esta Constituição serão revistos, atendido o
disposto neste artigo. | | | | Parecer: | O acréscimo da disposição a que se refere a Emenda é, ao
nosso ver, desnecessário, porquanto, o artigo 67 do Substitu-
tuvo já trata, convenientemente, da matéria.
Pela rejeição. | |
| 1134 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28793 APROVADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 299, TÍTULO IX,
CAPÍTULO VII
Acrescente-se ao artigo 299 do Título IX,
Capítulo VII, DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. É vedado o trabalho de
menores em atividades incompatíveis com o seu
desenvolvimento normal ou frequência escolar,
devendo o Estado protege-los contra qualquer forma
de exploração econômico-social. | | | | Parecer: | A emenda visa proteger o menor de exploração do seu tra -
balho. O art. 299, do Substitutivo o protege de uma forma que
abrange o trabalho.
Pela aprovação. | |
| 1135 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28794 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 302 § 2o., TÍTULO IX,
CAPÍTULO VIII
Substitua-se o § 2o. do art. 302 do Título
IX, Capítulo VIII, Dos Índios, por:
"§ 2o. É de exclusiva competência dos índios
a exploração das riquezas minerais nas terras
indígenas. | | | | Parecer: | Visa a Emenda à substituiçã da redação do parágrafo 2o.
do artigo 302, de maneira a tornar competência exclusiva dos
índios a exploração de riquezas minerais em suas terras.
Preferimos, todavia, redação que, no nosso entendimento,
assegura o necessário acesso aos bens minerais porventura
existentes nas terras do índios e, ao mesmo tempo, as condi-
ções particulares segundo as quais tal exploração deve-se e-
fetuar, com o objetivo de preservar a identidade étnica e
cultural das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
| 1136 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28795 REJEITADA  | | | | Autor: | TADEU FRANÇA (PMDB/PR) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 305, TÍTULO IX,
CAPÍTULO VIII
Substitua-se o artigo 305 do Título IX,
Capítulo VIII, DOS ÍNDIOS por:
Art. 305. Os direitos previstos neste
capítulo são aplicáveis aos índios, segundo a
autodeterminação definida pelas próprias
comunidades indígenas. | | | | Parecer: | A emenda sugere modificação na redação do Art. 305. Opta-
mos pela rejeição da emenda por considerarmos que a forma
como está redigido o preceito no Anteprojeto da Comissão de
Sistematização oferece maior clareza na especificação daque-
les que têm garantido o seu direito à proteção especial. So-
mos pela rejeição da proposta. | |
| 1137 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28796 APROVADA  | | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | | Texto: | SUBSTITUTIVA DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se o § 13 do artigo 6o. | | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do parágrafo 13 do Substitu-
tivo do Relator, que veda a identificação criminal antes da
condenação definitiva. A proposta é procedente e oportuna.
Pela aprovação. | |
| 1138 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28797 REJEITADA  | | | | Autor: | JORGE LEITE (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE
SISTEMATIZAÇÃO
Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos
Individuais) do Título II a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao
trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados
nos seguintes princípios básicos:
§ 1o. Todos são iguais perante a lei. Não
será tolerado preconceito, distinção ou
discriminação de qualquer tipo.
§ 2o. A liberdade da pessoa humana é
inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode
disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei.
§ 3o. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito,
observado o devido processo legal.
§ 4o. Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem
escrita e fundamentada da autoridade competente. A
prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao juiz competente, que a
relaxará se não for legal.
§ 5o. Não haverá prisão civil por dívida,
inclusive de natureza tributária, multa ou custas,
salvo o caso de depositário infiel ou do
inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da
lei.
§ 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos
contra a vida, é do Tribunal do Júri a
competência. A lei poderá atribuir-lhe o
julgamento de outras causas, cíveis ou criminais.
§ 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do
condenado. O acusado terá direito a ampla defesa,
será presumido inocente antes de condenado e,
quando preso ou detido, deverá ser ouvido na
presença de seus defensores. É assegurado o
direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei
regulará a individualização da pena. Não haverá
foro privilegiado.
§ 8o. Impõe-se a todas as autoridades o
respeito à integridade física e moral do detento e
do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura
e determinará o perdimento do cargo de quem os
cometer quando em função pública. Os condenados
terão direito a trabalho remunerado em
penitenciárias de educação profissional ou
agrícola. É dever das comunidades auxiliar o
Estado na recuperação dos delinquentes.
§ 9o. Os crimes violentos contra a pessoa
humana serão punidos com a privação da liberdade e
seus autores não terão direito a anistia, a
indulto e a liberdade provisória.
§ 10. Não haverá pena de morte, de prisão
perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime
ou pena sem prévia tipificação legal. A lei
somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei
poderá instituir a pena de morte em tempo de
guerra com países estrangeiros e disporá sobre o
perdimento de bens em casos de danos causados ao
erário ou de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§ 11. O processo judicial penal e civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais
ao seu exercício, vedado qualquer procedimento
inquisitório.
§ 12. Ninguém será privado de qualquer de
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção política ou filosófica, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta. Plena será a liberdade de consciência,
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos que não contrariem a ordem pública e os
bons custumes.
§ 13. Todos podem reunir-se, conquanto que
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem. A lei determinará os casos de
comunicação prévia de reunião e a designação, pela
autoridade, do local em que deverá ocorrer.
Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos
políticos, mas esse direito não poderá ser
exercido para frustar outra reunião previamente
convocada.
§ 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por
abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de
transgressões disciplinares. Nos tribunais
superiores, admite-se o habeas corpus originário
contra decisão de tribunais hierarquicamente
inferiores que confirme constrangimento ilegal ou
que os argua como coatores.
§ 15. Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 16. É assegurado o direito de asilo e não
será concedida a extradição de estrangeiro por
crime político ou de opinião. Em nenhum caso será
concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se o crime motivador do
pedido for anterior à naturalização obtida com
omissão daquele fato.
§ 17. Todo brasileiro tem direito à proteção
do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos
termos da lei.
§ 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses
legalmente definidas, o sigilo das comunicações
postais ou de correspondência direta, telegráfica
ou telefônica, ou por qualquer outro modo de
intercomunicação individual, bem como dos
registros informáticos de dados pessoais, cuja
programação dependerá de licença nos termos da
lei.
§ 19. A lei assegurará ao interessado:
a) a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas para a defesa de
direitos e esclarecimento de situações;
b) o direito de acesso às informações e
registros, públicos ou privados, sobre a própria
pessoa, que poderá exigir retificação,
complementação ou atualização de dados;
c) o direito de representação e petição aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra
abuso de autoridade.
§ 20. É assegurado o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
observado o disposto no artigo. Os bens
desapropriados que não forem utilizados pelo poder
expropriante para os fins declarados, ou que não
tiverem qualquer destinação de interesse público,
serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço
estrito da indenização paga. Em caso de perigo
público atual ou iminente, a autoridade
competente poderá usar da propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 21. Esta constituição assegura o direito à
empresa, à iniciativa privada à economia de
mercado, vedada a desapropriação de ações de
capital. O patrimônio de empresas poderá ser
desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os
critérios de necessidade ou utilidade públicas ou
interesse social.
§ 22. É livre a manisfestação de pensamento,
bem como a prestação de informações
independentemente de censura, respondendo cada um
nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas
lesões que causar. É assegurado o direito de
resposta, porém não serão tolerados o anonimato,
a propaganda de guerra o de subversão da ordem
democrática, a informação falsa ou infamante, nem
publicações, informações ou exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive
às que atinjam o direito à privacidade em
quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá
sanções pecuniárias severas para a transgressão
desses princípios.
§ 23. É assegurado o direito de ser
verdadeira, honesta e livremente informado através
da pluralidade de fontes, sendo proibido o
monopólio, estatal ou privado, de meios de
comunicação. A publicação de livros, jornais e
periódicos independente de licença dos poderes
públicos.
§ 24. Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular que vise a anular atos
ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades
públicas, bem como para defender a integridade de
monumentos artísticos ou históricos; a conservação
do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas
ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade
específica, que interesse à comunidade do local
onde a lesão se deu ou pode dar-se.
§ 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá
entrar com seus bens em território nacional, nele
permanecer e dele sair, observado os preceitos da
lei, que não discriminará pela origem de
nacionalidade os investimentos que venham a ser
feitos no Brasil.
§ 26. O trabalho é dever de todos, por conta
própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o
direito ao salário mínimo suficiente para o
sustento próprio e da família, à educação, à saúde
e seu tratamento, bem como direito a férias, a
pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos.
§ 27. Aos autores de obras literárias,
e científicas é assegurado o direito exclusivo de
utilizá-las, transmissível inclusive por herança,
pelo tempo que a lei fixar.
§ 28. A lei assegurará aos autores de
investos industriais privilégio temporário de uso,
bem como a propriedade e marcas de indústria,
comércio e serviço, e a exclusividade, em regime
especial, da utilização das demais obras
intelectuais de carater utilitário.
§ 29. É assegurada a liberdade de associação
para fins lícitos e nenhuma associação pode ser
dissolvida senão em virtude de decisão judicial
com trânsito em julgado ou por livre deliberação
dos associados.
§ 30. É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer.
§ 31. São invioláveis a residência e o
domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica.
Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de
seu morador ou titular, a não ser em caso de crime
ou de desastre e nas condições que a lei
estabelecer.
§ 32. A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos
brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que
lhes não seja mais favorável a lei do país por
onde se processem os outros inventários.
§ 33. Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, na forma da
lei.
§ 34. O parentesco é natural ou civil,
conforme resultar da consanguinidade ou do
casamento e da adoção. Resultante da adoção,
limita-se entre o adotante e o adotado, mas em
direitos e deveres é igual ao consanguíneo.
§ 35. São legítimos os filhos consanguíneos,
como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais
ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há
diferença entre filhos. A lei não os discriminará.
§ 36. Os filhos havidos fora da família natural
ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos
direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões
regulares.
§ 37. A paternidade e a maternidade impõem aos
genitores deveres para com os filhos gerados em
qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o
abandono dos filhos menores ou deficientes.
Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o
número de filhos que conceberão.
§ 38. A personalidade civil do ser humano
começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
É vedada a manipulação experimental do embrião
humano ou intervenção no patrimônio genético, que
não vise à correção de anomalia.
§ 39. A lei regulará o direito real de uso
pela posse útil das terras públicas tornadas
produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do
poder a que pertençam.
§ 40. A especificação de direitos e garantias
expressos nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota. | | | | Parecer: | A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu-
lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e
suprimindo diversos dispositivos.
Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa
a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo.
Assim, opinamos pela rejeição da emenda.
Pela rejeição. | |
| 1139 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28798 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acresça-se nas DISPOSIÇÔES TRANSITÓRIAS,
Título X, onde couber:
"Art. A aviação civil será integrada à
administração civil, progressivamente em 4
(quatro) anos. Sua infra-estrutura será usada de
forma compartilhada, conforme dispuser a lei." | | | | Parecer: | A integração à administração civil da Aviação Civil se
impõe até mesmo na ordenação do planejamento dos transportes
aeroviários brasileiros, porém, a matéria, exaustivamente dis
cutida na constituinte, deve ser absorvida pela legislação or
dinária.
Pela rejeição. | |
| 1140 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:28799 REJEITADA  | | | | Autor: | ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 209, § 7o.
O § 7o. do artigo 209 do Substitutivo do
Relator passa a ter a seuginte redação:
"Art. 209. ..................................
§ 7o. As alíquotas internas, nas operações
relativas a circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às alíquotas interestaduais, reputando-se
operações e prestações internas também as
interestaduais realizadas para consumidor final de
mercadorais e serviços." | | | | Parecer: | A emenda sob exame suprime a possibilidade de os Estados
deliberarem em contrário quanto à proibição de as alíquotas
intra-estaduais serem inferiores às interestaduais, do ICMS (
art. 209, § 7.).
Nova versão do Projeto repete o texto anterior. | |
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