ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01582 REJEITADA | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização da
Assembléia Nacional Constituinte a seguinte
redação:
Art. 182.
§ 2o. O imposto de que trata o inciso III
observará os princípios da generalidade, da
universalidade e da progressividade. Lei
complementar fixará os critérios paa o cálculo do
imposto, obedecidos os seguintes pisos anuais:
I - 50 (cinquenta) salários mínimos para o
valor da classe inicial de renda líquida, isenta,
da tabela progressiva;
II - 12 (doze) salários mínimos para o valor
do abatimento da renda bruta, de encargos de
família, para cada dependente;
III - 40 (quarenta) salários mínimos para o
valor do abatimento da renda bruta relativo a
aluguel. | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao § 2o. do art. 182, a
fim de estabelecer pisos anuais a serem observados pelos
critérios que a lei complementar fixar para o cálculo do
imposto de renda.
Em que pesem os motivos expendidos na justificação da E-
menda, entendemos que quaisquer pisos e critérios relativos a
tributação devem ser objeto da legislação infraconstitucio-
nal, por envolverem medidas e cálculos que têm de ser adapta-
dos constantemente por força das transformações ecônomicas,
financeiras e sociais por que passa o Pais.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01584 REJEITADA | | | Autor: | LEVY DIAS (PFL/MS) | | | Texto: | Emenda aditiva - art. 44.
É vedada a incorporação ao vencimento-base e
aos proventos do servidor público de vantagens
pessoais, em caráter permanente, exceto o
adicional de tempo de serviço, limitado ao máximo
de 35% sobre o respectivo valor. | | | Parecer: | Emenda mandando aditar ao art.44 proibição à incorpora
ção de vantagens pessoais, com exceção, aos vencimentos ou
aos proventos de servidores.
A proposta tem um caráter restritivo que não condiz
com a posição vanguardeira que o Projeto adotou, além do que
estabelece limitações que não se devem situar num texto Cons-
titucional e que são sobretudo do âmbito da legislação ordiná
ria.
Pela REJEIÇÃO. | |
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