separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
AFIF DOMINGOS in nome [X]
PL in partido [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PL[X]
Uf
SP (3)
Nome
AFIF DOMINGOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00676 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o., a seguinte redação: "Art. 1o. - As normas de valorização e proteção ao trabalho obedecerão aos seguintes princípios, visando ao bem-estar social dos trabalhadores: I - dever social do trabalho, salvo por motivos de idade, doença ou invalidez; II - igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou gênero de trabalho; III - proteção adequada à infância e à velhice; IV - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às suas necessidades básicas e às de sua família; V - não discriminação ou distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, com igualdade de oportunidade e de tratamento no emprego ou no exercício da profissão. Não se considera distinção as preferências baseadas nas qualificações exigidas para a função ou cargo, nem as normas concernentes a racionalização do trabalho; VI - integração na vida e no desenvolvimento da empresa; VII - duranção semanal do trabalho não excedente a 48 horas, com intervalo para descanso, salvo casos excepcionalmente previstos; VIII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos; IX - férias anuais remuneradas; X - medicina e segurança do trabalho; XI - proibição de qualquer trabalho e menores de 12 anos. A lei definirá quais as atividades que não devem ser exercidas por menores de 18 anos, por razões de saúde e de moral. XII - condições especial de trabalho à gestante; XIII - indenização ao trabalhador despedido, através de fundo de garantia por tempo de serviço e seguro desemprego a ser definido em lei, que estabelecerá a forma de seu gerenciamento paritário entre tabalhadores, empregadores e o Estado e bem assim as fontes de recursos necessários ao seu custeio; XIV - previdência social nos casos de doença, invalidez, velhice e morte, com proteção adequada contra acidente de trabalho, bem como assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva; XV - aposentadoria, com salário compatível, conforme o que for estabelecido em lei. é Único - Nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente e vinculada fonte de custeio total. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00677 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se à cabeça do art. 9o., a seguinte redação: "Art. 9o. - É assegurada a participação dos trabalhadores, em paridade de representação com os empregadores e o Estado, em todos os órgãos criados pelo Estado, que gestionem fundos e recursos arrecadados dos trabalhadores e empregadores e se destinam á concessão de benefícios de natureza trabalhista, previdenciária, assistencial, ou securitária dos trabalhadores." 
 Parecer:  Rejeitada. Entendemos que a emenda sob exame fica rejeitada por força do art. 23, parágrafo 2o., do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00678 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 2o. e seus incisos, a seguinte redação: "Art. 2o. - O direito coletivo do trabalho atenderá aos seguintes preceitos: I - a organização sindical é livre; II - às entidades sindicais compete defender os direitos e promover os interesses de seus associados, sendo-lhes facultado, na forma de legislação ordinária, constituirem federações, confederações e entidades de caráter nacional; III - às entidades sindicais incumbe decidir a respeito da sua organização interna, competindo à assembléia geral redigir e modificar seus estatutos, o processo eleitoral com eleição por votação secreta de seus dirigentes, bem como formular o programa de ação profissional; IV - reconhecimento da convenção coletiva como instrumento adequado à determinação de condições de trabalho e estímulo aos processos de negociações; V - reconhecimento do direito de greve, exceto nos serviços públicos e nas atividades definidas em lei, assegurando, aos excluídos deste direito, outra forma de reinvidicação que não a paralização dos serviços ou atividades; VI - nenhuma entidade sindical poderá sofrer intervenção, ser suspensa ou dissolvida pela autoridade pública, senão por decisão judicial; VII - fica facultado ao sindicato propor medida judicial ou administrativa, sempre que o interesse da categoria o exigir, bem como intervir como litisconsorte em processo do qual possa advir prejuízo direto ou indireto aos associados. é Único - Os sindicatos poderão ser responsabilizados por ação ou omissão que resultem em prejuízo para seus associados ou terceiros, na forma que a lei dispuser. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda contempla vários dispositivos, infringindo o Art. 23 § 2o. do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituite