ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus membros, a procedên-
cia de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro
e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quan-
do não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do
Primeiro-Ministro, nos casos previstos nesta Constituição;
IV - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao
Primeiro-Ministro e a um ou mais Ministros de Estado;
V - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solici-
tado pelo Primeiro-Ministro;
VI - impedir qualquer cidadão, através de moção ao Presiden-
te da República, de continuar a exercer cargo ou função de confiança
no Governo Federal , inclusive nos órgãos e entidades da administra-
ção indireta; e
VII - legislar, através de resolução, sobre a criação ou ex-
tinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação da
respectiva remuneração, estatuto e regime jurídico de seus
servidores. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, DECLARAÇÃO,
PERCENTAGEM, MEMBROS, PROCEDENCIA, ACUSAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE
CONTAS, INEXISTENCIA, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO
DETERMINADO, PRAZO, POSTERIORIDADE, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA,
APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INDICAÇÃO, MOÇÃO, CENSURA, VOTO,
CONFIANÇA, IMPEDIMENTO, CIDADÃO, CONTINUAÇÃO, EXERCICIO, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, LEGISLAÇÃO, RESOLUÇÃO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, EMPREGO,
FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, ESTATUTO,
REGIME JURIDICO, SERVIDOR, FUNCIONARIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os índios gozarão dos direitos especiais previstos
neste capítulo, sem prejuízo de outros instituídos por lei.
§ 1º - Compete à União a proteção às terras, às
instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e a garantia à educação
dos índios.
§ 2º - A educação de que trata o parágrafo anterior será
ministrada, no nível básico, nas línguas materna e portuguesa,
assegurada a preservação da identidade étnica e cultural das
populações indígenas.
§ 3º - São reconhecidos aos índios a sua organização social,
seus usos, costumes, línguas, tradições e seus direitos originários
sobre as terras que ocupam. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, PROTEÇÃO, TERRAS,
RESERVA INDIGENA, ENTIDADE, PESSOAS, BENS, SAUDE, EDUCAÇÃO,
NIVEL PRIMARIO, LINGUA PORTUGUESA, LINGUAGEM, INDIO,
PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ORGANIZAÇÃO,
SOCIEDADE, COSTUMES, TRADIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - As normas de proteção aos trabalhadores obedecerão
aos seguintes preceitos, além de outros que visem à melhoria de seus
benefícios:
I - participação dos trabalhadores nas vantagens advindas
do processo de automação;
II - prioridade no reaproveitamento de mão-de-obra e acesso
aos programas de reciclagem promovidos pela empresa. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as
pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem
participação na comunidade; defendam sua saúde e bem-estar, se
possível em seus próprios lares; garantam condições dignas de vida;
impeçam discriminação de qualquer natureza.
§ 1º - Os proventos de aposentadoria e pensões serão
reajustados nas mesmas proporções e na mesma época dos reajustes
concedidos aos salários do que estão em atividade, não sofrendo
incidência de imposto sobre a renda.
§ 2º - Aos sessenta e cinco anos é garantida aposentadoria
para os homens e aos sessenta para as mulheres, se assim o desejarem.
§ 3º - Aos idosos não amparados pela previdência são
assegurados proventos mensais vitalícios, não inferiores a um salário
mínimo, necessários à sua sobrevivência.
§ 4º - O cônjuge viúvo, ao contrair novas núpcias, não
perderá os direitos previdenciários adquiridos. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SSOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, POLITICA,
PROGRAMA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL,
CONDIÇÃO, DIGNIDADE, QUALIDADE DE VIDA, PROIBIÇÃO,
DISCRIMINAÇÃO, REAJUSTAMENTO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PENSÕES,
PROPORCIONALIDADE, INATIVIDADE, TRABALHADOR, ATIVIDADE, ISENÇÃO,
IMPOSTO DE RENDA, LIMITE DE IDADE, HOMEM, MULHER, APOSENTADO,
DIREITOS, VELHO, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO MINIMO, VIUVO,
CASAMENTO, INEXISTENCIA, PERDA, DIREITO AÇDQUIRIDO, PENSÃO,
PREVIDENCIA. | |
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