ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00077 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se no Substitutivo do Relator da
Comissão, no título do Capítulo VI e no texto dos
artigos 18 e seu parágrafo único, 20 e seus
parágrafos, a expressão "área metropolitana" por
"região metropolitana": | | | Parecer: | Prejudicada, visto o tratamento da questão adotado no
Substitutivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00078 PREJUDICADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Adite-se ao Art. 18, após a expressão
"Distrito Federal" o seguinte: "em Regiões
Metroplitanas ou Aglomerações Urbanas"; e no seu
Parágrafo Único, após a expressão "Desenvolvimento
Econômico", o seguinte: "de Regiões Metropolitanas
e de Aglomerações Urbanas", ficando o Art. 18 e
seu Parágrafo Único com a seguinte redação:
Art. 18 - Para efeitos administrativos, os
estados federados poderão agrupar-se em Regiões de
Desenvolvimento Econômico e os Municípios e o
Distrito Federal em Regiões Metropolitanas ou
Aglomerações Urbanas.
Parágrafo Único - Lei Complementar Federal
definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Regiões Metropolitanas e de
Aglomerações Urbanas. | | | Parecer: | Prejudicada, visto o tratamento da questão adotado no
Substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00079 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Incluir onde couber:
Art. Os Estados poderão estabelecer, mediante
o disposto em lei complementar estadual,
microrregiões, abrangendo municípios limítrofes,
pertencentes à mesma comunidade sócio-econômica,
com a finalidade de organização, planejamento,
programação, administração e execução de funções
públicas de interesse comum, harmonização da
legislação, da tributação, do sistema de
transporte e do uso do solo de interesse
microrregional e urbano.
Parágrafo Único - A iniciativa do
estabelecimento de microrregiões caberá também aos
municípios interessados, quando da omissão do
Estado, mediante solicitação à Assembléia
Legislativa do Estado. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do Substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00080 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 9o. do Substitutivo
do Relator da Comissão novo parágrafo, de número 4
com a seguinte redação:
§ 4o. - A Constituição Estadual poderá
estabelecer, atendendo a critérios de
peculiaridade local e regional, distinção entre
municípios no tocante às suas competências. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Adite-se ao inciso II do Artigo 31 o
seguinte: "limitada ao custo global dessas obras
ou serviços", eliminando-se o § 2o. do referido
artigo, e ficando o inciso II e o § 2o. com a
seguinte redação:
"II - Contribuição de custeio de obras ou
serviços, limitada ao custo global dessas obras ou
serviços" e
§ 2o. - É vedado a cobrança acumulada das
contribuições referidas no item I e na alínea "a""
do item II, deste artigo. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00147 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescentar Parágrafo Único ao art. 1o.:
Parágrafo Único: Nos assuntos de relevância à
vida econômica da sociedade serão ouvidas opiniões
da população consumidora, das organizações
sindicais dos trabalhadores, das agremiações de
profissionais, das universidades e dos setores
econômicos privados, cujos mecanismos consultivos,
organização, integração e atribuições a lei
regulará. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00361 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber no Art. 8o.
É competência da União o registro, para fins
de fabricação, comercialização e uso, de
substâncias e produtos destinados ao controle e/ou
combate de doenças, pragas, enfermidades, plantas
invasoras e estimulantes de crescimento na
produção vegetal e na produção animal.
O registro fica condicionado a parecer por
instituição pública nacional de pesquisa que
comprove sua eficácia para o fim proposto e não
cause efeitos perniciosos à saúde humana ou ao
meio ambiente e que seus componentes possam ser
desativados por meios eficazes e econômicos.
Será proibida a propaganda destes produtos em
qualquer meio ou veículo de comunicação de massas
e tolerada somente a propaganda dirigida aos
usuários dos produtos e que visem dar suporte à
assistência técnica.
Toda a venda de produtos químicos destinada
ao uso agropecuário deverá ser feita sob
orientação de profissional que possua habilitação
legal para assumir responsabilidade de seu uso e
efeitos colaterais à vida humana e à natureza.
O Estado e Distrito Federal e os Territórios
têm competência para legislar sobre o uso,
comércio e armazenamento dos produtos e
substâncias a que se refere o caput deste artigo. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00362 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dá-se nova redação ao § 2o. do art. 7o.
É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal, Territórios e Municípios, nos termos da
lei complementar, a participação - no mínimo - de
5% (cinco por cento) no resultado da exploração
econômica e aproveitamento de todos os recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim
dos recursos minerais do subsolo, em seu
território ou em áreas confrontantes com produção
marítima. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclue-se item V ao Art. 14.
Os Conselhos Comunitários de Contas
Municipais funcionarão no controle externo das
Contas do Município, como órgãos auxiliares do
Poder Legislativo local, que os elegerá, entre
nomes indicados pela comunidade.
A lei ordinária regulará a matéria. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Substitua-se os §§ 1o. e 2o. do Art. 20 por
novos §§ 1o. e 2o. com a seguinte redação:
§ 1o. - Lei Complementar Estadual disporá
sobre a autonomia, a organização e a competência
da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana,
como entidades públicas e territoriais, podendo
atribuir-lhes:
I - delegação para promover a arrecação de
taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços,
com fundamento na prestação de serviços públicos
de interesse comum;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse comum da Região Metropolitana
e da Aglomeração Urbana.
§ 2o. - Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas a Constituição e a legislação
aplicável assegurada a representação dos
municípios que as integram e a participação
comunitária. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00671 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Cria o Superior Tribunal de Justiça:
= - Dá ao corpo do art. 1o., a seguinte
redação:
"Art. 1o. - O Poder Judiciário é exercido
pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais e Juízos Federais;
IV - Tribunais e Juízos Eleitorais;
V - Tribunais e Juízo do Trabalho;
VI - Tribunais Militar e Juízos Militares;
VII - Tribunais e Juízos Agrários;
VIII - Tribunais e Juízos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios."
2 - Inclui nova seção no Capítulo primeiro,
logo após a Seção II:
"Seção - Do Superior Tribunal de Justiça:
Art. O Superior Tribunal de Justiça é
composto de 56 membros, dos quais 42 (3/4) serão
escolhidos dentre ocupantes de cargos da
Magistratura, 7 (1/8) dentre os integrantes do
Ministério Público e os últimos 7 (1/8) dentre os
advogados em pleno exercício, profissão.
§ 1o. - Dos 42 Ministro do Superior Tribunal
de Justiça oriundos dos quadros da Magistratura,
14 serão escolhidos dentre Ministros do Tribunal
Superior Federal, sendo cada um deles nomeado pelo
Presidente da República dentre os figurantes de
lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal
Superior Federal.
§ 2o. - os demais 28 Ministros oriundos dos
quadros da Magistratura serão escolhidos dentre
Desembargadores no exercício de suas funçoes,
nomeadas pelo Presidente da República dentre os
integrantes de tantas listas tríplice quanto as
vagas, sendo as listas elaboradas pelo próprio
Tribunal.
§ 3o. - Os 14 Ministros oriundos dos quadros
do Ministro Público Federal e da advocacia serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre os
integrantes de listas tríplices em número igual ao
de vagas, elaboradas respectivamente pelo Conselho
Superior do Ministério Público e pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados, do Brasil.
§ 4o. - Cada lista tríplice elaborada para
fins de nomeação de Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, oriundo dos quadros do Ministério
Públcio contará obrigatoriamente um nome de membro
do Ministério Público Federal e dois nomes de
membros do Ministério Público dos Estados.
§ 5o. - Por ocasião da nomeação dos primeiros
integrantes do Superior Tribunal de Justiça, as
primeiras 11 das 28 vagas de que trata o § 2o.
serão ocupadas pelos atuais Ministros do Superior
Federal, sendo que as listas tríplices
correspondentes às 17 outras vagas serão
elaboradas pela Assembléia Nacional.
§ 6o. - Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça gozam de todas as garantias
constitucionais atribuídas à magistratura.
§ 7o. - A idade limites para a investidura é
de sessenta anos no máximo.
Art. O Superior Tribunal de Justiça poderá,
em seu Regimento Interno, dividir-se em Câmaras,
especializadas por matéria ou setor de Direito,
para o julgamento das matérias de que trata o art.
16.
Art. Compete ao Superior Tribunal de Justiça;
I - Processar e julgar originariamente;
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os
de Ministros de Estado, o Procurador Geral da
República e os membros da Assembléia Nacional;
b) em quaisquer crimes, os membros de
qualquer Tribunal da União ou dos Estados,
ressalvados o contido no art. 2o., I, b;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismo internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as extradições requisitadas por Estados
estrangeiros e as homologações de sentenças
estrangeiras;
e) habeas corpus e mandados de segurança
quando autoridade coatora seja o Presidente da
República, o Primeiro-Ministro, ou Ministro de
Estado, a Mesa da Assembléia Nacional, o próprio
Tribunal e outros Tribunais da União, excetuado o
Tribunal Constitucional, ou ainda o Procurado-
Geral da República;
f) habeas corpus em caso de crime sujeito à
jurisdição do próprio Tribunal em única instância;
g) mandados de segurança impetrados pela
União contra atos de governos estaduais;
h) revisões criminais e ações rescisórias de
seus julgados;
i) execuções de sentenças, nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II- julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que foram partes Estado
estrangeiros ou organismo internacional de um lado
e de outro Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
b) habeas corpus, mandados de segurança e
ações populares decididos em última instância
pelos tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de
Recursos, quando denegatória a decisão;
III - julgar em recurso extraordinário as
causas decididas em única ou última instância por
outros tribunais:
a) quando a decisão recorrida violar a lei
federal;
interpretação divergente da que lhe tenha
dado outro Tribunal ou próprio Superior Tribunal
de Justiça.
Parágrafo único : Ao dar provimento aos
recursos de que fala o item III, o STJ julgará a
causa.
Art. - Quando, em uma mesma causa forem
interpostos e processados recursos extraordinários
para o Superior Tribunal de Justiça e para o
Tribunal Constitucional, o Superior Tribunal de
Justiça sustará o processamento do recurso perante
ele interposto até o recurso interposto perante o
Tribunal Constitucional tenha decisão transitada
em julgada. | | | Parecer: | Não me parece razoável a estrutura proposta pela emenda. Pela
rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00674 REJEITADA | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação art. 16:
O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente,
na capital da União de 15 da janeiro a 15 de julho
e de 1o. de agosto a 15 de dezembro. | | | Parecer: | O anteprojeto já trata do problema de maneira correta. Pela
rejeição. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00536 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 33
As Forças Armadas, constituídas pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e
subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como
missão garantir a soberania e independência do
Brasil, defender sua integridade territorial e o
ordenamento constitucional, sob comando do
Presidente da República.
É de competência exclusiva do Congresso
Nacional legislar sobre a organização da Defesa
Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e
bases gerais da organização, do funcionamento e da
disciplina das Forças Armadas, conforme os
princípios da presente Constituição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00539 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O Art. 48 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 48 - O Tribunal Constitucional é
composto de doze Ministros, eleitos, para um
mandato de nove anos, pela Assembléia Nacional,
atraves de voto secreto de seus integrantes,
reunidos em sessão especialmente convocada para
tal fim, não podendo haver recondução de
Ministros, ao término do mandato.
§ 1o. - Três dos integrantes do Tribunal
Constitucional serão escolhidos dentre os
integrantes do Superior Tribunal de Justiça, os
demais escolhidos entre membros do Ministério
Público ou advogados, com pelo menos 20 anos de
exercício. Será requisito geral possuir o
escolhido notório saber jurídica, reputação
ilibida, e idade mínima de 40 anos. Não poderá ser
escolhido quem esteja no exercício de mandato
executivo ou legislativo, e cargo de Ministro ou
Secretário de Estado, ou tenham exercido qualquer
dessas funções até quatro (4) anos antes da
escolha.
§ 20 - A renovação dos membros do Tribunal
far-se-á por um terço, a cada três anos.
§ 3o. - A indade limite para a investidura é
de sessenta anos, no máximo.
§ 4o. - Os integrantes do Tribunal
Constitucional ficarão afastados, durante o
mandato, de suas atividades habituais, sem
qualquer prejuízo para a contagem de tempo de
aposentadoria, mas percebendo exclusivamente a
remuneração correspondente à qualidade de Ministro
do Tribunal Constitucional.
§ 5o. - Para que se estabeleça o rodízio
previsto no é 2o, os primeiros integrantes do
Tribunal Constitucional serão escolhidos, de forma
a que 1/3 seja escolhido pelo período de três
anos, 1/3 pelo período de seis anos, e o terceiro
terço pelo período de nove anos. Os escolhidos
para mantado de três anos e seis anos poderão ser
reconduzidos, quando da primeira recondução, para
o período normal de nove anos. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00540 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O Art. 49 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 49 Compete ao Tribunal Constitucional;
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes políticos, o Presidente e o
Vice-Presidente da República, o Primeiro-Ministros
e os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da
República e os membros da Assembléia Nacional;
b) em quaisquer crimes, seus próprios
Ministros e os do Superior Tribunal de Justiça;
c) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado, bem como entre a
Justiça Federal e dos estados;
d) o habeas corpus, quando o coator for o
Superios Tribunal de Justiça, e mandado de
segurança contra atos deste últimos tribunal;
e) ação direta de inconstitucionalidade;
f) as queixas contra omissão, ou
injustificado retardamento, no cumprimento de
imposições estabelecidas nesta Constituição, por
parte de qualquer autoridade pública;
II - julgar em recursos ordinário os mandatos
de segurança impetrados contra autoridades
públicas sempre que fundamento da impetração tenha
sido a violação desta Constituição;
III - julgar em recursos extraordinário as
causas:
decididas em única ou última instância por
outros tribunais; quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) declarar a validade de lei ou ato do
Governado que tenha sofrido contestação em face
desta Constituição;
d) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou
o próprio Tribunal Constitucional.
Parágrafo único - Quando o tribunal der
provimento aos recursos de que trata o inciso III,
o acórdão declarará nula a decisão recorrida,
determinará o entendimento a prevalecer quanto à
parte constitucional do problema jurídico, e
devolverá o processo ao Tribunal de origem, para
novo julgamento. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00541 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 - As ações diretas de
inconstitucionalidade previstas no art. anterior,
inciso I, letra "e" terão por objeto qualquer
norma de lei federal ou decreto da União, e
pdoerão ser propostas pelo Presidente da
República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente
da Assembléia Nacional, por 1/10 dos membros da
Assembléia Nacional, ou pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00542 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | O art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 O Tribunal Constitucional decretará,
ex officio, ou mediante provocação de qualquer
interessado, a inconstitucionalidade de qualquer
lei federal que, em casos concretos, tenha sido
por três vezes declarada inconstitucional por
decisão do próprio Tribunal. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00543 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 52:
Art. 52. As queixas de que trata o art. 49,
inciso I, letra "f", poderão ser formuladas pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro,
pela direção nacional de qualquer partido
político, por 1/10 dos membros da Assembléia
nacional, ou por qualquer do povo.
Parágrafo Único - Quando julgada procedente
queixa prevista no art. 49, inciso I, letra "f",
desta Constituição, a autoridade não sanar a
omissão ou o retardamento no prazo fixado pelo
Tribunal, este declarará tal fato, a requerimento
do queixoso ou ex officio, para os fins de
aplicação da sanção político-constitucional
correspondente. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00544 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | Acresce-se o art. 53:
Art. 53 - O Tribunal Constitucional poderá,
em seu Regimento Interno, deliberar sua divisão em
Turmas, para o efeito do julgamento das matérias
previstas no art. inciso I, letras "e", "f",
inciso II e inciso III. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00546 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | Texto: | A) Inclua-se onde couber:
Art. 73 - Para garantir o cumprimento da
Constituição, além dos já disciplinados, são
assegurados os seguintes institutos:
I - mandado de segurança coletivo;
II - iniciativa popular;
III - "referendum popular";
IV - plebiscito; e
V - Defensor do Povo.
Art. 74 - O mandado de segurança coletivo,
para proteger direito líquido e certo não anparado
por "habeas corpus", pode ser impetrado por
Partidos Políticos, organizações sindicais, órgãos
fiscalizadores do exercício de profissão,
associações de classe e associações legalmente
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Art. 75 - Por meio da iniciativa popular,
três décimos por cento dos eleitores de um quinto
das unidades da Federação podem apresentar
projetos de lei sobre qualquer matéria.
Art. 76 - Deverão ser submetidos a referendum
popular, se o requerer meio por cento dos
eleitores de um terço das unidades da Federação:
I - a lei revogada pelo Poder Público;
II - a lei aprovada pelo Congresso Nacional,
até três meses a partir de sua publicação.
Art. 77 - Nenhuma decisão em matéria
especialmente relevante e que possa causar grande
impacto social ou ambiental poderá ser tomada sem
que seja aprovada pelo povo em plebiscito.
Parágrafo único - A consulta popular poderá
restringir-se ás regiões interessadas.
Art. 78 - O Defensor do Povo será designado
pelo Congresso Nacional e terá mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido uma só vez.
Art. 79 - São atribuições do Defensor do
Povo:
I - velar pelo cumprimento da Constituição,
das leis e demais normas por parte da
Administração;
II - proteger o indivídio contra ações ou
omissões lesivas a seus interesses e atribuídas a
titular de cargo ou a quem esteja no exercício de
função pública, e receber e apurar e denúncias de
quem se considere prejudicado por atos da
Administração;
III - criticar e censurar atos da
Administração pública, zelar pela celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhoria do serviço
público.
IV - defender a ecologia e os direitos do
consumidor.
Art. 80 - O estado de sítio e o estado de
emergência só pdoem ser declarados, no todo ou
parte do Território nacional, nos casos de
agressão efetiva ou iminente por forças
estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da
ordem constitucional democrática ou, ainda, de
calamidade pública, após audiência prévia do
Tribunal Constitucional.
§ 1o. Decretada qualquer das medidas
referidas neste art., será ela imediatamente
comunicada ao Congresso Nacional, o qual, no
prazo, de quarenta e oito horas, deliberará sobre
sua aprovação ou suspensão.
§ 2o. Se a necessidade da decretação
sobreviver em período de recessão do Congresso
Nacional ou do Tribunal Constitucional, o
Presidente da República os convocará em caráter
extraordinário.
Art. 81 - Cabe ao Ministério Público zelar
pela aplicação e observância da Constituição e das
leis, pela defesa do regime democrático e do
interesse público, em conjugação com o Defensor do
Povo, no que couber.
B) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Judiciário;
Art. 82 - O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
C) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Executivo:
Art. 83 - O Presidenter da República e os
Ministros de Estado poderão ser destituídos dos
cargos, se acolhido pelo Tribunal Constitucional
procedimento de acusação por violação
internacional da Constituição.
D) inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Legislativo:
Art. 84 - O Congresso Nacional pode acusar o
Presidente da República ou Ministro de Estado por
violação internacional da Constituição,
objetivando a destituição dos cargos que ocupam.
Art. 85 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Tribunal Constitucional e o Procuradore-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade.
Art. 86 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado.
Art. 87 - Compete privativamente do Congresso
Nacional:
I - aprovar ou suspender o decreto
presidencial que estabelecer o estado de sítio ou
o estado de emergência.
Art. 88 - O Congresso Nacional, no prazo
máximo de cento e oitenta dias, legislará
complementamente, com prioridade, sobre as normas
constitucionais relativas a tributos, matéria
eleitora, finanças públicas, trabalho, previdência
social e outras matérias que julgar indispensáveis
á plena aficácia desta Constituição. | |
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