| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1361 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00540 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | O Art. 49 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 49 Compete ao Tribunal Constitucional;
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes políticos, o Presidente e o
Vice-Presidente da República, o Primeiro-Ministros
e os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da
República e os membros da Assembléia Nacional;
b) em quaisquer crimes, seus próprios
Ministros e os do Superior Tribunal de Justiça;
c) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado, bem como entre a
Justiça Federal e dos estados;
d) o habeas corpus, quando o coator for o
Superios Tribunal de Justiça, e mandado de
segurança contra atos deste últimos tribunal;
e) ação direta de inconstitucionalidade;
f) as queixas contra omissão, ou
injustificado retardamento, no cumprimento de
imposições estabelecidas nesta Constituição, por
parte de qualquer autoridade pública;
II - julgar em recursos ordinário os mandatos
de segurança impetrados contra autoridades
públicas sempre que fundamento da impetração tenha
sido a violação desta Constituição;
III - julgar em recursos extraordinário as
causas:
decididas em única ou última instância por
outros tribunais; quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) declarar a validade de lei ou ato do
Governado que tenha sofrido contestação em face
desta Constituição;
d) der à Constituição Federal interpretação
divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou
o próprio Tribunal Constitucional.
Parágrafo único - Quando o tribunal der
provimento aos recursos de que trata o inciso III,
o acórdão declarará nula a decisão recorrida,
determinará o entendimento a prevalecer quanto à
parte constitucional do problema jurídico, e
devolverá o processo ao Tribunal de origem, para
novo julgamento. | |
| 1362 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00541 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 - As ações diretas de
inconstitucionalidade previstas no art. anterior,
inciso I, letra "e" terão por objeto qualquer
norma de lei federal ou decreto da União, e
pdoerão ser propostas pelo Presidente da
República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente
da Assembléia Nacional, por 1/10 dos membros da
Assembléia Nacional, ou pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil. | |
| 1363 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00542 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | O art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 O Tribunal Constitucional decretará,
ex officio, ou mediante provocação de qualquer
interessado, a inconstitucionalidade de qualquer
lei federal que, em casos concretos, tenha sido
por três vezes declarada inconstitucional por
decisão do próprio Tribunal. | |
| 1364 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00543 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acrescente-se o art. 52:
Art. 52. As queixas de que trata o art. 49,
inciso I, letra "f", poderão ser formuladas pelo
Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro,
pela direção nacional de qualquer partido
político, por 1/10 dos membros da Assembléia
nacional, ou por qualquer do povo.
Parágrafo Único - Quando julgada procedente
queixa prevista no art. 49, inciso I, letra "f",
desta Constituição, a autoridade não sanar a
omissão ou o retardamento no prazo fixado pelo
Tribunal, este declarará tal fato, a requerimento
do queixoso ou ex officio, para os fins de
aplicação da sanção político-constitucional
correspondente. | |
| 1365 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00544 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Acresce-se o art. 53:
Art. 53 - O Tribunal Constitucional poderá,
em seu Regimento Interno, deliberar sua divisão em
Turmas, para o efeito do julgamento das matérias
previstas no art. inciso I, letras "e", "f",
inciso II e inciso III. | |
| 1366 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00545 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HERMES ZANETI (PMDB/RS) | | | | Texto: | Substitue-se o art. 48 pelo que segue,
suprimindo-se os 49, 50 e 51 art. O Tribunal
Constitucional, com sede no Distrito Federal e
jurisdição em todo território nacional é a mais
alta corte de Justiça da Federação, e compõe-se de
15 juízes indicados na seguinte proporção:
a) dois pelo Presidente da República;
b) seis pela Câmara dos Deputados;
c) sete pelo Conselho Federal da
magistratura, atendendo: - dois dentre nomes
indicados pelo Conselho Federal da OAB, em lista
sêxtupla, de advogado com mais de 10 anos de
efetivo exercício da profissão;
- dois dentre Magistrados Federais com mais
de 10 anos de efetivo exercício da função;
- dois dentre Magistrados Estaduais com mais
de 10 anos de efetivo exercício da função;
- um dentre os membros do Ministério Público
Federal e Estadual, com mais de 10 anos de efetivo
exercício da função.
§ 1o. - Os Ministros eleitos para o Tribunal
Constitucional terão mandato de seis anos,
renovando-se de três anos, vedada a recondução;
§ 2o. - No ato da primeira nomeação será
estabelecido o mandato de cada um dos indicados;
§ 3o. - Os indicados devem ser cidadãos
brasileiros natos, maiores de 30 anos, no
exercício de seus direitos políticos, de notável
saber jurídico e ilibada reputação;
§ 4o. - O Presidente do Tribunal será eleito
por seus membros para um período de dois anos,
vedada a reeleição.
Na lei ordinária serão definidos encargos,
competência e estruturação do Tribunal
Constitucional. | |
| 1367 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00546 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | A) Inclua-se onde couber:
Art. 73 - Para garantir o cumprimento da
Constituição, além dos já disciplinados, são
assegurados os seguintes institutos:
I - mandado de segurança coletivo;
II - iniciativa popular;
III - "referendum popular";
IV - plebiscito; e
V - Defensor do Povo.
Art. 74 - O mandado de segurança coletivo,
para proteger direito líquido e certo não anparado
por "habeas corpus", pode ser impetrado por
Partidos Políticos, organizações sindicais, órgãos
fiscalizadores do exercício de profissão,
associações de classe e associações legalmente
constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um
ano, na defesa dos interesses de seus membros ou
associados.
Art. 75 - Por meio da iniciativa popular,
três décimos por cento dos eleitores de um quinto
das unidades da Federação podem apresentar
projetos de lei sobre qualquer matéria.
Art. 76 - Deverão ser submetidos a referendum
popular, se o requerer meio por cento dos
eleitores de um terço das unidades da Federação:
I - a lei revogada pelo Poder Público;
II - a lei aprovada pelo Congresso Nacional,
até três meses a partir de sua publicação.
Art. 77 - Nenhuma decisão em matéria
especialmente relevante e que possa causar grande
impacto social ou ambiental poderá ser tomada sem
que seja aprovada pelo povo em plebiscito.
Parágrafo único - A consulta popular poderá
restringir-se ás regiões interessadas.
Art. 78 - O Defensor do Povo será designado
pelo Congresso Nacional e terá mandato de dois
anos, podendo ser reconduzido uma só vez.
Art. 79 - São atribuições do Defensor do
Povo:
I - velar pelo cumprimento da Constituição,
das leis e demais normas por parte da
Administração;
II - proteger o indivídio contra ações ou
omissões lesivas a seus interesses e atribuídas a
titular de cargo ou a quem esteja no exercício de
função pública, e receber e apurar e denúncias de
quem se considere prejudicado por atos da
Administração;
III - criticar e censurar atos da
Administração pública, zelar pela celeridade e
racionalização dos processos administrativos e
recomendar correções e melhoria do serviço
público.
IV - defender a ecologia e os direitos do
consumidor.
Art. 80 - O estado de sítio e o estado de
emergência só pdoem ser declarados, no todo ou
parte do Território nacional, nos casos de
agressão efetiva ou iminente por forças
estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da
ordem constitucional democrática ou, ainda, de
calamidade pública, após audiência prévia do
Tribunal Constitucional.
§ 1o. Decretada qualquer das medidas
referidas neste art., será ela imediatamente
comunicada ao Congresso Nacional, o qual, no
prazo, de quarenta e oito horas, deliberará sobre
sua aprovação ou suspensão.
§ 2o. Se a necessidade da decretação
sobreviver em período de recessão do Congresso
Nacional ou do Tribunal Constitucional, o
Presidente da República os convocará em caráter
extraordinário.
Art. 81 - Cabe ao Ministério Público zelar
pela aplicação e observância da Constituição e das
leis, pela defesa do regime democrático e do
interesse público, em conjugação com o Defensor do
Povo, no que couber.
B) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Judiciário;
Art. 82 - O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Tribunal Constitucional;
C) Inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Executivo:
Art. 83 - O Presidenter da República e os
Ministros de Estado poderão ser destituídos dos
cargos, se acolhido pelo Tribunal Constitucional
procedimento de acusação por violação
internacional da Constituição.
D) inclua-se no Capítulo pertinente ao Poder
Legislativo:
Art. 84 - O Congresso Nacional pode acusar o
Presidente da República ou Ministro de Estado por
violação internacional da Constituição,
objetivando a destituição dos cargos que ocupam.
Art. 85 - Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - julgar o Presidente da República nos
crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do
Tribunal Constitucional e o Procuradore-Geral da
República, nos crimes de responsabilidade.
Art. 86 - Compete privativamente à Câmara dos
Deputados:
I - declarar, por dois terços dos seus
membros, a procedência de acusação contra o
Presidente da República e os Ministros de Estado.
Art. 87 - Compete privativamente do Congresso
Nacional:
I - aprovar ou suspender o decreto
presidencial que estabelecer o estado de sítio ou
o estado de emergência.
Art. 88 - O Congresso Nacional, no prazo
máximo de cento e oitenta dias, legislará
complementamente, com prioridade, sobre as normas
constitucionais relativas a tributos, matéria
eleitora, finanças públicas, trabalho, previdência
social e outras matérias que julgar indispensáveis
á plena aficácia desta Constituição. | |
| 1368 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00547 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Com base no art. 23, § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C. propomos a nova redação ao art.
48, respeitada a nova numeração e novas redações
anteriores.
Art. 51 - O Tribunal Constitucional, com sede
na Capital da União e jurisdição em todoo
território nacional, é composto por dezesseis
Ministros nomeados pelo Presidente da República,
sendo dois designados pelo Senado Federal, dois
pela Câmara dos Deputados, quatro pelo Conselho
Nacional da Magistratura, dois pela Ordem dos
Advogados do Brasil, dois pelo Ministério Público
da União e quatro de livre nomeação do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único - Os Ministros designados
pelo Conselho Nacional da Magistratura serão
obrigatoriamente escolhidos dentre juízes dos
restantes tribunais e os demais professores de
Direito, advogados e membros do Ministério
Público, de reconhecida competência e comprovada
prática democrática e em defesa dos Direitos
Humanos, que contem mais de quinze anos de
exercício profissional.
Art. 51 - Os membros do Tribunal
Constitucional serão designados pou um período de
oito anos, desde que o pleno exercício desse
mandato não ultrapasse a idade-limite de setenta
anos, vedade a recondução.
Art. 52 - A renovação dos membros do Tribunal
Constitucional far-se-á por quartas partes, a cada
dois anos.
Art. 53 - Não poderá ser escolhido ministro
do Tribunal Constitucional quem esteja no
exercício de mandato executivo ou legislativo, de
cargo de Ministro ou Secretário de Estado, ou
tenha exercido qualquer dessas funções até quatro
anos antes da escolha.
Parágrafo único - Lei Complementar
estabelecerá outros casos de incompatibilidade.
Art. 54 - O Presidente do Tribunal
Constitucional é eleito, dentre seus membros, para
mandato de dois anos, vedada a recondução.
Art. 55 - Compete ao Tribunal Constitucional:
I - por solicitação do Presidente da
República:
a) examinar preventivamente a
constitucionalidade de qualquer norma constante de
tratados, acordos e atos internacionais;
b) autorizar a decretação do estado de sítio
ou do estado de emergência.
II - declarar, mediante provocação de parte:
a) a inconstitucionalidade, em tese, de lei
ou norma com força de lei;
b) o não cumprimento da Constituição, por
omissão das medidas legislativas ou executivas
necessárias para tornar exequíveis e efetivas as
normas constitucionais, assinalalando ao órgão do
poder Público competente prazo para a adoção
dessas providências, sob pena de responsabilidade
e suprimento pelo Tribunal Constitucional.
III - processar e julgar originariamente:
a) as contravérsias relativas à legitimidade
constitucional das leis e dos atos com força de
lei, emanados da União e dos Estados;
b) os conflitos de atribuições entre os
poderes da União, ou aqueles entre a União e os
Estados, entre os próprios Estados, ou entre estes
e os Municípios;
c) as acusações feitas contra o Presidente da
República e os Ministros de Estado;
d) as demais matérias que lhe atribua a lei
complementar.
IV - julgar em grau de recurso as decisões
dos tribunais que:
a) recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo.
Art. 56 - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade em tese:
a) o Presidente da República;
b) o Procurador-Geral da República;
c) cinquente Deputados;
d) vinte Senadores;
e) Assembléia Legislativa, por decisão da
maioria de seus membros;
f) dez mil cidadãos;
g) as entidades associativas de âmbito nacional,
criadas por lei e com mais de um ano de
funcionamento;
Defensor do Povo, nas questões que lhe são
pertinentes.
Art. 57 - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade por omissão:
a) o Procurador-Geral da República, de ofício
ou a requerimento de qualquer cidadão;
b) as entidades associativas de âmbito
nacional, criadas ou reconhecidas por lei e com
mais de um ano de funcionamento;
c) os Tribunais Superiores;
d) um terço de qualquer uma das Câmaras do
Congresso Nacional;
e) aquele que diretamente sofrer violação de
direito, por inércia do Poder Público.
Art. 58 - O procedimento de acusação contra o
Presidente da República ou Ministro de Estado,
com o objetivo de alcançar a declaração de sua
destituição do cargo, por violação intencional da
Constituição, será oferecido pelo Presidente do
Senado Federal e deverá ser precedido de moção
subscrita pela quarta parte e aprovada por dois
terços dos membros de cada Casa do Congresso
Nacional.
Art. 59 - Os recursos para o Tribunal
Constitucional são restritos à questão da
inconstitucionalidade.
Art. 60 - Quando a Corte declara a
ilegitimidade constitucional de uma norma legal ou
de um ato com força de lei, a norma deixa de ter
eficácia a partir do dia imediato à publicação da
setença.
Art. 61 - Não tem efeito retroativo a setença
do Tribunal que declara a inconstitucionalidade de
uma norma, no todo ou em parte.
Art. 62 - No exercício de suas atribuições, o
Tribunal Constitucional poderá dividir-se em
Câmaras. | |
| 1369 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00548 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Com base no Art. 23 § 2o. do Regimento
Interno da Assembléia Nacional Constituinte
propomos a substituição do art. 48, parágrafo
único, pela seguinte redação e parágrafos, bem
como os demais artigos e incisos e alíneas:
Art. 48. - A Constituição não perderá sua
vigência se deixar de ser observada por ato de
força ou se for modificada por meio diverso do
previsto em seu próprio texto.
Parágrafo único. - Na hipótese de ato de
força ou de modificação não autorizada, todo
cidadão, investido ou não de autoridade, terá o
dever de coloborar para o restabelecimento da
plena e efetiva vigência da Constituição.
Com base no art. 23 § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C. propomos a substituição do art.
49 pela seguinte redação e parágrafos.
Art. 49. - ficará impedido de ocupar cargo ou
exercer função pública, civil ou militar, quem
atentar por meios violentos contra a Constituição.
§ 1o. - O disposto neste artigo não exclui a
aplicação de outras penalidades previstas em lei.
- 2o. - São inafiançáveis os crimes
praticados contra a Constituição e a prescrição da
punibilidade só começará a correr a partir da data
do restabelecimento da ordem constitucional.
§ 3o. - Eventual anistia a autoridades de
atentadas de que trata este artigo só pode ser
concedida por lei aprovada por dois terços de cada
do Congresso Nacional.
Com base no art. 23 § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C. propomos a substituição do Art.
50.
Art. 50. - O Congresso por maioria absoluta
de seus membros pode decretar o confisco de bens
de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa dos
cofres públicos ou no exercício de cargo ou função
pública. | |
| 1370 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00549 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Com base no art. 23, § 2o. do Regimento
Interno da A.N.C propomos a nova redação e
numeração do Art. 52 e 53, bem como seus
parágrafos.
Art. 63. - A Constituição poderá ser
reformada ou emendada, segundo as normas previstas
neste Capítulo.
§ 1o. - A reforma visa a alterar a estrutura
do Estado, a organização ou a competência dos
poderes da soberania, a declaração de direitos e
suas garantias e as normas previstas neste
Capítulo.
§ 2o. - A emenda visa a alterar normas não
compreendidas no parágrafo anterior.
§ 3o. - A Constituição não poderá ser
reformada nem emendada na vigência de estado de
sítio nem de estado de emergência.
Art. 64. - A Proposta de reforma da
Constituição poderá ser apresentada:
I - pelo Senado Federal ou pela Câmara dos
Deputados, por maioria dos seus membros;
II - por mais da metade das Assembléias
Legislativas dos Estados, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria de seus membros;
III - por meio por cento dos eleitores de
cada uma de, pelo menos, mais da metade das
unidades da Federação:
Parágrafo único. - Não será objeto de
deliberação a proposta de reforma que revogue:
a - a forma federativa de Estado;
b - a forma republicana de governo;
c - a voto direto, secreto, universal e
periódico;
d - a separação dos Poderes; e
e - os direitos e garantias individuais.
Art. 65. - Apresentação de uma proposta de
reforma, a ela serão anexadas as propostas de
emenda em curso e aberto o prazo de trinta dias
para recebimento de quaisquer outras.
§ 1o. - A proposta de reforma à Constituição
será discutiva e votada em duas sessões
legislativas considerando-se aprovada quando
obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de
dois terços do Congresso Nacional e a ratificação
de pelo menos dois terços das Assembléias
Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma
delas por maioria de dois terços de seus membros.
§ 2o. - A proposta ratificada pelas
Assembléias Legislativas será submetida a
"referendum" dentro de cento e vinte dias a contar
da publicação do resultado da votação das
Assembléias.
§ 3o. - A proposta referendada pelo povo será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal com o respectivo número de
ordem.
Art. 66. - A proposta rejeitada não pode ser
apresentada na mesma legislatura.
Art. 67. - A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta.
I - de um terço dos membros de cada Casa do
Congresso Nacional;
II - de um terço das Assembléia Legislativas
dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela
maioria de seus membros;
III - de Tribunal Superior, mediante maioria
absoluta de seus membros;
IV - de meio por cento dos eleitores de cada
uma de, pelo menos, um terço das unidades da
Federação.
Art. 68. - A proposta de emenda à
Constituição será discutida e votada em sessão do
Congresso Nacional em dois turnos, com intervalo
mínimo de cento e oitenta dias, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o
voto favorável da maioria absoluta de seus membros
e a ratificação de mais da metade das Assembléias
Legislativas, por decisão da maioria absoluta de
seus membros.
§ 1o. - Dispensar-se-ão o segundo turno e a
ratificação pelas Assembléias Legislativas, quando
a proposta for aprovada por quatro quintos do
Congresso Nacional.
§ 2o. - Em qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, até noventa dias após a aprovação da
proposta, três por cento dos eleitores, de, pelo
menos, um terço das unidades da Federação podem
requerer que a proposta aprovada seja submetida a
"referendum" popular.
§ 3o. - A proposta referendada pelo povo será
promulgada como Emenda à Constituição pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como
o respectivo número de ordem.
Art. 69. - A proposta de emenda rejeitada não
pode ser apresentada na mesma e na sessão
legislativa seguinte. | |
| 1371 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00550 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Inclua-se os artigos abaixo nas "Disposições
Transitórias".
Art. 70. - Para efeito de provimento inicial
dos cargos de Ministros do Tribunal
Constitucional, os mandatos indicados pelo
Conselho Nacional da Magistratura, Congresso
Nacional, Chefe do Poder Executivo, Ministério
Público e Ordem dos Advogados do Brasil terão a
duração de oito, seis, quatro, dois e dois anos,
respectivamente, facultada a recondução dos
representantes das duas últimas classes.
Art. 71. - O Congresso Nacional, no prazo
máximo de cento e oitenta dias, mediante lei
complementar, regulará o funcionamento do Tribunal
Constitucional, as normas de procedimento e as
condições para o exercício da ação de
inconstitucionalidade perante o mesmo, observadas
os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Art. 72. - Esta Constituição será submetida a
"referendum" popular. | |
| 1372 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00029 REJEITADA  | | | | Autor: | RENATO JOHNSSON (PMDB/PR) | | | | Texto: | Suprima-se a letra "b" do item II, do § 9o.,
do art. 15o., do Substitutivo da Comissão do
Sistema Tributário, Orçamento e Finanças,
elaborado pelo Relator, Constituinte Deputado José
Serra.
Art. 15
§ 9o.
II
b) Suprima-se integralmente | | | | Parecer: | Analisada a Emenda e feito seu confronto com o Sistema
Tributário proposto no Substitutivo aos Anteprojetos das
Subcomissões, verificamos que ela não se harmoniza com a
sistemática adotada.
O Substitutivo constitui uma unidade, de modo que a
introdução de certas disposições ou a supressão de
dispositivos existentes podem exercer efeitos prejudiciais a
todo o sistema, daí resultando a impossibilidade de serem
adotadas. É o caso, a nosso ver, da Emenda em estudo.
Pela rejeição. | |
| 1373 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00031 APROVADA  | | | | Autor: | NION ALBERNAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se à alínea "b" do item II do § 9o. do art. 15
"b) sobre operações entre contribuintes com
combustíveis líquidos e gasosos derivados de
petróleo e energia elétrica;" | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação, apresentadas pe-
lo nobre Conctituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui efetivamente para o aperfeiçoamento do Su-
bstitutivo aos Anteprojetos das Subcvomissões, tornando-o
mais completo, preciso e consistente.
Verifica-se, portanto, que a Emenda se ajusta adequadamente
aos princípios e diretrizes adotados para a reformulação do
Substitutivo.
Pelo acolhimento | |
| 1374 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00033 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Comissão do Sistema
Tributário, Orçamento e Finanças, dê-se ao artigo
52 a seguinte redação:
Art. 52. O Tribunal de Contas da União, de ofício
ou mediante provocação de qualquer das Casas do
Congresso Nacional, da Comissão Mista de que trata
o artigo 31 ou da Auditoria-Geral, bem como do
Ministério Público ou das auditorias financeiras,
orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se
verificar a ilegalidade de qualquer ato relativo a
receita, despesa ou variação patrimonial, deverá: | | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
| 1375 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00034 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Comissão do Sistema
Tributário, orçamento e Finanças, dê-se ao artigo
55 a seguinte redação:
Art. 55. Comprovada o ocorrência de irregularidade
, abusos ou ilícitos, o ribunal de Contas da União
aplicará aos responsáveis as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, dentre outras cominações:
I- perda do cargo público de qualquer condição;
II- inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos;
III- indenização ou restituição aos cofres
públicos;
IV- suspenção temporária do direito de licitar ou
declaração de inidoneidade de licitantes; e
V- multa proporcional à gravidade da infração às
normas de processamento da despesa;
VI- confisco de bens. | | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
| 1376 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00035 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Comissão do Sistema
Tributário, Orçamento e Finanças, dê-se ao artigo
46, Suprimido o 39, a seguinte redação:
Art. 46. A receita e despesas dos fundos de
qualquer natureza constarão do Orçamento da União.
Parágrafo Único. É vedada a criação de fundo,
salvo mediante, autorização legislativa. | | | | Parecer: | Compartilhamos da preocupação do eminente Autor da Emenda pe-
la importância do assunto. Contudo, as normas que compõem a
matéria constitucional ora em debate, sobre Orçamento e Fis-
calização Financeira, já atendem os objetivos da Emenda, pois
visam de forma implícita aos efeitos pretendidos. Torna-se,
assim, dispensável a explicitação da norma.
Pela rejeição. | |
| 1377 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | No anteprojeto do relator da Comissão do Sistema
Tributário, Orçamento e Finanças, inclua-se, onde
couber, nas Disposições Transitórias, o seguinte
artigo:
Art. ... Comissão de alto nível, integrada por
especialistas indicados pelos Poderes Legislativo
e Executivo, designados pelo Presidente da
República, sob a coordenação do Auditor-Geral, ---
promoverá no prazo de um ano da promulgação desta
Constituição, todas as medidas necessárias à
implantação da nova sistemática de controle
financeiro e orçamentário e da Auditoria-Geral,
inclusive as de natureza legislativa, que proporá
sejam encaminhadas à apreciação do Congresso
Nacional.
§ 1o. Até o cumprimento do disposto neste artigo,
são mantidos os serviços e procedimentos em vigor
na data de promulgação desta Constituição.
§ 2o. Aos atuais Procuradores junto aos Tribunais
de Contas dos Estados e órgãos congêneres, é
garantida a isonomia com os membros em final da
carreira do Ministério Público, que passarão a ---
exercer as suas funções, na vacância dos----------
respectivos cargos. | | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
| 1378 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00037 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | No anteprojeto do Relator da Comissão do Sistema
Tributário, Orçamento e Finanças, dê-se aos
artigos 50 e 51, a seguinte redação:
Art. 50. O controle externo será exercido com
auxílio:
I- do Tribunal de Contas da União, quanto aos
aspectos de legalidade, regularidade e probidade
da gestão dos administradores;
II- da Auditoria-Geral, quanto à consecução dos
objetivos programados e à avaliação do desempenho
dos administradores na sua persecução.
Art. 51. Ao Tribunal de contas compete:
I- apreciar e julgar os atos dos administradores e
demais responsáveis por bens e valores públicos,
da administração direta e indireta, inclusive
fundações e sociedades civis instituídas ou
mantidas pelo poder público federal, especialmente
:
a) os casos de enriquecimento ilícito dos
administradores públicos;
b) os prejuizos causados aos cofres públicos por
funcionário ou decorrentes de contrato;
c) a atuação dos administrados na execução do
Orçamento;
d) a inadimplência dos licitantes; e
e) os atos concessivos de direitos e vantagens aos
funcionários públicos.
II - a realização de inspeções e auditorias
financeiras e orçamentárias, operacionais e
patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário;
III - a fiscalização das entidades supranacionais
de cujo capital o poder público participe, de
forma direta ou indireta; e
IV - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estados e
Municípios. | | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
| 1379 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00038 REJEITADA  | | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | | Texto: | No anteprojeto do relator da comissão do sistema
tributário, orçamento e finança, inseriram-se após
o 39 os seguinte artigos, enumerados os demais:
art. 40. a lei regularará o processo de
fiscalização pelo congresso nacional, através da
auditoria-geral, dos atos do poder executivo,
inclusive os da administração indireta, quanto aos
aspectos de eficácia, de eficiência e de
economicidade.
§ 1. a auditoria-geral acompanhará a execução do
orçamento, segundo os planos anuais de ação que as
autoridades administrativa lhe encaminharão,
trinta dias após a apresentação, ao congresso
nacional, da proposta orçamentária da união.
§ 2. a auditoria-geral assessorará o congresso
nacional, no exame da proposta orçamentária, à
vista dos elementos constantes do plano anual de
ação, que especificará os objetivos de cada
programa de trabalho, confortando custos e
benfícios, quantificando as metas a serem
alcançadas e estabelecendo as estratégias que
serão desenvolvidas para sua consecução:
§ 3. No exercício de suas atribuições, a
auditoria-geral, de ofício ou a requerimento de
qualquer membro do congresso nacional, aprovado em
plenário da casa a que pertence, promeverá as
inspeções necessárias à avaliação do desempenho
das autoridades administrativas na execução do
orçamento.
§ 4. em caso de aplicação de recursos em
desacordo com as especificações do plano anual de
ação ou de ineficácia das medidas adotadas, a
auditoria-geral enviará relatórios à mesa do
congresso nacional e representará ao tribunal de
contas e ao ministro de estado, ao qual estiver
subordinada a autoridade responsável.
§ 5. com base nos relatórios produzidos na forma
do parágrafo anterior, o congresso nacional,
considerada a gravidade da situação, poderá sustar
aplicação dos créditos orçamentários e extra-
orçamentários, consignados ou distribuídos á
unidade em que tiver ocorrido as irregularidades
apontadas, até a manisfestação do tribunal de
contas, se não forem adotadas mediadas saneadoras
pelo ministro de estado.
§ 6. auditoria-geral dará parecer prévio sobre as
contas que o presidente da república prestar
anualmente, em que considerará as apurações que
tiver feitos sobre a gestão dos administradores.
§ 7. o sistema de controle interno enviará
balancetes mensais e balanços anuis à auditoria-
geral, que os analisará e encaminhará as suas
conclusões às comissões técnicas competentes das
câmaras do congresso nacional.
§ 8. sob pena de responsabilidade, nenhum
documento, dado ou informação poderá ser sonegado
à auditoria-geral, quando requisitado ou por
ocasião das inspeções previstas no § 3. deste
artigo.
§ 9. A auditoria-geral contará com pessoal
especializado na área de atuação dos ministérios,
podendo, dentro dos limites de seu orçamento,
contratar empresa e consutores para auxiliá-la no
exercício de suas funções.
Art. 41. o auditor-geral, com prerrogativa de
ministro de estado, será eleito pelo congresso
nacional, juntamente com o adjunto, seu substituto
eventual, para mandato com a duração de casa
legislatura.
§ 1. a escolha poderá recair em membro do
congresso nacional, cujo afastamento não implicará
perda do mandato parlamentar.
§ 2. por maioria absoluta do congresso nacional, o
auditor-geral poderá ser destituído, a qualquer
tempo, promovendo-se nova eleição para
provimento do cargo. | | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
| 1380 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00039 REJEITADA  | | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | | Texto: | Altere-se para o seguinte texto a redação
Altere-se para o seguinte texto a redação dos
dos artigos 49 e 50 do Anteprojeto da COMISSÃO DO
artigos 49 e 50 do Anteprojeto da COMISSÃO DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS, com
SISTEMA TRIBUTÁRIO, ORÇAMENTO E FINANÇAS, com
absorção dos artigos 48 a 56 e 58 a 60:
absorção dos artigos 48 a 56 e 58 a 60:
Art. 49 O Congresso Nacional fiscalizará a
administraçao do patrimônio, a execução
orçamentária, as finanças e a realização dos
planos da União, a gestão de suas autarquias, a
administração das empresas e outras entidades
de que participe, a aplicação das subvenções e das
renúncias de receitas federais.
Parágrafo único. No exercício da função
fiscalizadora, O Congresso Nacional será auxilia-
do pela Auditoria-Geral da República e pelo Tri-
bunal de Contas da União, conforme regulado em lei
Art. 50 O Auditor Geral da República será
nomeado, para cada tempo de quatro anos, pelo
Presidente do Senado Federal, depois de aprovado
pelas duas Casas do Congresso Nacional, dentre
bacharéis em ciências contábeis de idoneidade
técnica e moral. | | | | Parecer: | A Emenda em apreço, apesar da louvável preocupação do
ilustre Constituinte, não se ajusta aos princípios gerais
que nortearam a concepção do Substitutivo, nem coincide com o
conjunto dos pontos de vista expressados pela maioria dos
membros desta Comissão.
Pela rejeição. | |
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