| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1341 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00495 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Suprima-se, do art. 15 do Substitutivo, a
parte final, passando, referido dispositivo, a ter
a seguinte redação:
"Art. 15 - Os Prefeitos Municipais e
Vereadores eleitos em 1986 terão seus mandatos
encerrados no dia 15 de fevereiro de 1991". | |
| 1342 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00496 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao art. 16 do Substitutivo, a seguinte
redação:
Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro
de 1982, terminarão no dia 15 de fevereiro de
1991. | |
| 1343 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00497 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao art. 17 do substitutivo, a seguinte
redação:
Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos
Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de
1986, terminarão em 1o. de março de 1991. | |
| 1344 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00498 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao § 4o., "in fine", do artigo 20 do
Substitutivo, a seguinte redação:
"... A prisão ou detenção de qualquer pessoa
- não poderá ser superior a 2 dias, salvo quando
autorizado pelo poder Judiciário. É vedada a
incomunicabilidade do preso." | |
| 1345 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00499 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao § 7o. do art. 20 do Substitutivo, a
seguinte redação:
"§ 7o. - Rejeitado pelo Congresso Nacional,
cessa imediatamente o Estado de Defesa, anulando-
se os atos praticados durante a sua vigência e com
responsabilização da autoridade que os
determinou". | |
| 1346 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00500 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Incluam-se entre os participantes do Conselho
Constitucional, previsto no art. 21 do
Substitutivo, o líder da maioria e da minoria, na
Câmara e no Senado. | |
| 1347 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00501 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao parágrafo único do art. 24 do
Substitutivo, a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese do "caput"
deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de
imediato e extraordinariamente, convocará o
Congresso Nacional para se reunir dentro de três
dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da
República, permanecendo o Congresso Nacional em
funcionamento até o término das medidas
coercitivas". | |
| 1348 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00502 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Suprima-se, do parágrafo único "in fine", do
art. 25 do substitutivo, a expressão "desde que
liberados por suas Mesas". | |
| 1349 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00503 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao art. 27 do Substitutivo, a seguinte
redação:
"Art. 27 - As imunidades dos membros do
Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de
Sítio". | |
| 1350 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00504 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Dê-se, ao § 1o. 41 do Substitutivo, a
seguinte redação:
"§ 1o. - As atividades de policiamento
ostensivo, mediante ações preventivas e
repressivas, são exercidas com exclusividade pelas
Forças Policiais". | |
| 1351 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00505 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto de texto
Constitucional, na parte relativa às Disposições
Gerais e Transitórias, o seguinte dispositivo,
pelo qual se convoca a Assembléia Nacional
Constituinte para o ano 2001, definindo a sua
forma e caráter, além de criar o voto destituinte.
"Art... Fica convocada a Assembléia Nacional
Constituinte para o dia 1o. de fevereiro do ano
2001.
§ 1o. - A Assembléia Nacional Constituinte
será livre, autônoma, soberana, democrática e
exclusiva.
§ 2o. - As eleições para a Assembléia
Nacional Constituinte serão realizados no dia 15
de novembro do ano 2000.
§ 3o. - Qualquer do povo, no pleno exercício
de cidadania brasileira e independentemente de
filiação partidária, poderá candidatar-se à
Assembléia Nacional Constituinte.
§ 4o. - A Assembléia Nacional Constituinte
terá caráter de Assembléia Geral do povo
brasileiro.
§ 5o. - Qualquer cidadão brasileiro poderá
participar dos debates e/ou apresentar propostas à
Assembléia Nacional Constituinte. A participação
de todos os cidadãos deverá ser assegurada,
através das conquistas tecnológicas das da
revolução tecno-científica nas áreas de
comunicação de massa e informática, pela
implantação de uma rede de comunicação nacional,
garantindo a cada cidadão sua participação nos
debates e apresentação e defesa de propostas.
§ 6o. - A Assembléia Nacional Constituinte
eleita terá a função de organismo coordenador e
sistematizador dos debates e das propostas
apresentadas.
§ 70. - A nova Constituição terá caráter
plebiscitário, devendo ser referenciada por todo o
povo brasileiro.
§ 8o. - O mandato de qualquer Constituinte
poderá ser cassado por, no mínimo, um total de
eleitores igual a 2/3 (dois terços) do número de
votos necessários para elegê-lo. | |
| 1352 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00506 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Impõe a obrigatoriedade do voto a todos os
brasileiros maiores de 16 anos, inclusive
militares, outorgando aos maiores de 18 anos o
direito de serem eleitos, salvo as exceções
legais.
Inclua-se no texto constitucional, na parte
reservada aos Direitos Políticos, o seguinte
postulado:
"Art... o alistamento e o voto são
obrigatórios para todos os brasileiros maiores de
16 anos, independentemente de sexo ou qualificação
e hierarquia militar, salvo os casos previstos em
lei e sancionados por sentenças judiciais
trânsitas em julgado.
§ 1o. Os maiores de 18 anos, civis ou
militares, poderão ser eleitos para quaisquer
cargos públicos eletivos, excetuando-se as
hipóteses de inelegibilidade previstas nesta
Constituição.
§ 2o. Lei complementar definirá os modos de
exercício do voto pelos índios, analfabetos e
deficientes. | |
| 1353 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00507 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | | Texto: | Reconhece às Nações Indígenas o direito ao
uso exclusivo das suas próprias línguas e
dialetos.
Inclua-se ono anteprojeto de texto
constitucional, na parte relativa às Populações
Indígenas, o seguinte dispositivo:
"Art... O português é a língua nacional do
Brasil.
Parágrafo único - As Nações Indígenas têm
direito ao uso exclusivo às próprias línguas e
dialetos." | |
| 1355 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00531 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no capítulo das
disposições transitórias do substitutivo,
renumerando os que lhe seguem:
"Art. 30 - O Congresso Nacional, no prazo
máximo que coincidirá com o término da legislatura
seguinte à da promulgação desta Constituição,
mediante leis complementares regulamentará
princípios e normas constantes de todos os
capítulos da mesa, que assim o exijam, para que
sejam atingidos os fins da Ordem Constitucional
Democrática." | |
| 1356 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00535 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | HAROLDO SABÓIA (PMDB/MA) | | | | Texto: | O art. 48 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Ao Tribunal Constitucional com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o País
compete:
I - fiscalizar o cumprimento da Constituição;
II - interpretar o texto constitucional;
III - declara a inconstitucionalidade, em
tese ou por omissão;
IV - homologar a escolha dos ministros
militares;
V - julgar, mediante recurso, as causas
decididas em única ou última instância por outros
tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de trato
ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
VI - autorizar o Presidente da República nas
hipóteses de decretação do estado de sítio e do
estado de emergência
VII - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) negar vigência de tratado ou lei federal;
b) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face desta Constituição;
c) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Superior Tribunal Federal,
§ 1o. - As Causas a que se refere o iten II,
alíneas "a" e "c", deste artigo serão indicadas
pelo Superior Tribunal Federal no Regimento
Interno, que atenderá à sua natureza, espécie,
valor pecuniário e relevância da questão federal.
A Lei definirá as demais funções e
organização do Tribunal Constitucional. | |
| 1357 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00536 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | Dá nova redação ao art. 33
As Forças Armadas, constituídas pelo
Exército, Marinha e Aeronáutica, reunida e
subordinadas ao Ministério da Defesa, tem como
missão garantir a soberania e independência do
Brasil, defender sua integridade territorial e o
ordenamento constitucional, sob comando do
Presidente da República.
É de competência exclusiva do Congresso
Nacional legislar sobre a organização da Defesa
Nacional, definição dos deveres dela decorrentes e
bases gerais da organização, do funcionamento e da
disciplina das Forças Armadas, conforme os
princípios da presente Constituição. | |
| 1358 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00537 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Substituem-se os arts. 48, 49, 50, 51, e.
Acrescente-se os arts. 52,53, e 54
Art. 48 - (Inconstitucionalidades) A
inconstitucionalidade pode ser por ação ou por
omissão.
§ 1o. - São inconstitucionalidade por ação os
atos do Poder Público que contrariem normas ou
princípios desta Constituição ou tenham sido
formados em desacordo com formalidades nela
previstas.
§ 2o. - Verifica-se a inconstitucionalidade
por omissão nos casos em que não sejam praticados
atos legislativos ou executivos requeridos para
tornar plenamente aplicáveis normas
constitucionais.
§ 3o. - Os juízes e tribunais não podem
aplicar, nos feitos sob seu julgamento, leis ou
atos do Poder Público, cuja inconstitucionalidade
reconheçam.
Art. 49 - (Exercício da jurisdição
constitucional). Cabe ao Tribunal de Garantias
Constitucionais exercer a jurisdição
constitucional em todo o território necional, ao
qual compete:
I - processar e julgar:
a) a ação de inconstitucionalidade por ação
ou omissão;
b) o recurso de inconstitucionalidade das
decisões dos tribunais que:
1) contrariem dispositivos ou princípios
desta Constituição;
2) recusar a aplicação de trabalho, lei ou
ato normativo federal com fundamento na sua
inconstitucionalidade;
3) derem validade a lei ou ato de governo
local contestado em face desta Constituição;
c) os habeas corpus, quando o co-ator ou
paciente for membro do próprio Tribunal;
d) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal
Federal e de seus membros;
e) os conflitos de competência constitucional
entre a União e os Estados ou Territórios ou entre
uns e outros;
f) os conflitos de jurisdição ou de
atribuição com fundamentos em normas
Constitucional entre autoridades administrativas e
judiciária;
II - julgar o Presidente da República, os
Ministros de Estados e o Defensor do Povo nos
crimes de responsabilidade, depois de declarada a
procedência da acusação pela Câmara dos Deputados,
na forma prevista nesta Constituição;
III - decidir definitivamente, em caráter
preventivo, quando solicitado, sobre a
constitucionalidade de:
a) tratado ou convenção internacional, antes
de sua ratificação;
b) projeto de lei, antes de sua sanção;
c) resolução ou decreto legislativo, antes de
sua promulgação;
d) decreto executivo, antes de sua
publicação;
IV - rever ou rescindir sua próprias
decisões.
§ 1o. - São partes legítimas para propor a
ação de inconstitucionalidade: o Defensor do
Povo, os Presidentes de Partidos Políticos
nacionais, o Procurador-Geral da República, o
Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados e qualquer cidadão.
§ 2o. - A apreciação preventiva da
constitucionalidade depende de:
1) requerimento do Presidente da Câmara dos
Deputados, a pedido de pelo menos cinquenta
Deputados, do Presidente do Senado Federal, a
pedido de pelo menos quinze Senadores, ou do
Presidente da República, no caso de projeto de lei
na fase de sanção ou tratado ou convenção
submetido ao referendo ou à ratificação;
2) requerimento dos Presidentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, no caso de
resolução ou decreto legislativo em fase de
promulgação, no âmbito da respectiva competência;
3) consulta do Presidente da República no
caso de decreto executivo;
Art. 50 - (Defesa das constituições
estaduais) As constituições estaduais poderão
atribuir competência ao respectivo Tribunal de
Justiça para o exercício da jurisdição
constitucional estadual, com o fim de processar e
julgar:
I - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato estadual em face da Constituição do
Estado;
II - as ações de inconstitucionalidade contra
a lei ou ato municipal em face da Constituição do
Estado ou desta Constituição, neste último caso
com possibilidade de recurso para o Tribunal de
Garantias Constitucionais.
Art. 51 - (Efeito da decretação de
inconstitucionalidade) As sentenças do tribunal de
Garantias Constitucionais adquirem a qualidade de
coisa julgada a partir do dia seguinte ao da sua
publicação, que deverá ocorrer no máximo quinze
dias e contar do julgamento, e são irrecorríveis.
§ 1o. - Perder automaticamente eficácia a lei
ou ato do Poder Público julgado inconstitucional
por sentença do tribunal de Garantia
Constitucionais, a contar do dia seguinte ao do
julgamento.
§ 2o. - A sentença do Tribunal de Garantias
Constitucionais que reconhecer a
inconstitucionalidade por omissão regulará a
matéria em forma normativa, para valer como lei, a
partir de cento e vinte dias a contar de sua
publicação, se nesse prazo o Poder Legislativo ou
o Poder Executivo, conforme o caso, não produziu o
ato omissivo necessário à plena aplicação da norma
constitucional descumprida.
Art. 52 - (Organização do TGC) o Tribunal de
Garantias Constitucionais compõem-se de quize
juízes:
I - cinco eleitos pelo Congresso Nacional, em
reunião conjunta;
II - três eleitos pelo Supremo Tribunal
Federal, um pelo Superior Tribunal Eleitoral e
outro pelo Superior Tribunal do Trabalho;
III - cinco nomeados pelo Conselho de
Ministros.
§ 1o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais designados pelo Congresso Nacional
no início da legislatura e pelo Conselho de
Ministros serão escolhidos entre professores
titulares da Faculdade de Direito oficiais ou
juristas de renome por obras publicadas, inclusive
membros do Ministério Público, com pelo menos
vinte anos de exercício profissional de
preferência publicistas; os designados pelos
tribunais serão escolhidos dentre magistrados de
tribunais superiores estaduais ou federais.
§ 2o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
serão investidos nocargo por doze anos, renováveis
por terços de quatro em quatro anos e não serão
reconduzíveis.
§ 3o. - Os juízes do Tribunal de Garantias
Constitucionais não poderão o mandato, salvo por
condenação por crime comum ou de responsabilidade.
§ 4o. - O Presidente do tribunal de Garantias
Constitucionais será eleito por seus pares.
Art. 53 - A Lei poderá o funcionamento do
Tribunal de Garantias Constitucionais em turma ou
seções para o julgamento definitivo de recursos de
inconstitucionalidades, mas, para o julgamento da
ação de inconstitucionalidade e demais casos, o
tribunais funcionará em sessão plenária.
Parágrafo único - A decretação de
inconstitucionalidade, em sessão plenária, assim
como a condenação por crime de responsabilidade
depende do voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal, vedada a enuncipção de voto vencido.
Art. 54 - (Processo de emenda constitucional)
A Constituição poderá ser emendada.
§ 1o. - Considerar-se-á proposta a emenda, se
for apresentada pelo Presidente da República, pela
quarta parte, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da
metade das Assembléias Legislativas dos Estados,
manifestando-se cada uma delas pela maioria
absoluta de seus membros.
§ 2o. - Dar-se-á por aceita a emenda que for
aprovada em duas discussões por três quintos dos
membros do Congresso Nacional, reunido unicameral,
em duas sessões com intervalo de no mínimo
sessenta dias.
§ 3o. - A emenda será promulga pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem, seis dias após a sua
aprovação.
§ 4o. - No prazo de cinco dias, contados da
sua aprovação, a emenda poderá ser submetida a
referendo popular por determinação do Presidente
da Câmara dos Deputados a pedido de pelo menos
dois quintos dos congressistas ou por petição de
pelo menos 0,3% dos eleitores: em qualquer caso a
providência será comunicada ao Presidente do
Senado Federal que sustará a promulgação.
§ 5o. - As alterações da Constituição serão
inseridas no lugar próprio, mediante as
substituições, as supressões e os aditamentos
necessários. No texto consolidado da Constituição
será publicado no diário oficial do Poder
Legislativo por determinação do Presidente do
Senado Federal, acompanhando da emenda, para valer
como texto oficial.
§ 6o. - Não será objeto de deliberação a
proposta de emenda tendente a abolir a Federação e
a República.
§ 7o. - Não se reformará a Constituição na
vigência do estado de sítio.
§ 8o. - A emenda rejeitada ou prejudicada não
poderá ser renovada na mesma sessão legislativa. | |
| 1359 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00538 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | BENEDICTO MONTEIRO (PMDB/PA) | | | | Texto: | Propor: Art. 48, com Nova Redação:
Ao Tribunal Constitucional, em única e última
instância, a questão da Inconstitucionalidade
Direta, em Tese ou por Omissão.
A Lei Complementar estabelecerá a
Estruturação, organização e Funcionamento do
Tribunal Constitucional. | |
| 1360 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:00539 NÃO INFORMADO  | | | | Autor: | NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) | | | | Texto: | O Art. 48 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 48 - O Tribunal Constitucional é
composto de doze Ministros, eleitos, para um
mandato de nove anos, pela Assembléia Nacional,
atraves de voto secreto de seus integrantes,
reunidos em sessão especialmente convocada para
tal fim, não podendo haver recondução de
Ministros, ao término do mandato.
§ 1o. - Três dos integrantes do Tribunal
Constitucional serão escolhidos dentre os
integrantes do Superior Tribunal de Justiça, os
demais escolhidos entre membros do Ministério
Público ou advogados, com pelo menos 20 anos de
exercício. Será requisito geral possuir o
escolhido notório saber jurídica, reputação
ilibida, e idade mínima de 40 anos. Não poderá ser
escolhido quem esteja no exercício de mandato
executivo ou legislativo, e cargo de Ministro ou
Secretário de Estado, ou tenham exercido qualquer
dessas funções até quatro (4) anos antes da
escolha.
§ 20 - A renovação dos membros do Tribunal
far-se-á por um terço, a cada três anos.
§ 3o. - A indade limite para a investidura é
de sessenta anos, no máximo.
§ 4o. - Os integrantes do Tribunal
Constitucional ficarão afastados, durante o
mandato, de suas atividades habituais, sem
qualquer prejuízo para a contagem de tempo de
aposentadoria, mas percebendo exclusivamente a
remuneração correspondente à qualidade de Ministro
do Tribunal Constitucional.
§ 5o. - Para que se estabeleça o rodízio
previsto no é 2o, os primeiros integrantes do
Tribunal Constitucional serão escolhidos, de forma
a que 1/3 seja escolhido pelo período de três
anos, 1/3 pelo período de seis anos, e o terceiro
terço pelo período de nove anos. Os escolhidos
para mantado de três anos e seis anos poderão ser
reconduzidos, quando da primeira recondução, para
o período normal de nove anos. | |
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