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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/an/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3289)
Banco
expandEMEN (3289)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1802)
PARCIALMENTE APROVADA (623)
APROVADA (315)
PREJUDICADA (284)
NÃO INFORMADO (265)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (15)
AL (3)
AM (30)
AP (16)
BA (269)
CE (131)
DF (76)
ES (108)
GO (216)
MA (21)
MG (287)
MS (64)
MT (45)
PA (85)
PB (102)
PE (173)
PI (19)
PR (369)
RJ (199)
RN (33)
RO (52)
RS (367)
SC (199)
SE (53)
SP (357)
TODOS
Date
1121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01023 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se, no inciso IV do art. 54, a expressão "projetos" por "decretos". 
 Parecer:  Pela aprovação. Trata-se de correção no texto. 
1122Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01024 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto Constitucional, na parte relativa às Disposições Gerais e Transitórias, o seguinte dispositivo, pelo qual se convoca a Assembléia Nacional Constituinte para o ano 2001, definindo a sua forma e caráter, além de criar o voto destituinte. "Art. ... Fica convocada a Assembléia Nacional Constituinte para o dia 1o. de fevereiro do ano 2001. § 1o. A Assembléia Nacional Constituinte será livre, autônoma, soberana, democrática e eclusiva. § 2o.As eleições para a Assembléia Nacional Constituinte serão realizadas no dia 15 de novembro de 2000. § 3o. Qualquer do povo, no pleno exercício de cidadania brasileira e independentemente de filiação partidária, poderá candidatar-se à Assembléia Nacional Constituinte. § 4o. - A Assembléia Nacional Constituinte terá caráter de Assembléia Geral do povo brasileiro. § 5o. Qualquer cidadão brasileiro poderá participar dos debates e/ou apresentar propostas à Assembléia Nacional Constituinte. A participação de todos os cidadãos deverá ser assegurada, através das conquistas tecnológicas da renovação tecno-científica nas áreas de comunicação de massa e informática, pela implantação de uma rede de comunicação nacional, garantindo a cada cidadão sua participação nos debates e apresentação e defesa de propostas. § 6o. A Assembléia Nacional Constituinte eleita terá a função de organismo coordenador e sistematizador dos debates e das propostas apresentadas. § 7o. A nova Constituição terá caráter plebiscitário, devendo ser referendada por todo o povo brasileiro. § 8o. O mandato de qualquer Constituinte poderá ser cassado por, no mínimo, um total de eleitores igual a 2/3 (dois terços) do número de votos necessários para elegê-lo. 
 Parecer:  Contrário. Não tem cabimento convocar uma nova Constituinte. 
1123Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01025 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Enenta Cria o Ministério Público Nacional, o Colégio Nacional de Procuradores e o Instituto de Pesquisa e Estudos do Ministério Público, e define as suas atribuições e prerrogativas. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Organização dos Poderes, os seguintes dispositivos: "Art... O Ministério Público Nacional, instituição autônoma e independente, indispensável à soberania da função jurisdicional, é o órgão do Estado incumbido de promover e fiscalizar o cumprimento da Constituição e da lei, e a defesa dos direitos, interesses, prerrogativas, liberdades e garantias constitucionais. § 1o. - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2o. - O Ministério Público gozará de autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria anualmente proposta ao Congresso Nacional na época e pelo modo previsto em lei. Art... O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Superior, que oficiará perante o Supremo Tribunal de Justiça, os Superiores Tribunais Regionais de Justiça, o Tribunal Federal de Contas e os Tribunais Federais de juistiça dos Estados; II - o Ministério Público Civil, que desempenhará suas funções junto às varas cíveis e comerciais, varas de família e sucessões, registros públicos, varas tributárias e, também, juizados comunitários de pequenas causas; III - O Ministério Público Criminal e Penitenciário, que exercerá suas atribuições e prerrogativas nas varas criminais e de execuções penais, exercendo, concomitantemente, a função de corregedoria dos presídios em todo o território nacional; IX - O Ministério Público Agrário, que funcionará nos dissídios de natureza jusagrarista, deslocando-se até as regiões de conflitos fundiários; X - O Ministério Público do Trabalho, que será lotado nas varas trabalhistas e acidentárias e previdenciárias; V - O Ministério Público Eleitoral, cujas funções serão preenchidas no âmbito da Justiça Eleitoral. Art.. O Ministério Público será chefiado pelo Colégio Nacional de Procuradores, compostos por cinco membros eleitos pelos seus pares em todo o país, juízes dos Tribunais Superiores e conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, em sufrágio direto e universal e escrutínio secreto, para um mandato colegial de cinco anos, somente podendo concorrer às eleições aqueles procuradores com, pelo menos, dez anos de exercício na função e cujos nomes sejam previamente homologados pelo Congresso Nacional. Parágrafo único - O Colegio Nacional de Procuradores elegerá, também por escrutínio secreto, dentre os seus membros, o Procurador- Geral da República que presidirá os trabalhos do colegiado. Art. ... Incumbe ao Colégio Nacional de Procuradores: I - exercer a direção superior do Ministério Público e a supervisão da defesa judicial das autarquias federais a cargo de seus procuradores; II - presidir as sessões do Instituto de Pesquisas e Estudos do Ministério Público e supervisonar as suas atividades curriculares, inclusive cursos de habitação de procuradores e cursos de especialização e reciclagem funcionais e promocionais; III - chefiar o Ministério Público em suas múltiplas atividades e em todos os seus níveis; IV - coordenar e supervisionar as atividades Política Judiciária em todo o território nacional; V - representar par a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; VI - representar, nos casos definidos em lei complementar, para a interpretação de lei ou ato normativo federal; VII - representar para fins de intervenção federal nos Estados ou Territórios, nos termos desta Constituição. § 1o. - A representação, a que alude o inciso V deste artigo, será encaminhada pelo Procurador- Geral da República, sem prejuízo do seu parecer contrário, quando fundamentalmente a solicitar: a) o Presidente da República ou o Presidente do Conselho de Ministros; b) as Mesas do Senado da República ou da Câmara dos Deputados ou um quarto dos membros de qualquer das casas. c) O Governador, a Mesa da Assembléia Legislativa ou um quarto dos seus membros; d) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil por deliberação tomada por dois terços dos seus membros. § 2o. - Aplica-se às representações previstas nos incisos VI e VII deste artigo o disposto na alínea a do parágrafo anterior. Art. ... São funções institucionais privativas do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover a ação penal pública; II - promover a ação civil pública, nos termos lei, para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicos de interesse geral ou para coibir abuso de autoridade ou do poder econômico: III - exercer a supervisão da investigação criminal no juízo de instrução; IV - intervir em qualquer processo, nos casos previstos em lei, ou quando entender existir interesse publico ou social relevante. § 1o. - Para o desempenho de suas funções, pode o Ministério Público requisitar da autoridade competente a instauração de inquérito necessário às ações públicas que lhe incumbem, avocando-os para suprir omissão, ou para apuração de abuso de autoridade, além de outros casos que a lei especificar. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para a ação civil público prevista neste artigo não impede a de terceiro, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 3o. - a representação judicial da União cabe a seu Ministério Público em todo o território nacional. Art. ... Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República ou de um quinto dos congressistas, organizará o Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, assegurando aos seus membros: I - Independência funcional, sem prejuízo da Unidade e da indivisubilidade da instituição: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária; b) inamobilidade, salvo motivo de interesse público relevante, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o colegiado competente; ressalvado àquele o poder de designar os membros do Ministérios Público sob a sua chefia para funções específicas e temporárias fora do local de sua lotação; c) irredutibilidade de vencimentos e paridade com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quanto exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva: d) promoções voluntárias, por antiguidade e por merecimento, condicionados a aprovação em curso específico; e) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço Público, em todos os casos com proventos integrais, reajustados, na mesma proporção, sempre que majorada e remunerada da atividade. Art. ...Os membros do Ministério Público da União ingressarão nos cargos iniciais das respectivas carreiras mediante concurso público de provas e títulos, após aprovação em curso de dois anos no Instituto de Pesquisas e estudos do Ministério Público. Art. ... É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo: I - exercer qualquer outra atividade pública, salvo uma única função de magistério, cargo ou função em comissão, quando autorizados pelos Procurador-Geral, na forma da lei; II - receber, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto, percentagens ou custos nos processos em que oficie; III - exercer cargo de direção de partido político ou sociedade político-doutrinária, ressalvado o seu direito a filiar-se como cidadão a qualquer partido ou entidade político- partidário. 
 Parecer:  Não vejo sentido na criação do Ministério Público Nacional nem no Colégio Nacional de Procuradores. Pela rejeição. 
1124Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01026 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, o conteúdo da emenda- proposta abaixo: Ementa Federaliza o Poder Judiciário, organizando-o em todo o território brasileiro. Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Organização dos Poderes: Poder Judiciário, os seguintes dispositivos: "Art. ... A Justiça será prestada gratuitamente em todo o território brasileiro por juízes federais e juizados comunitários colegiados eleitos pelos comarcanos maiores de 16 anos em pleno gozo dos seus direitos políticos e civis. § 1o. - A primeira investidura no cargo de juiz federal ocorrerá por concurso público de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular quinquenal na Escola Superior da Magistratura, à qual somente bacharéis em Direito serão admitidos. § 2o. - A promoções funcionais dos juízes federais ocorrerão exclusivamente por merecimento em concursos de provas e títulos, após frequência e aprovação em curso regular de especialização promovido pela Escola Superior da Magistratura e inclusão em lista tríplice submetida ao crivo do Conselho Nacional da Magistratura pelo voto direto e secreto dos magistrados, advogados e membros do Ministério Público Nacional dos respectivos Juízos onde estiverem em exercício. § 3o. - Os juizados comunitários colegiados eletivos serão presididos por bacharéis em Direito com mais de cinco anos de prática forense ou afim e seis comarcanos maiores de 18 anos, todos eleitos pelo sufrágio universal, através do voto direto e secreto, de todos os jurisdicionais maiores de 16 anos e residentes há, pelo menos, dois anos na comarca. Art. ... A Justiça será prestada em grau de recurso pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal de Justiça; II - Superiores Tribunais Regionais de Justiça, em número de cinco (5) e localizados no interior das regiões geoeconômicas do país; III - Tribunais de Justiça dos Estados. Parágrafo único - Em todo o território brasileiro a Justiça será especializada em: varas cíveis e comerciais, varas de família e sucessões, varas criminais e de execuções penais, varas tributárias e fazendárias, varas trabalhistas e de acidentes do trabalho, varas previdenciárias e varas agrárias, além de varas dos registros públicos. Art. ... Os juizados comunitário colegiados eletivos terão jurisdição soberana sobre pequenas causas de natureza cível e familiar, pequenos delitos e crimes contra a economia popular. Art. ... Lei complementar estabelecerá normas gerais relativas à organização, ao funcionamento, aos direitos e deveres da magistratura, respeitadasas garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes, especialmente no que se refere à autonomia política, orgânica, funcional e orçamentária do Poder Judiciário, asseguradas, por outro lado, as garantias e prerrogativas da magistratura. 
 Parecer:  Sou contrário à federalização da justiça. Pela rejeição. 
1125Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01027 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Suprimam-se, por conexos, o inciso IV do art. 19 e o artigo 30 do Substitutivo. 
 Parecer:  Contrário. A delegação legislativa é uma prática normal no regime parlamentarista. 
1126Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01028 APROVADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Acrescente-se, no art. 5o. Substitutivo, o seguinte Inciso: - Conceder e renovar a concessão de emissora de rádio ou televisão. 
 Parecer:  Favorável. A matéria deve ficar sob a jurisdição do Legisla- tivo. 
1127Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01029 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Suprima-se, no art. 20 do Substitutivo, a cláusula "sem delegação do Congresso Nacional", passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Art. 20 - O Executivo não poderá editar decreto que tenha valor de lei". Complementarmente, por conexão de matéria, suprimam-se, também os parágrafos 1o. e 2o. do citado artigo. 
 Parecer:  Contrário. A forma proposta atende aos requisitos necessários no regime parlamentarista. 
1128Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01030 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Dê-se, ao art. 21 do Substitutivo,a seguinte redação: "Art. 21 - As leis complementares, que disciplinam as normas gerais dos diversos ramos do direito em complementação às normas constitucionais, somente serão aprovadas por maioria absoluta". 
 Parecer:  Contrário. As leis complementares são especificadas no ante- projeto. 
1129Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01031 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Suprima-se, por conexos, os artigos 23, 14 e 25 do Substitutivo. 
 Parecer:  Contrário. O equilíbrio de poderes torna necessária a restri- ção da iniciativa das leis, em alguns poucos casos. 
1130Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01032 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Substitua-se no "caput" do art. 63 do Substitutivo, a expressão "Um quinto" por "Dois quintos". 
 Parecer:  Não me parece salutar a existência de dois quintos dentro dos Tribunais. Pela rejeição. 
1131Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01033 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Suprimir, na alínea "a", do inciso II, do art. 64 do Substitutivo, a ressalva, "in fine", "salvo um cargo de magistérios público superior", passando o dispositivo a apresentar a seguinte redação: "a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função". 
 Parecer:  Entendo que se deve facultar o magistério superior, em estabe lecimento público, apenas. Pela rejeição. 
1132Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01034 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Substituam-se, nos incisos do § 1o. do art. 72 do Substitutivo, as quantidades alí especificadas pelas seguintes: Inciso I: quatro; Inciso II: oito; Inciso III: quatro. 
 Parecer:  As alterações não trariam grandes aperfeiçoamentos ao Substi- tutivo. Pela rejeição. 
1133Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01035 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Substitua-se, na alínea "a" do § 1o. do art. 84 do Substitutivo, a expressão "um quinto" por "dois quintos". 
 Parecer:  Não me parece razoável o aumento pretendido, de um para dois quintos. Pela rejeição. 
1134Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01036 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Dê-se, ao artigo 95 do Substitutivo, a seguinte redação: "Art. 65 - O Superior Tribunal militar compor-se-á de onze Ministros, nomeados pelo Presidente da Repúbica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, em audiência pública, sendo dois, dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, dois, dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois, dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e cinco dentre civis, com mandato, não renovável, de seis anos". 
 Parecer:  O mandato de juizes deve vigorar apenas para os integrantes do Supremo Tribunal Federal, que detém atribuições de Corte Constitucional. Pela rejeição. 
1135Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01037 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Suprima-se, no § 5o. do artigo 102 do Substitutivo, a cláusula final, passando o dispositivo a apresentar a seguinte redação: "§ 5o. - Ao ministério Público da União incumbe ainda a sua representação judicial". 
 Parecer:  Não comungo do entendimento do autor. Rejeitada. 
1136Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01038 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Substitua-se, no parágrafo único do art. 115 do Substitutivo, o calendário estipulado para a realização das convenções partidárias, pelo período compreendido entre 1o. e 10 de maior do mesmo ano. 
 Parecer:  Rejeitada. No regime parlamentarista o Chefe de Estado não necessita do mesmo tempo que seria necessário ao Chefe de Go- verno, como no Presidencialismo, para preparar sua eleição. 
1137Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01039 REJEITADA  
 Autor:  DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) 
 Texto:  Dê-se, ao artigo 121 do Substitutivo, a seguinte redação: "Art. 121 - São criados, devendo ser instalados no prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Constituição Tribunais Regionais Federais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo, Permambuco e Goiás". 
 Parecer:  Contrário. A divisão proposta no art. 121 é adequada. 
1138Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01044 REJEITADA  
 Autor:  ALOYSIO TEIXEIRA (PMDB/RJ) 
 Texto:  Disposições Transitórias Onde se lê: é de 4 (quatro) anos, leia-se é de 5 (cinco) anos, a terminar em 15 de Março de 1990. 
 Parecer:  Rejeitada. Conflita com a filosofia parlamentarista proposta pelo Substitutivo. 
1139Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01083 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 42, 43, 44, 45, 46 e 47 a seguinte redação e numeração, renumerando-se os artigos subsequentes: Art. 42. Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro Ministro e - por indicação deste - aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou bancadas majoritárias. § 1o. Em 10 (dez) dias, contados da nomeação, o Primeiro Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de Governo. § 2o. Por iniciativa de 1/5 (um quinto) e o voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 10 (dez) dias após a apresentação do Plano de Governo. § 3o. Se a moção reprobatória não for votada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse direito só poderá ser exercido após um período de 6 (seis) meses. Art. 43. Decorridos os seis meses da apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3 (um terço) e pelo voto da maioria dos seus membros, aprovar moção de desconfiança individual, plural, ou coletiva, conforme se dirija - respectivamente - a um determinado Ministro, a mais de um ou ao Conselho de Ministros como um todo, incluído o Primeiro Ministro. § 1o. A moção reprobatória e a moção de desconfiança coletiva implicam a exoneração do Primeiro Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros; a moção de desconfiança individual ou plural determina a exoneração do Ministro ou Ministros por ela atingidos. § 2o. A moção reprobatória ou de desconfiança deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após sua apresentação, não podendo a discussão ultrapassar 3 (três) dias. § 3o. A moção de desconfiança, quando dirigida ao Primeiro Ministro, estende-se aos demais integrantes do Conselho; quando dirigida a determinado Ministro de Estado, que não seja o Primeiro Ministro, não importa exoneração dos demais. Art. 44. O Senado Federal poderá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3 (um terço) e o voto da maioria dos seus membros, recomendar a revisão da moção reprobatória ou da moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados se pronuncie. Parágrafo único. A Câmara dos Deputados poderá manter a moção reprobatória ou de desconfiança pelo voto da maioria dos seus membros, em prazo não superior a 5 (cinco) dias. Art. 45. No caso de moção reprobatória e de desconfiança coletiva, deverá o Presidente da República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao disposto no enunciado do artigo 14 desta Constituição, em seu parágrafo primeiro. Art. 46. É vedada a iniciativa de mais de 3 (três) moções que determinem a exoneração do Primeiro Ministro ou do responsável pelo mesmo Ministério dentro da mesma sessão legislativa. Parágrafo único. Se a moção de desconfiança não for aprovada, não será permitida, antes de 6 (seis) meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos seus signatários. Art. 47. A moção de desconfiança coletiva e a moção reprobatória não produzirão efeito até a posse do novo Primeiro Ministro e dos demais integrantes do Conselho de Ministros, devendo o ato de exoneração ser assinado no mesmo dia. Parágrafo único. No caso de moção de desconfiança individual ou plural, o ato de exoneração só entrará em vigor quando estiverem nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias - o substituto ou substitutos, aos quais não caberá idêntica moção nos seis meses posteriores à data da posse. Art. 48. Compete à Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, eleger o Primeiro Ministro: I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da República, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição; II - após 2 (duas) moções reprobatórias, adotadas sucessivamente. § 1o. Se a eleição do Primeiro Ministro resultar da hipótese do inciso I deste artigo, deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48 (quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos separadamente e por maioria absoluta - uma lista tríplice, devendo o Presidente da República nomear um dentre os três, em prazo também não superior a 48 (quarenta e oito) horas. § 2o. Na hipótese de o Primeiro Ministro ter sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos Deputados, este e os demais integrantes do Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar notícia do Plano de Governo. Art. 49. O Presidente da República, ouvido o Conselho da República, poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias, coso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo 1o. do artigo anterior. § 1o. A pedido de um ou mais partidos com assento no Congresso Nacional, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, 10 (dez) dias. § 2o. A Câmara dos Deputados não será passiva de dissolução quando se configurar a hipótese prevista no inciso I do artigo 20 desta Constituição. § 3o. A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução da Câmara dos Deputados, mesmo que já tenha havido pronunciamento do Conselho da República favorável à dissolução. § 4o. A competência para dissolver a Câmara dos Deputados não poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos útlimos 6 (seis) meses de seu mandato, no primeiro e no últmo semestres da legislatura em curso, ou durante a vigência de estado de alarme, de calamidade ou de sítio. Art. 50. Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomear novo Primeiro Ministro, ouvido o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Os procedimentos constantes do "caput" deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do inciso I do artigo 20 desta Constituição, a Câmara dos Deputados não haja obtido maioria absoluta para eleger o Primeiro Ministro, vedada a dissolução. Art. 51. O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data da eleição e da posse dos novos Deputados Federais, obsdervando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal Eleitoral a execução das medidas necessárias. § 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados os mandatos dos Deputados Federais subsistem até o dia anterior à posse dos novos eleitos. § 2o. Os Deputados Federais eleitos em eleições extraordinárias iniciarão nova legislaturta e terão acrescido aos seus mandatos o tempo necessário à complementação da sessão legislativa em curso à data da eleição. Art. 52. O Presidente da República somente poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro Minsitro após ouvido o Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar ou regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 1o. Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República somente a pedido do Primeiro Ministro. § 2o. A exoneração do Primeiro Ministro por iniciativa do Presidente da República implicará a exoneração dos demais integrantes do Conselho de Ministros. § 3o. Se o Primeiro Ministro resultar de eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a posse. 
 Parecer:  Favorável em parte. As sugestÕes contidas levaram-me a refletir novamente sobre o tema e oferecer a subemenda enexa. SUBEMENDA: Art. 41 - O Governo é constituido pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros de Estado. . Art. 42 - O Presidente da RepÚblica indicará o Primeiro-Ministro, apÓs consulta ao partido ou partidos com representação majoritária na Câmara dos Deputados. . § 1o. - O Primeiro-Ministro, acompanhado dos demais integran- tes do Ministério, comparecerá à Câmara dos Deputados, no prazo de dez dias, à partir da indicação e apresetará o Pro- grama do Governo. . § 2o. - A indicação será aprovada se obtiver, nos dez dias subsequentes, os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados. § 3o. - Rejeitada, o Presidente da República fará nova indicação, no prazo de dez dias, obedecidos o disposto nos parágrafos anteriores. . § 4o. - Não sendo aprovada a segunda indicação, de imediato será realizada uma votação, da qual resultará eleito o que reunir o maior número de votos: . I - reunindo o eleito os votos da maioria dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá nomeá-lo, no prazo de cinco dias; . II - não conseguindo o eleito esta maioria, o Presidente da República deverá, no mesmo prazo, ou nomeá-lo ou dissolver a Câmara dos Deputados. . Art. 43 - A Câmara dos Deputados, decorridos seis meses da apresentação do Programa de Governo, poderá, por iniciativa de um terço de seus membros e pelo voto da maioria absoluta, aprovar moção de censura. . § 1o. - A moção de censura, a ser discutida e votada nos cinco dias subsequentes a sua apresentação, implicará na exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do Conselho de Ministros. . § 2o. - No caso de eleição autônoma pela Câmara dos Deputados, o prazo, de que trata o "caput" deste artigo, começará a fluir a partir da nomeação. . Art. 43a. - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria absoluta de seus membros, recomendar a revisão do ato de não aprovação da indicação do Primeiro-Ministro ou de moção de censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos Deputados, no prazo de cinco dias e pela maioria absoluta de seus membros, decida sobre sua confirmação. . Art. 44. - Aprovada ou confirmada a moção de censura, o Presidente da República, no prazo de dez dias, procederá nos termos do art. 42. . § 1o. - Na mesma sessão legislativa, é vedada a iniciativa de mais de três moções de censura. . § 2o. - O Governo destituído responde pela administração até a posse do novo Conselho de Ministros. . Art. 45 - O Presidente da República não poderá dissolver a Câmara dos Deputados nos últimos seis meses de seu mandato, no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a vigência do estado de defesa ou do estado de sítio. . Art. 46. - Ao dissolver a Câmara dos Deputados, o Presidente da República convocará eleições para prazo não superior a sessenta dias, deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a sua execução e fixará a data da posse dos eleitos. . Art. 47. - O Presidente da República somente poderá destituir o governo quando indispensável para assegurar o regular funcionamento da administração e das instituições democráticas. . § 1o. - O ato de exoneração, comunicadas suas razões à Câmara dos Deputados, será precedido de audiência do Conselho da República. . § 2o. - A exoneração de Ministro somente dar-se-á a pedido do Primeiro Ministro. 
1140Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01084 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 54, a seguinte redação: Art. 54 - Compete ao conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e demais questões suscitadas pelo Primeiro- Ministro; III - elaborar o Plano de Governo e apreciar matéria referente à sua execução; IV - elaborar a proposta de orçamento da União; V - deliberar sobre questões que afetem a competência de mais de um Ministério; VI - aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho de Ministros indicará ao presidente da República os Secretários e Subsecretários de Estado, que respondendo pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. 
 Parecer:  Rejeitada. Achamos que a redação atual está mais de acordo com a estrutura filosófica do Substitutivo. 
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