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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (662)
Banco
expandEMEN (662)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (484)
APROVADA (87)
PARCIALMENTE APROVADA (62)
PREJUDICADA (29)
Partido
PFL[X]
Uf
AL (8)
AM (56)
AP (3)
BA (19)
CE (36)
DF (17)
ES (1)
GO (2)
MA (25)
MG (32)
MS (37)
PA (4)
PB (18)
PE (107)
PI (45)
PR (14)
RJ (37)
RO (14)
RR (6)
RS (119)
SE (11)
SP (51)
TODOS
Date
641Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32318 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  I - Dê-se ao § 6o. do art. 209 a seguinte redação: "Art. 209. § 6o. O Senado da República, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá aliquotas mínimas e máximas nas operações internas não compreendidas no item II do parágrafo anterior". II - Inclua-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: "Art. Enquanto não fixadas as alíquotas de que tratam os §§ 5o. e 6o. do art. 209, continuam a ser aplicadas as constantes da legislação atualmente em vigor". 
 Parecer:  A Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alíquo- tas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS incidente nas operações internas. O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicipíos estabeleçam diferença tributária entre bens e ser- viços, em razão da procedência ou destino. A Comissão de Sistematização está mantendo só as alíquo- tas mínimas, em acatamento à autonomia federativa. Rejeitada. 
642Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprime-se o § 1o. do art. 209. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
643Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32320 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprime o item I do art. 209. 
 Parecer:  A presente emenda pretende manter na competência da ão o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, com vistas vistas à reforma agrária. O ITR pertenceu aos Estados de 1934 a 1961 quando passou aos Municípios pela Emenda no. 5/61, de 1962 a 1965, tendo sido absorvido pela Únião a partir de 1965 por efeito da Emenda no. 10/64, precisamente sob a alegação de utilizar o tributo para promover uma Reforma Agrária. Entretanto, foi em mãos da Únião que o ITR teve a pior administração possÍvel. Durante os 18 anos de 1966 a 1983 - de que existem dados publicados - o INCRA omitiu-se na co- brança de mais de 78% dos débitos lançados. Esse descumpri- mento da lei privilegiou 19 empresas rurais, 238 latifúndios por dimensão e 2741 latifúndios por exploração (Gazeta Mercantil de 1/11/85 e DCN, Seção II, de 6/6/85). Simultaneamente, prejudicou os Municípios, porque a eles a Constituição atribuía o produto da arrecadação. Esse tráfico de influência é pior quanto maior a centralização tributária, conforme os fatos demonstraram, e invalidou os propósitos reformistas. A tributação rural para uso adequado do solo tanto pode ser feita pela Únião pelos Estados ou Municípios. Isso não tolhe ações desapropriatórias pela União, para redistribuição de terras subaproveitadas. Nova versão do Projeto mantém o ITR na Únião. 
644Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32321 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera os itens I e II do art. 213 e lhe acrescenta um § 4o. "Art. 213 A União entregará: I - do produto da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: a) oito e meio por cento ao Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal; b) nove e meio por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados: a) vinte e seis por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b)trinta por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) sete por cento os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; III - dois por cento da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, para aplicação nas Regiões Norte e Nordeste. § 4o. O valor dos recursos entregues aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto neste artigo, não poderá ser inferior a um terço da receita de todos os impostos federais". 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda alteração no texto do art. 213. Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o Substitutivo. Pela rejeiçao. 
645Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32322 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta um item IV ao art. 212. Art. 212. IV - cem por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados. 
 Parecer:  Propõe a emenda alterar normas contidas no artigo 212 do Substitutivo. Entendemos que a distribuição de recursos aos Municípios está adequada dentro do Sistema Tributário proposto, não merecendo a alteração contida na emenda. Pela rejeição. 
646Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32323 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Acrescenta um item IV ao art. 216. "Art. 216. IV - estabelecer que as despesas realizadas com a administração dos impostos a que se referem os artigos 207, itens III e IV, e 209, itens I, III e IV seja excluídas do montante a ser objeto das repartições previstas no artigo 213". 
 Parecer:  Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do Substitutivo. Entendemos que a especificação proposta deve ser objeto de Lei Ordinária. Pela rejeição. 
647Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32324 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera os itens I e II do art. 213 e lhe acrescenta um § 4o. Art. 213 A União entregará: I - do produto de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza: a) oito por cento ao Fundo de Participação dos Estados e dos Distrito Federal; b) nove e meio por cento ao Fundo de Participação dos Municípios. II - do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados: a) trinta e dois por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) trinta e três por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) oito por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. III - do produto de arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários: a) vinte e quatro por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e seis por cento a Fundo de Participação dos Municípios. IV - dois por cento da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, para aplicão nas regiões Norte e Nordeste. § 4o. O valor dos recursos entregues aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto neste artigo, não poderá ser inferior a quarenta por cento da receita de todos os impostos federais. 
 Parecer:  Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda alteraçao no texto do art. 213. Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o Substitutivo. Pela rejeiçao. 
648Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32325 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dar aos § 1o. e 2o. do art. 228 a seguinte redação: "Art. 228 § 1o. As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, ficando sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, observando quanto às findações, o disposto no art. 203, § 1o. § 2o. Não será concedido às empresas pública e sociedades de economia mista privilégio fiscal que já não tenha sido concedido ao setor privado. § 3o. ...................................... 
 Parecer:  As mudanças de redação propostas não introduzem aperfei- çoamento aos dispositivos emendados. Pela rejeição. 
649Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32326 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Altera o art. 22 das Disposições Transitórias. Art. 22. § 1o. O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item III do art. 210, e aos itens I e III do art. 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - às normas estabelecidas no item II do art. 213, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de vinte por cento, vinte e quatro por cento e um por cento, respectivamente, para as entregas previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 213; b) os percentuais de que trata a alínea "a" deste item serão elevados de um ponto percentual, em cada exercício financeiro, a partir de 1989, até atingirem, em 1994, os percentuais estabelecidos no item II do art. 213. § 2o. Serão mantidos os atuais critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 216, item II. § 3o. A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989, com efeito imediato. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições aos Estados e Municípios. O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações propostas afetariam o equilíbrio do sistema. Pela rejeição. 
650Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32327 REJEITADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclui artigo onde couber, no título VII, cap. I, seção VI: Art. A União distribuirá aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VI do artigo 207, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos. § 1o. A distribuiçao será feita nos termos da lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente à superfície, população, produção e consumo. § 2o. Aos Estados e a Distrito Federal serão atribuídos dois terços da transferência neste artigo; aos Municípios, um terço. 
 Parecer:  Pretende, a Emenda, a distribuição, pela União, aos Es- tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, da arrecadação' do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ga - sosos. Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes , a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comunicações; 3) lubrificantes e combustíveis; 4) Energia E - létrica; 5) Territorial; 6) Minerais. Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao Sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá- rias dos Estados, que passariam a receber as receitas des - tes impostos (1 a 6, supramencionados). Pela rejeição. 
651Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32415 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao artigo 33 texto Art. 33 - Comperte á União Federal e aos Estados a legislação comum sobre: I - direito financeiro, direito tributário e orçamento: II - direito agrário; III - direito e processo administrativo; IV - direito do trânsito, inclusive tráfego e trânsito nas vias terrestres; V - direito urbanístico; VI - direito econômico; VII - seguridade e previdência social; VIII - regime penitenciário; IX - registros públicos e notariais; X - defesa e proteção da saúde; XI - custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses; XII - juntas comerciais e tabelionatos; XIII - metalurgia; XIV - florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; XV - educação, cultura, ensino e desportos; XVI - produção e consumo; XVII - efetivos e armamentos das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização; XVIII - regiões administrativas e de desenvolvimento econômico; XIX - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; XX - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; XXI - proteção ao meio ambiente e controle da poluição; XXII - condições de exercício do direito de reunião; XXXIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; XXIV - procedimentos judiciais; XXV - navegação fluvial e lacustre; XXVI - higiene e segurança do trabalho; XXVII - assistência judiciária e defensoria pública. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
652Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32416 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  Emenda Substitutiva ao artigo 28 Texto Substitua-se o art. 28 pelo seguinte: "A República Federativa do Brasil é constituída pela associação indissolúvel da União, dos Estados e do Distrito Federal." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
653Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32417 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 4o. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TEXTO Substitua-se o disposto no artigo 4o. pelo seguinte: "Art. 4o. - As Assembléias Legislativas Estaduais exercerão poderes constituintes pelo prazo de seis meses, a contar desta data, a fim de elaborar as Constituições dos respectivos Estados, que serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, em dois turnos de discussão e votação. § 1o. - A vigência das normas constitucionais relativas ao regime parlamentar de governo nos Estados terá início em 15 de março de 1991, continuando em vigor até esta data as regras constitucionais estaduais pertinentes ao Poder Executivo e suas relações com a Assembléia Legislativa". § 2o. - As Constituições dos Estados poderão atribuir ao Primeiro Secretário o exercício das funções, atribuições, responsabilidades e competências do Governador do Estado, sem prejuízo da responsabilidade política perante as Assembléias Legislativas. 
 Parecer:  A presente Emenda tem por objetivos estipular o momento em que terá inicio o regime parlamentar nos Estados, e expli- citar a possibilidade de as Constituições dos Estados atri- buirem ao Primeiro Secretário o exercício das funções, atri- buições, responsabilidades e competências do Governador do Estado. Na redação sugerida não há tópicos que merecam ser apro- veitadso para aperfeiçoar o texto do Substitutivo que ofere- cemos. Pela rejeição. 
654Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32418 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 31 TEXTO Art. 31 - Compete à União Federal: I - Manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar Tratados e Convenções; II - participar de organizações internacionais; III - declarar a guerra e celebrar a paz; IV - organizar as Forças Armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa; V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele operem temporariamente; VI - decretar o estado de sítio, o estado de alarme e a intervenção federal; VII - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VIII - organizar e manter a polícia federal; IX - exercer a classificação de diversões públicas; X - emitir moeda; XI - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; XII - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados; XIII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes, habitação e informática; XIV - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XV - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVI - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza, observado o disposto no § 4o., do art. 328; c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estrutura aeroportuária: d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços e instalações de energia nuclar de qualquer natureza; XVII - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados e outras pessoas jurídicas de direito público interno; XVIII - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços federais; XIX - conceder anistia. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
655Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32419 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 32 TEXTO Art. 32 - Compete exclusivamente à União Federal legislar sobre as seguintes matérias: I - direito civil e comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - organização e funcionamento dos serviços federais; III - desapropriação; IV - requisições civis, em caso de perigo iminente e militares, em tempo de guerra; V - águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra; VI - sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; VII - política de crédito, câmbio, transferência de valores para fora do País, comércio exterior e interestadual. VIII - navegação marítima, fluvial e lacustre; IX - regime dos portos; X - tráfego nacional, interestadual e rodovias federais; XI - jazidas, minas, outros recursos minerais em potenciais de energia hidráulica, bem como o regime de sua exploração e aproveitamento; XII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIII - populações indígenas; XIV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XV - condições de capacidade para o exercício das profissões; XVI - símbolos nacionais; XVII - organização judiciária e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa dos Territórios; XVIII - sistema extatístico e cartográfico nacionais; XIX - outras matérias necessárias ao exercício da competência legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
656Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32420 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 34 TEXTO "A legislação federal no domínio da competência comum terá a denominação e o conteúdo da lei de normas gerais, e a estadual e de lei suplementar." 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
657Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32421 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32 TEXTO "Parágrafo único - lei federal poderá, mediante a especificação do conteúdo e termos do exercício, autorizar os Estados a legislação sobre as matérias da competência exclusiva da União Federal." 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
658Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32422 REJEITADA  
 Autor:  AFONSO ARINOS (PFL/RJ) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AOS §§ 1o. e 2o., DO ART. 34 TEXTO § 1o. - No exercício da legislação suplementar, os Estados observarão a lei federal de normas federais pré-existente. Inexistindo lei federal, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar, para atender às peculiaridades locais. § 2o. - A vigência ulterior de lei federal de normas gerais tornará ineficaz a lei estadual suplementar naquilo em que ela conflitar com a lei federal posterior. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
659Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32461 REJEITADA  
 Autor:  EDISON LOBÃO (PFL/MA) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se ao Título IX a seguinte redação: Título IX Da família, da Educação, da Cultura, Da Comunicação e do Índio Capítulo I Da Família, do Menor e do Idoso Art. A família tem direito a especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1o. O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2o. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3o. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4o. O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei. Art. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, à adoção e acolhimento de menor, à adoção por estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e às deficientes. Capítulo II Da Educação e Cultura Art. A educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado e tem por fim: I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade; II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem; III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional; IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obras do bem comum; V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tercnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio. § 1o. A educação será dada no lar e na escola, cabendo à família escolher o gênero de educação que deve dar a seus filhos. § 2o. O ensino será ministrado nos diferentes graus pelos Poderes Públicos. § 3o. respeitadas as disposições legais, o ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive mediante bolsas de estudo. § 4o. a legislação do ensino adotará aos seguintes princípios e normas: a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro anos, somente será ministrado na língua nacional; b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos estabelecimentos oficiais, com merenda escolar; c) o ensino público será igualmente gratuito no segundo grau e, para todos que demonstrarem efetivo aproveitamento, também no terceiro grau; d) o Poder Público substituirá, gradativamente, o regime da gratuidade no ensino do terceiro grau pelo sistema de concessão de bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei regulará; e) o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magitério de grau médio e superior dependerá, sempre, de prova de habilitação, que consistirá em concurso público de provas e títulos, quando se tratar de ensino oficial; e f) a liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do magistério. Art. Os Estados e o Distrito Federal organizarão os seus sistemas de ensino, e a União, os dos Territórios, assim como o sistema federal, que terá caráter supletivo e se estenderá a todo País, nos estritos limites das deficiências locais. § 1o. A União prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal para desenvolvimento dos seus sistemas de ensino. § 2o. Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente, serviços de assistência educacional que assegurem aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a concorrer para aquele fim, mediante a contribuição do salário-educação, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único. As empresas comerciais e industriais são ainda obrigadas a assegurar, em cooperação, condições de aprendizagem aos seus trabalahdores menores e a promover o preparo de seu pessoal qualificado. Art. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando à articulação, ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integração das ações do Poder Público, que conduzam à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhoria da qualidade do ensino. Art. O amparo à cultura é dever do Estado. § 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. § 2o. As ciências, as letras e as artes são livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o ensino científico e tecnológico. § 3o. A lei estimulará investimentos nas obras culturais e artísticas. Capítulo III Da Comunicação Art. A propriedade das empresas jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio em qualquer de suas modalidades, é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua administração e orientação intelectual. § 1o. É vedada a participação de pessoas jurídicas no capital das empresas de que trata este artigo, exceto a de partidospolíticos e de sociedade de capital exclusivamente nacional. § 2o. A participação de partidos políticos e das sociedades referidas no parágrafo anterior só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, as quais não poderão exceder a trinta por cento do capital social. Art. Depende de concessão ou licença prévia do Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, por prazo determiando, observado processo de licitação, o exercício das seguintes atividades de utilidade ou interesse públicos, atendidas as condições técnicas e as políticas de desenvolvimento setorial, previstas em lei: I - uso das frequências específicas para a transmissão de sons e de sons e imagens, destinadas a serem livre e diretamente recebidas pelo público em geral; II - instalação e operação de televisão, com técnicas de endereçamento seletivo; III - retransmissão ou repetição de transmissões via satélite, inclusive estrangeiras, respeitados os direitos de autor; IV - exploração da indústria da informação, inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a ligação a bancos de dados e redes no exterior. § 1o. A concessão e a licença, antes do termino do contrato, só poderão ser suspensas ou cassadas mediante decisão judicial. § 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido os preceitos legais e contratuais, é assegurado o direito à renovação do contrato de concessão. Capítulo IV Do Índio Art. São reconhecidos aos índios direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados e destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural segundo seus usos, costumes e tradições. § 1o. As terras de que trata este artigo, nos termos que a lei federal determinar, são bens inalienáveis da União. § 2o. Lei especial disporá sobre a exploração e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica, em terras indígenas, bem como sobre a proteção das instituições, bens, saúde e educação dos índios. Disposição Final Art. Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão promulgados simultaneamente pela Mesa da Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em vigor no dia de de 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação para os dispositivos que compõem o Título IX. Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida pelo nobre Constituinte. Pela rejeição. 
660Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32607 REJEITADA  
 Autor:  JACY SCANAGATTA (PFL/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: item II, do Art.4o. Ao item II, do Art. 4o. do Substitutivo, dê- se a seguinte redação: "Art. 4o. - I - II - empreender a erradicação da pobreza e reduzir os níveis de desigualdade sociais e regionais"; 
 Parecer:  Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o. uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces- sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen- tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin - do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas, sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para mover-nos a vontade a modificar o texto, que nos parece bom . Pela rejeição. 
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