| ANTE / PROJEMENTODOS | | 641 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32318 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | I - Dê-se ao § 6o. do art. 209 a seguinte
redação:
"Art. 209.
§ 6o. O Senado da República, mediante
resolução aprovada por dois terços de seus
membros, estabelecerá aliquotas mínimas e máximas
nas operações internas não compreendidas no item
II do parágrafo anterior".
II - Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. Enquanto não fixadas as alíquotas de
que tratam os §§ 5o. e 6o. do art. 209, continuam
a ser aplicadas as constantes da legislação
atualmente em vigor". | | | | Parecer: | A Emendas inclusas querem que o Senado estabeleça alíquo-
tas mínimas e máximas, ao invés de só mínimas, para o ICMS
incidente nas operações internas.
O Projeto, repetindo tradicional regra das Constituições
brasileiras, veda que os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicipíos estabeleçam diferença tributária entre bens e ser-
viços, em razão da procedência ou destino.
A Comissão de Sistematização está mantendo só as alíquo-
tas mínimas, em acatamento à autonomia federativa.
Rejeitada. | |
| 642 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32319 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprime-se o § 1o. do art. 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
| 643 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32320 APROVADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Suprime o item I do art. 209. | | | | Parecer: | A presente emenda pretende manter na competência da
ão o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, com vistas
vistas à reforma agrária.
O ITR pertenceu aos Estados de 1934 a 1961 quando passou
aos Municípios pela Emenda no. 5/61, de 1962 a 1965, tendo
sido absorvido pela Únião a partir de 1965 por efeito da
Emenda no. 10/64, precisamente sob a alegação de utilizar o
tributo para promover uma Reforma Agrária.
Entretanto, foi em mãos da Únião que o ITR teve a pior
administração possÍvel. Durante os 18 anos de 1966 a 1983 -
de que existem dados publicados - o INCRA omitiu-se na co-
brança de mais de 78% dos débitos lançados. Esse descumpri-
mento da lei privilegiou 19 empresas rurais, 238 latifúndios
por dimensão e 2741 latifúndios por exploração
(Gazeta Mercantil de 1/11/85 e DCN, Seção II, de 6/6/85).
Simultaneamente, prejudicou os Municípios, porque a eles a
Constituição atribuía o produto da arrecadação. Esse tráfico
de influência é pior quanto maior a centralização tributária,
conforme os fatos demonstraram, e invalidou os propósitos
reformistas.
A tributação rural para uso adequado do solo tanto pode
ser feita pela Únião pelos Estados ou Municípios. Isso não
tolhe ações desapropriatórias pela União, para redistribuição
de terras subaproveitadas.
Nova versão do Projeto mantém o ITR na Únião. | |
| 644 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32321 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
"Art. 213 A União entregará:
I - do produto da arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito e meio por cento ao Fundo de
participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto da arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) vinte e seis por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b)trinta por cento ao Fundo de Participação
dos Municípios;
c) sete por cento os Estados e o Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados;
III - dois por cento da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza
e do imposto sobre produtos industrializados, para
aplicação nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a um terço da receita de todos os impostos
federais". | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteração no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
| 645 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32322 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 212.
Art. 212.
IV - cem por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados. | | | | Parecer: | Propõe a emenda alterar normas contidas no artigo 212 do
Substitutivo.
Entendemos que a distribuição de recursos aos Municípios
está adequada dentro do Sistema Tributário proposto, não
merecendo a alteração contida na emenda.
Pela rejeição. | |
| 646 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32323 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Acrescenta um item IV ao art. 216.
"Art. 216.
IV - estabelecer que as despesas realizadas
com a administração dos impostos a que se referem
os artigos 207, itens III e IV, e 209, itens I,
III e IV seja excluídas do montante a ser objeto
das repartições previstas no artigo 213". | | | | Parecer: | Visa a emenda incluir inciso IV no artigo 216 do
Substitutivo.
Entendemos que a especificação proposta deve ser
objeto de Lei Ordinária.
Pela rejeição. | |
| 647 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32324 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera os itens I e II do art. 213 e lhe
acrescenta um § 4o.
Art. 213 A União entregará:
I - do produto de arrecadação do imposto de
renda e proventos de qualquer natureza:
a) oito por cento ao Fundo de Participação
dos Estados e dos Distrito Federal;
b) nove e meio por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios.
II - do produto de arrecadação do imposto
sobre produtos industrializados:
a) trinta e dois por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) trinta e três por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c) oito por cento para os Estados e o
Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das
respectivas exportações de produtos
industrializados.
III - do produto de arrecadação do imposto
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos ou valores mobiliários:
a) vinte e quatro por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e seis por cento a Fundo de
Participação dos Municípios.
IV - dois por cento da arrecadação do imposto
de renda e proventos de qualquer natureza e do
imposto sobre produtos industrializados, para
aplicão nas regiões Norte e Nordeste.
§ 4o. O valor dos recursos entregues aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma
do disposto neste artigo, não poderá ser inferior
a quarenta por cento da receita de todos os
impostos federais. | | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte Paes Landim profunda
alteraçao no texto do art. 213.
Em que pese a Justificativa, preferimos ficar com o
Substitutivo.
Pela rejeiçao. | |
| 648 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32325 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Dar aos § 1o. e 2o. do art. 228 a seguinte
redação:
"Art. 228
§ 1o. As empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei complementar, ficando
sujeitas ao regime próprio das empresas privadas,
inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias, observando quanto às findações, o
disposto no art. 203, § 1o.
§ 2o. Não será concedido às empresas pública
e sociedades de economia mista privilégio fiscal
que já não tenha sido concedido ao setor privado.
§ 3o. ...................................... | | | | Parecer: | As mudanças de redação propostas não introduzem aperfei-
çoamento aos dispositivos emendados.
Pela rejeição. | |
| 649 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32326 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Altera o art. 22 das Disposições
Transitórias.
Art. 22.
§ 1o. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II e
IV do art. 202, ao item II do art. 209, ao item
III do art. 210, e aos itens I e III do art. 213,
que entrarão em vigor a partir da promulgação
desta Constituição;
II - às normas estabelecidas no item II do
art. 213, que observarão as seguintes
determinações:
a) a partir da promulgação desta
Constituição, aplicar-se-ão os percentuais de
vinte por cento, vinte e quatro por cento e um por
cento, respectivamente, para as entregas previstas
nas alíneas "a", "b" e "c" do item II do art.
213;
b) os percentuais de que trata a alínea "a"
deste item serão elevados de um ponto percentual,
em cada exercício financeiro, a partir de 1989,
até atingirem, em 1994, os percentuais
estabelecidos no item II do art. 213.
§ 2o. Serão mantidos os atuais critérios de
rateio do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, até a entrada em vigor da lei
complementar a que se refere o art. 216, item II.
§ 3o. A partir da data de promulgação desta
Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios editarão as leis
necessárias à aplicação do Sistema Tributário
Nacional.
§ 4o. As leis editadas, nos termos do
parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988
entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1989,
com efeito imediato. | | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Paes Landim, alterações à
repartição das receitas tributárias entre a União, os Esta-
dos, o Distrito Federal e os Municípios, bem como à entrada
em vigor dos critérios de elevação gradual das distribuições
aos Estados e Municípios.
O esquema proposto no projeto estabelece um perfil de
partilha tributária capaz de atender às necessidades de cada
esfera de poder político, de forma progressiva. As alterações
propostas afetariam o equilíbrio do sistema.
Pela rejeição. | |
| 650 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32327 REJEITADA  | | | | Autor: | PAES LANDIM (PFL/PI) | | | | Texto: | Inclui artigo onde couber, no título VII,
cap. I, seção VI:
Art. A União distribuirá aos Estados, ao
Distrito Federal, e aos Municípios sessenta por
cento do produto da arrecadação do imposto sobre
lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos,
mencionado no item VI do artigo 207, bem como dos
adicionais e demais gravames federais incidentes
sobre os referidos produtos.
§ 1o. A distribuiçao será feita nos termos da
lei federal, que poderá dispor sobre a forma e os
fins de aplicação dos recursos, proporcionalmente
à superfície, população, produção e consumo.
§ 2o. Aos Estados e a Distrito Federal serão
atribuídos dois terços da transferência neste
artigo; aos Municípios, um terço. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, a distribuição, pela União, aos Es-
tados, ao Distrito Federal e aos Municípios, da arrecadação'
do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ga -
sosos.
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes ,
a União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2)
Comunicações; 3) lubrificantes e combustíveis; 4) Energia E -
létrica; 5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
Sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados, que passariam a receber as receitas des -
tes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
| 651 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32415 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao artigo 33
texto
Art. 33 - Comperte á União Federal e aos
Estados a legislação comum sobre:
I - direito financeiro, direito tributário e
orçamento:
II - direito agrário;
III - direito e processo administrativo;
IV - direito do trânsito, inclusive tráfego e
trânsito nas vias terrestres;
V - direito urbanístico;
VI - direito econômico;
VII - seguridade e previdência social;
VIII - regime penitenciário;
IX - registros públicos e notariais;
X - defesa e proteção da saúde;
XI - custas e emolumentos remuneratórios dos
serviços forenses;
XII - juntas comerciais e tabelionatos;
XIII - metalurgia;
XIV - florestas, caça, pesca, fauna e
conservação da natureza;
XV - educação, cultura, ensino e desportos;
XVI - produção e consumo;
XVII - efetivos e armamentos das polícias
militares e condições gerais de sua convocação,
inclusive mobilização;
XVIII - regiões administrativas e de
desenvolvimento econômico;
XIX - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XX - responsabilidade por danos ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
XXI - proteção ao meio ambiente e controle da
poluição;
XXII - condições de exercício do direito de
reunião;
XXXIII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
XXIV - procedimentos judiciais;
XXV - navegação fluvial e lacustre;
XXVI - higiene e segurança do trabalho;
XXVII - assistência judiciária e defensoria
pública. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 652 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32416 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva ao artigo 28
Texto
Substitua-se o art. 28 pelo seguinte:
"A República Federativa do Brasil é
constituída pela associação indissolúvel da União,
dos Estados e do Distrito Federal." | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
| 653 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32417 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 4o. DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
TEXTO
Substitua-se o disposto no artigo 4o. pelo
seguinte:
"Art. 4o. - As Assembléias Legislativas
Estaduais exercerão poderes constituintes pelo
prazo de seis meses, a contar desta data, a fim de
elaborar as Constituições dos respectivos Estados,
que serão aprovadas pela maioria absoluta de seus
membros, em dois turnos de discussão e votação.
§ 1o. - A vigência das normas constitucionais
relativas ao regime parlamentar de governo nos
Estados terá início em 15 de março de 1991,
continuando em vigor até esta data as regras
constitucionais estaduais pertinentes ao Poder
Executivo e suas relações com a Assembléia
Legislativa".
§ 2o. - As Constituições dos Estados poderão
atribuir ao Primeiro Secretário o exercício das
funções, atribuições, responsabilidades e
competências do Governador do Estado, sem prejuízo
da responsabilidade política perante as
Assembléias Legislativas. | | | | Parecer: | A presente Emenda tem por objetivos estipular o momento
em que terá inicio o regime parlamentar nos Estados, e expli-
citar a possibilidade de as Constituições dos Estados atri-
buirem ao Primeiro Secretário o exercício das funções, atri-
buições, responsabilidades e competências do Governador do
Estado.
Na redação sugerida não há tópicos que merecam ser apro-
veitadso para aperfeiçoar o texto do Substitutivo que ofere-
cemos.
Pela rejeição. | |
| 654 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32418 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 31
TEXTO
Art. 31 - Compete à União Federal:
I - Manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar Tratados e Convenções;
II - participar de organizações
internacionais;
III - declarar a guerra e celebrar a paz;
IV - organizar as Forças Armadas, a segurança
das fronteiras e a defesa externa;
V - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele operem
temporariamente;
VI - decretar o estado de sítio, o estado de
alarme e a intervenção federal;
VII - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, de armas e
explosivos;
VIII - organizar e manter a polícia federal;
IX - exercer a classificação de diversões
públicas;
X - emitir moeda;
XI - fiscalizar as operações de crédito, de
capitalização e de seguros;
XII - planejar e promover o desenvolvimento
nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais
interessados;
XIII - estabelecer os planos nacionais de
viação, transportes, habitação e informática;
XIV - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
XV - organizar a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;
XVI - explorar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica de qualquer origem ou natureza, observado
o disposto no § 4o., do art. 328;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
utilização da infra-estrutura aeroportuária:
d) as vias de transporte entre portos
marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços e instalações de energia
nuclar de qualquer natureza;
XVII - manter cooperação econômica,
administrativa, financeira e cultural com os
Estados e outras pessoas jurídicas de direito
público interno;
XVIII - celebrar convênio e acordo para
execução de leis e serviços federais;
XIX - conceder anistia. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 655 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32419 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO ARTIGO 32
TEXTO
Art. 32 - Compete exclusivamente à União
Federal legislar sobre as seguintes matérias:
I - direito civil e comercial, penal,
processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II - organização e funcionamento dos serviços
federais;
III - desapropriação;
IV - requisições civis, em caso de perigo
iminente e militares, em tempo de guerra;
V - águas, telecomunicações, informática,
serviço postal, energia elétrica, térmica, nuclear
ou qualquer outra;
VI - sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
VII - política de crédito, câmbio,
transferência de valores para fora do País,
comércio exterior e interestadual.
VIII - navegação marítima, fluvial e
lacustre;
IX - regime dos portos;
X - tráfego nacional, interestadual e
rodovias federais;
XI - jazidas, minas, outros recursos minerais
em potenciais de energia hidráulica, bem como o
regime de sua exploração e aproveitamento;
XII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIII - populações indígenas;
XIV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XV - condições de capacidade para o exercício
das profissões;
XVI - símbolos nacionais;
XVII - organização judiciária e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e
organização administrativa dos Territórios;
XVIII - sistema extatístico e cartográfico
nacionais;
XIX - outras matérias necessárias ao
exercício da competência legislativa e dos poderes
que lhe são concedidos nesta Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 656 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32420 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO ART. 34
TEXTO
"A legislação federal no domínio da
competência comum terá a denominação e o conteúdo
da lei de normas gerais, e a estadual e de lei
suplementar." | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 657 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32421 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 32
TEXTO
"Parágrafo único - lei federal poderá,
mediante a especificação do conteúdo e termos do
exercício, autorizar os Estados a legislação sobre
as matérias da competência exclusiva da União
Federal." | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 658 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32422 REJEITADA  | | | | Autor: | AFONSO ARINOS (PFL/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AOS §§ 1o. e 2o., DO ART. 34
TEXTO
§ 1o. - No exercício da legislação
suplementar, os Estados observarão a lei federal
de normas federais pré-existente. Inexistindo lei
federal, os Estados exercerão a competência
legislativa suplementar, para atender às
peculiaridades locais.
§ 2o. - A vigência ulterior de lei federal de
normas gerais tornará ineficaz a lei estadual
suplementar naquilo em que ela conflitar com a lei
federal posterior. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 659 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32461 REJEITADA  | | | | Autor: | EDISON LOBÃO (PFL/MA) | | | | Texto: | Emenda ao Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização
Dê-se ao Título IX a seguinte redação:
Título IX
Da família, da Educação, da Cultura,
Da Comunicação e do Índio
Capítulo I
Da Família, do Menor e do Idoso
Art. A família tem direito a especial
proteção social, econômica e jurídica do Estado e
demais instituições.
§ 1o. O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre homem e mulher,
como entidade familiar. A lei facilitará sua
conversão em casamento.
§ 4o. O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei.
Art. Lei especial disporá sobre a assistência
à maternidade, à infância, à adolescência, à
adoção e acolhimento de menor, à adoção por
estrangeiro e sobre o amparo às pessoas idosas e
às deficientes.
Capítulo II
Da Educação e Cultura
Art. A educação nacional, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, é direito de todos e dever
do Estado e tem por fim:
I - a compreensão dos direitos e deveres da
pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e
dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades
fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e
da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da
personalidade humana e a sua participação na obras
do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade
para o domínio dos recursos científicos e
tercnológicos que lhes permitam utilizar as
possibilidades e vencer as dificuldades do meio.
§ 1o. A educação será dada no lar e na
escola, cabendo à família escolher o gênero de
educação que deve dar a seus filhos.
§ 2o. O ensino será ministrado nos diferentes
graus pelos Poderes Públicos.
§ 3o. respeitadas as disposições legais, o
ensino é livre á iniciativa particualr, que terá o
amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive mediante bolsas de estudo.
§ 4o. a legislação do ensino adotará aos
seguintes princípios e normas:
a) o ensino de 1o. grau, nos primeiros quatro
anos, somente será ministrado na língua nacional;
b) o ensino de 1o. grau é obrigatório para
todos, dos sete aos quatorze anos, e gratuito nos
estabelecimentos oficiais, com merenda escolar;
c) o ensino público será igualmente gratuito
no segundo grau e, para todos que demonstrarem
efetivo aproveitamento, também no terceiro grau;
d) o Poder Público substituirá,
gradativamente, o regime da gratuidade no ensino
do terceiro grau pelo sistema de concessão de
bolsas de estudo, mediante restituição, que a lei
regulará;
e) o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magitério de grau médio e superior
dependerá, sempre, de prova de habilitação, que
consistirá em concurso público de provas e
títulos, quando se tratar de ensino oficial; e
f) a liberdade de comunicação de
conhecimentos no exercício do magistério.
Art. Os Estados e o Distrito Federal
organizarão os seus sistemas de ensino, e a União,
os dos Territórios, assim como o sistema federal,
que terá caráter supletivo e se estenderá a todo
País, nos estritos limites das deficiências
locais.
§ 1o. A União prestará assistência técnica e
financeira aos Estados e ao Distrito Federal para
desenvolvimento dos seus sistemas de ensino.
§ 2o. Cada sistema de ensino terá,
obrigatoriamente, serviços de assistência
educacional que assegurem aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a manter o ensino primário
gratuito de seus empregados e o ensino dos filhos
destes, entre os sete e os quatorze anos, ou a
concorrer para aquele fim, mediante a contribuição
do salário-educação, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. As empresas comerciais e
industriais são ainda obrigadas a assegurar, em
cooperação, condições de aprendizagem aos seus
trabalahdores menores e a promover o preparo de
seu pessoal qualificado.
Art. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito por cento, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco
por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, inclusive a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. A lei definirá o Plano Nacional de
Educação, de duração plurianual, visando à
articulação, ao desenvolvimento dos níveis de
ensino e à integração das ações do Poder Público,
que conduzam à erradicação do analfabetismo,
universalização do atendimento escolar e melhoria
da qualidade do ensino.
Art. O amparo à cultura é dever do Estado.
§ 1o. Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e as
paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
§ 2o. As ciências, as letras e as artes são
livres. O Poder Público incentivará a pesquisa e o
ensino científico e tecnológico.
§ 3o. A lei estimulará investimentos nas
obras culturais e artísticas.
Capítulo III
Da Comunicação
Art. A propriedade das empresas
jornalísticas, bem assim as de televisão e rádio
em qualquer de suas modalidades, é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
§ 1o. É vedada a participação de pessoas
jurídicas no capital das empresas de que trata
este artigo, exceto a de partidospolíticos e de
sociedade de capital exclusivamente nacional.
§ 2o. A participação de partidos políticos e
das sociedades referidas no parágrafo anterior só
se efetivará através de ações sem direito a voto e
não conversíveis, as quais não poderão exceder a
trinta por cento do capital social.
Art. Depende de concessão ou licença prévia do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de
Comunicação, por prazo determiando, observado
processo de licitação, o exercício das seguintes
atividades de utilidade ou interesse públicos,
atendidas as condições técnicas e as políticas de
desenvolvimento setorial, previstas em lei:
I - uso das frequências específicas para a
transmissão de sons e de sons e imagens,
destinadas a serem livre e diretamente recebidas
pelo público em geral;
II - instalação e operação de televisão, com
técnicas de endereçamento seletivo;
III - retransmissão ou repetição de
transmissões via satélite, inclusive estrangeiras,
respeitados os direitos de autor;
IV - exploração da indústria da informação,
inclusive o fluxo de dados transfronteiras e a
ligação a bancos de dados e redes no exterior.
§ 1o. A concessão e a licença, antes do
termino do contrato, só poderão ser suspensas ou
cassadas mediante decisão judicial.
§ 2o. Ao concessionário, que tenha cumprido
os preceitos legais e contratuais, é assegurado o
direito à renovação do contrato de concessão.
Capítulo IV
Do Índio
Art. São reconhecidos aos índios direitos
originários sobre as terras de posse imemorial
onde se acham permanentemente localizados e
destinadas à sua habitação efetiva, ás atividades
produtivas e as necessárias à sua preservação
cultural segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 1o. As terras de que trata este artigo, nos
termos que a lei federal determinar, são bens
inalienáveis da União.
§ 2o. Lei especial disporá sobre a exploração
e o aproveitamento, pela União, das jazidas, minas
e demais recursos minerais e dos potenciais de
energia hidráulica, em terras indígenas, bem como
sobre a proteção das instituições, bens, saúde e
educação dos índios.
Disposição Final
Art. Esta Constituição e o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias serão
promulgados simultaneamente pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor no dia de de | | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação para os dispositivos que
compõem o Título IX.
Apesar de os objetivos estarem contemplados no texto do
Substitutivo, achamos por bem não adotar a redação sugerida
pelo nobre Constituinte.
Pela rejeição. | |
| 660 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32607 REJEITADA  | | | | Autor: | JACY SCANAGATTA (PFL/PR) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: item II, do Art.4o.
Ao item II, do Art. 4o. do Substitutivo, dê-
se a seguinte redação:
"Art. 4o. -
I -
II - empreender a erradicação da pobreza e
reduzir os níveis de desigualdade sociais e
regionais"; | | | | Parecer: | Dentre todas as emendas modificafitavas ao art. 4o.
uma nos pareceu plenamente justificada e absolutamente neces-
sária: a de número 30132-2, de autoria do nobre Constituinte
Manoel Moreira, que postula, no inciso I, a troca de posição
dos termos "desenvolvimento" e "independência" sob a argumen-
tação de que esta precede aquele. Quanto às outras, incluin -
do-se a emenda em pauta, sugerem alterações as mais variadas,
sem, porém, atingirem o limiar de intensidade necessário para
mover-nos a vontade a modificar o texto, que nos parece bom .
Pela rejeição. | |
|