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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (206)
Banco
expandEMEN (206)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (144)
APROVADA (30)
PARCIALMENTE APROVADA (23)
PREJUDICADA (9)
Partido
PMDB (191)
PFL (14)
PDS (1)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
61Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29849 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209 - TÍTULO VII - CAP I - SEÇÃO IV Emenda substitutiva do parágrafo 7o., do artigo 209 e aditiva ao mesmo artigo. Dê-se a seguinte redação ao § 7o., do artigo 209, acrescentando-se dois parágrafos, com os no.s 8 e 9 e renumerando-se os demais. § 7o. - As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. § 8o. - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do Imposto; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribunte. § 9o. - Na hipótese do item I do parágrafo anteirior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a enterestadual. 
 Parecer:  A emenda sob exame quer reformular o § 7. do art. 209 do Projeto. para tanto, suprime a possibilidade de os Estados deliberarem em contrário no tocante à proibição de as alíquo- tas do ICMS, nas operações intra-estaduais, serem inferiores às das operações interestaduais; no que concerne ás operações interestaduais, manda aplicar a correspondente alíquota quan- do o destinatário for contribuinte e a alíquota interna quan- do não o for; e assegura ao Estado da localização do destina- tário a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando o destinatário for contribuinte. Os detalhes em foco mostram que seria preferível tratar do assunto no Código Tributário Nacional. O Projeto, em nova versão, reitera a letra anterior. 
62Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29850 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, TÍTULO VII, CAPÍTULO I SEÇÃO IV - § 8o. No artigo 209 do Título VII, Capítulo I, Seção IV, DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL; suprima-se a alínea "b" do Inciso II do § 8o. 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
63Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29851 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO VII - CAP. I - SEÇÃO IV Suprima-se a letra "b" do item II do § 8o. do art. 209 
 Parecer:  A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti- tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8. do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu- nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe- tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri- vados e energia elétrica". Justificam os autores das emendas que referida não-inci- dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex- portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica, especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná; que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu- mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em detrimento dos estados produtores; que no caso da energia produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi- camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es- tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen- te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula- ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá- vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener- gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con- sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam- bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de 1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal, possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de- ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada; que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de- sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re- modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao importar produtos industrializados, importará também o impos- to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse- gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi- nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu- ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo, o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús- tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a- gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro- dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de- rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa- tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im- posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus- tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores; que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe- rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili- zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres- sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des- tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por um produto extraído em sua base territorial; que é mister am- pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans- ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins- talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras. Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta emenda. 
64Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29852 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 209, § 8o., Tít. VII, CAP. I, SEÇÃO IV Suprima-se a alínea "c" do item II do § 8o. do Art. 209 
 Parecer:  13 emendas apensas, subscritas por 37 Constituintes, re- ivindicam a supressão da letra "c" do ítem II do parágrafo 8. do art. 209 do Projeto da Comissão de Sistematização, a qual confere imunidade do ICMS ao transporte urbano de passagei- ros, nas áreas metropolitanas e micro-regiões. Justificam que seria uma abusiva proteção para os donos de ônibus; que a isenção é inadmissível, imoral e prejudicial ao interesse pú- blico, pois o transporte de passageiros é atividade altamente lucrativa e monopolizada pela iniciativa privada; que a isen- ção, fruto do "lobby" de empresas de ônibus, representa um rude golpe nas finanças dos Estados e Munícipios; que a imu- nidade representa um custo elevado para os Estados e Municí- pios, que têm de arcar com o ônus da infraestrutura para os transportes urbanos; que a matéria é predominante interesse da administração local; que compete ao Governo do Município ou do Estado outorgar a concessão de transportes urbanos, fi- xando-lhes a tarifa, não havendo lógica em proibir a cobrança do imposto; que não haverá tributação excessiva, pois quem decreta impostos sofre os ônus políticos; que não se justifi- ca a preocupação do legislador constituinte com o custo dos transportes urbanos; que a matéria deve ser decidida pelos Estados, pois já é prática consagrada atribuir-se isenção aos transportes urbanos de passageiros de baixa renda; que a imu- nidade ampla atinge taxis, onibus executivo, transportes es- colares e outras formas elitistas. Nova versão do Projeto acolhe a supressão da não incidência contestada. Pela aprovação. 
65Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29853 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 209, § 8o. e § 9o., TÍTULO VII, CAPÍTULO I, SEÇÃO IV No artigo 209, § 8o. item II, letra "a" e § 9o. item VI, passam a ter a seguinte redação, suprimindo-se o item V do § 9o.: Art. 209 - .................................. § 8o. - .................................... II - ........................................ a) - sobre operação que destinem a exterior produtos industrializados, exclusive os semi- elaborados definidos em lei complementar; § 9o. - .................................... VI - Prever casos de manutenção e de estorno de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado e para o Exterior, de serviços e de mercadorias. 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da imunidade prometida aos produtos industrializados destinados ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a- ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito, ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art. 209, § 9o., VI). Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados da imunidade. O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti- tucional. Aprovada em parte. 
66Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29854 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 22, § 1o., inciso, I, Disposições Transitórias, Título X Suprima-se a expressão "e ao item III do artigo 210" constante no item I do § 1o. do art. 22 das disposições transitórias. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, seja procrastinada para 1o. de janeiro de 1989, o item III do artigo 210, que outorga aos Municípios competência para instituir o imposto sobre vendas a varejo de mercadorias, de vez que, segundo justifi- ca, "a imediata incidência do IVV sobre o atual ICM será ex- tremamente prejudicial aos contribuintes." Há um clamor dos Municípios no sentido de se ampliarem não apenas as suas competências tributárias, mas também a sua participação na arrecadação, constituindo-se novo imposto so- bre vendas a varejo de mercadorias, importante arrimo para as finanças municipais, ainda que venha a recair sobre parte da mesma base econômica do novo ICMS, que será seletivo, abran- gendo os serviços, que sairão da competência tributária muni- cipal. Pela rejeição. 
67Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29856 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 220 - TÍTULO VII - CAP II - SEÇÃO II Dê-se nova redação ao item I do § 6o. do Art. 220. "Art. 220 .................................. § 6o. ...................................... I - Autorização de operações de crédito por antecipação da Receita que não poderão exceder a quarta parte da Receita total estimada para o exercício financeiro e que deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte". 
 Parecer:  A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu- tivo, tornando-o mais ajustado. Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do substitutivo. 
68Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29857 PREJUDICADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA TÍTULO VII - CAP. II - SEÇÃO II Suprima-se o art. 223 
 Parecer:  A emenda do nobre constituinte suprime o art. 223. O exame da justificação da emenda levou-nos à conclusão que o texto do art. deva ser substituido por outro que o ajuste mais adequadamente. Pela prejudicialidade. 
69Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29858 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 4o., Título X O Artigo 4o. do Título X, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS; passa a ter a seguinte redação: Art. 4o. - As Assembléias Legislativas, com poderes e prerrogativas constituintes, respeitado o estabelecimento nesta Constituição, terão o prazo de seis meses para elaborar e promulgar as Constituições dos Estados, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de votação. 
 Parecer:  A emenda propõe alteração na redação do art. 4o. do Tí- tulo X - Das Disposições Transitórias - com o objetivo de aprimorar a redação, suprimindo a expressão "salvo quanto ao sistema de governo", por considerá-la desnecessária. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
70Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29859 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 22, Títulos X, das Disposições Transitórias. Dê-se ao artigo 22 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS a seguinte redação: Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta - Constituição entrará em vigor em 1o. de julho de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até 30 de junho de 1988. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 200, 201 e 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. - ficam mantidos os atuais critérios de rateio de destribuição dos fundos referidos no artigo 213, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 116, item II. § 3o. - A partir da data de promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior até 30 de junho de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com efeito imediato. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje- to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão em vigor a partir da promulgação da nova Constituição. A elevação gradativa da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária, bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco- missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces- sárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejeição. 
71Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29860 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Título X Dê-se ao artigo 22 das disposições transitórias a seguinte redação: Art. 22 - O Sistema Tributário de que trata esta Constituição entrará em vigor em 1o. de julho de 1988, vigorando o atual Sistema Tributário até 30 de junho de 1988. § 1o. - O disposto neste artigo não se aplica aos artigos 200, 201, aos items I, II e IV do artigo 202 e ao artigo 213, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição. § 2o. - Ficam mantidos os atuais critérios de rateio de distribuição dos fundos referidos no artigo 213, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 116, item II. § 3o. - A partir da data da promulgação desta Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional. § 4o. - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior até 30 de junho de 1988, entrarão em vigor no dia 1o. de julho de 1988, com efeito imediato. 
 Parecer:  O ilustre Constituinte propõe passe a vigorar em 1o. de julho de 1988 o sistema tributário consubstanciado no proje- to, bem como ampliando o elenco dos preceptivos que entrarão em vigor a partir da promulgação da nova Constituição. A elevação gradativa da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na arrecadação tributária, bem como prevista, foi a fórmula encontrada, desde a Subco- missão dos Tributos, para possibilitar as acomodações neces- sárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejeição. 
72Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29861 APROVADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA ARTIGOS EMENDADO: 42 e 62 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. No Título X, das Disposições Transitórias, suprima-se o inciso IV do art. 42 e o inciso II do art. 63. 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte Tadeu França, seja supri- mido o inciso IV do artigo 42 das Disposições Transitórias, que inclui a tributação entre os itens a serem regulados por lei agrícola prevista no "caput"; propõe ainda, a supressão do artigo 63, que dispõe devam as leis federais de criação de Regiões de Desenvolvimento estabelecer os incentivos tenden- tes à melhoria dos padrões de vida de suas populações e a ga- rantir a competitividade de seus sistemas produtivos. Quanto à primeira proposição, a emenda se justificaria se não se referisse a disposição transitória a vigorar an- tes mesmo do novo sistema tributário. Já a relativa à supres- são do artigo 63 é benvinda, por contribuir para o aperfei- çoamento do texto. Pela aprovação. 
73Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29862 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 44, DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Modifique-se o art. 44, Título X, das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS para a seguinte redação. "Art. 44 - A transferência de encargos de um de um nível de poder para outros deverá ser feita acompanhada de transferência dos recursos financeiros necessários à manutenção dos serviços transferidos. § Único - A Transferência aos municípios da competência dos serviços e atividades descirtas nos incisivos V e VI do art. 45 e I do art. 269 deverá obedecer plano estabelecido pelas agências Estaduais e Federais hoje responsáveis pela mesmas. O plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, financeiros e materiais às administrações munic. num prazo máximo de cinco anos." 
 Parecer:  Propõe, o eminente Constituinte Tadeu França, seja o ar- tigo 44 das Disposições Transitórias, transformado em pará- grafo único, passando o "caput" a dispor que a transferência de encargos de encargos de um nível de poder para outro deve- rá ser feita acompanhada de transferência dos recursos finan- ceiros necessários à manutenção dos serviços transferidos. Como alega na justificação, a Emenda visa a garantir que as transferências de encargos da União para os Estados se façam acompanhadas dos recursos financeiros correspondentes. Ocorre que o atual artigo 44, a nosso ver já atende ao objetivo central da Emenda - propiciar recursos de custeio para efetivar-se a descentralização político-administrativa determinada no Projeto - embora especificando os casos, que a a Emenda generaliza. Não se deve olvidar, entretanto; que a ampliação da participação dos Estados e Municípios no produto da arrecadação tributária é feita nesta Constituição para a- tender justamente à transferência de encargos. Pela rejeição. 
74Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29863 REJEITADA  
 Autor:  TADEU FRANÇA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA/MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 66, § 3o. Suprima-se o § 3o. do art. 66 das DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, substituindo sua redação pela proposta a seguir: § 3o. - Os benefícios fiscais vigentes relativos ao imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição de 1967, com a Redação da Emenda no. 01 de 1969, ficam revogados a partir da entrada em vigor do novo Sistema Tributário estabelecido nesta Constituição." 
 Parecer:  Propõe, o ilustre Constituinte, a alteração do § 3o. do art. 66, das Disposições Transitórias, que, com a nova reda- ção, revogaria os benefícios fiscais vigentes relativos ao a- tual ICM. Ora, o dispositivo em causa nada mais faz do que esten- der a reavaliação dos incentivos do ICM e a sua reconfirmação dentro de 12 meses, mediante deliberação do 4/5 dos votos dos Estados e do Distrito Federal, o que, a nosso ver é prudente e não colide com a sua extinção posterior ou com a sua revi- são e adaptação ao novo ICMS. Pela rejeição. 
75Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29929 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Artigo Modificado 273 Emenda modificativa O Artigo 273 passa a ter a seguinte redação: "A educação, direito de cada um, e dever do Estado, da Sociedade e da família, visa o pleno e permanente desenvolvimento individual e social da pessoa para o exercício consciente e livre da cidadania, para a capacitação ao trabalho, e para a ação responsável a serviço de uma sociedade justa e solidária." 
 Parecer:  O conteúdo da Emenda, em sua essencia, já foi incorpora- do ao substitutivo. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:29930 REJEITADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva No Artigo no. 276 suprima-se a palavra "autorização". 
 Parecer:  A presente Emenda visa a suprimir no "caput" do art. 276 a exigência do Poder Público para financiamento do ensino da rede privada. A autorização do Poder Público serve o objetivo de evitar a proliferação de instituições de ensino, que não satisfaçam os requisitos mínimos de qualidade, indispensáveis à manuten- ção do padrão de educação na País. A fiscalização do Poder Público não fere a liberdade de educação. Ela cumpre a finalidade de proteger o interesse pú- blico ao qual não podem se sobrepôr quaisquer outras conside- rações. Pela rejeição. 
77Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29931 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  O parágrafo único do Art. 277 receba a seguinte formulação: "O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina de matrícula facultativa." 
 Parecer:  A Emenda propõe tornar o ensino religioso disciplina de matrícula facultativa. Aprovada parcialmente, nos termos do Substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:29932 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva "No Artigo no. 281, suprima-se a expressão "e em casos excepcionais". 
 Parecer:  Trata-se de Emenda de redação ao art. 281, suprimindo- lhe a expressão "e em casos excepcionais" por imaginá-la im- plícita na concessão de verbas públicas às escolas privadas. Nosso posicionamento é pela alteração do texto, tendo, em vista o aprefeiçoamento técnico - legislativo. Pela aprovação. 
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 Título:  EMENDA:29933 REJEITADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 298, caput e a seu parágrafo único: Art. 298 - É garantido aos cônjuges a livre decisão quanto ao número de filhos, vedada qualquer prática que atente contra a vida, desde a concepção. Parágrafo único - É obrigação do Poder Público assegurar o acesso à educação, à informação e aos meios e métodos adequados de regulação da natalidade, respeitadas as convicções éticas e religiosas dos pais. 
 Parecer:  Abrange o Art. 298 e versa sobre o direito de os pais determinarem o número de filhos, contanto que não atentem contra a vida, desde a concepção. Determina, ainda, que o Es- tado assegure recursos para a garantia daquele direito. Pela rejeição. 
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 Título:  EMENDA:29934 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a redação do art. 297, no Capítulo relativo à Família, ao Menor e ao Idoso: Art. 297 - A família tem especial proteção do Estado. 
 Parecer:  Somos pela aprovação da emenda. A redação sugerida contribui para que o texto tenha maior clareza e seja mais sintético. 
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