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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
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n/a
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EMENn/a
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n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4939)
Banco
expandEMEN (4939)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO (2053)
REJEITADA (1546)
APROVADA (543)
PARCIALMENTE APROVADA (506)
PREJUDICADA (288)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (40)
AM (111)
BA (296)
CE (112)
DF (34)
ES (236)
GO (332)
MA (141)
MG (785)
MS (228)
MT (82)
PA (171)
PB (63)
PE (461)
PI (45)
PR (413)
RJ (409)
RN (20)
RO (74)
RS (40)
SC (438)
SE (38)
SP (370)
TODOS
Date
1321Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03841 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir o texto do inciso II do parágrafo 6 do art. 277. 
1322Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03842 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir o inciso V do art. 269 do Anteprojeto da Comissão de Sistematização. 
1323Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03843 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOSÉ TAVARES (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir o texto da alínea "b" do inciso II, Parágrafo 10 do art. 277. 
1324Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03883 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado: Art. 447, caput e item II Suprima-se no "caput": triângulo Item II - Suprima-se integralmente todo o item II 
1325Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03884 NÃO INFORMADO  
 Autor:  GIDEL DANTAS (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda no. Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator da Comissão de Sistematização. a seguinte redação: Título IV Da organização do Estado Capítulo I Da organização Político-administrativa Art. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compeende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios. § 1o. O Distrito Federal é a capital da União. § 2o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assemvléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia, mediantre plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados e se darão por lei estadual. § 4o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5o. É veda a divisão do Distrito Federal em Municípios. Art. Á União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei fedral. Art. Incluem-se entre os bens da União: I - A porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, ás vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas, excluídas as jaá ocupadas pelos Estados ou Municípios à data da promulgação desta constituição; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios. Capítulo II Da União Art. Compete à União: I - manter relações com Estados estrngeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional o nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações;, b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou do Território; e d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidas públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, rtelecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) capacidade para o exercício das profissões; o) mediante normas gerais, sobre saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; VII - celebrar convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Capítulo III Dos Estados, do Distrito Fedeal, Dos Municípios e dos Territórios Art. Os Estados e o Distrito Federal se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e ao Distrito Federal todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes seja, vedados por esta Constituição. Art. O número de Deputados à Assembléia Legislativa correspondrá ao triplo da representação do Estado e do Distrito Federal na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acoma de doze. § 1o. O mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; § 2o. A remuneração dos deputados estaduais e do Distrito Federal não excederá o limite de dois terços do que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. Os Governadores de Estado e do Distrito Federal serão eleitos para o mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro do ano subseqente. Parágrafo único - A eleição do Governador importa a do candidato a Vice-Governador com ele registrado. Art. O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e os Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. Art. A representação judicial dos Municípios deverá ser exercida, exclusivamente, pelos seus procuradores, que se equiparam, em deveres, obrigações e vantagens, aos do Estado em que atuem. Art. Os subsídios do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no fim de cada legislatura, para a seguinte. Parágrafo único. O número de vereadores por município e o limite da respectiva remuneração serão fixados na Constituição de cada Estado. Art. Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de predominante interesse local. Art. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos mebros da Câmara Municipal. § 3o. As capitais dos Estados poderão insituir Tribunais de Contas Municipais desde que tenham população superior a três milhões de habitantes. Art. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. Art. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal; III - reorganizar as finanças dos Estados e do Distrito Federal sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração. Art. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 1o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo, de vinte e quatro meses. § 2o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. A investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trablho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para o efeito de remuerançaõ do pessoal do serviço público. Art. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério e de cargo em comissão. Art. Serão estáveis, após dois anos de exercício os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriament,e aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta e anos para a mulher. Art. Os proventos da aposentadoria dos servidores serão: I - integrais, quando: a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do feminino; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta, se do sexo feminino. Art. os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável mediante decisão judicial ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesaq. Art. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. Art. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causarem a terceiros. Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o servidor, nos casos de culpaou dolo. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual esja superior a dois anos ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou em emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregada ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. 
1326Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03885 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivo Emendado: Artigo 49 Modifique-se a redação do ítem IX do Art. 49, do Capítulo II, na forma seguinte: Art. 49 - Compete à União: I - ........................................ II - ........................................ IX - Estabelecer políticas gerais e setoriais bem como elaborar e executar planos nacionais de desenvolvimento econômico, social e regionais, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios. 
1327Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03886 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivos Emendados: Título IV - Da Organização do Estado Capítulo II - Da União - Artigo 49, inciso XIX, alínea "v' Suprimir a alínea "v' do inciso XIX do Art. 49, por incompatibilidade com o Art. 415. 
1328Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03887 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivo Emendado: Artigo 304 Suprima-se o Artigo 304. 
1329Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03888 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivos Emendados: Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo I - Dos Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do Sub-solo e da Atividade Econômica. Modificar o Art. 312 do Capítulo I do Título VIII pela supressão da expressão "e os potenciais de energia hidráulica'. 
1330Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03890 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação O Art. 325 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 325 - A propriedade da terra rural deve cumprir uma função social. Parágrafo Único - A função social a que se refere o caput deste artigo consiste no atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) manutenção de níveis de exploração e produtividade não inferior à média regional; b) conservação dos recursos naturais e preservação do meio-ambiente; c) observância das disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção; d) garantia do bem-estar dos proprietários e trabalhadores que nela labutam. 
1331Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03891 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivo Emendado: Artigo 326 O artigo 326 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 326 - Compete à União promover a reforma agrária, através da desapropriação por interesse social, da propriedade territorial rural que não cumprir sua função social. § 1o. - .................................... § 2o. - A desapropriação que trata este artigo é de competência da União, podendo ser delegada pelo Primeiro-Ministro. § 3o. - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 4o. - A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. 
1332Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03892 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivo Emendado: Artigo 327 O art. 327 do Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação: Art. 327 - A desapropriação de imóvel para fins de Reforma Agrária determinará a imissão de posse imediata, com os efeitos jurídicos e administrativos dela decorrentes. Parágrafo Único - Fica assegurado ao desapropriado o direito de contestar o valor atribuído ou depositado pelo expropriante ou vício do processo judicial. 
1333Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03893 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivos Emendados: Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo III - Do Sistema Financeiro Nacional Artigo 336 - Inciso IV Adita ao inciso IV do Art. 336 a seguinte expressão: "e demais instituições financeiras oficiais' Nova redação - Art. 336 I .......................................... II .......................................... III ........................................ IV - Requisitos para designação de membros da Diretoria do Banco Central do Brasil, e demais instituições financeiras oficiais, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo. 
1334Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03894 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Acrescentar ao caput do Art. 377 "A educação, direito de cada um, é dever do Estado', conforme definido em "Lei Complementar'. 
1335Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03897 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Suprima-se no Título IX, Capítulo VI, artigo 417, o seu § 1o. 
1336Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03900 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivos Emendados: Título X - Disposições Transitórias Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira Capítulo III - Do Sistema Financeiro Nacional 1) Suprimir o parágrafo 1o. do Art. 471, do Título X - Das Disposições Transitórias; ) Incluir, no Título VIII, Capítulo III - Da Ordem Econômica e Financeira, Sistema Financeiro Nacional, artigo a ser numerado com a redação modificada do parágrafo 1o. do Art. 471, como segue: "a aplicação dos recursos destinados a operações de créditos de fomento será efetuado através das instituições financeiras oficiais'. 
1337Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03903 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Dispositivos Emendados: Título X - Disposições Transitórias Artigo 500 Acrescentar a expressão "de conservação da natureza e dos recursos naturais' para compatibilizá-lo com o restante do texto, conforme redação que segue: Art. 500 - Dentro de 12 (doze) meses, a contar da data de promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará Leis que fixem as Diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica, industrial, urbana, de transporte, do comércio interno e externo, de conservação da natureza e dos recursos naturais. 
1338Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03904 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Suprimir, no Título IX, Capítulo VI, Artigo 414, o seu item IX, renumerando-se os demais itens. 
1339Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03908 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Acrescentar ao Art. 379, inciso com a seguinte redação: - Ensino público universitário gratuito. 
1340Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:03909 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda de Adequação Substituir o Art. 386 pela seguinte redação: "É assegurada a exclusividade de utilização das verbas públicas para o ensino público". 
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