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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
JOSÉ JORGE in nome [X]
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AVULSO
Tipo
Emenda (32)
Banco
expandEMEN (32)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (32)
Uf
PE (32)
Nome
JOSÉ JORGE[X]
TODOS
Date
expand1987 (32)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00516 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 23 e 24, renumerando os demais, a seguinte redação: Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional. § 1o. - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que: I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico e social; II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. § 2o. - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista; a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Parecer:  Em parte alterando-se para "por solicitação do Primeiro Minis tro". Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00517 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I, correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção X Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-se, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional. Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades ou abuso apurados. Art. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. - O Tribunal exerce, no que couber as atribuições do artigo 115 (constituição vigente), e sua organização será definida em lei. § 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00518 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção IX Do Orçamento Art. - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1o. deste artigo. § 1o. - A lei orçamentária pode incluir ainda: a) autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; § 2o. - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. § 3o. - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais para custeio e investimento. § 4o. - As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvados aqueles de caráter nacional, definidas em lei complementar. § 5o. - Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a orçamentos trienais. Art. - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de um dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou de calamidade pública. § 2o. - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Art. - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. Art. - Os projetos de lei relativos ao orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3o. - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. § 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusiva e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00519 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 6o. "caput", a expressão: ... "ou qualquer de suas Comissões". 
 Parecer:  Favorável. A convocação do Primeiro-Ministro por Comissões é desnecessária. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00523 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 2o. passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, secreto e proporcional em cada Estado ou Território. 
 Parecer:  Favorável. A emenda esclarece a forma de eleição - proporcio- nal - para a Câmara dos Deputados. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00524 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrecente-se na Seção VIII - Do Processo Legislativo, o seguinte artigo: Art.... A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos DEputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Parecer:  A emenda supre omissão substitutivo. Pela aprovação. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00527 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes do inciso anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso II; V - presidir entidade sindical ou associação de classe; VI - Ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; e VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  Favorável. O dispositivo proposto atende melhor ao objetivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01112 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, suprima-se o § 4o. do art. 81. 
 Parecer:  Está corrigida a falha contida no Substitutivo. Pela aprova- ção. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01113 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, inclua-se no art. 77, item I, a seguinte alínea: Art. 77. .................................... I .......................................... g) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. 
 Parecer:  Era preciso prever esta hipótese. Pela aprovação. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01114 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, dê-se ao item IV do art. 62 a seguinte redação: Art. 62. .................................... IV - Os vencimentos dos Ministros dos Tribunais Superiores não serão inferiores a noventa por cento dos percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal; os dos Juízes dos Tribunais Regionais, a noventa por cento dos percebidos pelos Ministros dos Tribunais Superiores; os dos Desembargadores aos dos Secretários de Estado, a qualquer título; os dos Juízes, com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais levada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes dos Tribunais de segundo grau.' 
 Parecer:  Acolho o texto proposto, que oferece tratamento sistemático ao tema. Pela aprovação. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01115 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte redação ao inciso I do art. 81: Art. 81. .................................... I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 
 Parecer:  Aceito a sugestão que, efetivamente, compatibiliza textos do Substitutivo. Pela aprovação. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01116 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, acrescente-se seguinte artigo, nas Disposições Transitórias relativas ao Judiciário: Art. 128. Na composição dos Tribunais Regionais Federais, a nomeação de seus membros, pelo Presidente da República, far-se com base em indicações do Tribunal Superior Federal, observado o disposto no art. 79. 
 Parecer:  Aceitando a emenda, está suprida a omissão do Substitutivo. Pela aprovação. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01117 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte redação ao inciso IV do art. 80: Art. 80 .................................... IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça Militar e da Justiça Estadual. 
 Parecer:  É preciso prever os atentados vindos do Exterior. Pela aprova ção. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01118 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, dê-se a seguinte redação ao inciso II do art. 80: Art. 80 .................................... II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juizes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Parecer:  A parte acrescida ao texto tem sua razão de ser. Pela aprova- ção. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01119 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, acrescentar § 5o. ao art. 81, com a seguinte redação: Art. 81 .................................... § 5o. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou Território, e com recurso para o Tribunal Regional Federal. 
 Parecer:  A omissão, hoje existente no Substitutivo, será sanada. Pela aprovação. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01120 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  no Substitutivo do Relator, inclua-se o seguinte § 2o. no art. 77, passando o atual parágrafo único a funcionar como é 1o: Art. 77 .................................... § 1o. ...................................... § 2o. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Parecer:  A adoção do texto sugerido supre uma lacuna do Substitutivo. Pela aprovação. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01121 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 69 do Substitutivo do Relator esta redação: Art. 69. A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. 
 Parecer:  O texto sugerido pela emenda é mais perfeito. Pela aprovação. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01122 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo oferecido pelo Relator, em seu art. 64, item II, modifique-se a expressão ' um cargo de magistério público superior' pela seguinte' um cargo de magistério superior, em autarquia ou fundação, instituída ou mantida pelo poder público'. 
 Parecer:  Efetivamente, o alcance do texto fica melhor esclarecido se adotada a sugestão. Pela aprovação. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01123 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo oferecido pelo Relator, modifique-se no § 1o. do art. 97 a expressão ' A lei ' pela seguinte: ' A lei federal'. 
 Parecer:  A modificação proposta torna o texto mais claro. Pela Aprovação. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01124 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo oferecido pelo Relator, modifique-se a redação do art. 73, inciso I, alínea 'd' para que, em lugar de 'órgãos da administração indireta' figure 'entidades da administração indireta'. 
 Parecer:  A emenda corrige imperfeição de técnica e deve merecer acolhi da. Pela aprovação. 
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