| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1561 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15008 REJEITADA  | | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se integralmente a alínea "m", do
inciso IV, do art.17 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização. | | | | Parecer: | A norma da alínea "m", do inciso IV, do art. 17, do Pro-
jeto, que dá a um só sindicato a representação de cada seg-
mento categorial perante o Poder Público, deve permanecer,
conforme explicitado no parecer dado à Emenda 1P16815-5.
Somos pela rejeição.
* | |
| 1562 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15009 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se dispositivo ao art. 372 do
Projeto com a seguinte redação:
"VII - direito de todos à prática de
atividades físico-desportivas assegurado pelo
Estado." | | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda, em sua essência, já foi incorpo -
rado ao Projeto. | |
| 1563 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15010 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | FLAVIO PALMIER DA VEIGA (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Acrescente-se dispositivo ao art. 334 do
Projeto com a seguinte redação:
"VIII - equidade em todos os benefícios
concedidos aos dependentes de servidores civis e
militares." | | | | Parecer: | O elenco de benefícios previsto para a previdência social
equipara-se ao das previdências destinadas aos servidores pú-
blicos civis e militares. Como, porém, esses últimos possuem
um sistema de integralização do valor dos benefícios o Proje-
to propõe a instituição da previdência complementar, com o
objetivo de elevar os proventos dos trabalhadores. | |
| 1564 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15011 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Dispositivo Emendado: art. 319 do Projeto de
Constituição.
Dê-se nova redação ao artigo emendado, nos
seguinte termos:
Art. 319. A lei disporá, para efeitos de
reforma agrária, sobre os processos
administrativo e judicial de desapropriação por
interesse social, assegurando ao desapropriado
ampla defesa, vedada a imissão provisória
extrajudicial." | | | | Parecer: | Julgamos conveniente manter no texto constitucional algu-
mas regras sobre os processos administrativo e judicial da
desapropriação por interesse social, o que não impede que a
legislação posterior as complemente.
Somos, pois, pela aprovação parcial. | |
| 1565 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15012 REJEITADA  | | | | Autor: | RICARDO IZAR (PFL/SP) | | | | Texto: | Substitutivo ao Capítulo I e Capítulo II do
Título VIII.
Da Ordem Econômica e Financeira e da Política
Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária.
"Art. 1o. A Ordem Econômica tem por fim
realizar o desenvolvimento nacional e está fundada
na livre iniciativa e na valorização do trabalho
humano.
Art. 2o. O Estado apenas participará das
atividades econômicas se o setor privado não for
capaz de desenvolvê-las, podendo supri-lo, em
regime de concorrência sem privilégios.
§ 1o. As empresas transnacionais controladas
por capitais nacionais, estrangeiras ou do Estado,
sediadas no País, terão o mesmo tratamento legal,
na exploração das atividades econômicas.
§ 2o. Às empresas transnacionais estrangeiras
apenas será outorgado tratamento restritivo, se no
país de sua origem ou de sua sede houver idênticas
restrições às empresas transnacionais brasileiras.
Art. 3o. A repressão ao abuso do poder
econômico, caracterizado por domínio de mercado e
eliminação de concorrência, será definida em lei
complementar, submetendo-se à sua disciplina as
empresas privadas e as do Estado.
Art. 4o. A União poderá promover
desapropriação territorial rural, mediante
pagamento de justa indenização, em dinheiro ou
títulos da dívida pública, com cláusula de exata
correção monetária para um prazo máximo de 10
anos, permitindo-se sejam utilizados na quitação
de débitos federais, a qualquer tempo, de natureza
tributária ou não.
Parágrafo único. Para efeitos de reforma
agrária, as desapropriações não podem incidir
sobre terras produtivas.
Art. 5o. A intenção do Estado no domínio
econômico, sempre temporária, para regular
distorções de mercado, evitar conflitos sociais e
promover o desenvolvimento, só poderá ser
autorizado por lei de iniciativa do Presidente da
República ou do Congresso, ouvida Comissão
Bicameral, que proporá os limites da intervenção e
os meios orçamentários para suportá-la.
Art. 6o. O monopólio apenas será autorizado
pelo Congresso Nacional por lei especial aprovada
pela maioria absoluta de ambas as Casas.
Parágrafo único. A pesquisa e a lavra do
petróleo em território nacional constituem
monopólio da União, exceção feita à hipótese de
contrato de risco, autorizado por lei.
Art. 7o. A redução das desigualdades
econômicas regionais não poderá implicar
restrições ao desenvolvimento dos Estados mais
evoluídos.
Art. 8o. O regime das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço
público não será distinto do regime aplicável às
demais empresas que participam da ordem econômica
nacional." | | | | Parecer: | A emenda trata, de forma excessivamente restritiva, os
diversos aspectos abordados no texto do Projeto de Constitui-
ção. É o caso da distinção entre empresa nacional e estran-
geira.
O espírito do art. 301 do Projeto de Constituição é o de
garantir a soberania nacional sobre a economia brasileira e,
em particular, assegurar as bases legais para que diferentes
formas de tratamento preferencial pelo Estado sejam canaliza-
das apenas para as empresas nacionais. Parece correto que se-
jam consideradas como nacionais apenas as empresas cujo con-
trole decisório e de capital esteja em mãos de brasileiros.
Pela rejeição. | |
| 1566 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15013 PREJUDICADA  | | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | | Texto: | EMENDA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO
Acrescente-se, onde couber, ao Título "Das
Disposições Transitórias" do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, o
seguinte dispositivo:
"Art. A duração do trabalho a que alude o
item XV do art. 13 somente entrará em vigor após a
redução da jornada de trabalho, a ser feita à
razão de uma hora por ano, durante oito anos
consecutivos.
§ 1o. A vigência da redução terá seu início a
partir da promulgação desta Constituição.
§ 2o. Acordo trabalhista, entre empregados e
patrões, poderá fixar jornada de trabalho que não
poderá exceder a 48 horas semanais." | | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por aprovar as
Emendas supressivas do inciso XV do artigo 13, deixando,pois,
a matéria para a legislação ordinária. | |
| 1567 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15014 REJEITADA  | | | | Autor: | CÉSAR CALS NETO (PDS/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 270 do Projeto de
Constituição o seguinte § 5o.:
"Art. 270. ..................................
............................................
§ 5o. Na regulação do item IV deste artigo
será criada uma sobretaxa aos produtos da
indústria do fumo e de bebidas, que constituirá
fundo específico destinado a custear gastos com
Reforma Agrária e Habitação." | | | | Parecer: | A vinculação de receita tributária a determinado fundo ou
despesa, a nível constitucional, impede a necessária flexibi-
lidade que o Governo deve ter, na gestão dos recursos dispo-
níveis, para o atendimento das prioridades que se impõe, de
ano a ano. O julgamento da adequação,no uso dos recursos, pe-
lo Congresso Nacional deve ocorrer, em cada exercício,na dis-
cussão e votação do orçamento anual. Por esse motivo,o Proje-
to de Constituição veda a vinculação de receita tributária a
órgão, fundo ou despesa, em seu art. 288, item IV.
Pela rejeição. | |
| 1568 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15015 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | De-se nova redação ao art. 482.
"Art. 482. Serão unificados progressivamente
os regimes públicos de previdência existentes na
data de promulgação desta Constituição,
ressalvados os regimes previdenciários próprios
dos servidores públicos." | | | | Parecer: | A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter-
mos do Substitutivo do Relator. | |
| 1569 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15016 PREJUDICADA  | | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao art. 487.
"Art. 487. Todas as contribuições sociais
existentes até a data da promulgação desta
Constituição, salvo as destinadas ao custeio dos
regimes de previdência dos servidores públicos,
passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade
Social." | | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
| 1570 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15017 REJEITADA  | | | | Autor: | KOYU IHA (PMDB/SP) | | | | Texto: | O art. 356 da Seção II "Da Previdência
Social" será reescrito com a seguinte redação:
"Art. 356. É assegurada aposentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação do seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com 35 anos de trabalho para o homem e 30
anos para a mulher;
b) por velhice aos 65 anos para o homem e 60
anos para a mulher;
c) por invalidez.
§ 1o. A lei estabelecerá tempo inferior ao
previsto aos da modalidade acima, pelo exercício
de trabalho noturno, de revezamento, penoso,
insalubre ou perigoso." | | | | Parecer: | A emenda dispensa tratamento excessivamente pormenorizado
À questÃo das aposentadorias. Parece-nos, assim, que a matÉ-
ria deve ser prevista em lei ordinÁria.
Pela rejeiÇÃo. | |
| 1571 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15018 REJEITADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao Capítulo IV - Do Judiciário,
do Título V - Da Organização dos Poderes e Sistema
de Governo, do Projeto de Constituição,
renumerando-se os dispositivos a partir do art.
200, a seguinte seção:
"Seção II
Da Corte Constitucional
Art. 200. A Corte Constitucional compõe-se de
nove Ministros, escolhidos dentre brasileiros
natos que sejam magistrados, membros do Ministério
Público, advogados ou professores universitários
de matéria jurídica, sem distinção de sexo, com
mais de trinta anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. A cada Poder da República caberá a
designação de três Ministros.
§ 2o. Os Ministros designados pelo Poder
Executivo e Judiciário somente poderão assumir os
respectivos cargos se aprovados os seus nomes pelo
Senado Federal.
§ 3o. Os Ministros designados pelo Poder
Judiciário serão escolhidos por maioria absoluta
dos membros do Supremo Tribunal Federal.
§ 4o. Os Ministros designados pelo Poder
Legislativo serão eleitos em sessão conjunta do
Congresso Nacional, depois de propostos os seus
nomes por, pelo menos, um terço dos Congressistas.
§ 5o. Os Minstros da Corte Constitucional
serão designados para exercer o cargo durante nove
anos, podendo um terço do seu número ser
reconduzido por mais um novênio.
§ 6o. A renovação periódica far-se-á de modo
que os novos Ministros sejam empossados na data da
automática cessação das funções dos substituídos.
§ 7o. O exercício do cargo de Ministro da
Corte Constitucional é incompatível com o de
qualquer outra atividade, pública ou privada.
§ 8o. No exercício do cargo, o Ministro da
Corte Constitucional terá deveres, direitos,
garantias, vantagens e vencimentos idênticos aos
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estará
proibido de exercer militância político-
partidária.
§ 9o. A Corte elegerá, dentre seus
integrantes, seu Presidente, com mandato de dois
anos, vedada a reeleição, o qual terá voto de
qualidade em caso de empate.
§ 10. As decisões da Corte sobre matéria
constitucional serão irrecorríveis e obrigatórias.
§ 11. Os conflitos de jurisdição que
envolverem a Corte Constitucional e o Supremo
Tribunal Federal serão resolvidos pelo Congresso
Nacional.
§ 12. Aos ex-Ministros da Corte
Constitucional serão atribuídos, enquanto viverem,
vencimentos equivalentes aos dos Ministros em
exercício, caso não percebam nenhuma outra
remuneração dos cofres públicos. Se a perceberem,
receberão apenas o valor necessário à composição
da equivalência.
Art. 201. Compete à Corte Constitucional:
I - processar e decidir originariamente:
a) conflitos entre os poderes constituídos
decorrentes do exercício das suas atribuições
constitucionais;
b) controvérsias relativas aos poderes e
atribuições constitucionais dos Estados, Regiões,
Municípios, Territórios e Distrito-Federal;
c) legitimidade constitucional de
modificações territoriais em áreas da União, das
Regiões, dos Estados Federados e dos Municípios;
d) consulta prévia sobre
inconstitucionalidade de lei ou de disposições
legais para efeito de veto;
e) consulta sobre a correta aplicação de
normas constitucionais;
f) os crimes de responsabilidade, de que
sejam acusados os membros dos Tribunais Superiores
e os do Tribunal de Contas da União, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, e os
Chefes de Missão Diplomática de caráter
permanente;
II - julgar, em recursos ordinário, os crimes
políticos.
III - julgar, mediante recurso de
constitucionalidade, as causas e litígios
decididos em única ou última instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou princípio
constitucional;
b) declarar a inaplicabilidade de tratado ou
de outros atos internacionais e a
inconstitucionalidade de lei;
c) validar lei ou ato governamental cuja
eficácia seja contestada por contrariar esta
Constituição;
IV - orientar a interpretação e aplicação de
normas constitucionais, "ex officio" ou por
solicitação dos poderes constituídos;
V - elaborar Regimento Interno que organize
sua administração e regule os processos sujeitos
às suas decisões;
VI - velar pela eficácia da Constituição,
podendo propor ao Congresso Nacional legislação
destinada a assegurá-la e a punir os seus
infratores, por ação ou omissão.
VII - declarar a ineficácia genérica de
disposições legais cuja inconstitucionalidade
considerar consolidada pela jurisprudência.
VIII - manifestar-se, mediante solicitação de
qualquer parceiro ou convenente, sobre o
cumprimento de compromissos internacionais
firmados pelo Governo brasileiro.
Art. 202. A iniciativa da questão
constitucional poderá ser exercida pelo Procurador
Geral da República, pelos representantes legais
dos poderes constituídos, de organizações
comunitárias, de entidades de classes e de pessoas
atingidas por atos que considerem
inconstitucionais.
Parágrafo único. A Corte Constitucional
estabelecerá os requisitos indispensáveis à
legitimação da iniciativa processual.
Art. 203. As leis complementares, antes da
promulgação, deverão ser submetidas pelo
Presidente do Congresso Nacional à Corte
Constitucional, a fim de que decida, dentro de
quarenta e cinco dias, sobre a sua conformidade
com a Constituição.
§ 1o. Ao Presidente da República é facultado
solicitar idêntica decisão quanto a lei ordinária
de iniciativa do Governo, a qual será proferida
dentro de trinta dias.
§ 2o. O envio de diplomas legais à Corte
Constitucional suspende o prazo para promulgação.
§ 3o. Não poderá ser promulgado nem aplicado
nenhum preceito legal declarado inconstitucional." | | | | Parecer: | O Projeto não alberga, entre os órgãos do Poder Judiciário,
o Tribunal Constitucional. A Emenda proposta, assim, visa a
restabelecer a figura daquela Corte, expungida desde a mani -
festação da Comissão Temática. | |
| 1572 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15019 REJEITADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inclua-se entre as atribuições do Senado
Federal a seguinte, renumerando-se as demais:
"Art. 108. ..................................
I - ........................................
II - processar e julgar os Ministros da Corte
Constitucional, do Supremo Tribunal Federal e o
Procurador Geral da República, nos crimes de
responsabilidade." | | | | Parecer: | Coerente com o teor da Emenda no. 1P16828-7, merece a
presente proposição, em consequência, tratamento análogo
àquela dispensado. | |
| 1573 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15020 REJEITADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Inclua-se, onde couber, no Título ou Capítulo
referente a "Garantias Constitucionais" ou ao
"Poder Judiciário", a seguinte disposição: Título
III ou Capítulo IV, do Título V:
"Art. O Juiz ou Tribunal que julgar questão
constitucional relativa a direitos, liberdades e
prerrogativas regulados nesta Constituição ou
constantes de ato internacional subscrito pelo
Brasil recorrerá, de ofício, sem efeito
suspensivo, à Corte Constitucional quando a parte
interessada não houver recorrido." | | | | Parecer: | Coerente com o teor da Emenda no. 1P16828-7, merece a
presente proposição, em consequência, tratamento análogo
àquela dispensado. | |
| 1574 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15021 REJEITADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Incluam-se no Ato das Disposições
Transitórias do Projeto da Constituição os
seguintes dispositivos, onde couberem:
Art. A Corte Constitucional será instalada no
prazo de seis meses, a contar da promulgação desta
Constituição;
§ 1o. - O Supremo Tribunal Federal exercerá
as atribuições da Corte Constitucional até a sua
instalação;
§ 2o. - Os Ministros da Corte Constitucional
integrantes da sua primeira composição serão
empossados, conjuntamente, pela Mesa Diretora do
Congresso Nacional, em sessão solene, cabendo
àquela Corte disciplinar as posteriores posses dos
seus membros. | | | | Parecer: | Pela rejeição. A emenda já está parcialmente atendida. | |
| 1575 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15022 REJEITADA  | | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 187 e seu parágrafo único, do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Art. - São órgãos do Poder Judiciário:
I. a Corte Constitucional;
II. o Supremo Tribunal Federal;
III. os Tribunais e Juízes do Trabalho;
IV. os Tribunais e Juízes Eleitorais;
V. os Tribunais e Juízes Militares;
VI. os Tribunais Federais de Regiões e Juízes
Federais;
VII. os Tribunais e Juízes Agrários;
VIII. os Tribunais e Juízes dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo Único - A Corte Constitucional, o
Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores
Federais têm sede na Capital da República e
jurisdição em todo o território nacional. | | | | Parecer: | O Projeto não alberga, entre os órgãos do Poder Judiciário,
o Tribunal Constitucional. A Emenda proposta, assim, visa a
restabelecer a figura daquela Corte, expungida desde a mani -
festação da Comissão Temática. | |
| 1576 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15023 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON AGUIAR (PMDB/ES) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se um inciso V ao Art. 310:
Art. 310 - ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - "a pesquisa e a lavra de minerais de
qualquer natureza no subsolo do território
brasileiro." | | | | Parecer: | A participação de empresas estrangeiras no setor mineral é
significativa. Entretanto, o custo de oportunidade do impacto
que provocaria a monopolização do setor para a economia na-
cional não é desprezível. Dessa forma, devemos antes de tudo,
traçar uma política mineral objetiva que propicie a substi-
tuição de empresas estrangeiras por nacionais a médio e longo
prazo. Ao mesmo tempo, controlar eficientemente a atuação de
multinacionais nessas atividades, de forma a compatibilizá-
las com os interesses nacionais.
Pela rejeição. | |
| 1577 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15024 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o artigo 490 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | | Parecer: | Aprovada, nos termos da Justificação da Emenda. | |
| 1578 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15025 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | | Texto: | Suprima-se o artigo 477 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | | Parecer: | A matéria, como bem ressalta o ilustre autor da emenda é
típica de legislação ordinária, razão pela qual acolhemos a
supressão. | |
| 1579 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15026 REJEITADA  | | | | Autor: | EUNICE MICHILES (PFL/AM) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do Art. 17 a seguinte
redação:
III - Liberdade Religiosa e de Culto
a) São invioláveis e garantidas a liberdade de
consciência, de crença e de confissão religiosa;
b) os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimônias
públicas é livre;
c) as igrejas e associações religiosas têm
assegurado o direito de se organizarem sem a
interferência do Estado, normatizando sua
estrutura eclesiástica, administrativa, cargos e
funções; | | | | Parecer: | Dá ao inciso III do artigo 17 do Projeto de Constituição uma
redação tripartite que, a nosso ver, não aperfeiçoa o texto
projetado. | |
| 1580 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:15027 REJEITADA  | | | | Autor: | EUNICE MICHILES (PFL/AM) | | | | Texto: | Art. 270 -
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 1o. ......................................
§ 2o. - O imposto de renda de que trata o
item III só incidirá sobre os proventos da
aposentadoria nos termos do parágrafo único do
Art. 356.
§ 3o. - O imposto de que trata o item IV ....
I - ........................................
II - ........................................
§ 4o. - O imposto de que trata o item V ....
§ 5o. - Na cobrança..........................
Art. 356
Parágrafo Único - O imposto de renda sobre
proventos da aposentadoria só incidirá a partir do
montante correspondente a vinte salários mínimos. | | | | Parecer: | A Emenda objetiva incluir parágrafo no artigo 270 do Pro-
jeto de Constituição da Comissão de Sistematização, de modo
que fiquem imunes do imposto de renda os rendimentos corres-
pondentes a proventos de aposentadoria não superiores a vinte
salários mínimos.
Não obstante a importância da Emenda, entendemos que se
trata de matéria que, por sua natureza e características, de-
ve ser regulada a nível de legislação ordinária e não no
texto constitucional.
O problema não é de imunidade mas, sim, de isenção. Cabe
à lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se
sujeitam à taxação e declarar os que ficam fora da tributa-
ção. Somente quando se trata de proteger valores fundamentais
é que a Constituição deve intervir e criar restrições ao Le-
gislativo.
No caso em debate, a realidade econômico-social pode se
apresentar cambiante, ensejando que pessoas com rendimen-
tos expressivos noutras espécies - o que desaconselha solução
única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem melhores
condições para a adequação da norma aos fatos.
Pela rejeição. | |
|