ANTE / PROJFase | A |
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Art | A |
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:036 | | | Texto: | ARTIGO : 036
Art. 36 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que
couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municipios
e à fiscalização exercida por esses Órgãos. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS,
(DF), CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
E ORÇAMENTARIA. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:037 | | | Texto: | ARTIGO : 037
Art. 37 - O Banco Central do Brasil terá sua competência,
funcionamento e atribuições estabelecidos em lei complementar.
ARTIGO : 037
§ 1º - O Banco Central do Brasil somente poderá operar com
instituições financeiras, sendo-lhe vedada, porém, a elas outorgar
garantia, ou adquirir titulos e valores mobiliários emitidos pelo
poder público, seus organismos ou empresas, sem a expressa
autorização do Congresso Nacinal.
ARTIGO : 037
§ 2º - Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com
crédito direto ou indireto do Banco Central do Brasil. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, GARANTIA, AQUISIÇÃO, TITULO MOBILIARIO,
EMISSÃO, PODER PUBLICO, ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL.
PROIBIÇÃO, EMPRESTIMO, GASTOS PUBLICOS, FINANCIAMENTO, CREDITOS,
BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | ARTIGO : 001
Art. 1º - Compete unicamente à União:
a - emitir moeda;
b - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e
seguros;
c - legislar sobre padrão monetário e sistema financeiro nacional,
suas instituições e operações;
d - garantir a formação , captação e a segurança das poupanças. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, FISCALIZAÇÃO,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO,
SEGUROS, LEGISLAÇÃO, PADRÃO MONETARIO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, GARANTIA,
PROMOÇÃO, CAPTAÇÃO, SEGURANÇA, POUPANÇA, CADERNETA DE POUPANÇA. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | ARTIGO : 002
Art. 2º - A atividade das instituições financeiras, públicas e
privadas, é expressão de função social, devendo ser exercida em
benefício do interesse da coletividade.
ARTIGO : 002
§ 1º - O exercício dessas atividades por entidades do setor privado
será autorizado a todas quantas comprovem idoneidade e capacidade
econômica e financeira, principalmente em atividades de cooperativas
de crédito.
ARTIGO : 002
§ 2º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer
outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de
crédito, não podendo ser superiores a 12% ao ano.
ARTIGO : 002
§ 3º - Os bancos de depósitos, de investimento, as companhias e
corretoras de seguro e demais instituições financeiras não poderão
ter participação acionária de pessoa física ou jurídicas
estrangeiras.
ARTIGO : 002
§ 4º - Os bancos e outras instituições estrangeiras, autorizados a
funcionar no País, não poderão receber depósitos ou outra forma de
captação de recursos no mercado. | | | Indexação: | NECESSIDADE, ATIVIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INSTITUIÇÃO
PARTICULAR, INSTITUIÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE SOCIAL, BEM ESTAR
SOCIAL, BENEFICIO, COMUNIDADE, COMPROVAÇÃO, IDONEIDADE,
CAPACIDADE TECNICA, ATIVIDADE ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA,
COOPERATIVA DE CREDITO, FIXAÇÃO, TAXAS, JUROS, COMISSÕES,
REMUNERAÇÃO, CONCESSÃO, CREDITO, PROIBIÇÃO, BANCOS, BANCO DE
INVESTIMENTO, EMPRESA DE SEGURO, SOCIEDADE CORRETORA,
PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA,
ESTRANGEIRO, BANCO ESTRANGEIRO, RECEBIMENTO, DEPOSITO, CAPTAÇÃO
DE RECURSOS, MERCADO FINANCEIRO. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Ao Congresso Nacional compete:
a - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária;
b - estabelecer as condições e limites e autorizar a emissão de moeda
e de títulos da dívida púlbica federal, estadual e municipal;
c - autorizar a concentração de empréstimos no exterior pela União,
Estados, Municípios, suas autarquias, empresas públicas e demais
entidades públicas de direito privado sob seus controles. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, MATERIA
FINANCEIRA, CAMBIO, SISTEMA MONETARIO NACIONAL, FIXAÇÃO,
CONDIÇÕES, LIMITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DA
DIVIDA PUBLICA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONCENTRAÇÃO,
EMPRESTIMO EXTERNO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO
PUBLICA, DIREITO PRIVADO. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | ARTIGO : 004
Art. 4º - O Congresso Nacional contará com a assessoria de uma
Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro.
ARTIGO : 004
§ 1º - A Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso
Nacional, "ad referendum" do Congresso Nacional, poderá determinar a
sustação temporária ou definitiva de deliberações ou decisões do
Poder Executivo, referidas às políticas monetárias, de crédito e
cambial.
ARTIGO : 004
§ 2º - O Congresso terá trinta dias para referendar as decisões da
Comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro, de acordo com o
parágrafo anterior. Decorrido esse período, as decisões seram tidas
como aprovadas.
ARTIGO : 004
§ 3º - À comissão Mista Permanente do Sistema Financeiro do Congresso
Nacional incumbirá fiscalizar todos os órgãos financeiros do
Executivo ou a ele ligado. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSESSORIA, COMISSÃO MISTA,
COMISSÃO PERMANENTE, SISTEMA FINANCEIRO, POSSIBILIDADE AD
REFERENDUM, DETERMINAÇÃO, SUSTAÇÃO, DELIBERAÇÃO, DECISÃO,
EXECUTIVA, POLITICA MONETARIA, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO,
PRAZO, REFERENDA, APROVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ORGAOS, FINANÇAS
PUBLICAS, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | ARTIGO : 005
Art. 5º - Ao Banco Central do Brasil, órgão autônomo do Poder
Executivo, compete:
a - emitir moeda e títulos de créditos de sua responsabilidade, para
a execução da política monetária;
b - executar a programação monetária;
c - controlar as operações de câmbio;
d - executar os serviços do meio circulante;
e - exercer a fiscalização das instituições financeiras;
f - dispor normas sobre a execução das políticas monetárias, de
crédito e cambial, observado o disposto no § 1º do Art. 4º
ARTIGO : 005
§ 1º - Seu presidente será indicado pelo Presidente da República,
sendo nomeado para mandato de quatro anos, após ter sua indicação
aprovada pelo Congresso Nacinal, que poderá também votar sua
destituição ou apreciar expediente do Presidente da República nesse
sentido.
ARTIGO : 005
§ 2º - É vedada a eleição para a presidência e diretorias do Banco
Central do Brasil a quem tiver exercido, nos últimos quatro anos
anteriores à indicação, função de direção de qualquer entidade
financeira privada.
ARTIGO : 005
§ 3º - É vedado a quem tiver ocupado a presidência ou diretorias do
Banco Central do Brasil exercer cargo em órgão ou entidade financeira
privada, durante os quatro anos seguintes ao seu desligamento daquele
Banco. | | | Indexação: | COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EMISSÃO, MOEDA, TITULO DE
CREDITO, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, PROGRAMA, ORÇAMENTO
MONETARIO, CONTROLE, OPERAÇÃO DE CAMBIO, EXECUÇÃO, SERVIÇO,
MEIO CIRCULANTE, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NORMAS,
CREDITO, POLITICA MONETARIA, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO,
INDICAÇÃO, PRESIDENTE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRAZO,
MANDATO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DESTITUIÇÃO
DE MANDATO, PROIBIÇÃO, ELEIÇÃO, PRESIDENCIA, DIRETORIA,
CANDIDATO, OCUPAÇÃO, CARGO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA,
PRAZO DETERMINADO, CESSÃO, MANDATO, CARGO, DIRETORIA,
PRESIDENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, OCUPAÇÃO, CARGO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | ARTIGO : 006
Art. 6º - É vedada ao Banco Central do Brasil a prática de operações
de crédito e a negociação com títulos da dívida pública, salvo as que
sejam indispensáveis a suas funções de autoridade monetária. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, OPERAÇÃO DE CREDITO,
NEGOCIAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA. | |
69 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - O volume de moeda a ser emitido no exercício será
consignado no Orçamento Fiscal da União como componente da Receita. | | | Indexação: | VOLUME, EMISSÃO, MOEDA, CONSIGNAÇÃO, ORÇAMENTO FISCAL,
COMPONENTE, RECEITA. | |
70 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | ARTIGO : 008
Art. 8º - A execução orçamentária da União, bem como a emissão e
colocação de títulos da dívida pública, serão procedidas pelo Tesouro
Nacional através do Banco do Brasil S.A., como seu agente financeiro
, vedado a este a utilização desses recursos, salvo quanto a itens de
despesa previstos no Orçamento Fiscal e autorizados pelo Tesouro para
execução por seu intermédio. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO,
COLOCAÇÃO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, TESOURO NACIONAL, BANCO DO
BRASIL, AGENTE FINANCEIRO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS,
DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO FISCAL, AUTORIZAÇÃO, TESOURO
NACIONAL. | |
71 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | ARTIGO : 009
Art. 9º - A União, o Banco Central do Brasil, as autrarquias e outros
órgãos da administração descentralizada sem autonomia financeira não
poderão assumir compromissos que elevem a dívida pública federal,
interna ou externa, sem prévia autorização legislativa, iclusive
quando se trate de endividamento adicional para cobertura de encargos
financeiros vencidos, gerados por dívidas anteriores.
ARTIGO : 009
Parágrafo único - Dependerá de autorização legislativa a concessão de
aval pelo Tesouro Nacional, Banco Central, autarquias e outros orgãos
da administração descentralizada sem autonomia financeira, em favor
de entidades não controladas pela União, pessoas jurídicas de direito
privado em geral, estados, municípios e entidades das administrações
estaduais e municipais ou sob seu controle. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTARQUIA,
ORGÃO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, AUSENCIA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, COMPROMISSO, AUMENTO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA
EXTERNA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, AUMENTO, DIVIDA, COBETURA,
ENCARGOS FINANCEIROS, DIVIDA, FATO ANTERIOR.
DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, CONCESSÃO, AVAL,
TESOURO NACINAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL, AUTAQUIA, ORGÃO
PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INEXISTENCIA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ENTIDADE, AUSENCIA, CONTROLE, UNIÃO FEDERAL,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, CONTROLE. | |
72 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - As disponibilidades de caixa da União e de todas as
entidades sob seu controle ou a ela vinculadas, bem como as dos
fundos de pensão de todos os seus servidores públicos e empregados,
serão depositados em instituções financeiras sob o controle da União. | | | Indexação: | DISPONIBILIDADE, CAIXA, ENTIDADE, CONTROLE, VINCULAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, FUNDOS, PENSÕES, FUNCIONARIO PUBLICO, EMPREGADO,
DEPOSITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTROLE. | |
73 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Os crimes financeiros serão de competência da justiça
federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JULGAMENTO, CRIME, FINANÇAS
PUBLICAS. | |
74 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Todas as atividades de fomento do Banco Central do Brasil
serão transferidos para o Banco do Brasil S.A. e todas as atividades
relacionadas com o Sistema Financeiro de Habitação, para a Caixa
Econômica Federal num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da
promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, TRANSFERENCIA, ATIVIDADE, FOMENTO, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, BANCO DO BRASIL, (SFH), (LEF), PRAZO
DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO FEDERAL. | |
75 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Fica extinta a exigência da carta patente para
funcionamento das atividades de instituições financeiras, bancárias e
de seguros com a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, EXIGENCIA, CARTA PATENTE, FUNCIONAMENTO, ATIVIDADE,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, SEGURADORA. | |
76 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - A taxa de juros real máxima, à data da promulgação desta
Constituiçao, será fixada em 20% ao ano, decrescendo em 2%, a cada
semestre, até alcançar o limite máximo de 12%, fixado nesta
Constituição. | |
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