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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/a
n/a
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n/an/a
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n/a
2349[X]
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2349)
Banco
expandEMEN (2349)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1705)
APROVADA (380)
PARCIALMENTE APROVADA (161)
PREJUDICADA (100)
RETIRADA (3)
Partido
PMDB (1098)
PTB (572)
PFL (223)
PDS (173)
PT (137)
PDC (79)
PL (39)
PDT (28)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
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2321Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35043 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO Dê-se à alínea "a" do § 1o. do art. 150 a seguinte redação: "a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça estaduais, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;" 
 Parecer:  Objetiva a Emenda escoimar a redação da alínea "a" do parágrafo 1o. do art. 150. Acolho a proposição para o fim de suprimir do texto o vocábulo "Federais", inserido equivocadamente após a expres- são "Tribunais de Justiça". 
2322Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35044 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 118 a seguinte redação: "Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob a presidência deste e tem por integrantes:" 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Aprovada, nos termos do Substitutivo. 
2323Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35045 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 112 a seguinte redação: "Art. 112 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional, que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim. § 1o. - No ato da posse, o Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e zelar pela união, integridade e independência da República." § 2o. - Se o Presidente, salvo motivo de força maior, decorridos dez dias, não houver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral." 
 Parecer:  O art. 112 estabelece regras sobre a posse do presidente da República perante o Congresso Nacional. A Emenda objetiva introduzir alteração que consideramos desnecessária em razão da matéria. Pela rejeição. 
2324Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35046 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item II do art. 119 a seguinte redação: "II - nomeação e exoneração de Ministros e do Primeiro-Ministro, nos casos previstos no item III do art. 130 e § 4o. do art. 125;" 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Aprovada, nos termos do Substitutivo. 
2325Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35047 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 99 Acrescente-se ao § 5o. "in fine": "e, se recusado o pedido de reconsideração, será o projeto devolvido para sanção, reaberto o prazo estabelecido no § 3o. 
 Parecer:  A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na Comissão de Sistematização. Pela rejeição. 
2326Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35048 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 104 No item VII suprimam-se as expressões "mista ou técnica interessada". 
 Parecer:  Em que pese a justa preocupação do ilustre Autor, o en- tendimento, até agora, da maioria dos membros da Comissão é pela manutenção do texto do Substitutivo, no particular. Pela rejeição. 
2327Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35049 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 120 I - no "caput", acrescente-se após a expressão "Presidente da República" o seguinte: "que o preside". II - no § 1o.: a) suprima-se a expressão "na condição de membros natos"; b) substitua-se no item III "Federal" por "da República". 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Aprovada, nos termos do Substitutivo. 
2328Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35050 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 118 I - no enunciado do "caput" acrescente-se, "in fine": "como menbros natos". II - transforme-se o item VII em parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - Integram, ainda, o Conselho..." 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar a redação de disposição normativa do Substitutivo, objetivando o seu aprimoramento. Contudo, deve ser rejeitada por não corresponder ao en- tendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
2329Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35051 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao art. 13 No § 13 suprima-se a expressão: "Temerária ou" 
 Parecer:  Trata-se de emenda de redação que visa a suprimir do pa- rágrafo 13, do Art. 13, as expressões "temerária ou" argumen- tando que ação temerária não pode ser englobada como calúnia. Concordamos em parte com a ponderação, pois realmente do pon- to de vista estritamente técnico aquele tipo de propositura não deve ser capitulado como calúnia. Acontece, todavia, que o propósito do legislador na espécie, é impedir ações infun- dadas e as mais das vezes maldosos com o único objetivo de manchar a imagem do político perante a opinião pública. Sen- do assim, preferimos manter o texto. 
2330Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35052 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 160 no $ 2o. acrescente-se após o termo "suplentes" a expressão: "com eles eleitos" 
 Parecer:  Em regra, aplicável a todas as instâncias, estabelece re- gra de eleição, incompatível com o disposto no § 1o. do art. 157 e no art. 159. Pela rejeição. 
2331Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35053 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao art. 130 No item XI suprimir a expressão: "e extinguir" 
 Parecer:  A supressão sugerida, embora louvável o objetivo do ilustre Constituinte, não encontra apoio na Comissão de Sis - tematização. Pela rejeição. 
2332Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35054 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. 165 na alínea "a" do item I, onde se diz "do Tribunal de Justiça" diga-se: "do Superior Tribunal de Justiça". 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adota orientação que não po- de conviver com os rumos preconizados pela emenda. Pela rejeição. 
2333Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35055 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art 164 No item I, acrescente-se "in fine". "dos membros do respectivo Tribunal". 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adota orientação que não po- de conviver com os rumos preconizados pela emenda. Pela rejeição. 
2334Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35056 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  O art. 138 passará a ter a seguinte redação, com a inclusão de um parágrafo único ressalvado no inciso I: Art. 138 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos... e administrativos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ Parágrafo único - Os órgãos de direção dos Tribunais que tiverem juízes de primeiro grau a eles subordinados, inclusive o Órgão Especial, onde houver, serão compostos por membros do Tribunal eleitos por todos os magistrados vitalícios a ele vinculados. 
 Parecer:  Propõe a emenda que mediante alteração do inciso I do art. 138 e acréscimo de parágrafo único ao mesmo artigo, pas- sem a ser eleitos também os órgãos administrativos dos tribu- nais, e que os seus órgãos de direção sejam escolhidos pelo voto dos seus magistrados vitalinos a ele vinculados. As al- terações não nos parecem aconselháveis. Pela rejeição. 
2335Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35102 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 28 a seguinte redação: "Art. 28. .................................. ............................................ § 2o. Os Territórios Federais integram a União, podendo ser divididos em Municípios, aos quais se aplicarão, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título." Suprima-se a expressão "e os Territórios" dos itens XII e XIII do art. 31, do item XVI do art. 32, do item VII do art. 134, do art. 136, do item I do art. 139, do § 2o. do art. 142, do item II do § 2o., do art. 144, da alínea "c" do item I do art. 148, da alínea "a" do item I do art. 151, da alínea "a" do item II do art. 151, da alínea "b" do item II do art. 151, do item III do art. 151, do item IV do art. 179, do parágrafo único do art. 179, da Seção VIII do Capítulo IV e da alínea "d" do item II do § 1o. do art. 93. Suprimam-se da Seção II do Capítulo V do Título IV a expressão "e a organização administrativa destes" constante do item XVI do art. 32 e o parágrafo único do art. 156. Dê-se ao art. 155 a seguinte redação: "Art. 155. Compete aos juízes federais: I - exercer a função jurisdicional nos Territórios; II - processar e julgar: 1 - redação do atual item I; 2 - redação do atual item II; 3 - redação do atual item III; 4 - redação do atual item IV; 5 - redação do atual item V; 6 - redação do atual item VI; 7 - redação do atual item VII; 8 - redação do atual item VIII; 9 - redação do atual item IX; 10 - redação do atual item X; 11 - redação do atual item XI; 12 - redação do atual item XII; Inclua-se no art. 177 o seguinte § 2o. renumerado o atual parágrafo único como § 1o: "Art. 177. ................................. ............................................ § 2o. A Defensoria Pública da União exercerá suas funções constitucionais nos Territórios." Inclua-se no art. 179 o seguinte § 4o. renumerado o atual como § 5o.: "Art. 179 - ................................. ............................................ § 4o. - O Ministério Público Federal exercerá suas funções institucionais nos Territórios." 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
2336Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35108 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se nas Disposições Transitórias o seguinte artigo: Art - Considera-se Empresa Nacional aquela cujo controle Capital e Decisório esteja em mãos dee strangeiros residentes no Brasil há mais de dez anos, na data da promulgação da Contituição. 
 Parecer:  A Emenda apresentada, apesar da relevância, trata de maté- ria pertinente à lei ordinária. Pela rejeição. 
2337Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35109 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  1) Dê-se ao item XV do art. 77 a seguinte redação: Art. 77 -..................................... XV - decidir definitivamente , de acordo com normas fixadas em Resolução, sobre quaisquer concessões, renovações, permissões e autorizações relativas a serviços públicos federais; 2) Em consequência suprima-se os dispositivos conflitantes no texto do projeto. 
 Parecer:  A generalização proposta na emenda quanto à competência do legislativo para decidir "sobre concessões, renovações, permissõese autorizações relativas a serviços públicos" (art. 77, XV) é desaconselhável, pois o Congresso Nacional teria deformada sua função pelo exercício indiscriminado de tarefas afetas ao Executivo. 
2338Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35110 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao parágrafo único do art. 1o., dê-se a se seguinte redação: "Parágrafo único - Todo poder emana do povo e em seu nome é exercido". 
 Parecer:  A emenda é adequada e vem convincentemente justifica- da. Pela aprovação. 
2339Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:35111 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Ao Art. 15 Dê-se a seguinte redação: "A suspensão dos direitos políticos, em virtude de sanção penal, depende do Transito em julgado da sentença'. 
 Parecer:  A emenda pretende alterar o art. 15, com vistas a melho- rar a redação do dispositivo. Acontece, contudo, que o pre- ceito foi suprimido, motivo pelo qual a proposição perdeu a razão de ser. 
2340Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21209 REJEITADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: O TÍTULO III DÊ-SE AO TÍTULO III DO PROJETO A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO III - PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I - O SISTEMA DE GOVERNO. Art. III.I.1. A forma de governo representativo da República Federativa do Brasil denomina-se Demarquia: é fundada no ideal político metalegal do Estado de Direito, na doutrina da Separação dos Poderes, no princípio federalista e no método democrático de tomada de decisões e de escolha de representantes; e tem por finalidade a permanente salvaguarda e inviolabilidade dos direitos fundamentais da vida, da liberdade, da propriedade e da dignidade dos indivíduos. § 1o. Na Demarquia, todo o poder emana do povo, em seu nome é exercido, estando esse exercício, porém, limitado pelo Estado de Direito. § 2o. Nesta Estado de Direito, para serem válidas e vigentes, as leis devem ser normas gerais de conduta justa e individual, iguais para todos, conhecidas e certas, e aplicáveis a número indeterminado de casos futuros; abstraídas, portanto, de quaisquer circunstâncias específicas de tempo, lugar, pessoas ou objetos e referindo-se apenas a condições que possam ocorrer a qualquer tempo, em qualquer lugar e a quaisquer pessoas ou objetos; e em lugar de serem comando positivistas arbitrários e discricionários são geralmente proibições de conduta injusta. § 3o. São poderes da União, independentes e absolutamente separados entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Salvo em hipóteses taxativas previstas nesta Constituição, o Legislativo não exercerá os poderes Executivo e Judiciário, ou qualquer um deles, o Executivo não exercerá os poderes Legislativo e Judiciário, ou qualquer um deles; o Judiciário não exercerá os poderes Legislativo e Executivo, ou qualquer um deles. Quem for investido na função do Legislativo não poderá jamais exercer funções em quaisquer dos outros poderes. Quem for investido na função do Executivo ou na do Judiciário não poderá exercer qualquer função de outro poder, salvo depois de um período de seis anos após a sua desinvestidura ou conforme disposição específica desta Constituição. § 4o. Os cargos eletivos no Legislativo e no Executivo serão preenchidos por processos eleitorais democráticos; no Legislativo é vedada qualquer vinculação partidária, enquanto que no Executivo a eleição se faz em bases partidárias, segundo previsto no Título V, art. V.II.1. No Judiciário também é vedado qualquer tipo de envolvimento partidário e o preencimento dos cargos e a promoção, organização e remuneração dos magistrados serão realizadas também de modo essencialmente independente dos outros Poderes. § 5o. A estruturação geral da autoridade no sistema de governo possui três níveis hierárquicos principais: o primeiro é o Poder Constituinte, que reside temporariamente no órgão que elabora a Constituição ou que lhe faz emendas; o segundo é o Poder Legislativo, que é limitado pela Constituição e especificamente pelo disposto no§ 2o. do art. III.I.1, que define os atributos gerais que toda lei deve obrigatoriamente possuir para ser válida; e o terceiro compreende os Poderes Executivo e Judiciário, que são limitados tanto pelas normas da Constituição quanto pelas leis emanadas do Legislativo. Sendo o Poder Executivo exercido pelo Presidente da República, pela Assembléia Governativa da União e pelo Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, na forma do art. V.I.3, o quarto nível da estrutura geral será o do Primeiro-Ministro e Conselho Federal de Ministros, que opera em consonância com as decisões do Presidente da República e da Assembléia Governativa da União. O quinto será representado pela máquina burocrático- administrativa. § 6o. O Poder Legislativo (através da Assembléia Legislativa Federal) e o Poder Judiciário (através do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e dos Tribunais de Justiça, Juízes de Direito e outros Juízos nos Estados), são entidades que estendem sua autoridade a toda a Federação. § 70. São também órgãos próprios da Federação, pertencentes à estrutura principal de governo, porém independentes e separados dos três Poderes, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho Nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil. § 8o. Os três Poderes do governo, o Conselho Federal de Contas, o Conselho Constitucional da República, o Conselho Senatorial da República, o Conselho Federal Eleitoral, o Conselho Federal do Orçamento, o Conselho Político da República, o Conselho nacional da Magistratura e o Banco Central do Brasil terão dotações orçamentárias próprias, conforme estabelecido nesta Constituição e Lei Complementar. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO I - DIREITOS Art. III.II.1. A não especificação, nesta Constituição, de relação, mais extensa que a que se encontra nos parágrafos subsequentes, de direitos básicos individuais tradicionais (como a liberdade de expressão, de pensamento, de imprensa, de reunião e associação, de religião, de não discriminação por razão de raça, cor, credo, origem ou sexo, de escolha da profissão e do lugar de trabalho, de respeito à privacidade em casos de busca e apreensão, de circulação e permanência no território nacional ou da inviolabilidade de correspondência e de comunicações) não deve ser interpretada como negação ou menosprezo desses direitos ou de outros que nos indivíduos detêm numa sociedade livre, mas deve ser entendida com base nas seguintes circustâncias: I - as especificações de determinados direitos, em certos estatutos, costumam vir seguidas de ressalva de que nos mesmos são protegidos contra violações "salvo o que for estabelecido em lei", o que pode tornar sem qualquer sentido a pretensão de proteger um direito se o legislador é livre para coibir ou coagir as pessoas, sem estar limitado por uma norma de referência, como a do art. III.I.1., § 2o. desta Constituição, que define as propriedades formais que as leis devem possuir para preservar a essência dos direitos fundamentais da vida, liberdade, propriedade e dignidade dos indivíduos; II - os direitos básicos tradicionalmente citados nas Declarações de Direitos (Bills of Rights) não são os únicos que devem ser protegidos para respeitar a dignidade do homem e evitar a servidão. Nem é possível enumerar à exaustão todos os direitos essenciais que constituem a liberdade individual. As novas perspectivas e possibilidades criadas pelo avanço cultural e tecnológico podem fazer com que, no futuro, outras facetas da vida e da liberdade sejam ainda mais importantes que aquelas protegidas pelos direitos básicos tradicionais; III - as cláusulas fundamentais desta Constituição, quando definem as propriedaes formais que as leis, no Estado de Direito, devem possuir e dispõem sobre as características do Sistema de Governo da República Federativa do Brasil, estabelecem: a) que em tempos normais, e com exceção de certas situações de emergência claramente explicitadas, as pessoas só podem ser impedidas de fazer o que desejam, ou coagidas a fazer determinadas coisas, em conformidade com as normas gerais de leis sempre destinadas a delimitar e proteger a esfera de ação livre de cada indivíduo; e b) que as leis desta natureza, bem como o conjunto delas, que constitui uma estrutura jurídica coerente e de equilíbrio permanente, só podem ser deliberadamente alterados pelo Poder Legislativo e, ainda assim, só nos termos desta Constituição. Portanto, estas cláusulas tornam dispensável a listagem à parte, nesta Constituição, de toda a série de direitos individuais que o Estado de Direito assegura, bastando a citação ou explicitação de alguns para dar-lhes destaque e de outros para enfatizar sua importância. § 1o. São assegurados como direitos fundamentais os institutos jurídicos do "habeas corpus"e do "mandado de segurança", que somente podem ser suspensos, quando couber, em caso declarado de Estado de Sítio. § 2o. A propriedade e o direito de sucessão são garantidos em toda plenitude por esta Constituição. a) a desapropriação só é lícita quando realizada por necessidade ou utilidade pública comprovadas e mediante prévia e justa indenização em dinheiro a valor de mercado; b) todo cidadão pode adquirir, vender, alugar, arrendar, manter, transferir e herdar qualquer tipo de propriedade material ou imaterial, podendo assegurar-se de que nenhuma lei prejudicará discricionariamente a garantia dessas transações; c) não haverá tritubação de qualquer natureza sobre herança, doação ou qualquer tipo de sucessão. § 3o. A casa é o asilo inviolável do indivíduo; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito ou para acudir vítima de crime ou desastre. Outras intervenções ou restrições que afetem esta inviolabilidade só podem ser praticadas em casos de defesa em face de perigo comum ou de perido de vida individual; e, com base numa norma regulamentar, podem também ser praticadas com o fim de prevenir perigo iminente à segurança e à ordem pública, nomeadamente para combater ameaças de epidemia ou perigos de desabamento ou incêncio. § 4o. É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação aos Poderes Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder e de petição para defesa de quaisquer interesses legítimos, independendo a representação e a petição do pagamento de taxas ou de garantia de instância. § 5o. Todos têm direito de acesso a informações, a seu respeito, de qualquer modo registradas em entidades governamentais, podendo exigir a retificação das mesmas, sua atualização e a supressão das incorreções mediante procedimento judicial sigiloso e expedito. E não será negado o acesso a outros tipos de informações, salvo no interesse da segurança nacional; mas serão privilegiadas, nas atividades do serviço público, as comunicações entre funcionários necessárias à tomada de decisões. § 6o. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente e na forma de lei anterior. § 7o. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de banimento e de confisco, salvo, quanto à pena de morte, nos casos de aplicação de lei militar em tempo de guerra com país estrangeiro. § 8o. Nâo haverá prisão civil por dívida, salvo, descretada por autoridade judicial, nos casos de fraude, de obrigação alimentar e do depositário infiel. E a ninguém será imposto o pagamento de multas excessivas. § 9o. As leis definirão os crimes e condições que exigem a reclusão, mas o confinamento não deve ter por objetivo a punição; quando possível, deve ter em vista o preparo para o retorno à liberdade. § 1o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente, observando-se sempre que: a) o preso tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquerido. Presume-se não incriminatório o silêncio do acusado perante a autoridade policial; b) todos os detidos têm direito de serem ouvidos pelo juiz e podem exigir identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial, vedada a realização noturna deste sem a presença de advogado ou de representante do Ministério Público; c) ninguém será levado à prisão ou nela mantido se prestar fiança permitida em lei ou se decorrerem cento e vinte dias sem um primeiro julgamento; d) a prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxará se não for legal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora; e) a prisão e o local em que se encontre o preso serão logo comunicados à família ou à pessoa por ele indicada; f) todo acusado se presume inocente até que haja declaração judicial de culpa; e tem direito de ter preservada, ao máximo possível, essa condição; g) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, à comunicabilidade e nenhum será submetido a punição cruel ou fora do comum. § 11. É mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 12. Todos os necessitados têm direito à Justiça e à assistência judiciária pública. É assegurado nas pequenas causas o acesso direto e gratuito à Justiça. § 13. Têm direito de asilo todos os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como pela defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. A negativa do asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o haja pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. Não será concedida a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião, ou quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado pela revelação de suas convicções. § 14. Todos têm direito de resposta pública, garantida a sua veiculação nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo da indenização dos danos ilegitimamente causados. Art. III.II.2. Na medida em que, segundo esta Constituição, um direito fundamental for restringido por lei, ou com base numa lei, essa lei deve ser sempre genérica, conforme disposto no § 2o. do art. III.I.1 e não limitada a um caso particular. E em nenhum caso um direito fundamental pode ser violado na sua essência. § 1o. Os direitos fundamentais também são válidos para pessoas jurídicas nacionais, na medida em que, pela sua essência, sejam aplicáveis às mesmas. § 2o. Os regulamentos ou estatutos militares poderão determinar que, para membros das Forças Armadas e equivalentes se restrinham, durante o período do serviço militar ou equivalente, certos direitos individuais como o de livre expressão e divulgação de opinião e o da liberdade de reunião. Art. III.II.3. Para que todos possam ter nos primeiros estágios da vida igual oportunidade para despertar aptidões que desconheciam e para desenvolver suas potencialidades por iniciativa própria mais tarde, o ensino de base será tornado acessível, por meios e métodos adequados, pelos Municípios e, complementarmente, pelos Estados, na conformidade da lei e das normas de regulamentação e de organização sobre a matéria e de acordo com os seguintes princípios: I - é obrigatório a todos o ensino de base desde a idade mínima escolar até os quatorze anos de idade; a partir dos quatorze anos, embora não obrigatório, o ensino de base será também acessível para os jovens até os dezoito anos de idade ou menos, dependendo da duração desse ensino, mediante inscrição, através do mecanismo geral de financiamento previsto no inciso V; II - a assistência, a educação e a instrução dos filhos são um direito natural da família e sua obrigação primordial; a lei federal poderá limitar ou suspender o exercíio do pátrio poder quando os pais ou responsáveis não o exercerem dignamente, ou no caso de os menores correrem o risco de abandono por quaisquer motivos; III - é livre a criação de escolas particulares, cabendo aos órgãos próprios da administração pública Municipal e Estadual fiscalizar a qualidade do ensino e das instalações e equipamentos das mesmas, fixando um padrão mínimo aprovado pela respectiva assembléia de representantes; IV - todas as escolas serão pagas; as mensalidades das escolas privadas serão por elas estabelecidas em face do mercado; e as escolas públicas deverão, pelo menos, cobrir seus custos operacionais e de manutenção; V - haverá um sistema de financiamento lastreado por fundo público de origem tributária, regulamentado por norma geral federal e normas estaduais e municipais, que propiciará às famílias bolsas de estudo, em cada localidade e iguais para todos, que cubram os custos da educação de cada criança em escolas da localidade que mantenham o padrão mínimo fixado pelas autoridades; VI - as bolsas de estudo poderão ser usadas em escolas da livre escolha dos pais ou responsáveis, que arcarão com as diferenças no caso de escolherem escolas de padrões diferentes das do padrão mínimo estabelecido pelo sistema de bolsas de estudo do poder público. § 1o. Para os cursos superiores e para os cursos técnicos especializados serão criados, no âmbito dos Estados e dos Municípios com mais de dois milhões de habitantes, sistemas de crédito educacional por meio de normas gerais de organização e regulamentação apropriados para este fim. Os créditos serão ressarcidos pelos tomadores com base nos rendimentos profissionais propiciados por esses cursos, na conformidade das normas federais, estaduais e municipais editadas pelas respectivas Assembléias Legislativa Federal, Governativa Estadual ou Câmara Municipal. § 2o. Todos os cursos técnicos superiores e equivalentes serão pagos. § 3o. Será livre a criação de escolas, faculdades ou universidades para o ensino técnico, superior e equivalentes. § 4o. A implantação e o equipamento de escolas, faculdades ou universidades privadas ou públicas para o ensino técnico superior e equivalentes poderão ser subsidiados ou financiados pela administração pública nos termos de normas gerais de organização aprovadas para esse fim. CAPÍTULO II - DIREITOS E RESPONSABILIDADES SEÇÃO II - RESPONSABILIDADES Art. III.II.4. Para que seja preservada a liberdade de todos conforme previsto nesta Constituição, cumpre a todo indivíduo observar que a cada uso de sua liberdade ou a cada exercício de um seu direito se lhe prescreve uma responsabilidade correspondente: I - a cada liberdade de expressão, de pensamento, de religião, de movimento ou de petição corresponde a responsabilidade de conceder a mesma liberdade a outrem; o direito à privacidade significa não invadir a de outros; a liberdade de ser titular de propriedade, podendo deste dispor, representa uma obrigação de assegurar o mesmo direito a outros; II - os indivíduos e as empresas que se estabelecem em liberdade para servir ao público devem servir a todos igualmente e sem intenção de falsidade, mas atuando conforme padrões que visem a aprimorar o bem estar, a saúde e o conforto de todos; III - a proteção da lei será retribuída, contribuindo para que ela seja respeitada; inclusive aos que não apoiando a ação daqueles que a descumprem, colaboram nos processos judiciais e prestam testemunho nos julgamentos; IV - a cada cidadão compete participar nos procedimentos da democracia, auxiliando na escolha dos representantes no governo e monitorando a conduta deles durante seus mandatos; V - para ter seu governo funcionando, cada cidadão responde pela parcela equitativa dos curtos governamentais que lhe couber; VI - para que a vida em sociedade seja segura para todos, cada indivíduo é responsável pela prevenção da violência e pela manutenção da paz; por esta razão o porte de armas ou a posse de instrumentos letais cabe apenas aos órgãos policiais da Segurança Pública, às Forças Armadas e aos que possuem licença legal de porte de armas; VII - toda pessoa deve auxiliar na proteção do meio ambiente, na melhoria da qualidade da vida e na ampliação dos dotes da natureza, em benefício das gerações futuras; VIII - os que podem dispor da água, do solo, da terra, do ar, das florestas ou do subsolo são responsáveis pelo uso dos recursos de modo racional, devendo preservar o equilíbrio ecológico, protegendo a fauna e a flora, combater a erosão e a poluição e conservar os recursos naturais; IX - na mesma medida em que toda pessoa tem direito a reunir-se e a associar-se pacificamente e dentro da lei para debater, zelar e procurar proteção de seus interesses, ninguém pode ser obrigado a juntar-se ou filiar-se a qualquer tipo de grupo ou associação e todo indivíduo tem o direito de liberar-se de qualquer domínio sindicalista ou associativo ou de qualquer ação ou movimento coletivista, restritivo ou monopolista que possam sacrificar seriamente sua liberdade individual; X - as contrapartidas do direito de cada pessoa de escolher a profissão e do direito de escolher e de mudar de trabalho são as de ser fiel aos compromissos no exercício desses direitos, de fazer o melhor emprego das próprias capaciades e aptidão e de entender o duplo significado do direito de livre escolha que abrange também o outro lado, o da pessoa que contrata o trabalho profissional. CAPÍTULO III - A ORDEM ECONÔMICA Art. III.III.1. Nas questões econômicas, como nas de todas as outras esferas, a ação dos poderes governamentais deve ser sempre orientada pelo ideal do Estado de Direito da Demarquia, com o predomínio da ordem de mercado, que é o método mais eficaz de prover as necessidades humanas e de promover o progresso e a prosperidade dos indivíduos e das comunidades, num regime política baseado na liberdade e dignidade das pessoas. Parágrafo único. A ordenação da atividade econômica terá como princípios: I - não é admitido o monopólio estatal, com exceção do monopólio da coerção para dar efetividade às normas gerais das leis e para arrecadar os tributos de lei. Não é também admitido o uso do poder coercitivo governamental para favorecer a atividade econômica estatal em detrimento da livre competição no mercado; II - a liberdade no campo econômico significa liberdade no âmbito da lei geral e não a ausência de toda a ação do governo nesta área; III - é a natureza e não a magnitude da ação governamental que importa; mas a liberdade poderá estar seriamente ameaçada caso uma parcela expressiva da economia caia sob o controle direto do Estado; quanto mais numerosas as fontes geradores de riqueza e quanto mais independentes essas fontes estiverem do governo, tanto mais livres, mais fortes e mais estáveis serão as instituições que visam a proteger o direito de cada indivíduo, na sociedade, de gozar os valores da vida, liberdade e propriedade, sujeito apenas às normas gerais de conduta justa do Estado de Direito; IV - a ordem de mercado pressupõe certas atividades, da parte do Estado, que são claramente recomendáveis: ou porque de outra maneira não estariam disponíveis ou porque estimulam as forças espontâneas da economia, provendo-lhes assistência; e há muitas outras atividades que podem ser toleradas, desde que tenham natureza compatível com a operação desobstruída do mercado. Há, no entanto, alguns tipos de medidas governamentais (tais como as que pretendem controlar os preços e salários, o acesso a negócios e ocupações e as quantidades a serem produzidas ou vendidas) que o Estado de Direito exclui, por princípio, porque não podem ser postas em prática pela mera aplicação de normas gerais, implicando necessariamente discriminação arbitrária entre as pessoas e violação do direito de propriedade, e impedindo o libre funcionamento dos mecanismos de competição e de preços do mercado; V - deve ser contida toda ação de natureza monopólica de empresas, associações ou sindicatos que implique restrição da livre concorrência; VI - a ordem de mercado não exclui, em princípio, todas as disposições administrativas, de evidente interesse público, que regulamentam, em caráter geral, determinadas atividades econômicas desde que satisfaçam ao teste da coerência e equilíbrio da estrutura jurídica do Estado de Direito, verificável a qualquer tempo pelo exame judicial; VII - os poderes do governo devem empenhar-se em preservar a operação do mercado, abster-se de obstruir seu funcionamento e devem protegê-lo contra a intromissão e o abuso de outrem. E a exploração direta, pelo governo, de negócios no campo econômico terá sempre o caráter supletivo, excepcional e temporário. CAPÍTULO IV - DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES GOVERNAMENTAIS Art. III.IV.1. A execução das atividades governamentais deverá ser amplamente descentralizada tendo em vista o princípio federalista e para melhor assegurar que os ônus e os benefícios da ação governamental tenham um equilíbrio proporcional. Todos os poderes que podem ser exercidos, e programas que podem ser executados nos âmbitos estadual ou municipal devem ser transferidos ou delegados a órgãos cuja jurisdição se restrinja ao Estado ou ao Município. Parágrafo único. Quando quaisquer atividades governamentais puderam ser adequadamente realizadas no âmbito do mercado, os órgãos governamentais deverão desobrigar-se da organização e administração dessas atividades recorrendo, mediante contrato, a empresas privadas que competem no mercado, podendo o governo assumir parcial ou totalmente a responsabilidade pelo levantamento dos fundos. 
 Parecer:  A Emenda "sub examine" contém Substitutivo ao Sistema de Governo, instituindo a Demárquia. Na justificação o Autor afirma que cria a "forma Demár- quica de Governo representativo, federalista na sua organiza- ção, democrática na sua forma de escolha de representantes e método de tomada de decisões, fundamentada na idéia do Estado de Direito e na Doutrina da Separação dos Poderes. A finali- dade precípua desta forma de governo é a salvaguarda dos di- reitos fundamentais dos indivíduos." Não obstante o caráter inovador e criativo da Emenda, o parecer é pela sua rejeição, por contrariar a filosofia do Substitutivo, fundada na forma de Governo Democrático. 
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