ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02975 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Anteprojeto da Comissão
de Sistematização
Suprima-se os artigos 446 e 447, seus
parágrafos e incisos, do Anteprojeto. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02976 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Modificativa e Supressiva ao
Anteprojeto da Comissão de Sistematização
O artigo 431 passa a ter a seguinte redação:
Art. 431 - São reconhecidos aos índios sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
crenças, tradições e seus direitos sobre as terras
que ocupam, conforme delimitações previstas em
leis.
§ 1o. -......................................
§ 2o. -......................................
§ 3o. -......................................
Suprimam-se os artigos 432, 433 e 434. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02977 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Anteprojeto da
Comissão de Sistematização
Art. 482 - Todos civis e militares que, no
período de 18 de setembro de 1946 até à data da
promulgação desta Constituição, forma atingidos,
em decorrência de motivação exclusivamente
política, por qualquer diploma legal, atos
institucionais, complementares ou administrativos,
e aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo no. 18, de 15 de dezembro de 1961, bem
como os atingidos pelo Decreto no. 864, de 12 de
setembro de 1969, terão assegurados os vencimentos
e as vantagens inerentes aos da inatividade,
correpondente ao cargo relativo ao tempo de
serviço, caso não tivesse havido interrupção do
mesmo.
Parágrafo único - Os vencimentos e as
vantagens a que se referem o "caput" deste artigo,
serão assegurados somente a partir da data da
promulgação desta Constituição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02978 NÃO INFORMADO | | | Autor: | ARNALDO MARTINS (PMDB/RO) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Anteprojeto da
Comissão de Sistematização
Art. 96 - A Câmara dos Deputados compõe-se de
representantes do povo, em razão de um deputado
para cada 200.000 habitantes ou para fração
superior a 100.000, eleitos dentre cidadãos
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos, pelo sistema distrital misto,
voto majoritário e proporcional, direto e secreto,
em cada Estado, Teritório e no Distrito Federal,
na forma que a lei estabelecer. | |
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