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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Tipo
Artigo (336)
Banco
expandPROJ (336)
ANTE / PROJ
Art
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (336)
201Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), LOCAL, SEDE, CAPITAL DE ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, (FN), INCLUSÃO, ESTADO, (PE). 
202Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:130  
 Texto:  Art. 130 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado da República, sendo: a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados de notório saber jurídico e dez anos no efetivo exercício da profissão e três dentre representantes do Ministério Público com, pelo menos, dez anos de carreira; b) oito classistas, com representação paritária dos empregados e empregadores. § 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 111 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), COMPOSIÇÃO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ VITALICIO, CARREIRA, MAGISTRATURA, TRABALHO, ADVOGADO, REPRESENTANTE, MINISTERIO PUBLICO, JUIZ CLASSISTA, REPRESENTAÇÃO, EMPREGO, EMPREGADOR, INDICAÇÃO, CONFEDERAÇÃO SINDICAL. 
203Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:131  
 Texto:  Art. 131 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NUMERO, SEDE, (TRT), CRIAÇÃO, (JCJ), COMARCA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO. LEI FEDERAL, NORMAS, CRIAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, GARANTIA, EXERCICIO, ORGÃOS, MEMBROS, (JCJ), PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. 
204Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil, e da Administração Pública direta e indireta, seja dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados ou da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, EMPRESA, MISSÕES DIPLOMATICAS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, LETIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, DIREITO, UTILIZAÇÃO, ARBITRO. COMPETENCIA, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO, RECUSSA, PARTES, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS. 
205Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do artigo 130. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do disposto no artigo 111; c) classistas, indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MAGISTRADO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, JUIZ CLASSISTA. 
206Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENTE, JUIZ CLASSISTA, ELEIÇÃO, SINDICATO, NOMEAÇÃO, (TRT). 
207Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL. PRAZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, JUIZ ELEITORAL, ESCOLHA, JUIZ SUBSTITUTO. 
208Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 111, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), NUMERO, MEMBROS, JUIZ, ESCOLHA, MEMBROS, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. COMPETENCIA, (TSE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, CANDIDATO, MINISTRO, (STF), CORREGEDOR, JUSTIÇA ELEITORAL. 
209Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 111. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os Desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente, exercendo este último a corregedoria. 
 Indexação:  SEDE, (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), COMPOSIÇÃO, JUIZ ELEITORAL, ELEIÇÃO, DESEMBARGADOR, JUIZ DE DIREITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. COMPETENCIA, (TRE), ELEIÇÃO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, CANDIDATO, DESEMBARGADOR. 
210Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus" ou mandado de segurança. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, (TST), (TRT), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL. CONCESSÃO, GARANTIA, INAMOVIBILIDADE, MEMBROS, TRIBUNAIS, JUIZ, MEMBROS, JUNTA ELEITORAL, EXERCICIO, FUNÇÃO. SENTENÇA IRRECORRIVEL, DECISÃO, (TSE), RESSALVA, DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA. 
211Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem "habeas corpus", mandado de segurança, "habeas data" e mandado de injunção. Parágrafo único - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. 
 Indexação:  CABIMENTO, RECURSO JUDICIAL, DICISÃO JUDICIAL, (TRE), CONTESTAÇÃO, LEIS, DIVERGENCIA, INTERPLETAÇÃO, MATERIA, INELEGIBILIDADE, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, ELEIÇÕES, ANULAÇÃO, DIPLOMA, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, DECRETAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, NEGAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO. DEFINIÇÃO, JURISDIÇÃO, (FN), (TRE), ESTADO, (PE). 
212Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140 - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, JUIZO, MILITAR, CRIAÇÃO, LEI FEDERAL. 
213Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) três, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), MINISTRO, JUIZ VITALICIO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO, CANDIDATO, OFICIAL GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ESCOLHA, MINISTRO, CIVIL, ADVOGADO, AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, JUSTIÇA MILITAR. 
214Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142 - À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, (STM). 
215Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:08 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva polícia militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL. DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, JUIZ ESTADUAL. COMPETENCIA, ESTADOS, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, PROIBIÇÃO, LEGITIMAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ORGÃO PUBLICO. NORMAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, ABRANGENCIA, CONSELHO DE JUSTIÇA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TE), ESTADOS, NUMERO, EFETIVOS MILITARES, POLICIA MILITAR, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, CRIME MILITAR, DECISÃO, PERDA, POSTO MILITAR, PATENTE MILITAR. 
216Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:09 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144 - O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de controle externo da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único - Lei complementar definirá a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça, em cuja composição haverá membros indicados pelo Congresso Nacional, Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ORGÃO EXECUTOR, CONTROLE EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO, DESEMPENHO FUNCIONAL, DEVER FUNCIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CONSELHO FEDERAL, (OAB). 
217Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:01 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NECESSIDADE, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, ADVOGADO, ATO, MANIFESTAÇÃO, CUMPRIMENTO, LEIS. 
218Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - A Procuradoria-Geral da União é o órgão que a representa, judicial e extrajudicialmente e exerce as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração em geral. § 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva. § 3º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Procuradoria-Geral da União. § 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, UNIÃO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRA JUDICIAL, FUNÇÃO, CONSULTORIA JURIDICA, EXECUTIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CHEFIA, PROCURADOR GERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CARGO INICIAL, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, REGIME JURIDICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, PROCURADORIA GERAL. COMPETENCIA, PROCURADOR, ESTADOS, MUNICIPIOS, ADVOGADOS, DEFESA, UNIÃO FEDERAL, COMARCA, INTERIOR. 
219Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:02 ART:147  
 Texto:  Art. 147 - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e Distrito Federal compete a seus procuradores, organizados em carreira, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PROCURADOR, CARREIRA, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, (DF). 
220Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:03 ART:148  
 Texto:  Art. 148 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público quando em dedicação exclusiva. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, ASSISTENCIA JURIDICA, DEFESA, PESSOA FISICA, ESTADO DE NECESSIDADE. LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, REGIME JURIDICO, MINISTERIO PUBLICO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
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