Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:04 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:137
 

Base
PROJ
 

Fase
P - Segundo Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
137
 

 
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
 

 
CAPÍTULO IV - DO PODER JUDICIÁRIO
 

 
SEÇÃO VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
 

Data
07-10-87
 

Texto
Art. 137 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III - por nomeação do Presidente da República, de dois membros, observado o disposto no artigo 111. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os Desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente, exercendo este último a corregedoria.