ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e três por cento, na forma seguinte:
a) dezoito inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento;
II - ao Estado e ao Distrito Federal, onde se situar o
estabelecimento que der origem à receita, cinco por cento do produto
da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega processada na forma
do item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda
e proventos de qualquer natureza pertencente a Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do disposto no art. 18. e no item I
do art. 19.
§ 2º - Do montante referido no item II deste artigo, os
Estados entregarão aos Municípios vinte e cinco por cento, observados
os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo único do
art. 19. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), DISTRIBUIÇÃO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO
NORTE, REGIÃO NORDESTE, ESTADOS, (DF), CALCULO, PARCELA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios.
§ 1º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre os prazos e a forma das participações
previstas no art. 20 e sobre os respectivos critérios de rateio,
tendo em vista promover maior equilíbrio sócio-econômico entre
Estados e entre Municípios, respeitado, quanto ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, o disposto no § 2º
deste artigo;
II - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 20, de seu interesse;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 20, de seu interesse.
§ 2º - Na distribuição dos recursos do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal, vinte por cento serão destinados
exclusivamente às unidades federadas cuja "renda per capita" seja
inferior à nacional.
§ 3º - O Tribunal de Contas da União, anualmente, ouvido o
Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal e o
Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, ESTADOS,
(DF), MUNICIPIOS.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, PRAZO, CRITERIOS,
RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE
REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CONSELHO DE REPRESENTANTES, CALCULO, COTA,
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos
arrecadados, englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem
como os recursos recebidos e os valores a entregar, de origem
tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
§ 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados
por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, (DIN),
PRAZO DETERMINADO, TOTAL, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, ADICIONAIS,
RECURSOS, RECEBIMENTO, VALORES, ENTREGA, ORIGEM, TRIBUTAÇÃO,
TOTAL, CRITERIOS, RATEIO, DISCRIMINAÇÃO, DADOS, DIVULGAÇÃO,
EDITAL. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Disposição de legislação vigente, concessiva de
isenção ou benefício fiscal, que esteja vigorando por prazo igual ou
superior a quatro anos, será submetida à avaliação do Poder
Legislativo competente, nos termos do art. 12, exceto quanto ao prazo
para sua renovação, que será de três anos contados da promulgação
desta Constituição. | | | Indexação: | LEGISLAÇÃO, VIGENCIA, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO FISCAL,
PRAZO DETERMINADO, AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, SENADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, MANUTENÇÃO,
RENOVAÇÃO, EXTINÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, CONTRIBUINTE,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo, a que se refere o
§ 2º do art. 16, não excederão a dois por cento. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ALIQUOTA, IMPOSTOS, VENDA A VAREJO. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O produto da arrecadação da contribuição para o
Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) será destinado ao custeio da
descentralização de serviços, da União para os Estados e Municípios.
Acompanhando o processo de descentralização, a contribuição será
reduzida à razão de um quinto por ano, extinguindo-se definitivamente
ao término do exercício de 1993. | | | Indexação: | PRODUTO, ARRECADAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO,
CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO, SERVIÇO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, PROCESSO, REDUÇÃO, PERCENTAGEM,
EXTINÇÃO, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - Fica criado o Fundo de Descentralização, para
atender ao custeio da descentralização de encargos da União, conforme
Plano a ser elaborado pelo Poder Executivo federal, ao qual caberá
gerir o Fundo, ouvidos os Conselhos de Representantes de que tratam
os itens II e III do art. 21.
§ 1º - O Fundo de Descentralização constituir-se-á do
produto da arrecadação da contribuição referida no art. 25, bem como
de outros recursos que lhe forem destinados pela União.
§ 2º - O Plano de que trata este artigo será executado
mediante acordo da União com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, que definirá os encargos a serem transferidos e, por
tempo determinado, os recursos do Fundo que lhes deverão
corresponder. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUNDO DE DESCENTRALIZAÇÃO, CUSTEIO, DESCENTRALIZAÇÃO,
ENCARGO, UNIÃO FEDERAL, PLANO, ELABORAÇÃO, EXECUTIVO,
COMPETENCIA, GERENCIA, CONSELHO DE REPRESENTANTES, ESTADO, (DF),
ACOMPANHAMENTO, CALCULO, LIBERAÇÃO, PARTICIPAÇÃO. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O Sistema Tributário de que trata esta
Constituição entrará em vigor em 1o de janeiro de 1989, vigorando o
atual Sistema Tributário até 31 de dezembro de 1988, inclusive.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às normas
relativas ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
e ao Fundo de Participação dos Municípios, cuja vigência observará o
seguinte:
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao
da publicação da lei complementar a que se refere o § 1º do art. 21,
aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezesseis por cento
e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos referidos nos itens III e IV do art. 12.;
II - os percentuais indicados no item anterior, a partir de
1989, inclusive, serão elevados à razão de meio ponto percentual por
exercício financeiro, até que sejam atingidos os percentuais
estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do item I do art. 20.
§ 2º - A partir da data de promulgação desta Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar
as leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.
§ 3º - As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior,
até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de
1989, com efeito imediato. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, EXCEÇÃO, NORMAS, (FPE), (FPM), OBSERVAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão,
criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura.
§ 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros,
jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças
teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou
diversões públicas.
§ 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e
espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza,
conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de
telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária.
§ 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética,
vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da
sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o
conteúdo do espetáculo de diversões em análise. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO,
JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO,
ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA,
IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI
EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO,
PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 (Art. 21.a) - Os danos e ameaças contra o patrimônio
cultural e turístico serão penalizados na forma da lei.
§ 1º - O direito de propriedade sobre bem do patrimônio
cultural será exercido em consonância com a sua função social.
§ 2º - Cabe a toda pessoa física ou jurídica a defesa do
patrimônio cultural e turístico do País.
§ 3º - Cabe ação popular nos casos de omissão do Estado em
relação à proteção do patrimônio cultural. | | | Indexação: | DANOS MATERIAIS, PATRIMONIO CULTURAL, PATRIMONIO, BENS
TURISTICOS, PENALIDADE, LEIS, DIREITO DE PROPRIEDADE, EXERCICIO,
FUNÇÃO SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEFESA, PAIS,
AÇÃO POPULAR, OMISSÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 (Art. 22.a) - O Poder Público assegurará incentivos
especiais às pequenas e médias empresas editoras de livros, jornais e
periódicos. | | | Indexação: | GARANTIA, INCENTIVO, PEQUENA EMPRESA, EDITORA, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 (Art. 23.a) - Compete à União criar normas gerais
sobre o desporto, dispensando tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAIS GERAIS, ESPORTE,
DISPENSA, TRATAMENTO, DIFERENÇA, ESPORTE, PROFISSÃO, ESPORTE
AMADOR. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 (Art. 24.a) - São princípios da legislação
desportiva:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento;
II - destinação de recursos públicos para amparar e
promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e,
em casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional; | | | Indexação: | NORMAS, LEGISLAÇÃO, ESPORTE, RESPEITO, AUTONOMIA, ENTIDADE,
DIRIGENTE, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, PODER PUBLICO, PROMOÇÃO,
ESPORTE ESTUDANTIL, DESPORTO ESCOLAR, ESPORTE AMADOR, RENDIMENTO,
INCENTIVO, CRIAÇÃO, AMBITO NACIONAL. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 (Art. 25.a) - A lei assegurará benefícios fiscais e
outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não
formais, como direito de cada um. | | | Indexação: | GARANTIA, LEI FEDERAL, BENEFICIO FISCAL, FOMENTO, EXECUÇÃO,
DIREITOS, COMPETIÇÃO ESPORTIVA. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 (Art. 26.a) - Compete à União, aos Estados, ao
Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios assegurar a cada
um o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento e a divulgação do
turismo.
Parágrafo único - Compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios criar normas para o turismo, inclusive para
incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, GARANTIA, CIDADÃO, POVO, ACESSO, LAZER, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, DIVULGAÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO,
NORMAS, TURISMO, INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 (Art. 27.a) - A lei regulamentará o jogo de azar e
de loteria. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, JOGO DE AZAR, JOGO DO BICHO,
LOTERIA ESPORTIVA, LOTO, LOTERIA FEDERAL, LOTERIA ESTADUAL. | |
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