ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00635 PREJUDICADA | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao artigo 16 o seguinte item
II, remunerando-se os subsequentes:
"II - Promover a revogação judicial das
outorgas desde que desviada a função Social dos
serviços". | | | Parecer: | Prejudicada.
Por ser matéria de lei ordinária. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00127 PREJUDICADA | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | Texto: | COMISSÃO DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA COMUNICAÇÃO
Emenda ao Substitutivo do Relator,
Constituinte Artur da Távola
AUTOR: Deputado Constituinte José Costa
na forma do art. 23, par. 2, in fine, do
Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, os artigos 47 a 55 do Substitutivo
passarão a ter a seguinte redação:
Art. 47 - O Estado assegurará proteção
especial
a) à família, constituída pelo casamento ou
por união estável do homem e da mulher, baseados
na igualdade plena entre ambos;
b) à maternidade, independentemente do estado
civil da mãe;
c) à criança, desde sua concepção e até o seu
pleno desenvolvimento;
d) ao jovem, para a realização de seus
direitos econômicos, sociais e culturais;
e) aos deficientes físicos e mentais, para
que gozem dos direitos e garantias inscritos na
Constituição e demais leis do País, ressalvado o
exercício para o cumprimento daqueles para os qua-
is se encontram incapacitados; e
f) aos idosos, para que tenham condições
econômicas, sociais e culturais que lhes
possibilitem ativa participação na vida da
comunidade e os ponha a salvo da marginalização
social.
Art. 48 - O casamento será civil e gratui
ta sua celebração. O casamento religioso, observa-
das as prescrições legais, equivalerá ao civil des
de que o ato seja inscrito no registro público a
requerimento do celebrante ou do interessado.
Parágrafo 1. O casamento religioso celebrado
sem as necessárias formalidades legais terá
efeitos civis se, a requerimento do casal, vier a
ser inscrito no registro público mediante prévia
habilitação perante a autoridade competnete.
Parágrafo 2. O vínculo matrimonial poderá
ser dissolvido pelo divórcio, não podendo a lei li
mitar o número de dissoluções.
Art. 49 - Os genitores terão, quanto à
prole,. iguais direitos e deveres. O exercício do
pátrio poder por qualquer deles subordina-se,
entretanto, aos interesses dos filhos, quer de
ordem material, quer de ordem moral.
Parágrafo 1. - Aos deveres dos pais para com
os filhos correspondem deveres dos filhos para com
os pais.
Parágrafo 2. - Qualquer que seja a origem da
filiação o direito dos filhos pe reconhecido em
igualdade de condições, não sendo tolerada
qualquer discriminação relativamente aos nascidos
fora do casamento.
Parágrafo 3. - A adoção de menores será
regulada por lei e merecerá especial proteção do
Estado.
Parágrafo 4. - A lei assegurará aos incapazes
a investigação de paternidade mediante ação civil
pública, condicionada a representação.
art. 50 - A lei coibirá todas as formas de
discriminação e de opressão contra menores,
particularmente o exercício abusivo do pátrio
poder e de autoridade por parte de agentes do
poder público.
Art. 51. - É dever do Estado o acesso à
educação, à informação e aos meios e métodos
adequados de controle da natalidade e planejamento
familiar, respeitadas as convicções éticas e
religiosas dos pais.
Parágrafo único - A lei punirá o aborto e
toda e qualquer prática científica ou experimental
que atente contra a vida, a integridade física e a
dignidade da pessoa. | | | Parecer: | Emenda ao Substitutivo do Relator:
Na forma do art. 23, par. 2., in fine, do Regimento Interno
da Assembléia Nacional Constituinte, os artigos 47 a 55 do
Substitutivo passarão a ter a seguinte redação:
Art. 47 - O Estado assegurará proteção especial
a) à família, constituida pelo casamento ou por união estável
do homem e da mulher, baseados na igualdade plena entre am-
bos;
b) à maternidade, independentemente do estado civil da mãe;
c) à criança, desde sua concepção e até o seu pleno desenvol-
vimento;
d) ao jovem, para a realização de seus direitos econômicos ,
sociais e culturais;
e) aos deficientes físicos e mentais, para que gozem dos di-
reitos e garantias inscritos na Constituição e demais leis do
País, ressalvado o exercício ou o cumprimento daqueles para
os quais se encontrem incapacitados; e
f) aos idosos, para que tenham condições econômicas, sociais
e culturais que lhes possibilitem ativa participação na vida
da comunidade e os ponha a salvo da marginalização social.
Art. 48 - O casamento será civil e gratuita sua celebração. O
casamento religioso, observadas as prescrições legais, equi-
valerá ao civil desde que o ato seja inscrito no registro pú-
blico a requerimento do celebrante ou de interessado.
parágrafo 1. O casamento religioso celebrado sem as necessá-
rias formalidades legais terá efeitos civis se, a requerimen-
to do casal, vier a ser inscrito no registro público mediante
prévia habilitação perante a autoridade competente.
parágrafo 2. O vínculo matrimonial poderá ser dissolvido pelo
divórcio, não podendo a lei limitar o número de dissoluções.
Art. 49 - Os genitores terão, quanto à prole, iguais direitos
e deveres. O exercício do pátrio poder por qualquer deles su-
bordina-se, entretanto, aos interesses dos filhos, quer de
ordem material, quer de ordem moral.
parágrafo 1. - Aos deveres dos pais para com os filhos cor-
respondem deveres dos filhos para com os pais.
parágrafo 2. - Qualquer que seja a origem da filiação, o di-
reito dos filhos é reconhecido em igualdade de condições, não
sendo tolerada qualquer discriminação relativamente aos nas-
cidos fora do casamento.
parágrafo 3. - A adoção de menores será regulada por lei e
merecerá especial proteção do Estado.
parágrafo 4. - A lei assegurará aos incapazes a investigação
de paternidade mediante ação civil pública, condicionada a
representação.
Art. 50 - A lei coibirá todas as formas de discriminação e de
opressão contra menores, particularmente o exercício abusivo
do pátrio poder e de autoridade por parte de agentes do poder
público.
Art. 51 - É dever do Estado assegurar o acesso à educação, à
informação e aos meios e métodos adequados de controle da na-
talidade e planejamento familiar, respeitadas as convicções
éticas e religiosas dos pais.
parágrafo único - A lei punirá o aborto e toda e qualquer
prática científica ou experimental que atente contra a vida ,
a integridade física e à dignidade da pessoa. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00026 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto da Subcomissão
de Educação, Cultura e Esportes, o seguinte
artigo:
"Art. A União, por intermédio dos órgãos
competentes, fará estabelecer uma disciplina
uniforme para a organização e realização de todas
as competições desportivas no território nacional,
estabelecendo normas análogas para a participação
das nossas agremiações atléticas no exterior." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0026-8
O Art. 24 dá competencia à União para legislar sobre o
desposto. O Art. 25 concede liberdade às entidades dirigentes
do desporto de se organizarem internamente. Assim, a emenda
proposta está amparada no Art. 24, sem a rigidez sugerida
pelo inlustre Constituinte. Pelo não acolhimento. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00081 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao texto do anteprojeto, o
seguinte:
"Art. Os recursos Federais, Estaduais e
Municipais destinados à Educação serão
imediatamente repassados às Secretarias de
Educação dos Município." | | | Parecer: | Ainda que compartilhemos das mesmas preocupações do nobre
Constituinte, consideramos que, de acordo com a tradição do
Direito brasileiro, o dispositivo deverá merecer discussão
quando for elaborada a legislação complementar.
Pelo não acolhimento. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00082 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao texto do anteprojeto, o
seguinte:
"Art. Anualmente, a União destinará nunca
menos que cinco por cento e os Estados dois por
cento de seu Orçamento aos Muncípios a fim de que
assumam a responsabilidade da concessão do ensino
gratuito de primeiro e segundo graus, bem como dos
cursos profissionalizantes." | | | Parecer: | A indefinição ainda existente quanto ao sistema tributário,
inclusive transferências, que emergirá da Assembleia Nacional
Constituinte, aconselha que disposições mais detalhadas fi-
quem a cargo da legislação complementar.
Pelo não acolhimento. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00120 REJEITADA | | | Autor: | TEOTÔNIO VILELA FILHO (PMDB/AL) | | | Texto: | Da Educação, Cultura e Esportes
"Art. 11. ..................................
§ 4o. Nos dez anos subsequentes a promulgação
da presente Constituição, os Estados e os
Municípios aplicarão, anualmente, além do
percentual estabelecido no caput deste artigo, um
mínimo de 2% dos respectivos orçamentos para a
execução de programas de ensino supletivo e de
alfabetização de adultos." | | | Parecer: | Apesar de solidário com o objetivo do Autor, devemos reiterar
o parecer no sentido de evitar subvinculação de recursos na
Lei Maior.
Pelo não acolhimento. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00121 REJEITADA | | | Autor: | TEOTÔNIO VILELA FILHO (PMDB/AL) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. do anteprojeto a seguinte
redação, acrescentando-lhe os parágrafos que
abaixo são indicados:
"Art. 7o. O provimento dos cargos iniciais e
finais da carreira de nível médio e superior do
ensino oficial, e do nível superior do ensino
privado, será efetivado mediante concursos
públicos de títulos e provas, assegurada a
estabilidade seja qual for o regime jurídico.
§ 1o. A lei e os estatutos da Universidade
proverão a aposentadoria antecipada nos casos de
manifesta ineficiência acadêmica do titular da
estabilidade.
§ 2o. É assegurada a inviolabilidade de
docência e declarada nula a dispensa que se faça
apenas pela divergência de opinião,
independentemente de tempo de serviço." | | | Parecer: | O pluralismo da educação nacional e a liberdade de comunica-
ção acham-se inseridos no Anteprojeto, devendo o detalhamento
segundo a tradição do Direito brasileiro, ficar reservado à
legislação complementar e ordinária, No que tange à exigencia
de concurso público para o preenchimento de cargos do ensino
superior privado, entendemos que a medida merece discissão
mais ampla,. Cabe lembrar que as instituições particulares
não possuem cargos, mas empregos, nos termos da legislação vi
gente.
Pelo não acolhimento. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00122 REJEITADA | | | Autor: | TEOTÔNIO VILELA FILHO (PMDB/AL) | | | Texto: | Dê-se ao art. 15 do anteprojeto a seguinte
redação e suprima-se o seu parágrafo único, letras
a e b:
"Art. 15. É assegurado à iniciativa
particular o direito de ministrar ensino com
liberdade de oreientação pedagógica, filosófica e
reliosa, respeitadas as exigências da lei e vedada
a transferência de recursos públicos para sua
manutenção." | | | Parecer: | A liberdade de iniciativa, e o pluralismo da educação
acham-se agasalhados no Anteprojeto. No tocante à proibição
indiscriminada de transferência de recursos públicos para ins
tituições particulares, mesmo abrangendo apenas a sua manu-
tenção, reiteramos nossa posição contrária.
Pelo não acolhimento. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00199 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | Texto: | Suprindo-se do § 3o. do artigo 16 as palavras
"vedadas as reeleições", acrescente-se a seguinte
expressão:
"Renováveis por mais um período". | | | Parecer: | Acatada parcialmente, de vez que remetida à legislação ordiná
ria. | |
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