ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes
a direitos, vedações e forma de investidura. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, MINISTERIO PUBLICO, TRIBUNAIS, CONSELHO DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei
complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-
Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da
instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
§ 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a
representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ORGÃO PUBLICO,
REPRESENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, AÇÃO JUDICIAL, TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, CONSULTORIA JURIDICA, ASSESSORAMENTO JURIDICO,
EXECUTIVO, ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, CIDADÃO, IDADE, CAPACIDADE PROFISSIONAL, INGRESSO,
CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS.
COMPETENCIA, PROCURADORIA GERAL, FAZENDA NACIONAL, REPRESENTAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, EXECUÇÃO, DIVIDA ATIVA, NATUREZA TRIBUTARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:132 | | | Texto: | Art. 132. Os procuradores dos Estados e do Distrito Federal
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas, organizadas em carreira cujo ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o
disposto no art. 135. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROCURADOR DO ESTADO, PROCURADOR, (DF),
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ESTADOS, CONCURSO
PUBLICO, VENCIMENTOS, PARIDADE, JUDICIARIO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, ISONOMIA SALARIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:03 SSC:00 ART:133 | | | Texto: | Art. 133. O advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei. | | | Indexação: | PRERROGATIVA, ADVOGADO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE,
EXERCICIO PROFISSIONAL, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:03 SSC:00 ART:134 | | | Texto: | Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 4º,
LXXIV.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JUDICIAL, UNIÃO
FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA.
ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:03 SSC:00 ART:135 | | | Texto: | Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se
o princípio do art. 36, XII, e o art. 38, § 1º. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, ISONOMIA SALARIAL, PARIDADE, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, CARREIRA, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PROCURADORIA
GERAL, FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA, ESTADOS, (DF),
DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS. | |
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