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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (220)
Banco
expandEMEN (220)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
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Date
121Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33957 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Suprimido o art. 15 do projeto, inclua-se o seguinte item III do art. 14: Art. 14 - .................................. I - ........................................ II - ........................................ III - por sentença transitada em julgado. Art. 15 - SUPRIMIDO 
 Parecer:  A emenda está atendida em suas linhas gerais em nosso Substitutivo. Favorável em parte. 
122Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33958 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ROBERTO JEFFERSON (PTB/RJ) 
 Texto:  Suprima-se, no § 13 do art. 13, a expressão inicial "A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e". 
 Parecer:  A emenda fixa prazo para a ação de impugnação de mandato. Entendemos desnecessária a fixação do prazo. Pela aprovação parcial. 
123Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33973 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Redija-se assim o Art. 280: "Art. 280. O poder público assegurará os recursos financeiros necessários para a manutenção e desenvolvimento do seu sistema de ensino, tendo como base padrões mínimo de qualidade e custos, definidos nos termos de lei." 
 Parecer:  O Substitutivo acolheu o princípio da vinculação da re- ceita de impostos como meio de assegurar recursos para o en- sino. Pela aprovação parcial. 
124Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33977 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JORGE HAGE (PMDB/BA) 
 Texto:  Suprima-se do Inciso IV do Art. 222 a expressão "definidas em planos plurianuais". 
 Parecer:  Pretendem os ilustres Constituintes que assinam a presen- te Emenda excluir da ressalva para vinculação de receita de impostos para a educação, estabelecida no item IV do Art.222, que essa vinculação seja determinada a cada plano plurianual. Entendemos salutar que os recursos de impostos para educação tenham tratamento diferenciado, merecendo regulamentação pró- pria no texto Constitucional. Assim, somos pela aprovação da emenda, nos termos da redação do projeto. Pela aprovação parcial. 
125Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33982 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  OCTÁVIO ELÍSIO (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA No. Nos termos do art. , do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, altere-se o art. 278 do Substitutivo do Projeto de Constituição para a seguinte redação: "Art. 278. - As universidades gozam de autonomia didático-científico, administrativa, econômica e financeira, nos termos de lei complementar. § 1o. - Para controle da gestão econômica e financeira das universidades, as comunidades interessadas estabelecerão órgãos fiscalizadores das despesas realizadas, que atuarão nas universidades podendo representar, perante às autoridades componentes, contra atos contrários à lei e aos interesses das entidades. § 2o. - O ensino superior far-se-á com observância do princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." 
 Parecer:  A Emenda em tela constitui valiosa colaboração para o aperfeiçoamento do texto constitucional, razão pela qual pas- samos o adotá-la em nosso Substitutivo, embora com ligeiras modificações na forma. Pela aprovação parcial. 
126Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33991 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ CARLOS SABÓIA (PMDB/MA) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimir do Art. 232, a expressão "... ou em terras indígenas..." e seu parágrafo único. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Acolhendo a sugestão de supressão do parágrafo úncio do art. 232, por considerar seu conteúdo implícito no "caput", rejeitamos a supressão da expressão "ou em terras indígenas", por entendê-la necessária à defesa dos interesses das comuni- dades indígenas envolvidas. 
127Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator. TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional, na forma da lei. Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem econômica, funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação do equipamento e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado na forma da lei. Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 234 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no país, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo com autorização da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo, terrestre e marítimo internacional e de cabotagem, observado o princípio da reciprocidade. Parágrfo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital votante pertencerá a brasileiros. § 1o. - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2o. - A navegação de cabotagem e a interior, são privativas de embarcações e empresas nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. - A atividade pesqueira somente poderá ser explorada por empresas nacionais para este fim constituídas. Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 244 - As microempresas, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. CAPÍTULO II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 3o. - O valor da indenização da terra e das benfeitorias, será determinado conforme dispuser a lei. Art. 247 - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. Art. 248 - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autorizada a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 2o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo na pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 2o. § 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos §§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel, e o seu registro na matrícula competente. § 5o. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 251 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Art. 253 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Art. ... - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, a que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositadas em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo, embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua integridade. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
128Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34025 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se no Título II um capítulo a ser numerado como Capítulo III, renumerando-se o atual Cap. III e seguintes, coloque-se onde couber: Capítulo III DOS DIREITOS COLETIVOS Art. - São direitos e liberdades coletivos invioláveis. I - A REUNIÃO a) todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no fluxo normal de pessoas e veículos; b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas. II - A ASSOCIAÇÃO A) é plena a liberdade de associação, inadmitidas as de caráter paramilitar; b) não será exigida autorização estatal para a fundação de associações; c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das associações; d) as associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado; e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do associado; g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções previstas em lei; h) as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele; i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo segmento social ou mesma comunidade de interesse, somente uma terá direito a representação perante o poder Público, conforme a lei; j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período seguinte; l) as associacões religiosas e filantrópicas poderão na forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. Os cemitérios terão caráter secular e, com exceção do disposto nesta alínea, serão administrados pela autoridade minicipal, sendo livre a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. III - A PROFISSÃO DE CULTO a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e cerimoniais públicos é livre; b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos estabelecimentos de internação coletiva. IV - A SINDICALIZAÇÃO a) é livre a associação profissional ou sindical; as condições para seu registro perante o Poder Público e para sua representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em lei; b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato; c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical; d) é igualmente livre a organização de associações ou comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos empresariais, ainda que sem filiação sindical, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciárias ou administrativas; f) ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação; g) a assembléia geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, que deverá ser descontada em folha, para custeio das atividades da entidade; h) as organizações sindicais de qualquer grau podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas organizações sindicais; j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será obrigado a manter a filiação; l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação social, conforme a lei; m) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo segmento categoria ou mesma comunidade de interesses profissionais, somente um terá direito à representação perante o Poder Público, conforme a lei; n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores; o) nas entidades de orientação, de formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo, trabalhadores e empregadores; p) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as entidades sindicais poderão celebrar acordos tudo que não contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho; q) assegurada a participação das organizações de trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou ofício. V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses grupais, associativos e sindicais; b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dele defender, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a lei estabelecer outras exceções; c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas da lei; e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego público; f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto nas alíneas "c" e "d" deste item; g) em caso algum a paralização coletiva de trabalho será considerada, em si mesma, um crime. VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERS a) aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a resposta exceder a noventa dias; b) o dever de informar do que trata este item abrange a realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e municipais, da administração direta ou indireta, e se estende às empresas que exercem atividade social de relevância pública, ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e investimentos sem repercussão na balança comercial do País; c) o requerimento de informações não será indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito; d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de prestar e socializar a informação; e) os documentos que relatam as ações dos poderes estaduais serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral; f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento do processo das decisões e sua revogação; g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados vinte anos de sua produção. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
129Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34030 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê nova redação ao § 1o. do artigo 30 e, em conquência, suprima-se o § 2o. do mesmo artigo: "§ 1o. - Lei Complementar disporá sobre a forma e condições de participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos resultados da exploração econômica das jazidas de petróleo e gás natural, localizada em seus territórios, inclusive na plataforma continental e no mar territorial." 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial. A proposta consta das disposições genéricas do art. 30, § 2. 
130Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34031 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Dê-se nova redação ao Artigo 232 e suprima-se o Artigo 233, a saber: i) Inclua-se no "Caput" do Artigo 232 a expressão "sempre por prazo determinado" após a expressão "mediante autorização ou concessão da União. ii) Remunere-se o § único do Artigo 232 como § 1o. iii)Inclua-se o § 1o. do Artigo 232 como § 2o. do Artigo 232. iv) suprima-se o § 2o. do Artigo 233. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. Acolhendo a proposta de supressão do art. 233, rejeita- mos a proposta de inclusão da expressão "sempre por prazo de- terminado", no art. 232, por entender que tal dispositivo po- derá ser objeto de lei ordinária quando esta, conforme prevê o mesmo artigo, vier a legislar sobre a matéria. 
131Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34032 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Suprimir o § 2o. do artigo 233. 
 Parecer:  Concordamos com a supressão do parágrafo 2o. pois os Es- tados e Municípios têm a mesma responsabilidade que a União na preservação do patrimônio ecológico do País. Além disso, o restante do art. 233 também foi suprimido por julgar-se que a matéria não é de natureza verdadeiramente constitucional, e sim mais própria à esfera da legislação ordinária. Pela aprovação parcial. 
132Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34033 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SERRA (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização O § 1o. do art. 236 passa a ter a seguinte redação: "§ 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal". 
 Parecer:  A Emenda-propõe redação para o § 1o. do Art. 236. Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
133Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34052 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Modifique-se o Título I - dos Princípios Fundamentais, e seus artigos, que passa a ter a seguinte redação: Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. - O Brasil é uma nação fundada na dignidade da pessoa humana e na comunhão dos brasileiros, irmanados num povo que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária. Art. 2o. - A soberania do Brasil pertence ao povo, de onde emana todo poder, e só pelas formas de manifestação da vontade popular previstas nesta Constituição é lícito assumir, organizar e exercer os Poderes do Estado. § único - O povo exerce a soberania, principalmente: - pela consulta plebiscitária sobre a Constituição, suas emendas e normas ou atos que lei complementar definir como de transcendente interesse nacional ou comunitário; - pelo sufrágio universal, secreto e igual no provimento das funções de governo e legislação; - pelo direito de iniciativa na elaboração da Constituição e das leis; - pela livre ação corregedora sobre as funções públicas e as sociais de relevância púbica. Art. 3o. - O Brasil éuma República Soberana, um Estado de direito e uma Federação indissolúvel de Estados-membros e Distrito Federal, que tem como fundamentos: a soberania do povo, a nacionalidade, a cidadania, a representação popular e o pluralismo político. Art. 4o. - São Poderes do Estado, o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Art. 5o. - Ao Estado incumbe, primordialmente, garantir a independência nacional, assegurar a participação do povo nas decisões nacionais e promover o desenvolvimento, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, mediante etapas planejam das. Art. 6o. - Na ordem internacional o Brasil preconiza: I - a codificação progressiva do Direito Internacional e a formação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos com poder de decisão vinculatória; II - a instauração de uma ordem econômica justa e equitativa, com a abolição de todas as formas de dominação de um estado por outro; III - a união de todos os Estados Soberanos contra a competição armamentista e o terrorismo; IV - o desarmamento geral, simultâneo e controlado; V - a dissolução de todos os blocos político- militares; VI - o estabelecimento de um sistema universal de segurança, com vistas à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos; VII - o intercâmbio das conquistas tecnológicas e do patrimônio científico e cultural da humanidade, sem prejuízo do direito à reserva de mercado sempre que o controle tecnológico de nações estrangeiras possa implicar dominação política e perigo para a autodeterminação nacional; VIII - o direito universal de uso, reprodução e imitação, sem remuneração, das descobertas científicas e tecnológicas relativas à vida, à saúde, e à alimentação dos seres humanos; IX - a suspensão do sigilo bancário, por decisão passada em julgado da Suprema Corte Constitucional, ou de Justiça do País onde o titular da conta, encoberto ou não pela personalidade jurídica, tenha domicílio. 
 Parecer:  O douto Constituinte PAULO BISOL, que exerceu as funções de Relator da Comissão Temática I - DA SOBERANIA, DOS DIREI- TOS E GARANTIAS DO HOMEM E DA MULHER -, com outros 51 Consti- tuintes, oferece a emenda em referência, que dá nova redação ao Título I, que abrange os artigos 1o. ao 5o. do Substituti- vo. A preocupação fundamental do ilustre Senador é deixar consignado na Carta Constitucional que "o Estado não é um fim em si mesmo, e sua existência só se justifica pela vontade do povo que o concebeu". Dessa preocupação, oferecem o ilustre Constituinte e seus seguidores "uma concepção moderna e es- trutural de conceitos fundamentais como o da Nacionalidade,da Soberania, da Cidadania e do Estado, que encaminhe do ponto de vista constitucional, a superação do velho autoritarismo decorrente da instrumentalização do Estado por segmentos mi- noritários da sociedade brasileira". A r. emenda adota "uma estrutura lógico-conceitual que apresenta o indivíduo como pressuposto ontológico do povo, que o é da sociedade, que o é do Estado". Concluindo sua justificativa, salienta que "uma estrutura conceitual não é um mero somatório de conceitos,mas sim um arranjo onde cada conceito tem um lugar lógico defini- do, fora do qual ele perde sua competência semântica, sua força de sentido, sua própria significação contextual". Também é nossa a preocupação do douto autor dessa emenda e dos ilustres Constituintes que lhe emprestaram o seu apoia- mento. Tanto que, logo no art. 1o. do Substitutivo, definimos a constituição da República Federativa do Brasil como um País que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária, que tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignida- de das pessoas e o pluralismo político. Entendemos que na ex- pressão "soberania" está implícito que se trata da soberania do povo, não do Estado. Em que pese a diferença de redação, estamos convictos de que a nossa atende melhor à linguagem técnica-legislativa, sem nenhum prejuízo ao conceito da sobe- rania popular. Atendido, a nosso ver, o objetivo do art. 1o. da emenda, pela fusão dos arts. 1o. e 2o. do Substitutivo,so- mos pela aprovação parcial do dispositivo em foco, da emenda. O parágrafo único do art. 1o. é suprimido na emenda em causa, em razão do que dispõem o art. 2o. e seu parágrafo. Preferimos manter o parágrafo atacado, e voltar à redação tradicional de que "todo poder emana do povo e "em seu nome" será exercido". Consequentemente, pareceu-nos desnecessária a longa explicitação da soberania do povo contida no art. 2o. e seu parágrafo, da emenda. Assim, a supressão é rejeitada. Entendemos que o art. 2o., combinado com o 3o. do Subs- titutivo, atende plenamente aos objetivos dos arts. 3o. e 4o. da emenda. É nossa intenção compactar aqueles dois artigos do Substitutivo, em favor de um único, possivelmente o art. 1o. do novo Projeto. Salvo diferenças no exprimir, não vemos dissídio entre a redação do art. 5o. da emenda e a do art. 4o. do Substituti- vo, que tencionamos manter. No mérito, as redações nos pare- cem coincidentes, razão pela qual somos de parecer que o art. 5o. da emenda está parcialmente aprovada. O art. 6o. da emenda discrepa realmente do nosso art. 5o.,que, não obstante, preferimos manter, rejeitando, pois, a redação proposta. 
134Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34059 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  - Emenda Aditiva ao Projeto de Constituição (Substitutivo do Relator) - Dispositivo Emendado: Art. 258 - Inciso VII. * - Acrescer ao Inciso VII do Art. 258 a expressão "com participação paritária dos trabalhadores", dando a seguinte redação final ao inciso: Art. 258 - VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa, com participação paritária dos trabalhadores. 
 Parecer:  A Emenda demonstra a louvável preocupação do seu ilustre autor com a efetiva democratização do aparelho burocrático da Administração Pública, questão que não deixou de receber a adequada atenção do Relator, como julgamos ter tornado paten- te em diversos dispositivos incorporados ao texto do Substi- tutivo. Veja-se, por exemplo, no caso do Sistema de Segurida- de Social, o preceito relativo ao "caráter democrático e des- centralização da gestão administrativa", formulado como um dos princípios basilares de organização do Sistema. Pela aprovação parcial. 
135Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34060 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (Substitutivo do Relator) - Dispositivo Emendado: Seção II - Da Previdência Social * - Acrescer à Seção II - Da Previdência Social - um novo artigo com o número 268, renumerando-se os demais, com a redação abaixo: Art. 268 - A seguridade Social manterá seguro de caráter complementar custeado por contribuições adicionais dos trabalhadores e empregadores, facultativo aos segurados cujos rendimentos no trabalho ultrapassem o limite máximo de salário contribuição fixado em lei. 
 Parecer:  Emenda acolhida parcialmente quanto ao mérito, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
136Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34067 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ABIGAIL FEITOSA (PMDB/BA) 
 Texto:  - EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) - DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 264, Inciso I * - Acrescentar a expressão "velhice" ao inciso I do Art. 264, que passa a ter a seguinte redação: Art. 264 - I - Cobertura dos eventos de doença, velhice, invalidez e morte, acidentes do trabalho e reclusão; e 
 Parecer:  O autor da emenda propõe a inclusão da velhice entre os eventos propiciadores da cobertura do seguro social. De acordo com a técnica que pretendemos adotar, a velhi- ce constará do texto, mas na parte relativa às aposentado- rias. Pela aprovação parcial. 
137Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34111 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 7o. Título II Dos Direitos e Liberdades Fundamentais Capítulo II Dos Direitos Sociais Inclua-se, no art. 7o., do Substitutivo do Relator, o seguinte parágrafo 4o.: Art. 7o - .................................. .................................................. § 4o. - Lei Ordinária disporá sobre a participação dos trabalhadores na administração das empresas estatais, bem como na cogestão das empresas privadas. 
 Parecer:  A participação dos trabalhadores na gestão das empresas tem o verdadeiro significado da integração do capital e do trabalho. Traduz, portanto, relevante conquista dos trabalha- dores que, também participando dos lucros, permitirá que se cumpra a verdadeira função social da empresa. Pela aprovação parcial de vez que no texto deve tembém constar a negociação coletiva como forma eficaz de normatização, no âmbito das ca- tegorias, do direito assegurado. 
138Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34113 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Título X Disposições Transitórias Inclua-se no Título X "Disposições Transitórias" o seguinte artigo, onde couber: "Art. São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados e dos Municípios, da Administração centralizada ou autárquica, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, que, à data da promulgação desta Constituição, contém, pelo menos, 5 cinco anos de serviço público ininterrupto ou 10 dez anos intercalados, e estejam em pleno exercício do cargo ou emprego, extinguindo-se os respectivos cargos, a medida que vagarem". 
 Parecer:  A Emenda aprimora o texto do novo Substitutivo, razão pela qual deve ser acolhida. 
139Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34115 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 28 Título IV Da Organização do Estado Capítulo I Da Organização Política-Administrativa Acrescente-se, ao art. 28 do Substitutivo do Relator, a expressão "e os Municípios", redigindo- o assim: Art. 28. - A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
140Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34119 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dê-se ao Artigo 226 e Parágrafos, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte nova redação: Art. 226 - Considera-se empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração, podendo ser de capital nacional ou estrangeiro. § 1o. Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital social votante estejam sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas domiciliadas no País, ou de pessoas de direito público interno. § 2o. - As empresas brasileiras de capital nacional terão preferência no acesso a créditos públicos oriundos do sistema nacional de poupança. § 3o. - As atividades que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. 
 Parecer:  Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs- titutivo. 
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