ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:31030 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado para adequação do texto
no Art. 283.
Inclua-se no Art. 283 do Projeto de
Constituição - Substitutivo do Relator Bernardo
Cabral, o seguinte Parágrafo:
Art. 283
Parágrafo Único - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a manter, em cooperação,
escolas de aprendizagem para menores e cursos de
qualificação e aperfeiçoamento para seus
trabalhadores. | | | Parecer: | O conteúdo da Emenda comporta desdobramentos jurídicos
que melhor se coadunam com a legislação complementar e ordi-
nária, devendo ser objeto de análise em etapa posterior do
processo legislativo.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01496 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | I - Inclua-se no Capítulo III do Título VII
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização o seguinte Artigo:
"Art....O produto da arrecadação de impostos
incidentes sobre a agricultura será destinado ao
desenvolvimento da pesquisa agrícula e ao fomento
de obras sociais no meio rural, na forma que
dispuser a lei". | | | Parecer: | Objetiva a proposição incluir no Capítulo III do Título
VIII do Projeto de Constituição um artigo do seguinte teor:
"Art. O produto da arrecadação de impostos incidentes
sobre a agricultura será destinado ao desenvolvimento
da pesquisa agrícola e ao fomento de obras sociais no
meio rural, na forma que dispuser a lei".
Na justificação, o Autor alega que pretende retornar à
agricultura e pecuária toda a arrecadação de impostos que in-
cidem sobre os produtos agrícolas, medida essa que favorecerá
tanto o produtor quanto o consumidor, pois haverá maior pro-
dução e produtividade quando o produtor tiver meios para pro-
duzir.
A medida proposta pode até ser acatada pela Administra-
ção Pública, mas não deve constar da Constituição. Não se po-
de determinar num texto constitucional onde serão gastas as
receitas públicas, pois isso tiraria do Governo a autonomia
para administrar. De acordo com as circunstâncias e os inte-
resses é que o Governo deve indicar as áreas em que os recur-
sos públicos precisam ser aplicados.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01497 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PFL/PB) | | | Texto: | I - Acrescemte-se ao art. 253 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte § 4o.:
"Art. 253 -..................................
............................................
§ 4o. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, conforme estabelecido em lei,
concederão incentivos fiscais à empresa que
dispensar vantagens originárias da modernização
tecnológica e da automatização, mediante a redução
de tributos, de forma gradual e proporcional ao
aumento de mão-de-obra empregada". | | | Parecer: | A emenda proposta acrescenta parágrafo ao artigo que de-
fine o compromisso do Estado em promover e incentivar o
desenvolvimento científico e tecnológico nacionais.
Propõe que sejam concedidos incentivos fiscais à empresa
que deixar de automatizar-se ou de modernizar-se tecnologica-
mente, concedendo-lhe redução de tributos de forma gradual e
proporcional ao aumento da mão-de-obra empregada.
O espírito da proposta colide frontalmente com a orien-
tação dos Constituintes no que se refere à matéria em apreço.
Procura-se promover o avanço tecnológico e não premiar o
atual. O que se deve exigir são alternativas concretas e so-
luções eficazes à liberação da mão-de-obra resultante da
automação.
Pela rejeição. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01698 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO DA MATA (PDC/PB) | | | Texto: | Suprima-se no artigo 103, inciso I, a
expressão "ou togados e leigos" | | | Parecer: | Com a presente Emenda é proposta a supressão, no texto do
ítem I, do Art. 103, da expressão "ou togados e leigos", sob
o argumento de que o exercício da função judicante por juízes
leigos diminuiria a qualidade da prestação jurisdicional.
O argumento de sustentação da Emenda encontra, por exem-
plo, contestação cabal na Justiça do Trabalho, em que a mes-
cla de juízes leigos e togados não diminui a qualidade da
prestação jurisdicional, tendo ela até a virtude de amenizar
o rigor da precisão técnico-jurídica, própria dos magistrados
de carreira, com a colaboração do leigo, de regra mais sensí-
vel e permeável aos reclamos da realidade social.
Pelas precedentes razões, manifestamo-nos no sentido da
rejeição da presente emenda. | |
|