ANTE / PROJFase | C |
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Art | C |
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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, Ministro de
Estado, Chefe de Missão Diplomática permanente, Governador de Terri-
tório, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território e de
Prefeituras das Capitais, ou eventualmente prefeito;
II - que exerça, cumulativamente, cargo de magistério públi-
co ou privado anterior à diplomação; ou
III - licenciado pela respectiva Câmara, por período igual
ou superior a cento e vinte dias, nos casos previstos no regimento
interno.
Parágrafo único - Convocar-se-á suplente nos casos de vaga,
de licença ou de investidura em funções previstas neste artigo. Não
havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para
preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANTENTE, GOVERNADOR, TERRITORIOS
FEDERAIS, PREFEITURA, CAPITAL DE ESTADO, PREFEITO, SECRETARIO DE
ESTADO, SECRETARIO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO,
MAGISTERIO, ANTERIORIDADE, DIPLOMAÇÃO, LICENÇA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, REGIMENTO INTERNO, CONVOCAÇÃO,
SUPLENTE, VAGA, LICENÇA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, INEXISTENCIA,
ELEIÇÃO, CONCLUSÃO, MANDATO. | |
202 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os Deputados e Senadores farão jus a subsídio, re-
presentação e ajuda de custo.
Parágrafo único - A remuneração dos Deputados e Senadores
será suficiente para assegurar sua independência. | | | Indexação: | DIREITOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO,
AJUDA DE CUSTO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SUFICIENCIA,
INDEPENDENCIA. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 5
de dezembro.
é l0. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado.
é lo. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste ar-
tigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a aprova-
ção dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congres-
so nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presi-
dência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - abrir a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República e do
Vice-Presidente; e
IV - receber e deliberar sobre o relatório da Comissão Re-
presentativa, de que trata o artigo 17
§ 5º - Na abertura da sessão legislativa comparecerá o Pre-
sidente da República para a entrega da mensagem ao Congresso Nacio-
nal, quando exporá a situação do País e solicitará as providências
que julgar necessárias.
§ 6º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparató-
rias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as
quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 7º - No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, o Tri-
bunal Superior Eleitoral fixará a data da posse e da escolha da Mesa.
§ 8º - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no
primeiro ano da legislatura ou antes do terceiro voto de
desconfiança.
§ 9º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação
de estado de sítio ou de intervenção federal;
b) pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgên-
cia ou interesse público relevante. | | | Indexação: | PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO
FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, TRANSFERENCIA, DIA, POSTERIORIDADE, FIM
DE SEMANA, FERIADOS, SESSÃO LEGISLATIVA, EXIGENCIA, ENCERRAMENTO,
APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, DISPOSIÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
FUNCIONAMENTO, PRAZO, ELEIÇÃO, ANTERIORIDADE, REUNIÃO,
CONSTITUIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA. ABERTURA,
ELABORAÇÃO, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO,
REPRESENTAÇÃO, COMPARECIMENTO, ENTREGA, MENSAGEM PRESIDENCIAL,
ESPOSIÇÃO, SITUAÇÃO, PAIS, SOLICITAÇÃO, PROVIDENCIA, NECESSIDADE,
SESSÃO PREPARATORIA, ANO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO,
MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, DISSOLUÇÃO, ANTERIORIDADE,
VOTO, INEXISTENCIA, CONFIANÇA, (TSE), FIXAÇÃO, DATA, POSSE,
ESCOLHA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, SENADO,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRESIDENTE,
CAMARA DOS DEPUTADOS, REQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS, URGENCIA,
INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO EXTRAORDINARIA,
DELIBERAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, MATERIA, OBJETO, CONVOCAÇÃO. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Durante o recesso, haverá uma Comissão Representa-
tiva do Congresso Nacional, composta por sete Senadores e quatorze
Deputados, eleitos por suas respectivas Casas na penúltima reunião da
sessão legislativa, com atribuições definidas no regimento, cuja fi-
nalidade será a de garantir as prerrogativas do Poder Legislativo.
Parágrafo único - A Comissão Representativa apresentará re-
latório de suas atividades na abertura dos trabalhos legislativos. | | | Indexação: | FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO PARLAMENTAR,
COMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, COMPOSIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
NUMERO, INDICAÇÃO, ELEIÇÃO, REUNIÃO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO, OBJETIVO, GARANTIA, PRERROGATIVA,
PODER LEGISLATIVO, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, ATIVIDADE, ABERTURA. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas têm
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resul-
tar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na forma
que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo recurso de
um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regu-
lamentação, providenciando no sentido da sua completa adequação ao
texto legal;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entida-
des públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote as
medidas cabíveis junto ao Poder Judiciário com o objetivo de evitar
ou reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive os
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Poder Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas atribui-
ções, a investigações sobre a atividade ou matéria que indicar, ado-
tando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão de in-
quérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade, quando ocorrer iden-
tidade de matéria, com outras comissões do Congresso Nacional ou da
outra Casa Legislativa, mediante deliberação da maioria de dois ter-
ços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Poder Executivo, a elaboração da
proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto na alínea 'b' do artigo 7º;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cida-
dão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regio-
nais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e
XIII - opinar sobre outros assuntos submetidos à sua
apreciação.
§ 2º - As comissões de inquérito, que gozam dos poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além das que se
constituírem na forma do inciso VIII do parágrafo anterior, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto
ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO
PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO,
ATO, CRIAÇÃO, MATERIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, MEMBROS,
REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO,
MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, CONCESSÃO, ACOMPANHAMENTO, PODER
EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, PREVIDENCIA, ADAPTAÇÃO, TEXTO,
RECEBIMENTO, PETIÇÃO, RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA,
CONTESTAÇÃO, OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PODER
JUDICIARIO, OBJETIVO, PREVENÇÃO, GARANTIAS E DIREITOS
INDIVIDUAIS, GRUPO, SOCIEDADE, COMUNICADE, FISCALIZAÇÃO,
EXECUTIVO, SOLICITAÇÃO, (TCU), INVESTIGAÇÃO, ATIVIDADE,
CUMPRIMENTO, LEI FEDERAL, CONVERSÃO, COMISSÃO DE INQUERITO,
REUNIÃO, OCORRENCIA, IGUALDADE, MATERIA, DELIBERAÇÃO, MAIORIA,
PERCENTAGEM, MEMBROS, ACOMPANHAMENTO, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO,
PROPOSTA ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO
DE INFORMAÇÕES, AUTORIDADE, MESA DIRETORA, MATERIA LEGISLATIVA,
ASSUNTO, ELEVANCIA, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO, CIDADÃO,
APRECIAÇÃO, (PND), PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
EMISSÃO, PARECER, PROGRAMA DE OBRAS.
CRIAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO DE INQUERITO,
INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE, ATO JUDICIAL, APURAÇÃO, FATO, PRAZO. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência
ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas
normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá-
las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão
em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a
eficácia desde o início de sua urgência se não forem convertidas em
lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações
jurídicas que as mesmas houverem originado.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a técnica para a elabo-
ração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI
DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO.
HIPOTESE, CARATER EXCEPCIONAL, NECESSIDADE, URGENCIA, SIGILO,
GOVERNO FEDERAL, ADOÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO,
APRESENTAÇÃO, DIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO,
LEI FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INICIO, LEIS,
PREVISÃO, PRAZO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, ORIGEM, LEI
COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO,
ALTERAÇÃO. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Depu-
tados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República.
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades
e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto.
§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio ou de intervenção federal.
§ 3º A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quan-
do obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros
de cada uma das Casas.
§ 4º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de
ordem. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA,
PRECENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO,
FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, SUFRAGIO
UNIVERSAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO,
MEMBROS, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do
Congresso Nacional, observadas as demais disposições para a tramita-
ção das leis ordinárias. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO,
DISPOSIÇÃO, TRAMITAÇÃO, LEGISLAÇÃO ORDINARIA. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A iniciativa de projetos de emendas à Constitui-
ção, de leis complementares e ordinárias, inclusive sobre matéria
orçamentária, pelas Assembléias Legislativas estaduais, pelos parti-
dos políticos, pelos cidadãos e por entidades da sociedade civil,
far-se-á na forma estabelecida em lei complementar. | | | Indexação: | INICIATIVA, PROJETO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI FEDERAL, MATERIA,
ORÇAMENTO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, PARTIDO POLITICO,
CIDADÃO, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, ESTABELECIMENTO. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Se-
nado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com
jurisdição em todo o território nacional.
§ 1º Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido
o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções
previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desen-
volvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria
de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União.
§ 2º Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competên-
cia do Presidente da República; ou
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrati-
vos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tri-
bunais Federais. | | | Indexação: | INICIATIVA, LEI FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ORDINARIA,
MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO PERMANENTE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TERRITORIO
NACIONAL, COMPETENCIA, PRIVATIVA, APRECIAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO,
SOLICITAÇÃO, EXCEÇÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (PND),
PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, FIXAÇÃO, MODIFICAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO,
CARGO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL,
REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, INATIVIDADE, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO DE LEI, PROPOSIÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A discussão e votação dos projetos de lei de ini-
ciativa do Presidente da República e dos Tribunais Federais terão i-
nício na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no § 2º.
§ 1º Os projetos de lei de que trata este artigo, se o soli-
citar o Presidente da República e a Câmara dos Deputados aprovar, se-
rão apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu rece-
bimento na Câmara dos Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.
§ 2º O Presidente da República poderá solicitar, e a Câmara
dos Deputados aprovar, em caso de urgência, que o projeto seja apre-
ciado em sessão conjunta do Congresso Nacional dentro do prazo de
quarenta dias.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos estabeleci-
dos neste artigo, o projeto será incluído, automaticamente, na ordem
do dia, em regime de urgência, nas dez sessões consecutivas e
subseqüentes; se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á
definitivamente rejeitado.
§ 4º A apreciação das emendas do Senado Federal, pela Câma-
ra dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, findo o qual, se não tiver havido deliberação, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os prazos não correrão nos períodos de recesso do Con-
gresso Nacional, ou durante a dissolução da Câmara dos Deputados.
§ 6º Os prazos dispostos neste artigo não se aplicam aos
projetos de codificação. | | | Indexação: | NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, APRECIAÇÃO,
INICIATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS SUPERIORES,
INICIO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, PRAZO,
RECEBIMENTO, IGUALDADE, SENADO, URGENCIA, REGIME DE URGENCIA,
SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO,
PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO ORDINARIA,
DECURSO DE PRAZO, REJEIÇÃO, EMENDA, INEXISTENCIA, DELIBERAÇÃO,
RECESSO PARLAMENTAR, DISSOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O projeto de lei sobre matéria financeira, de ini-
ciativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e as emendas
que lhe forem apresentadas, serão aprovados por maioria absoluta de
cada uma das Casas, devendo, sempre que houver previsão de aumento de
despesas, conter a indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PROJETO DE LEI, INICIATIVA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, MATERIA FINANCEIRA, EMENDA,
PREVISÃO, AUMENTO, DESPESA, INDICAÇÃO, RECURSO. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será re-
visto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Fica dispensada a revisão prevista neste artigo quando
projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas em tramita-
ção paralela.
§ 2º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será encami-
nhado à sanção ou promulgação; se o emendar, voltará à Casa iniciado-
ra, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 3º O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer
contrário de todas as comissões será tido como rejeitado. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, DISPENSA,
PROPOSIÇÃO, IGUALDADE, TRAMITAÇÃO, SIMULTANEIDADE, CAMARA
REVISORA, ENCAMINHAMENTO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, EMENDA, RETORNO,
CAMARA INICIADORA, APRECIAÇÃO, REJEIÇÃO, ARQUIVAMENTO, PARECER,
VOTO CONTRARIO, MERITO, TOTAL, COMISSÃO PERMANENTE, REJEIÇÃO. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - A Câmara na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescen-
do, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República julgar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de ar-
tigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º Decorrida a quinzena, o silêncio do Presidente da Repú-
blica importará sanção.
§ 4º O Presidente da República comunicará as razões do veto
ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o
qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu recebimen-
to, considerando-se mantido o veto que obtiver o voto da maioria ab-
soluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso reunidas em
sessão conjunta se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, o veto ou o pedido de reconsideração será coloca-
do na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposi-
ções, até sua votação final.
§ 6º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos do § 3º e do § 4º, o
Presidente do Senado Federal a promulgará, e, se este não o fizer em
igual prazo, fa-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§ 7º Nos casos do Art. 5º, após a aprovação final, a lei
será promulgada pelo Presidente do Senado Federal.
§ 8º No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 4º deste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO,
JULGAMENTO, TOTAL, PARTE, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECONCIDERAÇÃO, VETO
PARCIAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, ABRANGENCIA, TEXTO, ARTIGO,
PARAGRAFO, INCISO, ITEM, NUMERO, ALINEA, SILENCIO, PRAZO
DETERMINADO, SANÇÃO DE LEIS, COMUNICAÇÃO, PRESIDENTE, SENADO,
MOTIVO, VETO, APRECIAÇÃO, MANUTENÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, SESSÃO CONJUNTA, PROPOSIÇÃO, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE
PRAZO, CONCLUSÃO, PRAZO, DELIBERAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO
ORDINARIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, INEXISTENCIA,
PROMULGAÇÃO, VICE PRESIDENTE, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao Congres-
so Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, nem os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nem a legislação sobre:
I - a organização do Poder Judiciário e do Ministério Públi-
co, a carreira e a garantia de seus membros;
II - a nacionalidade, a cidadania, e os direitos individu-
ais, políticos e eleitorais;
III - o orçamento; e
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do
projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | NORMAS, ELABORAÇÃO, LEI DELEGADA, DELEGAÇÃO, CONSELHO DE
MINISTROS, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INCLUSÃO,
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA,
GARANTIA, MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO,
MATERIA, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÕES, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO,
APRECIAÇÃO, PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO, EMENDA. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A competência exclusiva do Congresso Nacional e as
competências privativas de suas Casas serão exercidas através de de-
cretos legislativos e resoluções, que têm força de lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, EXERCICIO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES, LEI FEDERAL. | |
217 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - O orçamento anual será aprovado por lei e
compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua
realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão
de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 1º A lei orçamentária pode incluir ainda:
a) autorização para abertura de créditos suplementares e
para contratação de operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita; e
b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e fi-
nanceiros verificáveis ao final do exercício;
§ 2º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as des-
pesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes,
bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da admi-
nistração pública federal.
§ 3º As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de
economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a
forma de dotações globais para custeio e investimento.
§ 4º As despesas deverão ser discriminadas por Estado, res-
salvadas aquelas de caráter nacional, definidas em lei complementar.
§ 5º Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas
relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decor-
rentes de operações de crédito contratadas, bem como os investimen-
tos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obede-
cer a orçamentos trienais. | | | Indexação: | NORMAS, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, ANO, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DESPESA,
REALIZAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, MOEDA, TITULO
DA DIVIDA PUBLICA, INCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO,
CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO, APLICAÇÃO,
SALDO, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO, OBRIGATORIEDADE,
SUBSIDIO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, LEGISLATIVO, ORGÃO PUBLICO,
ENTIDADE, FUNDOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, AUTARQUIA, SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO, DOTAÇÃO GLOBAL,
CUSTEIO, INVESTIMENTO, ESPECIFICAÇÃO, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO
NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR, OPERAÇÃO, DIVIDA PUBLICA,
AMORTIZAÇÃO, PAGAMENTO, SERVIÇO, DIVIDA, INVESTIMENTO, EXECUÇÃO,
EXERCICIO FINANCEIRO, TRIENIO. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei federal disporá sobre o exercício financei-
ro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os
limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o res-
gate de títulos da dívida pública.
Parágrafo único - É vedada:
a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos
de uma dotação orçamentária para outra;
b) a concessão de créditos ilimitados;
c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia
autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos
recursos correspondentes;
d) a realização de despesas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais; e
e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de proje-
tos não previstos na proposta orçamentária. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO,
ORÇAMENTO, ANO, TRIENIO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO
PLURIANUAL DE INVESTIMENTO, LIMITAÇÃO, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA,
PROIBIÇÃO, TRANSPOSIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEGISLALAÇÃO, RECURSOS,
DOTAÇÃO ORLAMENTARIA, CONCESSÃO, CREDITO, AUSENCIA, LIMITAÇÃO,
ABERTURA DE CREDITO, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR,
AUSENCIA, INDICAÇÃO, FONTE, RECURSOS, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, INICIO, PODER LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
INEXISTENCIA, PREVISÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Os créditos especiais e extraordinários não pode-
rão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se
o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, pode-
rão viger até o término do exercício financeiro subseqüente.
§ 1º - A abertura de crédito extraordinário somente será ad-
mitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decor-
rentes de guerra ou de calamidade pública.
§ 2º - As operações de crédito para antecipação da receita
autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita
total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois
do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. | | | Indexação: | PRAZO, VIGENCIA, CREDITRO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORIDNARIO,
LIMITAÇÃO, EXERCICIO, AUTORIZAÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, SALDO, CONCLUSÃO, REABERTURA, EXERCICIO
FINANCEIRO, ABERTURA DE CREDITO, ADMISSÃO, DESPESA, URGENCIA,
GUERRA, CALADIMIDADE PUBLICA, ANTECIPAÇÃO, RECEITA, TOTAL,
ORÇAMENTO, ANO, PERCENTAGEM, ESTIMATIVA, CONCUSÃO, EXERCICIO
FINANCEIRO SEGUINTE. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:09 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de
qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado
o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, ORGÃOS,
ENTIDADE, FUNDOS, PROGRAMA, EXCEÇÃO, PREVISÃO, LEI
COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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