separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::28 in date [X]
BA in uf [X]
EMEN::M in banco [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PFL (4)
Uf
BA[X]
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse28
07 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06264 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo a Substituir: 1. Art. 303, caput, e seu § 1o. 2. §§ 2o. a 4o. do mesmo artigo 1. Dê-se ao art. 303 e seu § 1o., do Projeto de Constituição, a redação abaixo: "Art. 303 - A intervenção no domínio econômico e o monopólio de determinada indústria ou atividade somente são permitidos nos seguintes casos: I - quando indispensáveis, por motivo de defesa nacional; II - para organizar setor que, comprovadamente, não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa. § 1o. - Em qualquer caso, a intervenção se fará mediante lei complementar federal, que lhe fixará os limites, o prazo de sua duração e as condições de sua suspensão. § 2o. - A intervenção respeitará os direitos adquiridos, as situações constituídas e as garantias individuais, assegurada plena defesa aos interessados. § 3o. - A intervenção referida no inciso II somente ocorrerá após verificada a impossibilidade nele pressuposta, assegurada a audiência pública aos interessados. § 4o. - A reserva de mercado somente ocorrerá nos casos previstos nos incisos deste artigo e destinar-se-á a proteger o serviço ou o produto feitos no País." § 5o. - A lei estimulará a auto- regulamentação, pelos próprios setores, com participação dos consumidores e usuários, das relações entre produtores e consumidores. 2. Renumere-se, em consequencia, os §§ 2o. a 4o., do art. 303, os quais passarão, respectivamente, a §§ 6o., 7o. e 8o., do mesmo art. 303. 
 Parecer:  Pela rejeição,, por não se conformar com o entendimento predominante na Comissão de Sistematização. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06265 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 12, Inciso III, Alínea "g" Acrescente-se ao art. 12, inc. III, alínea g), do Projeto de Constituição a seguinte expressão: relativos às pessoas pobres" 
 Parecer:  Temos que é um dever do Estado isentar de quaisquer ônus todos os atos necessários ao exercício da cidadania, sem dis- criminar pobres e ricos. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06266 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 416, § 1o. Dê-se ao § 1o. do art. 416 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Art. 416 - ................................ § 1o. - Será gratuita a celebração do casamento civil. ............................................ ."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."."." 
 Parecer:  Somos pela rejeição da emenda vez que o texto constitu- cional pretende tão-somente estabelecer o princípio da gra- tuidade do processo de habilitação para o casamento. Posteriormente, a legislação ordinária cuidará de disci- plinar a matéria. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06267 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS EDUARDO (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 13, Inciso XIX O inciso XIX, passa a ter a seguinte redação: "XIX - licença remunerada da gestante antes e depois do parto" 
 Parecer:  Consideramos, com base nas ponderações do autor e de ou- tros ilustres constituintes, não caber no texto constitucio- nal a definição do período de licença remunerada da gestante. Julgamos necessário acrescer no texto contudo, a garantia do emprego no decorrer da licença e a especificação da lei, con- venção ou acordo coletivo como âmbitos de regulamentação pos- terior da matéria. *