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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AUGUSTO CARVALHO in nome [X]
7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PCB (2)
Uf
DF (2)
Nome
AUGUSTO CARVALHO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01265 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  Substitua-se o Art. 3o. do Anteprojeto Constitucional da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente, com a segunte redação: "Art. 3o. - O sistema único de Saúde é financiado por recursos provenientes da receita tributária da União, Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal. § 1o. - A União poderá estabelecer tributos vinculados ao Sistema Único de Saúde. § 2o. - A administração dos recursos do sistema Único de Saúde far-se-á através de um Fundo Nacional de Saúde e dos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde. § 3o. - A União, os Estados, os Municípios, Territórios e o Distrito Federal, alocarão o mínimo de 15% de suas respectivas receitas tributárias para o Sistema Único de Saúde. § 4o. - É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Aprovada parcialmente, pois em outros dispositivos parte da emenda encontra-se contemplada. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01266 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) 
 Texto:  Substitua-se o Art. 9o. do Anteprojeto Constitucional da Subcomissão da Saúde Seguridade e Meio Ambiente, com a seguinte redação: "Art. 9o. - A lei disporá sobre o transplante de órgãos e o uso de cadávares humanos. § 1o. - A autorização para doação de órgãos e tecidos de cadáveres se fará por manifestação expressa em vida do doador ou por parente em primeiro grau após a morte. § 2o. - É permitida a doação espontânea de órgãos por doadores vivos, maiores e capazes, cuja retirada não implique em prejuízo à saúde. § 3o. - É vedado o comércio de órgãos, tecidos e sangue humanos." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Parte da emenda foi contemplada no substitutivo do relator, principalmente no caput e no § 3o.