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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (22)
Banco
expandEMEN (22)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (11)
PDT (4)
PFL (4)
PDS (2)
PT (1)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1987 (21)
expand1970 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00001 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte dispositivo, numerado como art. 37, renumerando-se o subsequente: "Art. 37. A Lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, Varas Distritais, com a subdivisão do Fórum da Comarca e a definição da área territorial." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00002 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescentem-se ao art. 36 item IV ao caput e § 2o., renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o.: Art. 36. .................................... IV - Justiça de Paz. § 1o. ...................................... § 2o. A Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, é competente para a habilitação, celebração e dissolução, por mútuo consentimento, do casamento, além de atribuições conciliatórias entre partes litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz de Direito. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00003 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 36 o seguinte § 2o., renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o.: "Art. 36. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. Os Estados obedecerão às normas de lei complementar federal que disporá sobre a padronização de vencimentos e vantagens entre os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, observadas as peculiaridades locais. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00034 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitui-se a Seção VIII do capítulo relativo ao Poder Judiciário: SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios: Art. Os Estados organizarão a sua justiça com observância dos arts. e desta Constituição e dos seguintes princípios: I - ........................................ II - ........................................ § 1o. A Lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça. a) .......................................... b) .......................................... ............................................ A Justiça Militar Estadual, constituída em primeira instância pelos Conselhos de Justiça e, em seguida, por um tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares. Ao Tribunal compete decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00040 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Inclui-se na parte referente ao Poder Judiciário ou na Disposições Gerais e Transitórias: "Art. A Lei disporá que todo processo judicial será iniciado pela preliminar sumaríssima em que, obedecido o princípio da oralidade, as partes levarão ao juiz suas razões e este no prazo de vinte e quatro horas dará a sentença que, uma vez impugnada, submeterá a causa ao procedimento comum." Parágrafo único. Da preliminar sumaríssima será lavrada ata no final da audiência única, contendo de forma resumida, o argumento das partes. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00041 NÃO INFORMADO  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Inclui-se no texto da nova Constituição, no Capítulo do Poder Judiciário. "Art. Poderá ser instituída a Justiça da Paz temporária com atribuições jurídicas de substituição, exceto para julgamento finais ou recorríveis e competência para habilitação e celebração de casamento e outros atos previstos em lei." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00083 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  "Art. A Justiça Federal criará Varas Especiais para resolver conflitos fundiários nas regiões de conflito social, como tal decretados pela Lei Ordinária." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00203 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Acresça o seguinte: "é Estando o processo judicial em condições de ser julgado, a decisão deverá ser prolatada no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade civil e funcional dos magistrados responsáveis, concedendo-se à parte mandato de segurança para o cumprimento do disposto neste parágrafo. é É de vinte dias no máximo o prazo para o pronunciamento dos procuradores públicos e membros do Ministério Público em processos judiciais, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo anterior quanto aos magistrados." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00226 NÃO INFORMADO  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao item VII do artigo 1o. e ao artigo 3o. do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário a seguinte redação, e acrescente-se parágrafo 2o. ao artigo 1o.: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - ........................................ II - ........................................ III - ...................................... IV - ........................................ V - ........................................ VI - ........................................ VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juizados Municipais. 1o. ........................................ § 2o. O Juizado Municipal será instituído pelos Estados nos Municípios que sediarem Comarca e se destinará ao julgamento de pequenas causas. Art. 2o. .................................... .................................................. Art. 3o. A competência dos Tribunais, do Juizado Municipal e dos juízes será definida em lei estadual, que não poderá sofrer emenda durante o seu processo legislativo, de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia, e nos respectivos regimentos internos. .................................................. " 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00372 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Artigo Os magistrados, professores da rede oficial de ensino, que perderam o cargo, em razão da Emenda Constitucional no. 7 de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de Juiz. § 1o. Os magistrados da rede particular de ensino que perderam o cargo pelo mesmo motivo, poderão averbar as mesmas vantagens do magistério mantido pela União no cargo de Juiz. § 2o. No cado de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, este será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de no. 7 ou, onde houver carreira do magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00474 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 22 parágrafo seguinte: "§ 5o. Nas seções judiciárias do Distrito Federal e das capitais dos Estados, haverá especialização dos juízes federais, em razão da matéria." 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00475 NÃO INFORMADO  
 Autor:  HOMERO SANTOS (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Parágrfo 1o. do art. 22 do anteprojeto a redação seguinte: "§ 1o. As causas em que a União Federal for autora ou demandada serão processadas e julgadas na Justiça Federal, e serão aforadas no foro do domicílio da pessoa física ou na sede da pessoa jurídica; se não houver vara no local, processar- se-á o feito perante a Justiça Estadual". E, em consequência, a) acrescente-se ao Parágrafo 2o., no final do texto, a expressão: "...ressalvado o disposto no parágrafo anterior". b) suprimam-se os Parágrafos 3o. e 4o.." 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00503 NÃO INFORMADO  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  1 - "Suprima-se, no Capítulo "Do Poder Judiciário", Seção I, a letra a do artigo 5." 2 - Capítulo do Judiciário - Seção IV "Suprima-se, dos artigos, parágrafos e/ou itens a seguir enumerados, a seguinte expressão: - Art. 18. ..."vitalícios"... - Art. 32. § 1o. ..."vitalícios"... 3 - No artigo 32, é 3, substitua-se a expressão "vitalícios..." pela expressão "... Juízes classistas e temporários..." 4 - No artigo 32, suprima-se, em seu todo, o parágrafo 4 (parágrafo quatro). 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00550 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Altere-se as alíneas b e c do é II do art. 2 e o é IV do art. 3 que passam a ter as seguintes redações: "Art. 2 II b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juíz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repedindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3 IV a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição em procedimento público, assegurada a mais ampla defesa do magistrado." 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00551 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: "Art. As ações em geral, onde 40% (quarenta por cento) dos membros do Tribunal estiveram impedidos ou suspeitos, serão remetidas, de ofício, ou propostas diferetamente ao Supremo Tribunal Federal de Justiça e caso seja este o Tribunal com 40% (quarenta por cento) de membros impedidos ou suspeitos, será competente o Tribunal Constitucional, para conhecer do respectivo processo." 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00552 NÃO INFORMADO  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: Art. Todo julgamento será público e fundamentado. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00564 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção IV do Capítulo do Anteprojeto do Relator pela que se segue: "SEÇÃO IV Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 17. São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunal Federal de Recursos; II - Tribunais Regionais Federais; III - Juízes Federais. Art. 18. O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de um Ministro para cada cinco milhões de habitantes, constatados nos termos do artigo 13, indicados em lista tríplice pelo próprio Tribunal, sendo 1/4 (um quarto) entre membros do Ministério Público Federal, 1/4 (um quarto) entre advogados de notável saber jurídico, 1/4 (um quarto) entre magistrados e 1/4 (um quarto) entre membros do Miistério Público dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único. A nomeação será feita depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional. Art. 19. Compete ao Tribunal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os Juízes Federais e os do Trabalho nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou Juíz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou Juíz federal. II - Julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. Art. 20. Poderão ser criados por lei Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição e competência será definida em lei, observado no que couber o Capítulo das Disposições Gerais, com as seguintes modificações: a) no caso de merecimento, a indicação far- se-á em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal Federal de Recursos nela podendo figurar apenas juízes da respectiva região; b) as bagas reservadas ao Promotores, advogados e Juristas serão preenchidas, respectivamente, por membros do Ministério Público Federal da região ou advogados nela militantes, sempre que isso for possível. Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituir-se-á numa seção judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar em primeiro grau: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça eleitoral e a do Trabalho. II - as causas entre Estados estrangeiros ou organismo internacional e municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato de União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvadas a jurisdição da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro; seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição federal; VII - os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; VIII - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves; IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; X - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização, XI - a execução de carta rogatória, após o exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. Parágrafo 1. As causas em que a União for autora serão aforadas na Capital do Estado ou Território onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a união, poderão ser aforadas na Capital do Estado ou Território em que for domiciliado o autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. Parágrafo 2. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do Juiz Federal respectivo. Parágrafo 3. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objetivo for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca nãoseja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal competente. Parágrafo 4. Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processador perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
18Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00568 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  substitua-se a Seção V do Capítulo do Poder Judiciário do Anteprojeto do Relator pela seguinte: "Seção V Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 23. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 24. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes entre os membros do Tribunal Federal de Recursos. II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente dentre os três Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 25. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes dentre Juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. § 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. § 2o. O número dos juízes Regionais Eleitorais é irredutível, podendo ser elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 26. A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais, que serão presididas por juiz de direito e cujos membros serão aprovados pelo Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu Presidente. Art. .27. Os juízes de direito exercerão as funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei. Parágrafo único. A lei poderá outorgar a outros juízes competência para funções não dicisórias. Art. 28- Os juízes e membros dos Tribunais e Juntas eleitorais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 29. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as suas atribuições: I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos, assim como a fiscalização das suas finanças; I - a divisão eleitoral do País; III - o alistamento eleitoral; IV - a fixação das datas das eleições, quando não determinadas por disposição constitucional ou legal; V - o processamento e apuração das eleições e a expedição dos diplomas; VI - a decisão das arguições de inelegibilidade; VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de "habeas corpus" e mandado de segurança em matéria eleitoral; VIII - o julgamento de reclamações relativas a obrigações impostas por leis aos Partidos Políticos. Art. 29. Das decisões dos Tribunais Regionais Eletorais somente caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de Lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais; ou IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. Art. 30. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas corpus", das quais caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal. Art. 31. Os Territírios Federais do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a jurisdição, respectivamente, dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará, Amazonas, Acre e Pernambuco." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
19Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00570 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção VIII do Capítulo do Poder Judiciáro do anteprojeto do Relator pela seguinte: "SEÇÃO VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal organizarão sua Justiça, observado o disposto nesta Constituição e os seguintes dispositivos: I - são órgãos indispensáveis à Justiça dos Estados e do Distrito Federal: a) Tribunais de Justiça; b) Tribunais de Alçada, quando houver; c) Juízes de Direito, sediados em Varas Judiciais, inclusive do Juri, circunscrições e Comarcas; d) Justiça de Paz Temporária. II - na composição de qualquer Tribunal, 1/5 (um quinto) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice; III - o quinto dos Tribunais previsto no item anterior será nomeado pelo Poder Executivo competente após indicação das respectivas categorias e aprovação pelo Poder Legislativo; IV - a lei disporá sobre a fixação do número de membros de cada Tribunal, sempre levando em conta, na fixação da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados, da proporcionalidade, a população dos respectivos Estados Distrito Federal e Territórios. § 1o. A lei poderá criar mediante proposta do Tribunal de Justiça: I - Tribunais inferiores de segunda instância; II - Justiça Militar Estadual, contituída em primeira estância pelos Conselhos de Justiça e, em segunda, por um Tribunal especial ou, na sua falta, pelo próprio Tribunal de Justiça, para processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares; III - Varas Distritais, com a subdivisão do fórum da Comarca e a definição da jurisdição territorial. § 2o. À Justiça de Paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos, compete habilitação, celebração e dissolução, por mútuo consentimento, do casamento, além de atribuições conciliatórias entre partes litigantes, mediante expressa recomendação do Juiz de Direito. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
20Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00571 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte Capítulo "Da Defensoria Pública", logo após o Capítulo relativo ao Ministério Público do anteprojeto do Relator: Capítulo Da Defensoria Pública Art. A Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem como incumbência a postulação e a defesa, em todas as instâncias, dos direitos dos juridicamente necessitados, podendo atuar, ainda, judicial ou extrajudicialmente, contra pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado. Parágrafo único. São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, gozando, ainda, de autonomia administrativa. Art. A Defensoria Pública é organizada, por lei complementar, em carreira composta de cargos de categoria correspondente aos órgãos de atuação do Poder Judiciário. Parágrafo único. Dar-se-á o ingresso na carreira da classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, não podendo os nomeados, após dois anos de exercício, ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral da Defensoria Pública, com fundamento em conveniência de serviço. Art. A Defensoria Pública é dirigida pelo Procurador-Geral da Defensoria Pública nomeado, pelo Presidente da República, dentre os ocupantes dos cargos da classe final da carreira. Art. Ao Defensor Público, como garantia do exercício pleno e da independência de suas funções, são devidas as garantias, prerrogativas e direitos dos membros do Ministério Público. Art. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União em todas as instâncias e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto nesta Seção." 
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