ANTE / PROJEMENTODOS | 161 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00161 REJEITADA | | | Autor: | JOFRAN FREJAT (PFL/DF) | | | Texto: | Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção
do Estado, Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica.
Emenda Aditiva.
Os profissionais liberais formados em escolas
ficam sujeitos à prestação remunerada de serviço
profissional, em local do Poder Público, na forma
que a lei estabelecer. | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
162 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00162 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 14 do Anteprojeto Final da Sub
comissão VI.a, Dos Princípios Gerais da Ordem Eco-
nômica, a seguinte redação:
Art. 14. A pesquisa e a lavra de recursos mine
rais e o aproveitamento de potencias de energia,
em faixas de fronteiras e em terras ocupadas por
indígenas, somente poderão ser efetuados por empre
sa do setor público e por empresa privada consti-
tuída e sediada no País, na forma da lei, cuja par
ticipação majoritária com direito a voto no capi-
tal social pertença a brasileiros e cuja mão-
de-obra seja predominantemente nacional.
Parágrafo único. Fica asseguradas ás comunida-
des indígenas participação nos resultados da
lavra, na forma da lei." | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
163 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00163 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 9o. do Anteprojeto Final da
Subcomissão VI.a, Dos Princípios Gerais da Ordem
Econômica, a seguinte redação:
"Art. 9o. As jazidas, minas e os demais
recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica, bem como as reservas de água
subterrânea, constituem propriedade distinta da
propriedade do solo, para o efeito de exploração
ou aproveitamento industrial." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
164 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00164 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Suprima-se o artigo 3o. do Anteprojeto Final
da Subcomissão VI.a, "Dos Princípios da Ordem
Econômica", que define empresa nacional. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
165 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00165 REJEITADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 14 do Anteprojeto Final da
Subcomissão VI.a, Dos Princípios Gerais da Ordem
Econômica, a seguinte redação:
"Art. 14. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento de potenciais de
energia, em faixas de fronteiras e em terras
ocupadas por indígenas, somente poderão ser
efetuados por empresa do setor público e por
empresa privada constituída e sediada no País, na
forma da lei, cuja participação majoritária com
direito a voto no capital social pertença a
brasileiros e cuja mão-de-obra seja
predominantemente nacional.
Parágrafo único. Depende de prévia anuência
da comunidade indígenas interessada, a autorização
ou concessão para exploração de recursos minerais,
em terras por ela ocupada, assegurada sua
participação nos resultados da lavra, na forma da
lei." | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
166 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00166 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, no Anteprojeto da
Comissão da Ordem Econômica, o seguinte artigo:
"Art. Compete à União legislar sobre jazidas,
minas e demais recursos minerais, inclusive
critérios e condições para outorga dos direitos de
exploração." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
167 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00167 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Acrescentem-se ao art. 9o. do Anteprojeto
Final da Subcomissão VI.a, Dos Princípios Gerais
da Ordem Econômica, os seguintes parágrafos, por
implicarem modificações correlatas:
"§ 1o. A lavra das jazidas, minas e dos
demais recursos minerais será sempre precedida de
pesquisa comprobatória da existência de reservas
exploráveis e dependerá de autorização ou
concessão federal, na forma da lei, dadas
exclusivamente a brasileiros ou a
sociedades organizadas no País.
§ 2o. Dependerá igualmente de autorização ou
concessão federal, na forma de que trata o
parágrafo anterior, o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, salvo quando de
intensidade reduzida.
§ 3o. Fica assegurada ao proprietário do solo
participação nos resultados da lavra, em valor
igual ao dízimo do imposto incidente sobre
minerais; no caso de exploração monopolizada, a
lei regulará a forma da indenização." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
168 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00168 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GUSTAVO DE FARIA (PMDB/RJ) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 14 do Anteprojeto Final da
Subcomissão VI.a, Dos Princípios Gerais da Ordem
Econômica, a seguinte redação:
Art. 14. A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento de potenciais de
energia, em faixas de fronteiras e em terras
ocupadas por indígenas, somente poderão ser
efetuados por empresa do setor público e por
empresa privada constituída e sediada no País, na
forma da lei, cuja participação majoritária com
direito a voto no capital social pertença a
brasileiros e cuja mão-de-obra seja
predominantemente nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
169 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00169 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | O artigo 3o. do anteprojeto aprovado pela
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 6A03 - Empresa brasileira ou nacional é
aquela constituída sob as leis brasileiras, que
tenha sua administração sediada no País e cujo
controle decisório e de capital pertença a
brasileiros." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
170 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00170 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | O artigo 5o. do anteprojeto aprovado pela
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica passa a ter a seguinte
redação:
Art. 5o. "A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos
mediante lei, quando necessários para organizar
setor de interesse coletivo relevante que,
comprovadamente, não possa ser implementado ou
desenvolvido com eficácia no regime de livre
concorrência e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais." | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
171 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00171 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Anteprojeto aprovado pela
Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do
Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica, o seguinte artigo e dê-se a
respectiva numeração.
Art. Fica assegurada ao proprietário do solo,
a participação nos resultados da lavra, inclusive
das jazidas e minas cuja exploração constituir
monopólio da União, em percentual ao que for
atribuído ao Estado e ao Município, bem como a
justa indenização sobre os danos decorrentes da
exploração do subsolo causados à área de
superfície, devendo a lei, estabelecer a justa
compensação referente aos lucros cessantes. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
172 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00172 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO CARLOS FRANCO (PMDB/SE) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do artigo 6A07 do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão de Princípios Gerais,
Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do
Subsolo e da Atividade Econômica, a seguinte
redação:
"§ 2o. A lei projetará a pequena e
microempresas atribuindo-lhes isenções e
imunidades tributárias e concedendo-lhes
tratamentos especiais e outros estímulos." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
173 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00173 REJEITADA | | | Autor: | WILSON CAMPOS (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao art. 2o. do Substitutivo do
Relator (consignado em dois artigos) o seguinte:
"Parágrafo único. Serão julgados em primeiro
lugar os litígios já ajuizados pela Justiça comum,
com prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
decisão na primeira sem apelação para outra
instância, além do Tribunal de Justiça do próprio
Estado." | | | Parecer: | Não acolhida por tratar-se de assunto objeto de lei ordiná-
ria. | |
174 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00174 REJEITADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Ao anteprojeto da Subcomissão Agrícola e
Fundiária e da Reforma agrária, apresentamos as
seguintes propostas:
Art. Fica extinta a grande propriedade
latifundiária.
Parágrafo único - Considera-se grande
propriedade latifundiária os imóveis rurais que,
com área contínua ou descontínua, e pertencentes a
um único proprietário e a seus dependentes,
ultrapassem as seguintes dimensões:
I - quinhentos hectares nos Estados de Minas
Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
II - um mil hectares nos Estados do Maranhão,
Paiuí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Goiás, Mato
Grosso do Sul e Brasília; salvo as regiões de
carência de terras em relação à população
necessitada, onde prevalecerá a área máxima de
quinhentos hectares;
III - um mil e quinhentos hectares nos
Estados do Amazonas, Pará, Rondônia, acre, Mato
Grosso e nos Territórios de Roraima e Amapá.
Art. - A grande propriedade latifundiária
será desapropriada, por ato administrativo sem
efeito suspensivo, de forma progressiva e
ininterrupta.
§ 1o. - A propriedade latifundiária
inexplorada ou insuficientemente explorada e onde
exista conflito de posse terá desapropriação
imediata.
§ 2o. - Estarão sujeitas à desapropriação,
por ato administrativo e sem efeito suspensivo, as
propriedades onde existam conflitos históricos
pela posse da terra.
§ 3o. - Serão desapropriadas imediatamente e
sem indenização os imóveis rurais de propriedade
de empresas de capital estrangeiro.
Art. - É vedada a propriedade rural a empre-
sas de capital estrangeiro ou a ele associado.
Art. - Serão confiscadas as propriedades
griladas ou com títulos ilegais.
Art. - Ao pequeno e médio proprietário de
imóveis rurais será assegurada assistência técnica
e creditícia.
Art. - As indenizações por desapropriação,
calculadas pelo valor médio declarado para fins de
tributação nos últimos cinco anos, serão pagas em
Títulos da Dívida Agrária resgatáveis ao fim de
trinta anos.
Art. - As terras desapropriadas e
confiscadas, bem como as terras devolutas,
constituirão Reserva do Estado que as utilizará do
seguinte modo:
I - distribuição de lotes individuais de
vinte a cinquenta hectares, conforme a região, a
camponeses sem terra ou com pouca terra e a
assalariados agrícolas;
II - cessão de áreas suficientes à
implantação de cooperativas agropecuárias de
pequenos e médios produtores e de assalariados
agrícolas;
III - cessão de áreas aos Estados e
Municípios destinados a criação de fazendas-
modelo.
IV - destinação de áreas necessárias à
construção de empreendimentos agro-pecuários de
alto rendimento a cargo do Estado.
Art. - Será gratuita a entrega de terra a
camponeses pobres ou assalariados agrícolas.
Parágrafo único - Após cinco anos do uso
contínuo e produtivo da terra o Estado fornecerá o
título de propriedade.
Art. - A desapropriação por utilidade pública
de imóveis rurais assegurará ao seu proprietário o
direito, caso prefira, área equivalente na mesma
região.
Art. - O Estado estimulará a criação de
propriedades coletivas no campo, visando a
elevação do nível técnico e o favorecimento de
maior produtividade agrícola.
Art. - O Estado propiciará aos trabalhadores
rurais condições necessárias ao pleno
desenvolvimento de suas atividades, através de
obras públicas, crédito e assitência técnica.
Art. - O Estado poderá promover arrendamento
de terra com o fim de incrementos à produção
agrícola por prazos curtos e com exigência de
conservação do solo.
Art. - A desapropriação ou confisco de terras
situadas em torno de empreendimentos agro-
industriais ou de fazendas de culturas
permanentes será destinada à criação de
cooperativas de assalariados agrícolas de médios e
pequenos produtores.
Art. - Não é permitido o sistema de parceria
ou de colonato, nem o pagamento da mão-de-obra
rural em espécie. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
175 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00175 APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão da Questão
Urbana e Transporte, apresentamos as seguintes
propostas:
Art. - É garantido a todos o direito, para si
e para sua família, à moradia e ao meio ambiente
salutar, que preservem a segurança e intimidade
pessoal e familiar.
Art. - O direito à propriedade é subordinado
ao interesse social.
Art. - O poder público deverá elaborar
política habitacional de interesse social que
privilegie a construção de habitações de caráter
social.
Parágrafo único - Às construções de
caráter social será garantido o acesso à infra-
estrutura e aos serviços urbanos.
Art. - O poder público poderá desapropriar
edifícios, conjuntos residenciais e habitações
desocupadas ou precariamente utilizadas a fim de
atender a demanda da população carente de moradia.
Parágrafo único - As desapropriações tomarão
por base o valor venal do imóvel.
Art. - É garantido o direito das populações
faveladas de acesso aos serviços e equipamentos
urbanos.
Art. - As posses urbanas construídas e
ocupadas há mais de dois anos serão legalizadas,
desde que o usuário não disponha de outra
propriedade.
Art. - O poder público estimulará a criação
de cooperativas de moradores destinadas à
construção de casa própria e ajudará o esforço de
autoconstrução das populações pobres.
Parágrafo único - As cooperativas de
moradores dedicadas à construção de casas para o
povo ou as cooperativas de trabalhadores da
construção civil poderão requisitar terrenos
pertencentes ao Estado ou ao Município. Os
projetos de construção nesses terrenos serão
aprovados e fiscalizados pelo poder público.
Art. - O solo destinar-se-á prioritariamente
à construção de interesse social, à formação de
área de lazer e de proteção do meio ambiente.
Art. - As desapropriações de terrenos urbanos
para fins sociais, serão pagas com títulos da
dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos,
sem agregar no seu preço a valorização decorrente
dos investimentos públicos na área, sendo
obrigatória a explicação prévia do uso ao qual se
destina.
Art. - A construção de habitações populares
com a otimização do aproveitamento do terreno nos
centros urbanos, contará com incentivos oficiais.
Art. - Todo terreno não construído em área
urbana ou mantido com construções precárias estará
sujeito a forte e progressiva tributação.
Art. - O terreno desocupado
injustificadamente ou abandonado poderá ser
desapropriado pelo poder público, segundo o valor
histórico de aquisição do terreno.
Art. - É permitido o loteamento de terreno
para as construções populares.
Parágrafo único - A venda de lotes far-se-á
após ser aprovado o plano do loteamento cuja
execução será fiscalizada pelos órgãos
competentes.
Art. - A União, os Estados e os Municípios
destinarão dotações orçamentárias específicas para
programas de moradia popular.
Parágrafo único - A participação popular será
garantida na definição e aplicação da política de
desenvolvimento urbano e habitacional a nível
federal, estadual e municipal.
Art. - Os sindicatos e organizações civis de
caráter popular poderão requisitar terrenos
públicos para a construção de suas sedes ou de
obras de assistência social e recreativas.
Art. - Os impostos sobre a propriedade de
casas ou edifícios de aluguel, bem como as
despesas de conservação e administração de
imóveis, não poderão ser repassadas aos
inquilinos. | | | Parecer: | Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo
pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais
dispositivos propostos. | |
176 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00176 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ALDO ARANTES (PC DO B/GO) | | | Texto: | Ao Anteprojeto da Subcomissão de Princípios
Gerais, Intervenção do Estado, Regime de Proprieda
de do Subsolo e da Atividade Econômica, apresenta-
mos as seguintes propostas:
DA SOBERANIA ECONÔMICA
Art. - O Brasil não contrairá empréstimos usu
rários ou que possam comprometer sua independência
ou soberania.
Art. - As questões relativas a empréstimos ex-
ternos, assumidos ou garantidos por pessoa jurídi-
ca de direito público, ou empresas com participa-
ção de capitais do Estado, serão aforadas no Dis-
trito Federal.
Art. - É vedado o aval do Estado brasileiro a
qualquer empréstimo a empresa privada.
Art. - A contratação ou aval de empréstimos es
trangeiros por parte do Estado brasileiro está su-
jeita à autorização do Congresso Nacional.
Art. - Os investimentos de capital estrangeiro
serão disciplinados em lei específica.
§ 1. - O montante e condições de remessa de lu
cros para o exterior nunca será superior, anualmen
te, a 10% (dez por cento) do valor real do capital
estrangeiro investido.
§ 2. - A lei regulará os meios e formas de na-
cionalização de empresas estrangeiras nocivas ou
inconvenientes ao desenvolvimento econômico do
País.
Art. - É considerada empresa nacional, para to
dos os fins de direito, aquela cujo capital perten
ça a brasileiros e que, constituída com sede no
País, nele tenha o centro de suas decisões e con-
trole do processo tecnológico.
Art. - Haverá reserva de mercado a empresas na
cionais em setores estratégicos da economia, tais
como informática, biotecnologia, mecânica de preci
são, química fina e outros definidos em lei.
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
Art. - Cabe às empresas estatais papel relevan
te no desenvolvimento econômico independente a so-
berano do País. As empresas estatais em ramos
essenciais da economia, sob regime de monopólio ou
não, serão mantidas e ampliadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Empresas estatais só poderão
ser constituídas, extintas ou alienadas, mediante
autorização do Poder Legislativo.
Art. - Constitui monopólio da União:
I - a pesquisa, a lavra, a refinação, o proces
samento, o transporte marítimo ou por conduto e a
distribuição de petróleo e seus derivados, e do
gás natural;
PARÁGRAFO ÚNICO - É VEDADO à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou em valor, em jazidas de petróleo ou gás natu-
ral, seja a que pretexto for.
II - A pesquisa, a lavra e o enriquecimento de
minérios radioativos e materiais físseis, sua in
dustrialização e comercialização;
III - a exploração e aproveitamento dos poten-
ciais de energia hidráulica, a geração e distribui
ção de energia elétrica, salvo as de potência redu
zida;
IV - o comércio exterior de armamentos e compo
nentes bélicos;
V - os Correios, Telégrafos e as Telecomunica-
ções;
VI - outros estabelecidos em Lei.
DAS RIQUEZAS NACIONAIS
Art. - Constitui patrimônio inalienável na Na-
ção as riquezas naturais do subsolo, as águas ter-
ritorias e a plataforma continental na extenção
de 200 milhas marítimas da costa, e o espaço aéreo
nacional.
§ 1. - O subsolo, as riquezas minerais, bem co
mo os potenciais de energia hidráulica são proprie
dade da União, distintas da propriedade do solo.
§ 2. - Não dependerá de autorização ou conces-
são o aproveitamento de energia hidráulica ou so
lar de potência reduzida, como tal definida em
lei.
Art. - A exploração e o aproveitamento de jazi
das e minas, quando não estatais, dependem de auto
rização e assinatura de contrato de lavra com o
Governo Federal, na forma da lei, exclusivamente a
brasileiros e a empresas nacionais.
§ 1. - A exploração e aproveitamento de jazi-
das e minas de grande porte ou de minerais estraté
gicos, conforme definido em lei, dependerá de apro
vação do Congresso Nacional.
§ 2. - Compete à União legislar sobre as rique
zas do subsolo e as atividades do setor mineral.
§ 3. - Os Estados e Municípios poderão comple-
mentarmente sobre recursos minerais, seu aproveita
mento e exploração.
§ 4. - A lei definirá a forma de indenização
ao proprietário do solo.
§ 5. - A lavra de bens minerais será objeto de
contrato por tempo determinado, nunca superior a
25 (vinte e cinco) anos, assinado entre a União e
mineradores, conforme dispuser a lei.
§ 6. - A lei estabelecerá mecanismos contra-
tuais mínimos que salvaguardem os interesses nacio
nais e sociais.
Art. - O minerador pagará uma indenização, pe-
lo direito de lavra do bem mineral, de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da produção, destinados
ao Estado e Município em cujo território se efetue
a exploração.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. - Fica suspenso, por prazo indeterminado,
o pagamento do principal e dos respectivos juros e
taxas da dívida externa.
§ 1. - Será considerado somente o empréstimo
que tenha representado efetiva entrada de divisas
no País.
§ 2. - Será realizada, através do Congresso
Nacional, rigorosa auditoria para definir o montan
te real da dívida externa e as condições em que
foi contraído.
§ 3. - Baseado nas conclusões da auditoria, o
Congresso adotará as medidas pertinentes ao trata-
mento da dívida externa.
Art. - Constituirá monopólio da União a impor-
tação de matérias primas básicas da indústria far-
macêutica.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será criada, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, uma empresa estatal que
operará o monopólio, como também se destinará a
produção e comercialização de medicamentos e maté-
rias-primas da indústria farmacêutica.
Art. - As atuais concessões de pesquisa e la-
vra de minério, detidas por empresas não-nacio-
nais, ou não-estatais, expirarão no prazo de dois
anos; tais concessões serão assumidas por empresas
estatais ou nacionais, sob a forma de contratos de
pesquisa ou lavra que a elas se habilitarem, na
forma da lei.
Art. - Ficam anuladas as concessões de pesqui-
sas e lavra de minérios na área do Projeto Grande
Carajás, detidas por empresas de capital estrangei
ro.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Congresso Nacional criará
Comissão especial, com a participação de entida-
des representativas do setor mineral, que, num pra
zo de 180 (cento e oitenta) dias, redifinirá o
Projeto Grande Carajás.
Art. - Ficam anulados os atuais contratos de
risco, contratos que concedam, sob qualquer pretex
to, participação, em expécie ou valor, em jazidas
de petróleo ou de gás natural.
DA SOBERANI NACIONAL
DAS RELAÇÕES COM OUTROS POVOS
Art. - Na salvaguarda de sua independência a
soberania, o Brasil não admite nenhuma ingerência
externa em sua economia, política, orientação e
produção cultural.
Art. - O Brasil rege-se, nas suas relações in-
ternascionais, pelos seguintes princípios:
I - defesa e promoção dos direitos humanos;
II - manutenção de relações amistosas com to-
dos os governos e povos amantes da paz e da liber-
dade;
III - não reconhecimento de governos que prati
quem discriminação racial ou adotem regime políti-
co fascista;
IV - apoio à conquista da independência nacio-
nal de todos os povos, em obediência aos princí-
pios de autodeterminação e do respeito às minorias
nacionais e étnicas.
V - intercâmbio das conquistas tecnológicas,
do patrimônio científico e cultural da humanidade.
Art. - O Brasil não promoverá nem se envolverá
em guerra de agressão ou de conquista, nem anexará
territórios.
Art. - A venda de armas far-se-á exclusivamen-
te a países delas necessitados para a defesa de
sua indenpendência nacional. É verdade a países
que adotem regime político fascista, segregaciona-
is ou que sejam promotores de guerra de agressão
Art. - É proibido o estabelecimento de bases
militares estrangeiras em território nacional.
Art. - Os pactos, tratados e acordos interna-
cionais dependem da ratificação do Congresso Nacio
nal. Os pactos, tratados e acordos militares, além
da ratificação, só terão vigência após submetidos
a plebiscito nacional. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
177 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00177 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | a) Acrescentem-se ao art. 3o., do anteprojeto
elaborado pela Subcomissão da Questão Urbana e
Transporte os seguintes §§ 1o., 2o., 3o. e 4o.,
renumerados os atuais, respectivamente, como §§
5o., 6o., 7o. e 8o.:
"Art. 3o. ..................................
§ 1o. É legítimo o usucapião, em favor dos
que não sejam proprietários urbanos ou rurais,
para posses urbanas que não hajam sido contestadas
no prazo de três anos.
§ 2o. O usucapião urbano poderá também ser
requerido por associações de moradores e por
pessoas físicas, para fins habitacionais ou outras
obras de interesse social.
§ 3o. São sujeitas ao usucapião urbano terras
devolutas de propriedade das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 4o. Não será permitido o usucapião urbano
de imóveis situados em área de uso comunitário,
reservas ecológicas, áreas destinadas à segurança
nacional e áreas impróprias para edificações.
............................................
b) Suprima-se o art. 5o. do anteprojeto,
remunerados os artigos subsequentes. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
178 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00178 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Substitua-se o art. 1o. do anteprojeto
aprovado pela Subcomissão da Política Agrícola e
Fundiária e da Reforma Agrária, pelo seguinte:
"Art. 1o. É garantido o direito de
propriedade rural, desde que cumprida sua função
social, podendo ser desapropriada pelo Estado
quando não atender a essa funçao.
§ 1o. Lei determinará o zoneamento agrícola e
a política agrária nacional, visando assegurar a
produção de alimentos necessários ao consumo de
toda a população a preços compatíveis com seu
poder aquisitivo, sendo permitida somente a
exportação dos excedentes da produção agrícola.
§ 2o. As propriedades rurais ociosas são
sujeitas à desapropriação ou à incidência de
impostos territoriais rurais progressivos.
§ 3o. É legítimo ou usucapião, em favor dos
benefiários da reforma agrária, para posses de
áreas rurais que não hajam sido contestadas no
prazo de três anos.
§ 4o. O usucapião rural poderá ser requerido
por entidades associativas de trabalhadores
rurais, para continuidade de seu processo de
produção agrícola.
§ 5o. São sujeitas ao usucapião rural as
terras devolutas da União, dos Estados e dos
Municípios. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
179 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00179 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Incluam-se no anteprojeto da Subcomissão de
Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime
da Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica, onde couberem, os dispositivos
seguintes:
"Art. O planejamento da atividade econômica
no País harmonizará o desenvolvimento econômico
com a preservação do equilíbrio ecológico, da
qualidade do meio ambiente e da cultura nacional.
Parágrafo único. A política nacional de
desenvolvimento urbano integrará os Planos
Nacionais e Regionais de Desenvolvimento." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
180 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00180 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | HELIO ROSAS (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se no anteprojeto da Subcomissão da
Questão Urbana e Transporte, onde couber, o
dispositivo seguinte:
"Art. O Poder Público promoverá e executará
planos e programas que visem a impedir a
especulação imobiliária; a promover a
regularização fundiária e a desapropriação das
áreas urbanas ociosas; a urbanizar áreas ocupadas
por população de baixa renda; a sanear e recuperar
áreas urbanas deterioradas; a apoiar a iniciativa
privada e das comunidades locais, a autoconstrução
e as cooperativas habitacionais." | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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