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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
R (1)
ANTE / PROJ
Fase
collapseR
collapseTítulo 00
Art. 013[X]
Art
expandR (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:013  
 Texto:  Art. 13. O sistema tributário de que trata a Constituição entrará em vigor, substituindo o atual, em 1º de janeiro de 1989. § 1º O disposto neste artigo não se aplica: I - aos artigos 175 e 176, aos incisos I, II e IV do artigo 177, ao inciso I do artigo 184 e ao inciso III do artigo 185, que en- trarão em vigor a partir da promulgação da Constituição; II - às normas relativas ao Fundo de Participação dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguintes determinações: a) a partir da promulgação da Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referi- dos nos incisos III e IV do artigo 182, mantidos os atuais critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 190, inciso II; b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Esta- dos e do Distrito Federal será elevado de um ponto percentual no e- xercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual por exercício, até 1992, inclusive, atingin- do o percentual estabelecido no artigo 188, I, "a", em 1993; c) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Muni- cípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício financeiro, até que seja atingido o percentual estabelecido no artigo 188, I, "b". § 2º A partir da data da promulgação da Constituição, a U- nião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional. § 3º As leis editadas, nos termos do parágrafo anterior, até 31 de dezembro de 1988 entrarão em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, com efeito imediato. § 4º Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, a que se refere o artigo 185, § 5º, I, não excederão a três por cento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, SISTEMA TRIBUTARIO, EXCLUSÃO, DISPOSITIVOS, EMPRESTIMO COMPULSORIO, DESPESA, CALAMIDADE PUBLICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, AUMENTO, TRIBUTOS, DIFERIMENTO, TRIBUTAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, IMPOSTO MUNICIPAL, VENDA, COMBUSTIVEL, NORMAS, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. FIXAÇÃO, DATA, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), MANUTENÇÃO, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, PRAZO, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR. AUMENTO, PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), EXERCICIO FINANCEIRO. FIXAÇÃO, DATA, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO, LEIS, APLICAÇÃO, SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, APLICAÇÃO IMEDIATA. FIXAÇÃO, CARATER PROVISIORIO, ALIQUOTA, IMAPOSTO, VENDA, COMBUSTIVEL, LEI COMPLEMENTAR.