ANTE / PROJEMENTODOS | 181 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob
condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada
legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto
em lei complementar. | | | Indexação: | NORMAS, DISPOSIÇÃO, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, EFEITO,
AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, INICIO, LEGISLATURA, LEI
COMPLEMENTAR, RESSALVA, CONCESSÃO, PRAZO DETERMINADO. | |
182 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos definidos em lei
complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições
e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º O imposto de que trata o inciso III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao exterior.
§ 4º O imposto de que trata o inciso V não incidirá sobre as
operações de crédito a que se refere o artigo 184, é 10, I, "b".
§ 5º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
§ 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados
deverá constar, além do preço final, o valor discriminado dos
tributos que sobre eles incidiram. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, PROVENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, UNIVERSIDADE,
IMPOSTO PROGRESSIVO, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, IMPOSTO
CELETIVO, AUSENCIA, INCIDENCIA, PRODUTO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR,
OBRIGATOTIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, PRODUTO, PREÇO,
ROTULO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO,
SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
OBJETIO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE,
ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO,
EXPLORAÇÃO, FAMILIA, INEXISTENCIA, IMOVEL, IMPOSTO, RIQUEZAS,
PATRIMONIO.
FACULTATIVIDADE, EXECUTIVO, AUTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (IOF). | |
183 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAODINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA SUPRESSÃO, TRIBUTOS,
CONDUÇÃO, MOTIVO, | |
184 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir
adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco
por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o
imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
§ 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão
ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em
resolução do Senado Federal.
§ 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo,
admitida sua seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º Em relação ao imposto de que trata o inciso II,
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de
um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
§ 6º É facultado ao Senado Federal, também mediante
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas.
§ 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VIII do é 12, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte.
§ 9º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 10. O imposto de que trata o inciso II do "caput" deste
artigo:
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre operações de crédito relativas à circulação de bens
de consumo ou prestação de serviços, para consumidor final, na forma
da lei;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 11. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
"caput" deste artigo, e os artigos 182, I e II, e 185, III,nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 12. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o inciso II do "caput" deste artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no é 10,
II, "a";
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, IMPOSTO PROGRESSIVO, DIREITOS, (ICM),
IMPOSTO DE TRANSPORTES, (ISTR), IMPOSTO DE COMUNICAÇÃO, (IPVA),
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO,
LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, PRODUTO
INDUSTRIALIZADO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
185 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o
artigo 184, II.
§ 5º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto de que trata o inciso
IV exportações de serviços para o exterior. | |
186 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo artigo 174. | |
187 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | |
188 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188. - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento, na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na
forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto nos artigos 186 e 187, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II
deste artigo, observados os critérios estabelecidos no artigo 187,
parágrafo único, I e II. | |
189 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União
de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas
jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. | |
190 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no artigo
187, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio
sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do
cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos
artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no
inciso II. | |
191 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem
como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de
origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por
Município. | |
192 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais
de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA,
DIVIDA EXTERNA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE,
CONTROLE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, ORGÃO PUBLICO,
EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, OPERAÇÃO DE CAMBIO, REALIZAÇÃO,
ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
COMPATIBILIZAÇÃO, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
193 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, EMISSÃO, MOEDA, EXERCICIO, BANCO
CENTRAL DO BRASIL.
PROIBIÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONCESSÃO, EMPRESTIMO,
TESOURO NACIONAL, ENTIDADE.
COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, COMPRA E VENDA, TITULO,
EMISSÃO, TESOURO NACIONAL, OBJETIVO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA,
MOEDA, TAXAS, JUROS.
DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL, BANCO
CENTRAL DO BRASIL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ENTIDADE,
PODER PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. | |
194 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais da União.
§ 1º A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes,
objetivos e metas da administração pública federal para a
distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes,
bem como a regionalização.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e
prioridades da administração pública federal para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
indispensáveis para obtenção das receitas públicas e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
§ 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
§ 5º O orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério
populacional.
§ 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada
para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento
deste, serão obrigatoriamente liquidadas;
II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as
de caráter nacional, definidas em lei.
§ 7º Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro, a
vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a
organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, FIXAÇÃO,
PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, UNIÃO
FEDERAL.
LEI FEDERAL, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZ,
OBJETIVO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
DISTRIBUIÇÃO, INVESTIMENTOS, DESPESA, REGIONALIZAÇÃO.
LEI FEDERAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, DEFINIÇÃO, OBJETIVO,
PRIORIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
EXERCICIO FINANCEIRO, ELABORAÇÃO, LEIS, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA, OBTENÇÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, POLITICA, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO.
LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, ABRANGENCIA, ORÇAMENTO FISCAL, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, JUDICIARIO, FUNDOS, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER
PUBLICO, INVESTIMENTOS, EMPRESA PUBLICA, SEGURIDADE SOCIAL,
ACOMPANHAMENTO, DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO,
ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, BENEFICIO FISCAL, NATUREZA FINANCEIRA,
NATUREZA TRIBUTARIA, CREDITOS.
ORÇAMENTO FISCAL, ORÇAMENTO, EMPRESA ESTATAL, COMPATIBILIDAZAÇÃO,
PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, FUNÇÃO, REDUÇÃO, DESIGUALDADE
REGIONAL, CRITERIOS, POPULAÇÃO.
LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, RESTRIÇÃO, DISPOSITIVOS, PREVUISÃO,
RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, PROIBIÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, CONTRATAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
DISCRIMINAÇÃO, ESTADOS, RESSALVA, AMBITO NACIONAL, DEFINIÇÃO,
LEIS.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA,
PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANO, PREVISÃO
PLURIANUAL, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, FIXAÇÃO, NORMAS,
GESTÃO, NATUREZA FINANCEIRA, PATRIMONIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS. | |
195 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual,
às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional
simultaneamente.
§ 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e
Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-
Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização
orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo
72.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§ 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de
créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se
relacionarem com:
I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes,
desde que:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os
provenientes de anulação de despesas da mesma natureza;
II - as autorizações a que se refere o inciso I do § 6º do
artigo anterior;
III - a correção de erros ou inadequações.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte
cuja alteração é proposta.
§ 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo
Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o artigo 194, § 7º, e, se até o
encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção,
será promulgado como lei.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas
ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do
projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a
participação de entidades representativas da sociedade que tenham
jurisdição nacional no projeto de lei de diretrizes orçamentárias, no
que concerne à definição de prioridades e objetivos dos gastos
públicos e à forma de custeá-los. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ASSUNTO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, CREDITO ADICIONAL, APRECIAÇÃO,
TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, COMPOSIÇÃO,
SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, PARECER, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, INEXISTENCIA, PREJUIZO,
ATUAÇÃO, COMISSÕES, CONGRESSO NACIONAL.
APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO
ADICIONAL, COMISSÃO MISTA, APRECIAÇÃO, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, HIPOTESE, INVESTIMENTOS, DESPESA,
COMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO, INDICAÇÃO,
RECURSOS, CORREÇÃO, ERRO.
PROIBIÇÃO, APROVAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
INCOMPATIBLIDADE, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL.
EXECUTIVO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSIÇÃO, ALTERAÇÃO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRAZO, INICIO, VOTAÇÃO, COMISSÃO
MISTA.
REMESSA, PRIMEIRO MINISTRO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRAZO, CONCLUSÃO,
PROCESSO LEGISLATIVO, INEXISTENCIA, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO.
UTILIZAÇÃO, ACRESCIMO, RESULTADO, VETO, EMENDA, REJEIÇÃO, PROJETO
DE LEI ORÇAMENTARIA, CREDITO ESPECIAL, CREDI SUPLEMENTAR.
GARANTIA, FORMA, PRAZO, LEIS, ORÇAMENTO, PARTICIPAÇÃO, ENTIDADE,
REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE, JURISDIÇÃO, AMBITO NACIONAL, PROJETO DE
LEI ORÇAMENTARIA, DEFINIÇÃO, PRIORIDADE, OBJETIVO, GASTOS
PUBLICOS, CUSTEIO. | |
196 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos no
orçamento;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ressalvadas as
garantias, avais e fianças;
III - a realização de operações de crédito que excedam o
montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida
pública;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos
impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 245, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita a que se refere o artigo 194, §
6º, I;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, sem autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica,
de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade para suprir
necessidade ou cobrir deficit das empresas, entidades e fundos
mencionados no artigo 194, § 3º, II e III;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no artigo 76. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, INICIO, PROGRAMA, PROJETO, EXCLUSÃO, ORÇAMENTO,
REALIZAÇÃO, DESPESA, OBRIGAÇÕES, EXCESSO, CREDITO ORÇAMENTARIO,
CREDITO ADICIONAL, RESSALVA, GARANTIA, AVAL, FIANÇA, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA,
VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃOS, FUNDOS, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, AUSENCIA, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO,
CRIAÇÃO, FUNDOS, INDICAÇÃO, RECURSOS, TRANSPOSIÇÃO,
REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, RECURSOS FINANCEIROS, CATEGORIA,
PROGRAMAÇÃO, ORÇAMENTO FISCAL, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA,
DEFICIT, UTILIZAÇÃO, CREDITOS, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO.
PROIBIÇÃO, INVESTIMENTOS, LIMITAÇÃO, PRAZO, EXERCICIO FINANCEIRO,
INICIO, ANTERIORIDADE, INCLUSÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL,
LEIS, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO, PENALIDADE, CRIME DE
RESPONSABILIDADE.
VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, EXERCICIO
FINANCEIRO.
REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
DESPESA, PROGRAMA DE URGENCIA, GUERRA, COMOSSÃO GRAVE,
CALAMIDADE PUBLICA. | |
197 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197. O numerário correspondente às dotações
orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais,
destinado à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Tribunal de
Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em
duodécimos, até o dia dez de cada mês. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ENTREGA, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, INCLUSÃO,
CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, DESTINAÇÃO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, (TCU), ORGÃOS, JUDICIARIO. | |
198 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, LIMITAÇÃO, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO,
INATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS.
REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, CARGO PUBLICO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO,
PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, NECESSIDADE,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, DESPESA, ACRESCIMO,
AUTORIZAÇÃO, LEIS, ORÇAMENTO, RESSALVA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMA MISTA. | |
199 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social e os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas nacionais de
pequeno porte.
Parágrafo único. É assegurado a qualquer pessoa o exercício
de todas as atividades econômicas, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM ECONOMICA, TRABALHO, LIBERDADE, INICIATIVA
PRIVADA, OBJETIVO, GARANTIA, EXISTENCIA, DIGNIDADE, VIDA HUMANA,
JUSTIÇA SOCIAL, BASE, SOBERANIA, PROPRIEDADE PRIVADA, FUNÇÃO
SOCIAL, PROPRIEDADE, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA,
MEIO AMBIENTE, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, DESIGUALDADE
SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, PEQUENA
EMPRESA.
GARANTIA, CIDADÃO, PESSOA FISICA, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA,
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, RESSALVA, NORMAS, LEI
FEDERAL. | |
200 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:200 | | | Texto: | Art. 200. Será considerada empresa nacional a pessoa
jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de
capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e
incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas
físicas domiciliadas no País ou de entidades de direito público
interno.
§ 1º Será considerada empresa brasileira de capital
estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no
País, que não preencha os requisitos deste artigo.
§ 2º A lei instituirá programas destinados a fortalecer o
capital nacional e melhorar suas condições de competitividade interna
e internacional mediante:
I - incentivos e benefícios fiscais e creditícios
diferenciados;
II - proteção especial às atividades consideradas
estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento
tecnológico.
§ 3º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará
tratamento preferencial à empresa nacional. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, PESSOA JURIDICA, REDE, PAIS, PODER
DECISORIO, CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL,
ENTIDADE, DIREITO PUBLICO INTERNO.
DEFINIÇÃO, EMPRESA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL
ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA, SEDE, DIREÇÃO, PAIS, REQUISITOS,
EMPRESA NACIONAL.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PROGRAMA, DESTINAÇÃO, REFORÇO, CAPITAL
SOCIAL, EMPRESA NACIONAL, MELHORIA, COMPETIÇÃO INDUSTRIAL,
CONCORRENCIA, AMBITO INTERNACIONAL, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL, PROTEÇÃO, ATIVIDADE, AREA ESTRATEGICA, DEFESA,
DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO,
PREFERENCIA, EMPRESA NACIONAL. | |
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