Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:194
 

Base
PROJ
 

Fase
Q - Projeto A. Terceiro Substitutivo do Relator
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
194
 

 
TÍTULO VI - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
 

 
CAPÍTULO II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS
 

 
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
 

Data
15-12-87
 

Texto
Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais da União. § 1º A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a regionalização. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária indispensáveis para obtenção das receitas públicas e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º O orçamento fiscal e o orçamento das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo o critério populacional. § 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; estas não excederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas; II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7º Lei complementar disporá sobre o exercíco financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.