ANTE / PROJFase | I |
(501)
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Art | I |
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EMENTODOS | 321 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:321 | | | Texto: | Art. 321 - A ordenação do transporte marítimo internacional,
respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União,
observará a predonominância dos armadores nacionais do Brasil e do
país exportador ou importador, em partes iguais, observado o
princípio da reciprocidade. | | | Indexação: | PREDOMINANCIA, ARMADOR, NACIONALIDADE BRASILEIRA, PAIS,
EXPORTADOR, IMPORTADOR, TRANSPORTE MARITIMO, OBSERVAÇÃO,
CONTRATO BILATERAL, RECIPROCIDADE. | |
322 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:322 | | | Texto: | Art. 322 - Os serviços de transporte terrestre, de pessoas,
de bens e de carga aérea, dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresas em que o capital com
direito de voto seja majoritariamente nacional, segundo se dispuser
em lei. | | | Indexação: | EXCLUSIVIDADE, PODER PUBLICO, BRASILEIROS, EMPRESA NACIONAL,
EXPLORAÇÃO, TRANSPORTE TERRESTRE, PASSAGEIRO, BENS, TRANSPORTE
DE CARGA, TRANSPORTE AEREO, CARGA. | |
323 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:323 | | | Texto: | Art. 323 - A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade
pública. | | | Indexação: | PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM,
NAVEGAÇÃO INTERIOR, PESCA, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA. | |
324 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:324 | | | Texto: | Art. 324 - Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, assim como dois terços, no mínimo, de seus
tripulantes, serão brasileiros.
§ 1º - Tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu
capital deverá pertencer a brasileiros, em percentual definido em
lei.
§ 2º - A navegação de cabotagem para transporte de
mercadorias é privativa de navios nacionais, salvo em situações
transitórias de premente necessidade pública reconhecida por ato do
Executivo.
§ 3º - A armação, a propriedade e a tripulação de
embarcações de esporte, turismo, recreio e apoio marítimo, serão
reguladas por lei ordinária. | | | Indexação: | PERCENTAGEM, BRASILEIROS, PROPRIETARIO, ARMADOR, COMANDANTE,
TRIPULAÇÃO, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CAPITAL SOCIAL,
PESSOA JURIDICA.
PRIVATIVIDADE, NAVIO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, TRANSPORTE
MARITIMO, CARGA, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
LEI ORDINARIA, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE,
TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARINHA. | |
325 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:325 | | | Texto: | Art. 325 - O uso do imóvel rural deve cumprir função social;
Parágrafo único - A função social é cumprida quando o
imóvel:
a) é, ou está em curso de ser, racionalmente
aproveitado;
b) conserva os recursos naturais e preserva o meio
ambiente;
c) observa relações justas de trabalho;
d) propicia o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores que dele dependam. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, UTILIZAÇÃO, IMOVEL RURAL,
RACIONALIZAÇÃO, APROVEITAMENTO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, JUSTIÇA, RELAÇÃO DE EMPREGO,
EMPREGADO RURAL, BEM ESTAR SOCIAL, PROPRIETARIO, TRABALHADOR
RURAL. | |
326 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:326 | | | Texto: | Art. 326 - Compete à União promover a reforma agrária, pela
desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial
rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de
prévia e justa indenização.
§ 1º - A indenização das terras nuas será paga em títulos da
dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis
em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será
sempre feita previamente em dinheiro.
§ 2º - A desapropriação de que trata este artigo é de
competência exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 3º - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma
agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva,
bem como os módulos de exploração da terra.
§ 4º - A emissão de títulos da dívida agrária para as
finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados,
anualmente, pela Lei Orçamentária.
§ 5º - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida
agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de
qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra
finalidade estipulada em lei.
§ 6º - A transferência da propriedade objeto de
desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato
gerador de tributo de qualquer natureza. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, REFORMA AGRARIA, DESAPROPRIAÇÃO,
INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO,
TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA NUA, CLAUSULA, CORREÇÃO
MONETARIA, PRAZO, RESGATE, PARCELA, JUROS, PAGAMENTO, DINHEIRO,
BENFEITORIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, DESAPROPRIAÇÃO.
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, AREA PRIORITARIA, REFORMA AGRARIA,
CONCEITO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, MODULO RURAL.
LEI FEDERAL ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA
AGRARIA.
GARANTIA, ACEITAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, MEIOS DE
PAGAMENTO, IMPOSTO FEDERAL, OBRIGAÇÕES, DESAPROPRIADO.
INEXISTENCIA, FATO GERADOR, TRIBUTOS, TRANSFERENCIA,
PROPRIEDADE, DESAPROPRIAÇÃO. | |
327 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:327 | | | Texto: | Art. 327 - A lei disporá, para efeito de reforma agrária,
sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por
interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa.
Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria
prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da
desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL,
RITO SUMARISSIMO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, INTERESSE
SOCIAL, GARANTIA, DEFESA, DESAPROPRIADO, DECISÃO, CABIMENTO,
ARBITRAMENTO, DEPOSITO. | |
328 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:328 | | | Texto: | Art. 328 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de
terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior
a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica,
dependerá de aprovação pelo Senado Federal. | | | Indexação: | REQUISITOS, APROVAÇÃO, SENADO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA
PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. | |
329 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:329 | | | Texto: | Art. 329 - A lei disporá sobre as condições de legitimação
de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja
proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua
família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PREFERENCIA, AQUISIÇÃO,
TERRA PUBLICA, POSSEIRO, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, PRAZO,
OCUPAÇÃO, RESIDENCIA. | |
330 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:330 | | | Texto: | Art. 330 - Os benefíciários da distribuição de lotes pela
Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência
somente em caso de sucessão hereditária. | | | Indexação: | DIREITOS, BENEFICIOS, DISTRIBUIÇÃO, LOTE, REFORMA AGRARIA, TITULO
DE DOMINIO, CLAUSULA, INALIENABILIDADE, AUTORIZAÇÃO,
TRANSFERENCIA, SUCESSÃO, HERDEIRO. | |
331 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:331 | | | Texto: | Art. 331 - Compete ao Executivo, quando da concessão de
incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas
fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área
efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos
agricultores. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXIGENCIA, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, AREA,
PROJETO, ASSENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, REQUISITOS,
CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO. | |
332 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:332 | | | Texto: | Art. 332 - Os assentamentos do plano nacional de reforma
agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades
comunitárias essenciais em forma de agrovila. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, AGROVILA, AREA, ASSENTAMENTO RURAL, REFORMA AGRARIA. | |
333 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:333 | | | Texto: | Art. 333 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental
da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua
equiparação às demais atividades produtivas.
§ 1º - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano,
criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá
sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
a)preços de garantia;
b)crédito rural e agroindustrial;
c)seguro rural;
d)tributação;
e)estoques reguladores;
f)armazenagem e transporte;
g)regulação do mercado e comércio exterior;
h)apoio ao cooperativismo e associativismo;
i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão
rural;
j)eletrificação rural;
k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do
Código Específico;
l)conservação do solo;
m)estímulo e apoio à irrigação.
§ 2º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do
cooperativismo de produção e crédito.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios, devidamente
articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e
médio produtor. | | | Indexação: | EQUIPARAÇÃO, AGRICULTURA, ATIVIDADE ECONOMICA, PROMULGAÇÃO, LEI
AGRICOLA, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA,
COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO,
PREÇO, CREDITO RURAL, CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO
AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO
EXTERIOR, APOIO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA,
EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL,
ELETRIFICAÇÃO RURAL, INCENTIVO, SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA,
CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ASSISTENCIA
TECNICA, EXTENÇÃO RURAL, PESQUISA AGROPECUARIA, CREDITO RURAL,
PRIORIDADE, PEQUENO PRODUTOR. | |
334 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:334 | | | Texto: | Art. 334 - A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO,
TRABALHADOR RURAL. | |
335 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:335 | | | Texto: | Art. 335 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em
lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a
servir aos interesses da coletividade. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO,
DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE. | |
336 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:336 | | | Texto: | Art. 336 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil.
IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do
Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício
do cargo;
V - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. | | | Indexação: | SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE
PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS,
RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO,
ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO
FINANCEIRA. | |
337 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:337 | | | Texto: | Art. 337 - A autorização a que se refere o item I do art.
336 será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do
controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma
da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos
dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que
comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE
PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, TRANSMISSÃO, CONTROLE,
PESSOA JURIDICA. | |
338 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:338 | | | Texto: | Art. 338- A Ordem Social fundamenta-se no primado do
trabalho, em busca da justiça social. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL. | |
339 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:339 | | | Texto: | Art. 339 - A seguridade social compreende um conjunto
integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais
relativos à saúde, previdência e assistência social. | | | Indexação: | ABRANGENCIA, SEGURIDADE, AÇÕES, GARANTIAS, DIREITOS, SAUDE,
PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. | |
340 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:340 | | | Texto: | Art. 340 - Incumbe ao Poder Público organizar a Seguridade
Social, com base nas seguintes diretrizes:
I - universalidade da cobertura;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
para os segurados urbanos e rurais;
III - equidade na forma de participação do custeio;
IV - seletividade e distributividade na prestação dos
benefícios e serviços;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralidade da gestão
administrativa. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL,
DIRETRIZES, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA,
UNIFORMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO, SERVIÇO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE,
PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, DIVERSIDADE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE,
VALOR, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. | |
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