separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
N in art [X]
N::Título 05::Capítulo 04::Seção 01 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  13 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (13)
Banco
expandPROJ (13)
ANTE / PROJ
Fase
collapseN
collapseTítulo 05
collapseCapítulo 04
collapseSeção 01
Art. 134 (1)
Art. 135 (1)
Art. 136 (1)
Art. 137 (1)
Art. 138 (1)
Art. 139 (1)
Art. 140 (1)
Art. 141 (1)
Art. 142 (1)
Art. 143 (1)
Art. 144 (1)
Art. 145 (1)
Art. 146 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (13)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:134  
 Texto:  Art. 134 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores Federais têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), JUIZ DO TRABALHO, (TSE), JUIZ ELEITORAL, (STM), JUIZ, MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. (STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), SEDE, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:135  
 Texto:  Art. 135 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o juíz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos e seções. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ESTATUTO, MAGISTRATURA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, DISPOSITIVOS, INGRESSO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO, OBEDIENCIA, NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO PRO MERECIMENTO, OBRIGATORIEDADE, JUIZ, RELAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TEMPO DE SERVIÇO, EXCEÇÃO, INEXISTENCIA, ATENDIMENTO, INTERSTICIO, AUSENCIA, ACEITAÇÃO, CANDIDATO, AFERIÇÃO, MERECIMENTO, CRITERIOS, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, ANTIGUIDADE, RECUSA, HIPOTESE, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, MAGISTRADO, DIFERENÇA, PERCENTAGEM, CATEGORIA, PROIBIÇÃO, EXCESSO, REMUNERAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA, FACULTATIVIDADE, POSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, TITULAR, RESIDENCIA, COMARCA, ATO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, DECISÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE DEFESA, PROIBIÇÃO, ORGÃOS, JUDICIARIO, REALIZAÇÃO, SESSÃO SECRETA, JULGAMENTO, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES PROCESSUAIS, ADVOGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, ORGÃOS ESPECIAL, COMPETENCIA ADMINISTRATIVA, COMPETENCIA JURISDICIONAL, TRIBUNAL PLENO, UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, GRUPO, SEÇÃO JUDICIARIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:136  
 Texto:  Art. 136 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (STF), (TST), (TSE), TRIBUNAL ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, PROBIDADE, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA, EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGÃOS, REPRESENTAÇÃO, CLASSE, RECEBIMENTO, LISTA TRIPLICE, REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:137  
 Texto:  Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do artigo 135; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1º - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2º - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juíz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA, INAMOVIBILIDADE, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, CARATER EXTRAORDINARIO. PROIBIÇÃO, JUIZ, EXERCICIO, DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, POLITICA PARTIDARIA. AQUISIÇÃO, VITALICIDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE, TEMPO, EXERCICIO, IMPOSSIBILIDADE, PERDA, CARGO, PROPOSTA, TRIBUNAIS, VINCULAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:138  
 Texto:  Art. 138 - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o disposto no parágrafo 1º do artigo 298, e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, NORMAS, PROCESSO, GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:139  
 Texto:  Art. 139 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único do artigo 224: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de tribunais inferiores. d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, PROPOSTA, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, INSTANCIA INFERIOR, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, SERVIÇOS AUXILIARES, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIVISÃO JUDICIARIA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:140  
 Texto:  Art. 140 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da jurispridência predominante para os fins do disposto no ítem XIX do artigo 77 desta Constituição. § 1º - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada requerer a modificação da súmula, em processo revisional da competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada. § 2º - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional. 
 Indexação:  REMESSA, (STF), TRIBUNAIS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), (STF), CONGRESSO NACIONAL, SUMULA, JURISPRUDENCIA, DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, PESSOAS, CIDADÃO, REQUERIMENTO, ALTERAÇÃO, PROCESSO, REVISÃO, COMPETENCIA, ORIGEM, FIXAÇÃO, DECISÃO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:141  
 Texto:  Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER PUBLICO, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO ESPECIAL, TRIBUNAIS. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:142  
 Texto:  Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2º - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL, ESTADOS, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, SUMARISSIMO, AUTORIZAÇÃO, TRANSAÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL. INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS, AGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA, PROCESSO, RITO ORDINARIO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:143  
 Texto:  Art. 143 - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. 
 Indexação:  GRATRUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTES PROCESSUAIS, INTERESSADO, COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:144  
 Texto:  Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. 
 Indexação:  GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMIANISTRATIVA, AUTONOMIA FINACEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, LEIS, PERIODO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ENCAMINHAMENTO, OPINIÃO, COMPETENCIA, AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), (TSE), (TST), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:145  
 Texto:  Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. 
 Indexação:  PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS, MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ABERTURA DE CREDITO. OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, APRESENTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO. CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, ENTIDADE, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, OPINIÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO, SEQUESTRO, QUANTIA, DEBITOS. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146 - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2º - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos. § 3º - Lei federal disporá sobre critérios para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO, OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTORIADO, DEPENDENTE, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, CRITERIOS, FIXAÇÃO, VALOR, EMOLUMENTO, SERVIÇOS.