ANTE / PROJFase | C |
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EMENTODOS | 81 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - Fica assegurada a apresentação de lista nominal de
candidato a Defensor do Povo desde que subscrita por trinta mil ou
mais eleitores, organizada por, no mínimo três entidades
associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela
idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de
seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu
título eleitoral;
II - A lista será protocolizada perante a Presidência do
Congresso Nacional, que verificará se foram cumpridas as exigências
estabelecidas neste artigo para sua apresentação;
III - A lista apresentada na forma deste artigo terá
tramitação voltada à sua integração na pauta da sessão conjunta do
Congresso Nacional que elegerá o Defensor do Povo, não sendo objeto
de parecer por qualquer órgão do Poder Legislativo Federal. | | | Indexação: | COMPETENCIA, NUMERO, ELEITOR, ASSOCIAÇÃO, APRESENTAÇÃO, LISTA DE
ESCOLHA, CANDIDATO, DEFENSOR DO POVO, PROTOCOLO, LEGISLATIVO,
TRAMITAÇÃO, SEÇÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL. | |
82 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Compete ao Defensor do Povo:
I - transmitir às autoridades de qualquer âmbito as queixas
ou denúncias recebidas, cobrando-lhes as medidas ou explicações
devidas;
II - iniciar, através do Ministério Público competente, a
promoção da responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
III - iniciar, quando couber, processo legislativo popular
ou de referendo;
IV - solicitar ao Ministério Público competente requerimento
de "habeas corpus";
V - representar ao Tribunal de Contas da União sobre atos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que configurem
indícios de violação da norma legal, do princípio da licitação ou de
probidade administrativa;
VI - propor à Câmara dos Deputados legislação de interesse
comunitário, de âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, QUEIXA,
DENUNCIA, COBRANÇA, MEDIDAS COERCITIVAS, JUSTIFICAÇÃO,
INICIATIVA, PROMOÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE,
CONSUMNIDOR, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS TURISTICOS, PROCESSO LEGISLATIVO, REFERENDO,
SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, HABEAS CORPUS,
REPRESENTAÇÃO LEGAL, (TCU), ATO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JURIDIARIO, VIOLAÇÃO, NORMA JURIDICA, LICITAÇÃO, PROBIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS,
LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. | |
83 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - O Defensor do Povo poderá ser substituído por
outro, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta, com base em
representação fundamentada e subscrita no mínimo por um quinto dos
seus membros ou trinta mil eleitores em listas organizadas por, no
mínimo três entidades associativas, legalmente constituídas, que se
responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas.
Parágrafo único - Na mesma sessão conjunta de que trata o
parágrafo anterior, o Congresso Nacional elegerá o novo Defensor do
Povo nos termos desta Constitução. | | | Indexação: | SUBSTITUIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ELEITOR, ASSOCIAÇÃO. | |
84 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa-
humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição,
devendo responder por ele tanto os mandantes como os executores.
§ 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização.
§ 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se
inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou
psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou
confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o
consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem
investido oficial ou oficiosamente de autoridade.
§ 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da
própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por
representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana.
§ 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização,
inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação.
§ 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da
vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a
este, em caráter obrigatório, a ação de regresso, também inanistiável
e imprescritível, contra os seus prepostos responsáveis diretos pelo
crime. | | | Indexação: | TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL,
RESPONSAVEL, ORDEM, EXECUÇÃO, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO.
DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO,
INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA.
APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTATE LEGAL,
SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO.
DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, DEPENDENTE HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO
REPRESSIVA, REPONSAVEL. | |
85 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - O servidor público civil ou militar não é obrigado
a cumprir ordens superiores que impliquem em violações dos direitos
fundamentais da pessoa humana e dos preceitos da Constituição.
Parágrafo único - o servidor público que, ao cumprir ordens
superiores indevida, praticar crime contra os direitos humanos ou
violar a Constituição, responderá por seus atos, na forma da lei. | | | Indexação: | DISPENSA, CUMPRIMENTO, ORDEM, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL,
MILITAR, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RESPONSABILIDADE, ATO. | |
86 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O Congresso Nacional dentro do prazo de um ano, a
contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um
Código de Defesa do Consumidor que terá, dentre outras, as seguintes
finalidades:
I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do
comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da
publicidade;
II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que
inibam a livre escolha de mercadorias;
III - estabelecer os deveres do Poder Público, disciplinar a
fiscalização e qualidade de produtos, bens e serviços;
IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer
sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso quanto à
qualidade, preço ou forma de venda de produtos;
V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos
à saúde e à segurança individual e coletiva;
VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento,
punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor.
§ 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as
sociedades civis, orgãos públicos de proteção e defesa do consumidor
e pessoas físicas e jurídicas têm legitimidade para representar
judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor.
§ 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial
sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem
prejuízo das sanções a que possam ser condenados.
§ 3º - Os proprietários ou diretores e gerentes de
empresas, culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor,
responderão pelos danos causados.
§ 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será
aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo,
respeitados os princípios desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO
CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS,
MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO,
CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE,
INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZOS, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO,
REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO,
RESSARCIMENTO, DELITO.
LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE
CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO
POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR,
GERENTE, EMPRESA. | |
87 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - A lei complementar prevista no art. 19 será
submetida à sanção presidencial no prazo de cento e oitenta (180)
dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal
de Garantias Constitucionais editar norma integrativa quando omissa a
providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste
artigo. | | | Indexação: | PRAZO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, VOTO
DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, ELEITOR, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE
CONTAS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO, NORMA JURIDICA, OMISSÃO,
LEGISLAÇÃO. | |
88 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - São susceptíveis de apreciação judicial quaisquer
atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964,
tais como:
I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos
Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como
todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no
exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato
Institucional No. 12, de 31 de março de 1969;
II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos
Institucionais e Complementares, indicados no item I. | | | Indexação: | APRECIAÇÃO, JUSTIÇA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, ATO
INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
89 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Os magistrados, professores da rede oficial e da
rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda
Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as
vantagens do cargo de magistério no cargo de juíz.
Parágrafo único - no caso de opção pela aposentadoria no
cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário
percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de
No. 07 ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma,
atualizados os valores. | | | Indexação: | AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTRADO, PROFESSOR, PERDA, CARGO,
MAGISTERIO, JUIZ, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OPÇÃO,
APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS. | |
90 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:05 SEC:03 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a
todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
§ 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos
anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após
a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo,
recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações
atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição,
promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento
de preterição, observada a perspectiva de carreira de cada um ao
maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de
efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
§ 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam
igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número
18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em
tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário
sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969.
§ 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento
de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e
não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou
renúncia de direito.
§ 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios
estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos
exclusivamente políticos, tenham sidos punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam ,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive
previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição
da nova relação empregatícia.
§ 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas
aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do
imposto retido na fonte em cada mês.
§ 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e
indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação
regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e
a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem
responsabilidades por excessos cometidos.
§ 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e
trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou
desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial
correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que
teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive
as diferenças atrasadas, até a data do falecimento.
§ 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros
necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo,
excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor
privado. | | | Indexação: | DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA, DIREITOS,
AÇÃO REPRESSIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO,
RESPONSABILIDADE. | |
91 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1o. - São direitos e garantias individuais:
I - a vida, desde a sua concepção ate´a morte natural, nos
termos da lei;
II - a cidadania; são assegurados iguais direitos e deveres
aos homens e mulheres, no Estado, na família, no trabalho e nas
atividades políticas, econômicas, sociais e culturais; são gratuitos
todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluídos os
registros civis; todos têm o direito de participar das decisões do
Estado e de contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das
instituições e do regime democrático;
III - a igualdade perante a lei; será punida como crime
inafiançável qualquer tipo de discriminação; niguém será prejudicado
ou privilegiado em razão de raça, sexo, cor, estado civil, idade,
trabalho rural ou urbano, credo religioso, convicção política ou
filosófica, deficiência física ou mental e qualquer particularidade
ou condição social;
IV - a liberdade individual; ninguém será obrigado a fazer
ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei;
V - a segurança jurídica; a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito;
VI - a dignidade da pessoa humana, a preservação de sua
honra, privacidade, reputação e imagem pública; é assegurado a todos
o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; a
divulgação far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido,
acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos
causados;
VII - a integridade física e mental e a existência digna; a
tortura, a produção e o tráfico de tóxicos constituem crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,substituição ou suspensão da
pena, ou livramento condicional, ou prescrição, na forma da lei;
VIII - o conhecimento das informações e referências
pessoais, e do fim a que elas se destinam, registradas por entidades
públicas ou particulares; é vedado o registro de convicções pessoais,
atividades político-partidárias, ou acerca da vida privada; é
garantido o sigilo da informação prestada para fins estastíticos, que
somente poderá ser divulgada ou repassada sem indentificação
individual; é assugurada a supressão ou retificação de dados
incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de
caráter sigiloso; é proibida a atribução de um número nacional único
ao cidadão; responde vicil, penas e administrativamente, todo aquele
que determine realize ou se utilize de registro de dados pessoais
incorretos ou falsos; Dar-se-á HABEAS DATA ao legítimo interessado
para assegurar-lhe o direito de conhecer as informações e referências
pessoais existentes a seu respeito;
IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz,
a entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída, na forma
da lei;
X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da
lei, o anonimato; é livre a manifestação de convicções políticas e
filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade; haverá serviço público classificatório
e indicativo para os espetáculos públicos e programas de
telecomunicações, visando aos espectadores menores de idade. Este
serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na
proibição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei;
XI - a publicação de livros, jornais, periódicos,a redação,
a impressão, a divulgação e o recebimento de informações corretas,
opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a
pluraridade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos
meios de comunicação; os abusos cometidos serão punidos e indenizados
na forma da lei; não serão toleradas a propaganda de guerra, de
preconceitos de religião, de raça, de classe e outros previstos nesta
Constituição;
XII - a prática de culto e a manifestação de crença
religiosa que não contrarie a moral e os bons costumes; será
prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas
e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a
assistência aos que a solicitarem, respeitado o credo de cada um;
XIII - a alegação de imperativo de conciência para eximir-se
da obrigação do Serviço Militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se
a prestação civil alternativa, na forma da lei;
XIV - a expressão da atividade literária, artística e
científica; aos autores pertence o direito exclusivo de utilizar suas
obras, transferível aos herdeiros pelo tempo que a lei determinar; a
lei disporá sobre a reprodução da imagem humana, inclusive os jogos
esportivos;
XV - o privilégio temporário para a utilização e
comercialização do invento; assegurar-se-á, igualmente, a propriedade
de marcas de indústria, de comércio e de serviços, das expressões e
sinais de propaganda, e a exclusividade do uso do nome comercial, nos
termos da lei; as patentes consideradas prioritárias para o
desenvolvimento científico e tecnológico do País receberão proteção
especial, na forma da lei; o registro de patentes ou de marcas
estrangeiras sujeita-se a seu uso efetivo, no prazo que a lei
determinar, sob pena de caducidade;
XVI - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão
para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais;
XVII - a associação para fins lícitos; nenhuma associação
pode ser suspensa ou dissolvida, senão em virtude de decisão
judicial; ninguém pode ser compelido a associar-se;
XVIII - a família, reconhecida no seu mais amplo sentido
social, nos termos desta Constituição e da Lei;
XIX - a habitação condigna; é dever do Estado promover os
meios necessários ao atendimento às populações de baixa renda, na
forma da lei;
XX - a utilização criadora do tempo disponível no trabalho
ou no lazer;
XXI - o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão,
observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a
proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública; a lei não
poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão
direta do pensamento e das artes;
XXII - a livre sindicalização, na forma da lei;
XXIII - a greve, nos termos da Lei;
XXIV - a propriedade, subordinada à função social; no caso
de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa
indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado acertar o
pagamento em títulos especiais da dívida pública, com as ressalvas
previstas nesta Constituição; será nulo o ato praticado com abuso de
poder ou desvio de finalidade; é assegurado o direito de herança,
vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou emolumentos
relativos aos bens do espólio que sirvam de moradia ao cônjuge
sobrevivente ou a herdeiros;
XXV - a educação, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural; é livre o ensino e o
aprendizado, na forma da lei, não se sujeitando a nenhuma diretriz
religiosa, filosófica, político-partidária ou ideológica; é livre a
escolha do estabelecimento escolar;
XXVI - a saúde, como iniciativa da comunidade e dever do
Estado; a participação do carente nos programas de complementação da
dieta alimentar;
XXVII - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a
qualidade de vida e a preservação da natureza e da identidade
histórica da coletividade e da pessoa;
XXVIII - a fiscalização das condições gerais da oferta, dos
pesos e medidas, dos preços, da veracidade da propaganda e da
qualidade dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, na
forma da lei; é assegurada a legitimidade do Ministério Público, da
pessoa jurídica indicada em lei e de qualquer do povo, para a ação
civil pública que busque proteger os interesses do consumidor;
XXIX - a representação e a petição aos Poderes Públicos, em
defesa de direito ou para coibir abuso de poder, independentemente de
taxas, enolumentos ou de custas;
XXX - o amparo ao idoso, à criança e aos deficientes; a lei
definirá meios que promovam a completa integração dos deficientes na
comunidade, mediante programas especiais de educação gratuita e a
possibilidade de acesso a edifícios e logadouros públicos;
XXXI - a justiça e a assistência judiciária públicas para os
necessitados, na forma da lei, abrangendo o pagamento de peritos,
advogados e outros profissionais que atuem no processo por designação
judicial;
XXXII - a individualização da pena e de sua execução;
nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar
o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido
e de seus frutos;
XXXIII - a inviolabilidade da casa; nela ninguém poderá
penetrar ou permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em
caso de crime ou desastre, na forma que a lei estabelecer;
XXXIV - a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das
comunicações em geral, salvo mediante autorização judicial.
é 1o. - O cidadão, o Ministério Público e as pessoas
jurídicas especificadas em lei são parte legítima para propor ação
popular, visando a anulação de atos lesivos e a reparação dos danos
causados ao patrimônio público ou de entidade de que participe o
Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoas
naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas
privadas que prestem ou executem serviço público.
é 2o. - Será punido com o perdimento de bens, sem prejuízo
das demais sanções previstas em lei, o administrador ou servidor
responsabilizado por enriquecimento ilícito no exercício de função
pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade
de representação profissional, sociedade de economia mista ou
instituição financeira de economia popular.
é 3o. - Será justificado formalmente todo ato normativo na
administração pública direta e indireta, bem assim aqueles que se
refiram à contratação e pagamentos relativos a obras e à admissão de
pessoal.
é 4o. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos
nas repartições públicas da administração direta e indireta,
facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações
que a eles se refiram, garantirá a expedição de certidões requeridas
para a defesa de direitos e para o esclarecimento de negócios
administrativos, ressalvados, quanto aos últimos, os casos em que o
interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. A lei
fixará o prazo para a cessação do caráter sigiloso dos documentos
públicos ou em poder de entidades públicas.
é 5o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo não amparado por HABEAS CORPUS ou por HABEAS
DATA, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder, podendo a medida ser impetrada contra a autoridade ou
contra o órgão ou pessoa jurídica de que emanou o ato impugnado.
é 6o. - O mandado de segurança é admissível contra atos de
agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do
exercício de atribuições do Poder Público.
é 7o. - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade
do contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que
o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do ínicio do
exercício financeiro, ressalvado o disposto nesta Constituição.
é 8o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena, sem prévia cominação legal.
é 9o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de
trabalhos forçados, de barrimento e de confisco, ressalvados, quanto
à prissão perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra externa,
e os crimes de estupro ou sequestro, seguidos de morte.
§ 10 - A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 11 - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória.
§ 12 - Não será incriminatório o silêncio do indiciado,
acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatório, sem a presença do advogado ou de representante do
Ministério Público.
§ 13 - Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela
autoridade competente e na forma da lei anterior. Ninguém será
identificado criminalmente se já o for civilmente.
§ 14 - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou Tribunais
de exceção.
§ 15 - A lei assegurará ao cidadão ampla defesa em qualquer
processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
§ 16 - A instrução, nos processos contenciosos, será
contraditória.
§ 17 - É mantida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 18 - Ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por
ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente. O
preso ou detido tem de ser informado acerca de seus direitos e das
razões da prisão ou detenção. Ninguém será preso ou mantido na
prisão, se prestar fiança permitida em lei.
§ 19 - A prisão de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente, e também à família ou pessoa indicada
pelo preso ou detido; o juiz relaxará a prisão, se for ilegal e, nos
casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 20 - O preso provisório ou o detido tem direito à
assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser
ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo
interrogatório policial.
§ 21 - O preso provisório ou condenado tem direito ao
respeito à sua dignidade, à integridade física e mental, à
assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, comunicação e ao
trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Será ministrada ao
preso educação, a fim de reabilitá-lo para o convívio social.
§ 22 - A lei regulará o direito da presa provisória ou
condenada, que tenha filho lactente. É dever do Estado manter locais
apropriados, nos estabelecimentos penais, para possibilitar a
amamentação.
§ 23 - Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofra ou se
ache ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
§ 24 - Nas transgressões disciplinares caberá HABEAS CORPUS
somente por falta de pressupostos legais de apuração ou da punição,
ressalvada a legislação específica das Forças Armadas.
§ 25 - A privação da liberdade do condenado, cumprida a
pena, importa crime de responsabilidade civil do Estado, assegurada a
reparação, pelo Estado, do dano causado.
§ 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos caso de
obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos
recolhidos ou descontados de terceiro.
§ 27 - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, permitindo-se às confissões
religiosas neles praticar seus ritos. As associações religiosas
poderão manter cemitérios particulares, na forma da lei, proibida a
recusa de sepultura onde não houver cemitério secular.
§ 28 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por
crime político ou de opinião, nem quando houver razões para presumir-
se, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será
influenciado por suas convicções.
§ 29 - Não será concedida a extradição de brasileiro, salvo,
quanto ao naturalizado, se a naturalização for posterior ao fato que
houver motivado o pedido.
§ 30 - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas
atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem
como em razão da defesa dos direitos consagrados nesta Constituição.
§ 31 - A negativa de asilo e a expulsão do refugiado ou
estrangeiro que o tenha pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle
jurisdicional.
§ 32 - Os direitos e garantias definidos nesta Constituição
não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota, ou das declarações e dos Tratados
internacionais, de que o País seja signatário.
§ 33 - É criada a Defensoria do Povo, incumbido, na forma da
Lei Complementar, de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes do
Estado e aos direitos e garantias assegurados nesta Constituição
apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando aos
órgãos compententes as medidas necessárias à correção e punição.
§ 34 - O Defensor do Povo poderá promover a responsabilidade
da autoridade, no caso de omissão abusiva na adoção das medidas
requeridas.
§ 35 - Lei Complementar disporá sobre a competência, a
organização e o funcionamento da Defensoria do Povo, observada a
escolha pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados, entre
candidatos indicados pela sociedade, o mandato não renovável de 4
(quatro) anos, os impedimentos e as prerrogativas processuais dos
membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 36 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição
têm aplicação imediata.
§ 37 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito
processual estabelecido para o mandado de segurança, afim de garantir
o direito assegurado nesta Constituição, não aplicado em razão da
ausência de forma regulamentadora, podendo ser requerido em qualquer
Juízo ou Tribunal, observadas as regras de competência da Lei
processual. | | | Indexação: | DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VIDA, CIDADANIA, IGUALDADE,
HOMEM, MULHER, FAMILIA, REGISTRO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO,
PODER, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, SEXO, COR,
ESTADO CIVIL, IDADE, TRABALHO RURAL, TRABALHADOR URBANO, CRENÇA
RELIGIOSA, POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA, LIBERDADE PESSOAL,
SEGURANÇA, DIGNIDADE, HONRA, REPUTAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA,
INTEGRIDADE, HABEAS DATA, DADOS PESSOAIS, PENSAMENTO, CENSURA,
ESPETACULO, PUBLICAÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, MONOPOLIO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO AUTORAL, OBRA INTELECTUAL,
ESPORTE, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, PRISÃO, SERVIÇO
MILITAR, PATENTE DE INVENÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE, HABITAÇÃO, CRIATIVIDADE, LAZER, PROFISSÃO,
SINDICALIZAÇÃO, GREVE, EDUCAÇÃO, ENSINO, MEIO AMBIENTE,
ECOLOGIA, SAUDE, DEFESA DO CONSUMIDOR, APRESENTAÇÃO, ABUSO DE
PODER, PETIÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA, INVIOLABILIDADE, HABEAS CORPUS, CIDADÃO, MINISTERIO
PUBLICO, PESSOA JURIDICA, LEGITIMIDADE, AÇÃO POPULAR, ATO
LESIVO, PATRIMONIO DA UNIÃO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
MANDADO DE SEGURANÇA, DIREITO LIQUIDO E CERTO, ABUSO DE PODER,
CONTRATAÇÃO, PESSOAL, OBRA PUBLICA, BUROCRACIA, CERTIDÃO,
URGENCIA, COBRANÇA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, PENA DE MORTE, PRISÃO
PERPETUA, BANIMENTO, CONFISCO, ESTRUPO, SEQUESTRO,
RETROATIVIDADE, REU, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATORIA,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, FORO ESPECIAL, JUIZ, TRIBUNAIS,
EXCEÇÃO, DEFESA, PROCESSO PENAL, JURI, SIGILO, PRISÃO EM
FLAGRANTE, ORDEM JUDICIAL, NOTIFICAÇÃO, PRISÃO, ASSISTENCIA
ESPIRITUAL, AMAMENTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AÇÃO DE
ALIMENTOS, CEMITERIO, ESTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, ESTRANGEIRO,
DEFENSOR DO POVO. | |
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