separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
C in art [X]
1 : Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher in comissao [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  91 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: Prev  1 2 3 4 5
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (91)
Banco
expandANTE (91)
ANTE / PROJ
Fase
expandC (91)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (91)
81Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:045  
 Texto:  Art. 45 - Fica assegurada a apresentação de lista nominal de candidato a Defensor do Povo desde que subscrita por trinta mil ou mais eleitores, organizada por, no mínimo três entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições: I - A assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - A lista será protocolizada perante a Presidência do Congresso Nacional, que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação; III - A lista apresentada na forma deste artigo terá tramitação voltada à sua integração na pauta da sessão conjunta do Congresso Nacional que elegerá o Defensor do Povo, não sendo objeto de parecer por qualquer órgão do Poder Legislativo Federal. 
 Indexação:  COMPETENCIA, NUMERO, ELEITOR, ASSOCIAÇÃO, APRESENTAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, CANDIDATO, DEFENSOR DO POVO, PROTOCOLO, LEGISLATIVO, TRAMITAÇÃO, SEÇÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL. 
82Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:046  
 Texto:  Art. 46 - Compete ao Defensor do Povo: I - transmitir às autoridades de qualquer âmbito as queixas ou denúncias recebidas, cobrando-lhes as medidas ou explicações devidas; II - iniciar, através do Ministério Público competente, a promoção da responsabilidade por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; III - iniciar, quando couber, processo legislativo popular ou de referendo; IV - solicitar ao Ministério Público competente requerimento de "habeas corpus"; V - representar ao Tribunal de Contas da União sobre atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que configurem indícios de violação da norma legal, do princípio da licitação ou de probidade administrativa; VI - propor à Câmara dos Deputados legislação de interesse comunitário, de âmbito nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, DEFENSOR DO POVO, NOTIFICAÇÃO, AUTORIDADE, QUEIXA, DENUNCIA, COBRANÇA, MEDIDAS COERCITIVAS, JUSTIFICAÇÃO, INICIATIVA, PROMOÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, CONSUMNIDOR, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO HISTORICO, BENS TURISTICOS, PROCESSO LEGISLATIVO, REFERENDO, SOLICITAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REQUERIMENTO, HABEAS CORPUS, REPRESENTAÇÃO LEGAL, (TCU), ATO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JURIDIARIO, VIOLAÇÃO, NORMA JURIDICA, LICITAÇÃO, PROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI, CAMARA DOS DEPUTADOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE PUBLICO. 
83Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  Art. 47 - O Defensor do Povo poderá ser substituído por outro, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão conjunta, com base em representação fundamentada e subscrita no mínimo por um quinto dos seus membros ou trinta mil eleitores em listas organizadas por, no mínimo três entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas. Parágrafo único - Na mesma sessão conjunta de que trata o parágrafo anterior, o Congresso Nacional elegerá o novo Defensor do Povo nos termos desta Constitução. 
 Indexação:  SUBSTITUIÇÃO, DEFENSOR DO POVO, DELIBERAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ELEITOR, ASSOCIAÇÃO. 
84Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:048  
 Texto:  Art. 48 - A tortura, a qualquer título, é crime de lesa- humanidade, inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição, devendo responder por ele tanto os mandantes como os executores. § 5º - Nos casos de tortura cometida por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a estas incumbe a indenização. § 1º - Considera-se tortura qualquer ato através do qual se inflige, intencionalmente, dor ou sofrimento físico, mental ou psicológico a uma pessoa, com o propósito de obter informação ou confissão, para puni-la ou constrangê-la, ou a terceiros, com o consentimento ou tolerância de autoridade pública ou de outrem investido oficial ou oficiosamente de autoridade. § 2º - Tais crimes serão apurados e julgados por denúncia da própria vítima, de seus parentes ou representantes legais, ou por representação da sociedade civil junto ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. § 3º - A vítima terá direito a justa e adequada indenização, inclusive aos meios necessários à sua plena reabilitação. § 4º - Em caso de morte, os dependentes ou herdeiros da vítima terão direito à indenização do Poder Público, assegurada a este, em caráter obrigatório, a ação de regresso, também inanistiável e imprescritível, contra os seus prepostos responsáveis diretos pelo crime. 
 Indexação:  TORTURA, CRIME DE LESA HUMANIDADE, CRIME INAFIANÇAVEL, RESPONSAVEL, ORDEM, EXECUÇÃO, INEXISTENCIA, ANISTIA, PRESCRIÇÃO. DEFINIÇÃO, TORTURA, ATO, VIOLENCIA, PESSOA FISICA, OBTENÇÃO, INFORMAÇÃO, CONSENTIMENTO, AUTORIDADE PUBLICA. APURAÇÃO, TORTURA, DENUNCIA, VITIMA, PARENTE, REPRESENTATE LEGAL, SOCIEDADE CIVIL, (CDDPH), INDENIZAÇÃO, REABILITAÇÃO. DIREITOS, INDENIZAÇÃO, PODER PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DEPENDENTE HERDEIRO, MORTE, VITIMA, TORTURA, AÇÃO REPRESSIVA, REPONSAVEL. 
85Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:049  
 Texto:  Art. 49 - O servidor público civil ou militar não é obrigado a cumprir ordens superiores que impliquem em violações dos direitos fundamentais da pessoa humana e dos preceitos da Constituição. Parágrafo único - o servidor público que, ao cumprir ordens superiores indevida, praticar crime contra os direitos humanos ou violar a Constituição, responderá por seus atos, na forma da lei. 
 Indexação:  DISPENSA, CUMPRIMENTO, ORDEM, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, VIOLAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESPONSABILIDADE, ATO. 
86Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:01 SSC: ART:050  
 Texto:  Art. 50 - O Congresso Nacional dentro do prazo de um ano, a contar da data da promulgação da presente Constituição, elaborará um Código de Defesa do Consumidor que terá, dentre outras, as seguintes finalidades: I - proteger o consumidor contra abusos da indústria, do comércio, dos fornecedores de serviços, de matérias-primas e da publicidade; II - coibir a constituição de monopólios e cartéis que inibam a livre escolha de mercadorias; III - estabelecer os deveres do Poder Público, disciplinar a fiscalização e qualidade de produtos, bens e serviços; IV - fixar penalidades para os infratores e estabelecer sanções específicas pela má informação ou anúncio impreciso quanto à qualidade, preço ou forma de venda de produtos; V - estabelecer escalas de indenização por danos e prejuízos à saúde e à segurança individual e coletiva; VI - normatizar o processo sumário de apuração, julgamento, punição e ressarcimento por delitos contra o consumidor. § 1º - O Defensor do Povo, o Ministério Público, as sociedades civis, orgãos públicos de proteção e defesa do consumidor e pessoas físicas e jurídicas têm legitimidade para representar judicialmente contra práticas abusivas em detrimento do consumidor. § 2º - Configurado o abuso ou a fraude em inquérito policial sumário, os responsáveis poderão ter suas atividades suspensas, sem prejuízo das sanções a que possam ser condenados. § 3º - Os proprietários ou diretores e gerentes de empresas, culpadas por abuso ou fraude contra o consumidor, responderão pelos danos causados. § 4º - Até a promulgação do Código do Consumidor, será aplicada a legislação vigente para os fins colimados neste artigo, respeitados os princípios desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO CONSUMIDOR, ABUSO, INDUSTRIA, COMERCIO, FORNECEDOR, SERVIÇOS, MATERIA PRIMA, PUBLICIDADE, PROPAGANDA, PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, CARTEL, FISCALIZAÇÃO, QUALIDADE, MERCADORIA, FIXAÇÃO, PENALIDADE, INDENIZAÇÃO, DANOS, PREJUIZOS, SAUDE, SEGURANÇA, CIDADÃO, REGULAMENTAÇÃO, PROCESSO SUMARIO, APURAÇÃO, JULGAMENTO, PUNIÇÃO, RESSARCIMENTO, DELITO. LEGITIMIDADE, DEFENSOR DO POVO, MINISTERIO PUBLICO, SOCIEDADE CIVIL, PESSOA JURIDICA, REPRESENTAÇÃO LEGAL, CONSUMIDOR. SUSPENSÃO, RESPONSAVEL, ABUSO, FRAUDE, APURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, INCLUSÃO, RESPONSABILIDADE, PROPRIETARIO, DIRETOR, GERENTE, EMPRESA. 
87Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 - A lei complementar prevista no art. 19 será submetida à sanção presidencial no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da promulgação desta Constituição, cabendo ao Tribunal de Garantias Constitucionais editar norma integrativa quando omissa a providência legislativa ou não atendido o prazo estabelecido neste artigo. 
 Indexação:  PRAZO, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI COMPLEMENTAR, VOTO DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, ELEITOR, COMPETENCIA, TRIBUNAL DE CONTAS CONSTITUCIONAIS, EDIÇÃO, NORMA JURIDICA, OMISSÃO, LEGISLAÇÃO. 
88Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - São susceptíveis de apreciação judicial quaisquer atos praticados pelo comando revolucionário de 31 de março de 1964, tais como: I - os atos do Governo Federal, com base nos Atos Institucionais e nos Atos Complementares e seus efeitos, bem como todos os atos dos Ministros Militares e seus efeitos, quando no exercício temporário da Presidência da República, com base no Ato Institucional No. 12, de 31 de março de 1969; II - os atos de natureza legislativa com base nos Atos Institucionais e Complementares, indicados no item I. 
 Indexação:  APRECIAÇÃO, JUSTIÇA, ATO, COMANDO SUPREMO DA REVOLUÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, MINISTRO MILITAR, EXERCICIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. 
89Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:02 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 - Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juíz. Parágrafo único - no caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional de No. 07 ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. 
 Indexação:  AVERBAÇÃO, VANTAGENS, MAGISTRADO, PROFESSOR, PERDA, CARGO, MAGISTERIO, JUIZ, EFEITO, EMENDA CONSTITUCIONAL, OPÇÃO, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS. 
90Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:05 SEC:03 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1ºde fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo. § 1º - A anistia de que trata esse artigo garante aos anistiados civis e militares, desde que requerida até doze meses após a promulgação desta Constituição, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, com seus valores corrigidos, a contar da data da punição, promoções a cargos, postos, graduações ou funções, em ressarcimento de preterição, observada a perspectiva de carreira de cada um ao maior grau hierárquico, computando-se o tempo de afastamento como de efetivo serviço, para todos os efeitos legais. § 2º - Os direitos estabelecidos nesse artigo ficam igualmente assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo número 18, de 15 de dezembro de 1961, que não reverteram ao serviço ativo, exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiveram processos em tramitação na área administrativa ou ações no Poder Judiciário sustados pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969. § 3º - São considerados preenchidas todas as exigências dos estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou militar, da administração direta e indireta, na presunção de que foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração, promoções por antiguidade, merecimento, escolha, e em ressarcimento de preterição, vencimentos, salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. § 4º - Ficam igualmente assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais, quando por motivos exclusivamente políticos, tenham sidos punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam , bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. Computar-se-á para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários, o período entre a demissão imotivada e a aquisição da nova relação empregatícia. § 5º - Para efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão considerados apenas os valores auferidos, isoladamente, em cada ano, mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época, ficando a repartição pagadora responsável pelo recolhimento do imposto retido na fonte em cada mês. § 6º - A União concederá pensão especial aos incapacitados e indenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em decorrência da repressão política, cabendo-lhe o direito de ação regressiva, que será imprescritível, contra o Estado ou Município, e a estes contra pessoas físicas, sempre que se apurarem responsabilidades por excessos cometidos. § 7º - Os dependentes dos servidores civis e militares e trabalhadores abrangidos por esse artigo, já falecidos, ou desaparecidos, farão jus às vantagens pecuniárias da pensão especial correspondente ao cargo, função, emprego, posto ou graduação que teriam sido asseguradas a cada beneficiário desta anistia, inclusive as diferenças atrasadas, até a data do falecimento. § 8º - Caberá à União prover os recursos financeiros necessários à aplicação da anistia de que trata o presente artigo, excetuadas as indenizações pertinentes aos trabalhadores do setor privado. 
 Indexação:  DESAPARECIDA, MOTIVO, REPRESSÃO, POLITICA, TORTURA, DIREITOS, AÇÃO REPRESSIVA, ESTADOS, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE. 
91Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1o. - São direitos e garantias individuais: I - a vida, desde a sua concepção ate´a morte natural, nos termos da lei; II - a cidadania; são assegurados iguais direitos e deveres aos homens e mulheres, no Estado, na família, no trabalho e nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais; são gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluídos os registros civis; todos têm o direito de participar das decisões do Estado e de contribuir para o contínuo aperfeiçoamento das instituições e do regime democrático; III - a igualdade perante a lei; será punida como crime inafiançável qualquer tipo de discriminação; niguém será prejudicado ou privilegiado em razão de raça, sexo, cor, estado civil, idade, trabalho rural ou urbano, credo religioso, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição social; IV - a liberdade individual; ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei; V - a segurança jurídica; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada e não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; VI - a dignidade da pessoa humana, a preservação de sua honra, privacidade, reputação e imagem pública; é assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; a divulgação far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos causados; VII - a integridade física e mental e a existência digna; a tortura, a produção e o tráfico de tóxicos constituem crimes inafiançáveis e insuscetíveis de anistia,substituição ou suspensão da pena, ou livramento condicional, ou prescrição, na forma da lei; VIII - o conhecimento das informações e referências pessoais, e do fim a que elas se destinam, registradas por entidades públicas ou particulares; é vedado o registro de convicções pessoais, atividades político-partidárias, ou acerca da vida privada; é garantido o sigilo da informação prestada para fins estastíticos, que somente poderá ser divulgada ou repassada sem indentificação individual; é assugurada a supressão ou retificação de dados incorretos, mediante procedimento administrativo ou judicial, de caráter sigiloso; é proibida a atribução de um número nacional único ao cidadão; responde vicil, penas e administrativamente, todo aquele que determine realize ou se utilize de registro de dados pessoais incorretos ou falsos; Dar-se-á HABEAS DATA ao legítimo interessado para assegurar-lhe o direito de conhecer as informações e referências pessoais existentes a seu respeito; IX - a locomoção no território nacional e, em tempos de paz, a entrada com seus bens no País, a permanência ou a saída, na forma da lei; X - a livre manifestação do pensamento, vedado na forma da lei, o anonimato; é livre a manifestação de convicções políticas e filosóficas; as diversões e os espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade; haverá serviço público classificatório e indicativo para os espetáculos públicos e programas de telecomunicações, visando aos espectadores menores de idade. Este serviço não terá o caráter de censura e não poderá implicar na proibição ou corte de espetáculo e do programa, na forma da lei; XI - a publicação de livros, jornais, periódicos,a redação, a impressão, a divulgação e o recebimento de informações corretas, opiniões e idéias, dispensada a licença prévia; é assegurada a pluraridade de fontes e vedado o monopólio estatal ou privado dos meios de comunicação; os abusos cometidos serão punidos e indenizados na forma da lei; não serão toleradas a propaganda de guerra, de preconceitos de religião, de raça, de classe e outros previstos nesta Constituição; XII - a prática de culto e a manifestação de crença religiosa que não contrarie a moral e os bons costumes; será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa nas Forças Armadas e auxiliares e, nos estabelecimentos de internação coletiva, a assistência aos que a solicitarem, respeitado o credo de cada um; XIII - a alegação de imperativo de conciência para eximir-se da obrigação do Serviço Militar, salvo em tempo de guerra, impondo-se a prestação civil alternativa, na forma da lei; XIV - a expressão da atividade literária, artística e científica; aos autores pertence o direito exclusivo de utilizar suas obras, transferível aos herdeiros pelo tempo que a lei determinar; a lei disporá sobre a reprodução da imagem humana, inclusive os jogos esportivos; XV - o privilégio temporário para a utilização e comercialização do invento; assegurar-se-á, igualmente, a propriedade de marcas de indústria, de comércio e de serviços, das expressões e sinais de propaganda, e a exclusividade do uso do nome comercial, nos termos da lei; as patentes consideradas prioritárias para o desenvolvimento científico e tecnológico do País receberão proteção especial, na forma da lei; o registro de patentes ou de marcas estrangeiras sujeita-se a seu uso efetivo, no prazo que a lei determinar, sob pena de caducidade; XVI - a reunião pacífica, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem e assegurar os direitos e garantias individuais; XVII - a associação para fins lícitos; nenhuma associação pode ser suspensa ou dissolvida, senão em virtude de decisão judicial; ninguém pode ser compelido a associar-se; XVIII - a família, reconhecida no seu mais amplo sentido social, nos termos desta Constituição e da Lei; XIX - a habitação condigna; é dever do Estado promover os meios necessários ao atendimento às populações de baixa renda, na forma da lei; XX - a utilização criadora do tempo disponível no trabalho ou no lazer; XXI - o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabeleça, para a proteção da segurança, da saúde ou da liberdade pública; a lei não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento e das artes; XXII - a livre sindicalização, na forma da lei; XXIII - a greve, nos termos da Lei; XXIV - a propriedade, subordinada à função social; no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, é assegurada aos desapropriados prévia e justa indenização em dinheiro, facultando-se ao expropriado acertar o pagamento em títulos especiais da dívida pública, com as ressalvas previstas nesta Constituição; será nulo o ato praticado com abuso de poder ou desvio de finalidade; é assegurado o direito de herança, vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou emolumentos relativos aos bens do espólio que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros; XXV - a educação, como iniciativa da comunidade e dever do Estado, e o livre acesso ao patrimônio cultural; é livre o ensino e o aprendizado, na forma da lei, não se sujeitando a nenhuma diretriz religiosa, filosófica, político-partidária ou ideológica; é livre a escolha do estabelecimento escolar; XXVI - a saúde, como iniciativa da comunidade e dever do Estado; a participação do carente nos programas de complementação da dieta alimentar; XXVII - o meio ambiente sadio e em equilíbrio ecológico, a qualidade de vida e a preservação da natureza e da identidade histórica da coletividade e da pessoa; XXVIII - a fiscalização das condições gerais da oferta, dos pesos e medidas, dos preços, da veracidade da propaganda e da qualidade dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, na forma da lei; é assegurada a legitimidade do Ministério Público, da pessoa jurídica indicada em lei e de qualquer do povo, para a ação civil pública que busque proteger os interesses do consumidor; XXIX - a representação e a petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou para coibir abuso de poder, independentemente de taxas, enolumentos ou de custas; XXX - o amparo ao idoso, à criança e aos deficientes; a lei definirá meios que promovam a completa integração dos deficientes na comunidade, mediante programas especiais de educação gratuita e a possibilidade de acesso a edifícios e logadouros públicos; XXXI - a justiça e a assistência judiciária públicas para os necessitados, na forma da lei, abrangendo o pagamento de peritos, advogados e outros profissionais que atuem no processo por designação judicial; XXXII - a individualização da pena e de sua execução; nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; XXXIII - a inviolabilidade da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer sem o consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, na forma que a lei estabelecer; XXXIV - a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo mediante autorização judicial. é 1o. - O cidadão, o Ministério Público e as pessoas jurídicas especificadas em lei são parte legítima para propor ação popular, visando a anulação de atos lesivos e a reparação dos danos causados ao patrimônio público ou de entidade de que participe o Estado, bem assim de privilégios indevidos, concedidos a pessoas naturais ou jurídicas, equiparando-se a estas entidades as empresas privadas que prestem ou executem serviço público. é 2o. - Será punido com o perdimento de bens, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, o administrador ou servidor responsabilizado por enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, sociedade de economia mista ou instituição financeira de economia popular. é 3o. - Será justificado formalmente todo ato normativo na administração pública direta e indireta, bem assim aqueles que se refiram à contratação e pagamentos relativos a obras e à admissão de pessoal. é 4o. - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas da administração direta e indireta, facultará ciência aos interessados dos despachos e das informações que a eles se refiram, garantirá a expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e para o esclarecimento de negócios administrativos, ressalvados, quanto aos últimos, os casos em que o interesse público impuser sigilo, conforme decisão judicial. A lei fixará o prazo para a cessação do caráter sigiloso dos documentos públicos ou em poder de entidades públicas. é 5o. - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por HABEAS CORPUS ou por HABEAS DATA, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, podendo a medida ser impetrada contra a autoridade ou contra o órgão ou pessoa jurídica de que emanou o ato impugnado. é 6o. - O mandado de segurança é admissível contra atos de agente de pessoa jurídica de direito privado, quando decorrentes do exercício de atribuições do Poder Público. é 7o. - A lei tributária levará sempre em conta a capacidade do contribuinte. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do ínicio do exercício financeiro, ressalvado o disposto nesta Constituição. é 8o. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena, sem prévia cominação legal. é 9o. - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados, de barrimento e de confisco, ressalvados, quanto à prissão perpétua, a legislação aplicável em caso de guerra externa, e os crimes de estupro ou sequestro, seguidos de morte. § 10 - A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu. § 11 - Considera-se inocente todo cidadão, até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 12 - Não será incriminatório o silêncio do indiciado, acusado ou réu. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatório, sem a presença do advogado ou de representante do Ministério Público. § 13 - Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente e na forma da lei anterior. Ninguém será identificado criminalmente se já o for civilmente. § 14 - Não haverá foro privilegiado, nem juízes ou Tribunais de exceção. § 15 - A lei assegurará ao cidadão ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes. § 16 - A instrução, nos processos contenciosos, será contraditória. § 17 - É mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, a ele competindo o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 18 - Ninguém será preso, senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e decisão fundamentada da autoridade competente. O preso ou detido tem de ser informado acerca de seus direitos e das razões da prisão ou detenção. Ninguém será preso ou mantido na prisão, se prestar fiança permitida em lei. § 19 - A prisão de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, e também à família ou pessoa indicada pelo preso ou detido; o juiz relaxará a prisão, se for ilegal e, nos casos previstos em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 20 - O preso provisório ou o detido tem direito à assistência do advogado de sua escolha, antes de ser inquirido, a ser ouvido pelo juiz, e à identificação dos responsáveis pelo interrogatório policial. § 21 - O preso provisório ou condenado tem direito ao respeito à sua dignidade, à integridade física e mental, à assistência espiritual e jurídica, à sociabilidade, comunicação e ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei. Será ministrada ao preso educação, a fim de reabilitá-lo para o convívio social. § 22 - A lei regulará o direito da presa provisória ou condenada, que tenha filho lactente. É dever do Estado manter locais apropriados, nos estabelecimentos penais, para possibilitar a amamentação. § 23 - Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 24 - Nas transgressões disciplinares caberá HABEAS CORPUS somente por falta de pressupostos legais de apuração ou da punição, ressalvada a legislação específica das Forças Armadas. § 25 - A privação da liberdade do condenado, cumprida a pena, importa crime de responsabilidade civil do Estado, assegurada a reparação, pelo Estado, do dano causado. § 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos caso de obrigação alimentar e de depositário infiel, inclusive de tributos recolhidos ou descontados de terceiro. § 27 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, permitindo-se às confissões religiosas neles praticar seus ritos. As associações religiosas poderão manter cemitérios particulares, na forma da lei, proibida a recusa de sepultura onde não houver cemitério secular. § 28 - Não será concedida a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião, nem quando houver razões para presumir- se, nas circunstâncias, que o julgamento do extraditando será influenciado por suas convicções. § 29 - Não será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se a naturalização for posterior ao fato que houver motivado o pedido. § 30 - Têm direito de asilo os perseguidos em razão de suas atividades e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, bem como em razão da defesa dos direitos consagrados nesta Constituição. § 31 - A negativa de asilo e a expulsão do refugiado ou estrangeiro que o tenha pleiteado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional. § 32 - Os direitos e garantias definidos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações e dos Tratados internacionais, de que o País seja signatário. § 33 - É criada a Defensoria do Povo, incumbido, na forma da Lei Complementar, de zelar pelo efetivo respeito aos Poderes do Estado e aos direitos e garantias assegurados nesta Constituição apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e indicando aos órgãos compententes as medidas necessárias à correção e punição. § 34 - O Defensor do Povo poderá promover a responsabilidade da autoridade, no caso de omissão abusiva na adoção das medidas requeridas. § 35 - Lei Complementar disporá sobre a competência, a organização e o funcionamento da Defensoria do Povo, observada a escolha pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados, entre candidatos indicados pela sociedade, o mandato não renovável de 4 (quatro) anos, os impedimentos e as prerrogativas processuais dos membros do Congresso Nacional e os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 36 - Os direitos e garantias constantes desta Constituição têm aplicação imediata. § 37 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual estabelecido para o mandado de segurança, afim de garantir o direito assegurado nesta Constituição, não aplicado em razão da ausência de forma regulamentadora, podendo ser requerido em qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras de competência da Lei processual. 
 Indexação:  DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VIDA, CIDADANIA, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, FAMILIA, REGISTRO CIVIL, PARTICIPAÇÃO, DECISÃO, PODER, CRIME INAFIANÇAVEL, DISCRIMINAÇÃO, RAÇA, SEXO, COR, ESTADO CIVIL, IDADE, TRABALHO RURAL, TRABALHADOR URBANO, CRENÇA RELIGIOSA, POLITICA, FILOSOFIA, DEFICIENCIA, LIBERDADE PESSOAL, SEGURANÇA, DIGNIDADE, HONRA, REPUTAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA, INTEGRIDADE, HABEAS DATA, DADOS PESSOAIS, PENSAMENTO, CENSURA, ESPETACULO, PUBLICAÇÃO, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DIREITO AUTORAL, OBRA INTELECTUAL, ESPORTE, ASSISTENCIA RELIGIOSA, FORÇAS ARMADAS, PRISÃO, SERVIÇO MILITAR, PATENTE DE INVENÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, HABITAÇÃO, CRIATIVIDADE, LAZER, PROFISSÃO, SINDICALIZAÇÃO, GREVE, EDUCAÇÃO, ENSINO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, SAUDE, DEFESA DO CONSUMIDOR, APRESENTAÇÃO, ABUSO DE PODER, PETIÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INVIOLABILIDADE, HABEAS CORPUS, CIDADÃO, MINISTERIO PUBLICO, PESSOA JURIDICA, LEGITIMIDADE, AÇÃO POPULAR, ATO LESIVO, PATRIMONIO DA UNIÃO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA, DIREITO LIQUIDO E CERTO, ABUSO DE PODER, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, OBRA PUBLICA, BUROCRACIA, CERTIDÃO, URGENCIA, COBRANÇA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, BANIMENTO, CONFISCO, ESTRUPO, SEQUESTRO, RETROATIVIDADE, REU, TRANSITO EM JULGADO, SENTENÇA CONDENATORIA, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, FORO ESPECIAL, JUIZ, TRIBUNAIS, EXCEÇÃO, DEFESA, PROCESSO PENAL, JURI, SIGILO, PRISÃO EM FLAGRANTE, ORDEM JUDICIAL, NOTIFICAÇÃO, PRISÃO, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, AMAMENTAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, AÇÃO DE ALIMENTOS, CEMITERIO, ESTRADIÇÃO, ASILO POLITICO, ESTRANGEIRO, DEFENSOR DO POVO. 
Página: Prev  1 2 3 4 5